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materia nº 20/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 020/2017, QUE INSTITUI O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA – CRMA NO MUNICÍPIO DE JUARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 2ª Discussão 6 0 1
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 1ª Discussão 6 0 1

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Projeto de Lei do Legislativo nº 020/2017
Autor: Vereador Salvador Marinho Pizzolio Alves
Institui o Centro de Referência de Atendimento 
à Mulher em Situação de Violência - CRAM no 
Município de Juara-MT e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juara aprova.
Art. 1º Fica instituído no Município de Juara-MT o serviço público 
assistencial denominado “Centro de Referência de Atendimento à Mulher em 
Situação de Violência — CRAM”, integrado às ações da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e por ela gerenciado.
§ 1º O CRAM visa promover a ruptura da situação de violência e a 
construção da cidadania por meio de ações globais e de atendimento 
interdisciplinar (psicológico, social, jurídico, de orientação e informação) à mulher 
que se encontra nesta situação, fazendo parte de suas ações:
I - O aconselhamento em momentos de crise, com vistas a evitar ou 
minimizar os efeitos traumáticos da experiência da violência, dentre eles, o 
choque, a negação, a descrença, o amortecimento e o medo; 
II - O atendimento psicossocial, com o objetivo de promover o resgate 
da autoestima da mulher em situação de violência e de sua autonomia, prestando 
orientações e promovendo sua inserção e de seus dependentes em programas de 
transferência de renda, auxiliando-a na busca e implantação de mecanismos de 
proteção e/ou auxiliando-a na superação do impacto da violência sofrida; 
III - O aconselhamento e acompanhamento jurídico que busca evitar que 
a mulher volte à situação de vítima, informando a mesma sobre seus direitos e 
sobre os instrumentos jurídicos e medidas protetivas para evitar a situação de 
violência, além de orientação no acompanhamento de procedimentos 
administrativos de natureza policial ou judiciais; 
IV - Atividades de prevenção realizadas através de: conhecimento sobre 
a dinâmica, tipos e o impacto da violência contra a mulher, sendo estes elementos 
essenciais para a desestruturação de preconceitos que fundamentam a 
discriminação e a violência contra a mulher; prestação de informações sobre os 
procedimentos utilizados no CRAM e os serviços que integram a rede de 
atendimento, o que permitirá que os serviços sejam conhecidos efetivamente por 
suas beneficiárias diretas; sensibilização por meio de oficinas, palestras e outras 
2
atividades afins; realização de contato com a comunidade e/ou imprensa local 
fazendo referência apenas à situação da violência contra a mulher em seus 
aspectos gerais e não individuais; realização de todas as atividades do CRAM 
assegurando o sigilo das informações e o respeito pela privacidade de suas 
usuárias; 
V — articulação da rede de atendimento local sendo que os serviços 
prestados no CRAM devem se articular com os serviços e os organismos 
governamentais e não-governamentais que integram a Rede de Atendimento às 
Mulheres em Situação de Violência, para que o atendimento seja qualificado e 
humanizado, contando, sempre com a presença de uma profissional que atue como 
referência para a prestação de informações que a mulher vítima de violência 
necessite ter conhecimento para o pleno exercício de todos seus direitos e 
deveres; 
VI - Levantamento de dados locais sobre a situação da violência contra a 
mulher, o que deve incluir dados referentes aos atendimentos realizados no CRAM 
(resguardado sigilo e a privacidade), que após coletados devem ser enviados aos 
órgãos gestores municipais, estaduais e federais responsáveis pela implementação 
da política de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher e que 
servirão para avaliação do serviço, fortalecimento ou redirecionamento das 
políticas públicas locais. 
§ 2º Serão atendidas junto ao CRAM todas as pessoas das quais o aspecto 
psíquico ou comportamental seja feminino, compreendendo-se estas como público￾alvo das ações descritas na presente Lei. 
Art. 2º A gestão do CRAM está vinculada à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, a qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua 
implementação, controle, acompanhamento e fiscalização. 
§ 1º A execução dos serviços prestados junto ao CRAM será realizada 
pela Prefeitura Municipal em conjunto com entidades parceiras, que deverão 
garantir equipe técnica para atendimento.
§ 2º A Prefeitura do Município de Juara-MT fica autorizada a celebrar 
convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, sem 
fins lucrativos e a efetuar repasses de recursos do erário municipal, visando o 
desenvolvimento das atividades relativas ao Serviço de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 18 de dezembro de 2017.
Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Vereador
3
Justificativa
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de 
Lei do Legislativo n° 020/2017, que Institui o Centro de Referência de
Atendimento à Mulher em Situação de Violência - CRAM no Município de Juara-MT 
e dá outras providências.
A matéria proposta visa criar o Centro de Referência de Atendimento à 
Mulher em Situação de violência como forma de ampliar a assistência a mulher em 
momento atípico, promovendo a ampliação da cidadania.
Desta forma, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o 
apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das 
deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 18 de dezembro de 2017.
Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Vereador

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