Projeto de Lei do Legislativo nº 020/2017
Autor: Vereador Salvador Marinho Pizzolio Alves
Institui o Centro de Referência de Atendimento
à Mulher em Situação de Violência - CRAM no
Município de Juara-MT e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juara aprova.
Art. 1º Fica instituído no Município de Juara-MT o serviço público
assistencial denominado “Centro de Referência de Atendimento à Mulher em
Situação de Violência — CRAM”, integrado às ações da Secretaria Municipal de
Assistência Social e por ela gerenciado.
§ 1º O CRAM visa promover a ruptura da situação de violência e a
construção da cidadania por meio de ações globais e de atendimento
interdisciplinar (psicológico, social, jurídico, de orientação e informação) à mulher
que se encontra nesta situação, fazendo parte de suas ações:
I - O aconselhamento em momentos de crise, com vistas a evitar ou
minimizar os efeitos traumáticos da experiência da violência, dentre eles, o
choque, a negação, a descrença, o amortecimento e o medo;
II - O atendimento psicossocial, com o objetivo de promover o resgate
da autoestima da mulher em situação de violência e de sua autonomia, prestando
orientações e promovendo sua inserção e de seus dependentes em programas de
transferência de renda, auxiliando-a na busca e implantação de mecanismos de
proteção e/ou auxiliando-a na superação do impacto da violência sofrida;
III - O aconselhamento e acompanhamento jurídico que busca evitar que
a mulher volte à situação de vítima, informando a mesma sobre seus direitos e
sobre os instrumentos jurídicos e medidas protetivas para evitar a situação de
violência, além de orientação no acompanhamento de procedimentos
administrativos de natureza policial ou judiciais;
IV - Atividades de prevenção realizadas através de: conhecimento sobre
a dinâmica, tipos e o impacto da violência contra a mulher, sendo estes elementos
essenciais para a desestruturação de preconceitos que fundamentam a
discriminação e a violência contra a mulher; prestação de informações sobre os
procedimentos utilizados no CRAM e os serviços que integram a rede de
atendimento, o que permitirá que os serviços sejam conhecidos efetivamente por
suas beneficiárias diretas; sensibilização por meio de oficinas, palestras e outras
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atividades afins; realização de contato com a comunidade e/ou imprensa local
fazendo referência apenas à situação da violência contra a mulher em seus
aspectos gerais e não individuais; realização de todas as atividades do CRAM
assegurando o sigilo das informações e o respeito pela privacidade de suas
usuárias;
V — articulação da rede de atendimento local sendo que os serviços
prestados no CRAM devem se articular com os serviços e os organismos
governamentais e não-governamentais que integram a Rede de Atendimento às
Mulheres em Situação de Violência, para que o atendimento seja qualificado e
humanizado, contando, sempre com a presença de uma profissional que atue como
referência para a prestação de informações que a mulher vítima de violência
necessite ter conhecimento para o pleno exercício de todos seus direitos e
deveres;
VI - Levantamento de dados locais sobre a situação da violência contra a
mulher, o que deve incluir dados referentes aos atendimentos realizados no CRAM
(resguardado sigilo e a privacidade), que após coletados devem ser enviados aos
órgãos gestores municipais, estaduais e federais responsáveis pela implementação
da política de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher e que
servirão para avaliação do serviço, fortalecimento ou redirecionamento das
políticas públicas locais.
§ 2º Serão atendidas junto ao CRAM todas as pessoas das quais o aspecto
psíquico ou comportamental seja feminino, compreendendo-se estas como públicoalvo das ações descritas na presente Lei.
Art. 2º A gestão do CRAM está vinculada à Secretaria Municipal de
Assistência Social, a qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua
implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
§ 1º A execução dos serviços prestados junto ao CRAM será realizada
pela Prefeitura Municipal em conjunto com entidades parceiras, que deverão
garantir equipe técnica para atendimento.
§ 2º A Prefeitura do Município de Juara-MT fica autorizada a celebrar
convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, sem
fins lucrativos e a efetuar repasses de recursos do erário municipal, visando o
desenvolvimento das atividades relativas ao Serviço de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 18 de dezembro de 2017.
Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Vereador
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Justificativa
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de
Lei do Legislativo n° 020/2017, que Institui o Centro de Referência de
Atendimento à Mulher em Situação de Violência - CRAM no Município de Juara-MT
e dá outras providências.
A matéria proposta visa criar o Centro de Referência de Atendimento à
Mulher em Situação de violência como forma de ampliar a assistência a mulher em
momento atípico, promovendo a ampliação da cidadania.
Desta forma, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o
apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das
deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 18 de dezembro de 2017.
Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Vereador