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materia nº 3/2018

Tipo Denúncia
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-03-23
EmentaOFICIO Nº 12/2018 - REITERA OS OFÍCIOS Nº 01/2018 (ZERO, UM/DOIS MIL E DEZOITO) E OFÍCIO Nº 03/2018 (ZERO, TRÊS/DOIS MIL E DEZOITO) – DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DA SENHORA LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 201/1967.
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Ofício nº 12/2018
Juara/MT, 23 de março de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
João Batista Rissotti Cámara Municipal de Juara - MY
Presidente da Câmara Municipal II IH Il Ii | I Il
PROT
Juara-MT Data: PAP Rel 6
Administrativo -
Assunto: denúncia com base no Decreto-Lei nº 201/1967. T==——
Exmo. Presidente,
ROBERTA CHEREGATI SANCHES, eleitora nesta comarca de Juara, vem
perante Vossa Excelência apresentar para análise junto à denúncia oferecida com Osvaldo
Moleiro Neto, nos ofícios 001/2018 e 003/2018, recebidos em 13/03/2018 e 21/03/2018,
respectivamente, em face de Luciane Borba Azoia Bezerra, nos termos do Decreto-Lei nº
201/1967, todos os documentos que comprovam a prática das infrações politico-administrativas
cometidas pela denunciada.
Saliente-se ser desnecessária a juntada de cópia do relatório da CPI realizada pela
Câmara, tendo em vista que todo conteúdo já se encontra de posse dos vereadores.
Sendo assim, novamente apresento denúncia para fins de instauração de comissão
processante, devidamente acompanhada das provas (CD anexo), quais sejam:
1 — fraude nos procedimentos licitatórios de dispensa, tomada de preços e cartas
convites no ano de 2017: provas nas Ações Civil Públicas a seguir enumeradas (mídia contendo
cópia integral);
2 — não atendimento das requisições em ofícios do Ministério Público e dos
Vereadores da Câmara Municipal de Juara/MT: a ausência de resposta de diversos ofícios
requisitórios de dados técnicos do Ministério Público, expedidos à Prefeitura de Juara/MT, com
fulcro no artigo 129, inciso Vl, da Constituição Federal, bem como ofícios dos vereadores, que
-
são simplesmente ignorados pelos gestores públicos, prejudicando a devida fiscalização do
dinheiro público, o andamento e a resolução dos procedimentos extrajudiciais, violando os
princípios administrativos, por retardarem e deixarem de praticar, indevidamente, ato de ofício,
configurando condutas contrárias à legalidade e à lealdade às instituições. Estes fatos são objeto
da Ação Civil Pública de código nº 100390, a qual indico como meio de prova (mídia contendo
cópia integral);
3 — Não observância da Lei nº 12.232/2010 e dispensa indevida de licitação
(posteriormente cancelada), envolvendo a empresa “V. F. De Souza Fotografia - ME”: A
administração municipal deu início à contratação desta empresa, de forma totalmente ilegal, pois
a dispensa de licitação não se amoldava aos casos de dispensa descritos no rol taxativo do artigo
24 da Lei nº. 8.666/93, violando a legislação vipente e os princípios que regem as atos da
Administração Pública. Fora informado à época que havia sido aberto certame, porém não houve
interessados, motivo pela qual, em razão de suposta urgência de contratação da empresa para
realizar a divulgação das ações do município, fez-se de forma direta. 'Tal certame teve como
critério o menor preço em lote, não observando o artigo 5º, da Lei nº. 12.232/2010, que
estabelece que estas licitações serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela
contratação, respeitadas as modalidades definidas no artigo 22 da Lei no 8.666/93, adutando-se
como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”. Também, não houve
participação dos membros da comissão de licitação, que apenas assinaram alguns papeis
posteriormente. Ademais, para regularidade da dispensa, é necessário que haja risco de prejuízos
se a licitação vier a ser repetida, o que não foi sequer mencionado pela administração. Por fim,
causa estranheza 0 fato de não comparecerem interessados no certame, sendo que nem mesmo a
empresa contratada diretamente mediante dispensa teve interesse em participar da licitação.
Nenhum licitante se inscreveu para participar do procedimento licitatório, depois a
Administração realiza a contratação direta sob o argumento de que não houve interessados no
certame anterior, tudo para dar aparência de legalidade ao procedimento de dispensa. Saliente-se,
ainda, que o Municipio contratou uma empresa que tinha acabado de ser aberta. Este contrato
previa pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ao contratado. Indica-se a
Ação Civil Pública de código nº 98196 como meio de prova (mídia contendo cópia integral);
4 — ilegalidades na dispensa nº 01/2017 e no pregão nº 058/2017, envolvendo a
empresa “Cosmotron Construtura, Saneamento e Tecnologia Ltda.”: ausência de situação
emergencial a justificar o decreto nº 1.139/2017; não realização de procedimento licitatório;
existência de servidores efetivos para a coleta de lixo; cessão de bem móvel público irregular em
desacordo com o ordenamento legal; ausência de publicação dos contratos; termo aditivo do
contrato em desacordo com o ordenamento legal; ausência de justificativa para prorrogação do
contrato; ausência de pesagem do lixo; ausência de fiscalização da pesagem do lixo; pagamento à
empresa contratada de valores superiores ao realmente coletado; destinação final irregular dos
resíduos sólidos; etc. Indica-se o relatório parcial da CPI em andamento na Câmara de Juara/MT,
como meio de prova (mídia contendo cópia integral);
5 — Desvio de dinheiro público no valor de R$ 130.179,15 (cento e trinta mil cento
e setenta e nove reais e quinze centavos), pagos através da nota de empenho nº 8302/2017:
Houve o desvio de R$ 130.179,15 (cento e trinta mil cento e setenta e nove reais e quinze
centavos) supostamente referente a honorários de sucumbência do processo judicial de código nº.
58083. Neste feito, a Defensoria Pública ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado de
Mato Grosso e o Município de Juara, para fins de obter tratamento médico a Jazão Florentino.
Logo, foi determinado que o Estado de Mato Grosso e o Município de Juara providenciassem o
procedimento cirúrgico e tratamento médico necessário, no entanto, ante o descumprimento da
ordem judicial, houve o bloqueio de valores da conta do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o
faleceu antes de fazer todo o tratamento médico que precisava, sendo informado pelo Hospital
que havia um crédito a ser devolvido aos cofres públicos do município no valor acima
mencionado. Instado, o município solicitou o depósito do montante na conta da Prefeitura de
Juara destinada aos recebimentos e pagamentos de honorários advocatícios, qual seja, na conta
corrente nº 23.565-2, da agência nº 2836-3, do Banco do Brasil. Embora considerado legal o
recebimento de honorários de sucumbência por Procurador Municipal, in casu, não houve
sentença condenando a parte vencida a pagar honorários de sucumbência ao Município de Juara.
Pelo contrário, a parte vencida foram os requeridos Estado de Mato Grosso e Município de Juara
em ação proposta através da Defensoria Pública, logo, nunca haveria que se falar em pagamento
de verbas de sucumbência aos procuradores desta urbe. Posteriormente, o procurador Leonardo
Fernandes Maciel Esteves peticionou administrativamente, pleiteando que o valor de R $
130.179,15 (cento e trinta mil cento e setenta e nove reais e quinze centavos), supostamente de
honorários, fossem depositados em sua conta pessoal, o que foi feito através de autorização da
prefeita Luciane Borba Azoia Bezerra. Indica-se a Ação Civil Pública de código nº 105918 como
meio de prova (mídia contendo cópia integral);
6 — Simulação e fraude na Tomada de Preços nº 006/2017 e no Contrato nº
230/2017 envolvendo a empresa “C. Cândido de Souza — EPP” na reforma da Escola Municipal
Erancisco Sampaio do Distrito de Paranorte/MT: o certame para contratação de empresa para
reforma da escola foi montado para beneficiar a vencedora, pois as obras iniciaram antes da
licitação e o procedimento foi todo realizado em um dia. Pagou-se à vencedora valor exorbitante,
considerando que foram doados R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em materiais, através de TAC
entabulado perante o Ministério Público e foram localizadas as notas de empenho nº 12103/2017
E
de 10/10/2017 e nº 13301/2017 de 22/11/2017, respectivamente, nos valores de R$ 1.775,00 e R$
3.400,00, para aquisição de 71 e 136 unidades de refeições (cada uma no valor de R$ 25,00, no
total de 207 refeições e R$ 5.175,00) para atender a equipe que estava reformando a Escola
Municipal Francisco Sampaio. Ademais, as despesas de hospedagem dos trabalhadores também
correu por conta da Prefeitura. A reforma foi paga antes da conclusão da obra, que não está
concluída até hoje. Por fim, houve a terceirização por completo da obra, ao passo que o contrato
vedava expressamente a terceirização. A empresa C. Cândido de Souza está registrada em nome
de Claudinei Cândido de Souza, porém, em verdade, seu verdadeiro proprietário é Lourival de
Souza Rocha, vulgo “Lorão Macarena”. Estes fatos são objeto da Ação Civil Pública de código
nº 105731, a qual indico como meio de prova (mídia contendo cópia integral);
Todas estas irregularidades indicam a prática de infrações político-administrativas,
sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, conforme artigo 4º, do Decreto-Lei nº
201/1967, estabelece que:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
| - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
(..)
HH - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações
da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
(..)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-
se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses
do Município sujeito à administração da Prefeitura;
(..)
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Por fim, ressalto, mais uma vez, que a denúncia deverá ser lida e colocada em
votação na próxima sessão, ordinária ou extraordinária, conforme artigo 5º, inciso II, do Decreto-
Lei nº 201/1967, estabelece que:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguint se outro não for
stabelecido pela legislação do Estado res; ivo:
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido
o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.”
e
[AR | e
Discussão!
qe Cnonfno
APROVADO
Discussão
Sala das Sessões

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