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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA, BENEFICIADOS POR FINANCIAMENTO HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Rua Niterói, 81-N, Centro – Fone: (66) 3556.9400 – CX Postal 001 – CEP:78575-000 – Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br – E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: (66) 3556.9404
Oficio nº 850/GP/2017
Juara-MT, 27 de dezembro de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Complementar nº 
008/2017 – Dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial 
e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis residenciais localizados na zona urbana, 
beneficiados por Financiamento Habitacional e dá outras providências, para 
apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação.
Ainda em tempo, solicito a realização de Sessão Extraordinária para 
aprovação do referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Luciane Borba Azoia Bezerra
Prefeita do Município
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
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Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dos nobres Pares desta Casa de Leis, 
Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a autorização para redução de alíquota 
de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis residenciais localizados na 
zona urbana, beneficiados por Financiamento Habitacional e dá outras providências.
A autorização para a redução de alíquota, tem o objetivo de incentivar a 
adesão aos programas habitacionais, fomentando ainda o investimento do setor privado 
neste Município, mediante a concessão de alíquota diferenciada do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, hoje sob a Lei Complementar nº 077/2010.
A concessão de redução da alíquota aos proprietários de imóveis 
residenciais localizados na zona urbana, beneficiados pelos programas habitacionais, vi, 
visa potencializar investimentos, beneficiando os proprietários de imóveis residenciais 
nos limites estabelecidos neste projeto.
Visando incentivar os proprietários de imóveis residencias localizados na 
zona urbana, beneficiados por Programas Habitacionais, com a redução da alíquota para 
0,3% (três centésimos por cento), vez que a maioria dos créditos são de pessoas menos 
favorecidas, possibilitando a regularização perante a Municipalidade, especialmente, 
visando diminuir a inadimplência.
Assim, além de incrementar a arrecadação, evitando o acumulo de dívidas 
aos contribuintes, a medida estará colaborando para o bem estar social, com a melhoria 
da capacidade administrativo-financeiro de garantir dignidade a população.
Assim, justificada a relevância da matéria, é que apresentamos a 
proposição em epígrafe, e na oportunidade solicitamos o apoio dos Nobres Edis, quanto 
a analise e apreciação em Regime de Urgência pelo plenário.
ESTADO DE MATO GROSSO
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Juara-MT, 27 de dezembro de 2017
Luciane Borba Azoia Bezerra
Prefeita do Município
Projeto de Lei Complementar nº 008, de 27 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre a autorização para redução de 
alíquota de Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU aos imóveis residenciais localizados na 
zona urbana, beneficiados por Financiamento 
Habitacional e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova.
Art. 1º Fica estabelecida alíquota diferenciada do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis residenciais beneficiados por Financiamento 
Habitacional, desde que localizados no perímetro urbano, no Município de Juara, Estado 
de Mato Grosso, na forma desta lei.
Art. 2º O beneficio de que trata o Art. 1°, será concedido ao contribuinte que 
atender a todos os seguintes requisitos:
I - possuir um único imóvel;
II – cuja renda mensal familiar não ultrapasse o valor de 5 (cinco) salários 
mínimos;
III – que a área edificada do imóvel não ultrapasse o limite de 110m² (cento 
e dez metros quadrados);
IV – que não possuam benfeitorias em anexo à estrutura residencial 
destinada ao uso comercial;
V – que a destinação seja exclusivamente residencial;
VI - que seja a primeira aquisição.
Art. 3º A título de incentivo será concedida alíquota diferenciada do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis que cumpra todos os 
requisitos previstos no art. 2º, aplicando-se esta lei somente para o exercício de 2018.
§ 1º A alíquota diferenciada de que trata esta Lei Complementar será 
aplicada à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§ 2º Para fins da incidência da alíquota descrita acima será considerado 
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para o cálculo do IPTU o valor venal do imóvel apresentado na Guia de ITBI – Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis
§3° O beneficio desta Lei se refere tão somente ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano.
Art. 4º O benefício tributário descrito nesta lei será concedido
automaticamente pela Divisão Municipal de Cadastro e Tributação em até 30 (trinta) dias 
a contar da publicação desta Lei Complementar, devendo ser considerado para fins de 
cadastro dos imóveis as Guias de ITBI.
Art. 5º O benefício desta lei, será cancelado, e será lançado o IPTU nos 
moldes do art. 13, da Lei Complementar nº 077/2010, quando apurado posteriormente 
que:
I – o proprietário do imóvel que tentar burlar a legislação vigente e ou o 
imóvel estiver fora das especificações do Plano Diretor do Município de Juara;
II – notificado pelo Município de Juara, o proprietário que não fornecer as 
informações ou deixar de apresentar documentos solicitados pela Administração no prazo 
solicitado;
III – o proprietário do imóvel que contrariar o disposto nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar eventuais lacunas da 
presente Lei Complementar, mediante Decreto Municipal. 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Juara-MT, 27 de dezembro de 2017
Luciane Borba Azoia Bezerra
Prefeita do Município

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