João Rissotti — Presidente da Câmara de Juara
Protocolo nº 213/2018 - 21/03/2018
Assunto. OFICIO nº 03/2018 Reiterando Oficio 001/2018, recebido
em 13/03/2018 no qual oferece juntamente com Osvaldo Moleiro
Neto, Denúncia em face de Luciane Borba Azoia Bezerra, nos termos
do Decreto-Lei nº 201/1967.
Ofício nº 03/2018 o
Juara/MT, 20 de março de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara-MT
Assunto: denúncia com base no Decreto-Lei nº 201/1967.
camera Municipal de Juara + MT
QU,
OTOCOLO GERAL 287
Datas RM03I2048 Horário: 11:48
Exmo. Presidente, Atministrativo -
ROBERTA CHEREGATI SANCHES, eleitora nesta comarca de Juara, vem
perante Vossa Excelência reiterar ofício 001/2018, recebido em 13/03/2018, no qual ofereceu
juntamente com Osvaldo Moleiro Neto, denúncia em face de Luciane Borba Azoia Bezerra,
nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967.
Novamente apresento os fatos a serem a serem investigados, quais sejam:
1 — fraude nos procedimentos licitatórios de dispensa, tomada de preços e cartas
convites no ano de 2017: provas nas Ações Civil Públicas a seguir enumeradas;
2 — não atendimento das requisições em ofícios do Ministério Público e dos
Vereadores da Câmara Municipal de Juara/MT: a ausência de resposta de diversos ofícios
requisitórios de dados técnicos do Ministério Público, expedidos à Prefeitura de Juara/MT, com
fulcro no artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como ofícios dos vereadores, que
são simplesmente ignorados pelos gestores públicos, prejudicando a devida fiscalização de
dinheiro público, o andamento e a resolução dos procedimentos extrajudiciais, violando os
princípios administrativos. por retardarem e deixarem de praticar, indevidamente, ato de ofício,
configurando condutas contrárias à legalidade e à lealdade às instituições. Estes fatos são objeto |
da Ação Civil Pública de código nº 100390, a qual indico como meio de prova ;
3 — Não observância da Lei nº 12.232/2010 e dispensa indevida de licitação |
(posteriormente cancelada), envolvendo a empresa “V. F. De Souza Fotografia — ME”: A |
administração municipal deu início à contratação desta empresa, de forma totalmente ilegal, pois pag |
a dispensa de licitação não se amoldava aos casos de dispensa descritos no rol taxativo do artigo Ri
24 da Lei nº. 8.666/93, violando a legislação vigente e os princípios que regem os atos da |
Administração Pública. Fora informado à época que havia sido aberto certame, porém não houve
interessados, motivo pela qual, em razão de suposta urgência de contratação da empresa para |
realizar a divulgação das ações do município, fez-se de forma direta. Tal certame teve como. k
critério o menor preço em lote, não observando o artigo 5º, da Lei nº. 12.232/2010, que:
estabelece que estas licitações serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela
contratação, respeitadas as modalidades definidas no artigo 22 da Lei no 8.666/93, adotando-se
como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”. Também, não houve
participação dos membros da comissão de licitação, que apenas assinaram alguns papeis
posteriormente. Ademais, para regularidade da dispensa, é necessário que haja risco de prejuízos a |
se a licitação vier a ser repetida, o que não foi sequer mencionado pela administração. Por fim, —
causa estranheza o fato de não comparecerem interessados no certame, sendo que nem mesmo a
empresa contratada diretamente mediante dispensa teve interesse em participar da licitação.
Nenhum licitante se inscreveu para participar do procedimento licitatório, depois a
Administração realiza a contratação direta sob o argumento de que não houve interessados no
certame anterior, tudo para dar aparência de legalidade ao procedimento de dispensa. Saliente-se,
ainda, que o Município contratou uma empresa que tinha acabado de ser aberta. Este contrato
previa pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ao contratado. Indica-se a
Ação Civil Pública de código nº 98196 como meio de prova;
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4 — Ilegalidades na dispensa nº 01/2017 e no pregão nº 058/2017, envolvendo a
empresa “Cosmotron Construtura, Saneamento e Tecnologia Ltda.”: ausência de situação
emergencial a justificar o decreto nº 1.139/2017; não realização de procedimento licitatório;
existência de servidores efetivos para a coleta de lixo; cessão de bem móvel público irregular em
desacordo com o ordenamento legal; ausência de publicação dos contratos; termo aditivo do
contrato em desacordo com o ordenamento legal; ausência de justificativa para prorrogação do
contrato; ausência de pesagem do lixo; ausência de fiscalização da pesagem do lixo; pagamento à
empresa contratada de valores superiores ao realmente coletado; destinação final irregular dos
resíduos sólidos; etc. Indica-se o relatório parcial da CPI em andamento na Câmara de Juara/MT,
como meio de prova.
5 — Desvio de dinheiro público no valor de R$ 130.179,15 (cento e trinta mil cento
e setenta e nove reais e quinze centavos), pagos através da nota de empenho nº 8302/2017:
Houve o desvio-de R$ 130.179,15 (cento e trinta mil cento e setenta e nove reais € quinze
centavos) supostamente referente a honorários de sucumbência do processo judicial de código nº.
58083. Neste feito, a Defensoria Pública ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado de
Mato Grosso e o Município de Juara, para fins de obter tratamento médico a Jazão Florentino.
Logo, foi determinado que o Estado de Mato Grosso e o Município de Juara providenciassem o
- procedimento cirúrgico e tratamento médico necessário, no entanto, ante o descumprimento da
ordem judicial, houve o bloqueio de valores da conta do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o
faleceu antes de fazer todo o tratamento médico que precisava, sendo informado pelo Hospital
que havia um crédito a ser devolvido aos cofres públicos do município no valor acima
mencionado. Instado, o município solicitou o depósito do montante na conta da Prefeitura de
Juara destinada aos recebimentos e pagamentos de honorários advocatícios, qual seja, na conta
corrente nº 23.565-2, da agência nº 2836-3, do Banco do Brasil. Embora considerado legal o
recebimento de honorários de sucumbência por Procurador Municipal, in casu, não houve
sentença condenando a parte vencida a pagar honorários de sucumbência ao Município de Juara.
Pelo contrário, a parte vencida foram os requeridos Estado de Mato Grosso e Município de Juara
em ação proposta através da Defensoria Pública, logo, nunca haveria que se falar em pagamento
de verbas de sucumbência aos procuradores desta urbe. Posteriormente, o procurador Leonardo
Fernandes Maciel Esteves peticionou administrativamente, pleiteando que o valor de.R $
130.179,15 (cento e trinta mil cento e setenta e nove reais e quinze centavos), supostamente de' ;
honorários, fossem depositados em sua conta pessoal, o que foi feito através de autorização da
prefeita Luciane Borba Azoia Bezerra. Indica-se a Ação Civil Pública de código nº. 105918 como:
meio de prova;
6 — Simulação e fraude na Tomada de Preços nº 006/2017 e no Contrato 1
230/2017 envolvendo a empresa “C. Cândido de Souza — EPP” na reforma da Escola Munigip
Francisco Sampaio do Distrito de Paranorte/MT: o certame para contratação de empresa: pa
reforma da escola foi montado para beneficiar a vencedora, pois as obras iniciaram antes da:
licitação e o procedimento foi todo realizado em um dia. Pagou-se à vencedora valor exorbitante,
considerando que foram doados R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em materiais, através de TAC -
entabulado perante o Ministério Público e foram localizadas as notas de empenho nº 12103/2017: :
de 10/10/2017 e nº 13301/2017 de 22/11/2017, respectivamente, nos valores de R$ 1.775,00 e R$
3.400,00, para aquisição de 71 e 136 unidades de refeições (cada uma no valor de R$ 25, 00, no. É
total de 207 refeições e R$ 5. 175,00) para atender a equipe que estava reformando a Escola:
Municipal Francisco Sampaio. “Ademais, as despesas de hospedagem dos trabalhadores també
correu por conta da Prefeitura. A reforma foi paga antes da conclusão da obra, que não e:
concluída até hoje. Por fim, houve a terceirização por completo da obra, ao passo que o contrato :
vedava expressamente a terceirização. A empresa C. Cândido de Souza está registrada em nome ps
de Claudinei Cândido de Souza, porém, em verdade, seu verdadeiro proprietário é Lourival de —;
Souza Rocha, vulgo “Lorão Mecarena * Estes fatos são objeto da Ação Civil Pública de código: P
nº 105731, a qual indico como meio de prova.
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e:
Todas estas irregularidades indicam a prática de infrações político-administrativas,
sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, conforme artigo 4º, do Decreto-Lei nº
201/1967, estabelece que: CA
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
Julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I- Impedir o funcionamento regular da Câmara;
E.)
HI - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
(.)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na
sua prática;
VII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
(..)
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Por fim, ressalto que a denúncia deverá ser lida e colocada em votação na próxima
sessão, ordinária ou extraordinária, conforme artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967,
estabelece que:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior. obedecerá ao seguinte rito. se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
Il - De posse da denúncia. o Presidente da Câmara, na primeira sessão.
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido
o recebimento. pelo voto da maioria dos presentes. na mesma sessão será
constituída a Comissão processante. com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos. os quais elegerão, desde logo. o Presidente e o Relator.”
APROVADO
Discusr
Sala das RD
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