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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-12-01
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2017 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO EM POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DO VALOR PERCENTUAL DO LITRO DO ÁLCOOL/ETANOL EM RELAÇÃO AO VALOR DO LITRO DA GASOLINA
native_id503

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-05 Proposição arquivada Mensagem de veto tramitada, com promulgação da Lei Municipal nº 2.686/2018.
2018-01-22 Proposição com veto total Ofício nº 020/GP/2018 - Encaminhando Mensagem de Veto nº 002/2018.
2017-12-26 Proposição encaminhada ao Executivo Autógrafo nº 062/2017 emitido e encaminhado ao Executivo Municipal através do Ofício nº 247/GP/2017.
2017-12-26 Proposição Aprovada em Segunda Discussão Aprovado em Segunda Discussão.
2017-12-26 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Aprovado em Primeira Discussão.
2017-12-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando Sessão para votação.
2017-12-20 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão.
2017-12-20 Proposição distribuída às comissões Proposição protocolizada na Comissão.
2017-12-19 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2017-12-19 Proposição distribuída às comissões Proposição protocolizada na Comissão.
2017-12-18 Proposição lida em Plenário Proposição lida em Plenário.
2017-12-12 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Aguardando Sessão Ordinária para Leitura.
2017-12-01 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação Encaminhado ao Presidente, para conhecimento e providências.

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texto original #

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Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2017
Autor: Vereador Flávio Valério
Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição em 
postos revendedores de combustíveis do valor 
percentual do litro do álcool/etanol em relação 
ao valor do litro da gasolina.
A Câmara Municipal de Juara aprova.
Art. 1º É obrigatória a exibição, em todas as bombas de abastecimento 
nos postos revendedores de combustíveis instalados no Município de Juara, de 
informações ao cliente em forma de percentual indicativo da diferença de preço 
entre o litro do álcool/etanol e da gasolina comum, indicando ainda o combustível 
mais vantajoso para os consumidores de veículos bicombustíveis.
§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às 
seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 10 (dez) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal;
III – na reincidência multa de 20 (vinte) UPFM – Unidade Padrão Fiscal 
Municipal;
IV – persistindo a infração, será cobrado o dobro da ultima multa 
aplicada;
§ 2º Na aplicação das penalidades, o fiscal, deverá primeiramente 
advertir a empresa, e após, em caso de descumprimento, aplicar a multa prevista 
nos incisos II e III, sucessivamente.
Art. 2º As informações previstas no artigo 1º deverão ser afixadas em 
placas, cartazes ou adesivos, sobre o local de exibição dos preços e quantidade de 
combustível abastecido pelo consumidor em cada bomba de combustível, visível ao 
público, com as dimensões constante no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Nas placas, cartazes ou adesivos, de que tratam o 
caput deste artigo será obrigatório constar o número da presente Lei Municipal em 
sua margem inferior direita, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12.
Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60
(sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
2
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 30 de novembro de 2017.
Flávio Valério
(Flavinho)
Vereador
3
Justificativa:
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de 
Lei do Legislativo n° 015/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição em 
postos revendedores de combustíveis do valor percentual do litro do álcool/etanol 
em relação ao valor do litro da gasolina.
A matéria proposta possui a finalidade de instruir o consumidor sobre 
a viabilidade do tipo de combustível em relação ao custo, indicando o mais 
vantajoso.
Desta forma, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o 
apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das 
deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 30 de novembro de 2017.
Flávio Valério
(Flavinho)
Vereador
4

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