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materia nº 2/2018

Tipo Denúncia
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-03-21
EmentaOFÍCIO Nº 03/2018 - CIENTIFICANDO E ENVIANDO CÓPIA DO OFICIO 001/2018, RECEBIDO EM 13/03/2018 PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JUARA, JOÃO BATISTA RISSOTTI, NO QUAL OFERECE JUNTAMENTE COM OSVALDO MOLEIRO NETO, DENUNCIA EM FACE DE LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 201/1967.
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João Rissotti — Presidente da Câmara de Juara
Protocolo nº 213/2018 - 21/03/2018
Assunto. OFICIO nº 03/2018 Reiterando Oficio 001/2018, recebido
em 13/03/2018 no qual oferece juntamente com Osvaldo Moleiro
Neto, Denúncia em face de Luciane Borba Azoia Bezerra, nos termos
do Decreto-Lei nº 201/1967.
Ofício nº 03/2018 o
Juara/MT, 20 de março de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara-MT
Assunto: denúncia com base no Decreto-Lei nº 201/1967.
camera Municipal de Juara + MT
QU,
OTOCOLO GERAL 287
Datas RM03I2048 Horário: 11:48
Exmo. Presidente, Atministrativo -
ROBERTA CHEREGATI SANCHES, eleitora nesta comarca de Juara, vem
perante Vossa Excelência reiterar ofício 001/2018, recebido em 13/03/2018, no qual ofereceu
juntamente com Osvaldo Moleiro Neto, denúncia em face de Luciane Borba Azoia Bezerra,
nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967.
Novamente apresento os fatos a serem a serem investigados, quais sejam:
1 — fraude nos procedimentos licitatórios de dispensa, tomada de preços e cartas
convites no ano de 2017: provas nas Ações Civil Públicas a seguir enumeradas;
2 — não atendimento das requisições em ofícios do Ministério Público e dos
Vereadores da Câmara Municipal de Juara/MT: a ausência de resposta de diversos ofícios
requisitórios de dados técnicos do Ministério Público, expedidos à Prefeitura de Juara/MT, com
fulcro no artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como ofícios dos vereadores, que
são simplesmente ignorados pelos gestores públicos, prejudicando a devida fiscalização de
dinheiro público, o andamento e a resolução dos procedimentos extrajudiciais, violando os
princípios administrativos. por retardarem e deixarem de praticar, indevidamente, ato de ofício,
configurando condutas contrárias à legalidade e à lealdade às instituições. Estes fatos são objeto |
da Ação Civil Pública de código nº 100390, a qual indico como meio de prova ;
3 — Não observância da Lei nº 12.232/2010 e dispensa indevida de licitação |
(posteriormente cancelada), envolvendo a empresa “V. F. De Souza Fotografia — ME”: A |
administração municipal deu início à contratação desta empresa, de forma totalmente ilegal, pois pag |
a dispensa de licitação não se amoldava aos casos de dispensa descritos no rol taxativo do artigo Ri
24 da Lei nº. 8.666/93, violando a legislação vigente e os princípios que regem os atos da |
Administração Pública. Fora informado à época que havia sido aberto certame, porém não houve
interessados, motivo pela qual, em razão de suposta urgência de contratação da empresa para |
realizar a divulgação das ações do município, fez-se de forma direta. Tal certame teve como. k
critério o menor preço em lote, não observando o artigo 5º, da Lei nº. 12.232/2010, que:
estabelece que estas licitações serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela
contratação, respeitadas as modalidades definidas no artigo 22 da Lei no 8.666/93, adotando-se
como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”. Também, não houve
participação dos membros da comissão de licitação, que apenas assinaram alguns papeis
posteriormente. Ademais, para regularidade da dispensa, é necessário que haja risco de prejuízos a |
se a licitação vier a ser repetida, o que não foi sequer mencionado pela administração. Por fim, —
causa estranheza o fato de não comparecerem interessados no certame, sendo que nem mesmo a
empresa contratada diretamente mediante dispensa teve interesse em participar da licitação.
Nenhum licitante se inscreveu para participar do procedimento licitatório, depois a
Administração realiza a contratação direta sob o argumento de que não houve interessados no
certame anterior, tudo para dar aparência de legalidade ao procedimento de dispensa. Saliente-se,
ainda, que o Município contratou uma empresa que tinha acabado de ser aberta. Este contrato
previa pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ao contratado. Indica-se a
Ação Civil Pública de código nº 98196 como meio de prova;
|
j
A
|
4 — Ilegalidades na dispensa nº 01/2017 e no pregão nº 058/2017, envolvendo a
empresa “Cosmotron Construtura, Saneamento e Tecnologia Ltda.”: ausência de situação
emergencial a justificar o decreto nº 1.139/2017; não realização de procedimento licitatório;
existência de servidores efetivos para a coleta de lixo; cessão de bem móvel público irregular em
desacordo com o ordenamento legal; ausência de publicação dos contratos; termo aditivo do
contrato em desacordo com o ordenamento legal; ausência de justificativa para prorrogação do
contrato; ausência de pesagem do lixo; ausência de fiscalização da pesagem do lixo; pagamento à
empresa contratada de valores superiores ao realmente coletado; destinação final irregular dos
resíduos sólidos; etc. Indica-se o relatório parcial da CPI em andamento na Câmara de Juara/MT,
como meio de prova.
5 — Desvio de dinheiro público no valor de R$ 130.179,15 (cento e trinta mil cento
e setenta e nove reais e quinze centavos), pagos através da nota de empenho nº 8302/2017:
Houve o desvio-de R$ 130.179,15 (cento e trinta mil cento e setenta e nove reais € quinze
centavos) supostamente referente a honorários de sucumbência do processo judicial de código nº.
58083. Neste feito, a Defensoria Pública ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado de
Mato Grosso e o Município de Juara, para fins de obter tratamento médico a Jazão Florentino.
Logo, foi determinado que o Estado de Mato Grosso e o Município de Juara providenciassem o
- procedimento cirúrgico e tratamento médico necessário, no entanto, ante o descumprimento da
ordem judicial, houve o bloqueio de valores da conta do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o
faleceu antes de fazer todo o tratamento médico que precisava, sendo informado pelo Hospital
que havia um crédito a ser devolvido aos cofres públicos do município no valor acima
mencionado. Instado, o município solicitou o depósito do montante na conta da Prefeitura de
Juara destinada aos recebimentos e pagamentos de honorários advocatícios, qual seja, na conta
corrente nº 23.565-2, da agência nº 2836-3, do Banco do Brasil. Embora considerado legal o
recebimento de honorários de sucumbência por Procurador Municipal, in casu, não houve
sentença condenando a parte vencida a pagar honorários de sucumbência ao Município de Juara.
Pelo contrário, a parte vencida foram os requeridos Estado de Mato Grosso e Município de Juara
em ação proposta através da Defensoria Pública, logo, nunca haveria que se falar em pagamento
de verbas de sucumbência aos procuradores desta urbe. Posteriormente, o procurador Leonardo
Fernandes Maciel Esteves peticionou administrativamente, pleiteando que o valor de.R $
130.179,15 (cento e trinta mil cento e setenta e nove reais e quinze centavos), supostamente de' ;
honorários, fossem depositados em sua conta pessoal, o que foi feito através de autorização da
prefeita Luciane Borba Azoia Bezerra. Indica-se a Ação Civil Pública de código nº. 105918 como:
meio de prova;
6 — Simulação e fraude na Tomada de Preços nº 006/2017 e no Contrato 1
230/2017 envolvendo a empresa “C. Cândido de Souza — EPP” na reforma da Escola Munigip
Francisco Sampaio do Distrito de Paranorte/MT: o certame para contratação de empresa: pa
reforma da escola foi montado para beneficiar a vencedora, pois as obras iniciaram antes da:
licitação e o procedimento foi todo realizado em um dia. Pagou-se à vencedora valor exorbitante,
considerando que foram doados R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em materiais, através de TAC -
entabulado perante o Ministério Público e foram localizadas as notas de empenho nº 12103/2017: :
de 10/10/2017 e nº 13301/2017 de 22/11/2017, respectivamente, nos valores de R$ 1.775,00 e R$
3.400,00, para aquisição de 71 e 136 unidades de refeições (cada uma no valor de R$ 25, 00, no. É
total de 207 refeições e R$ 5. 175,00) para atender a equipe que estava reformando a Escola:
Municipal Francisco Sampaio. “Ademais, as despesas de hospedagem dos trabalhadores també
correu por conta da Prefeitura. A reforma foi paga antes da conclusão da obra, que não e:
concluída até hoje. Por fim, houve a terceirização por completo da obra, ao passo que o contrato :
vedava expressamente a terceirização. A empresa C. Cândido de Souza está registrada em nome ps
de Claudinei Cândido de Souza, porém, em verdade, seu verdadeiro proprietário é Lourival de —;
Souza Rocha, vulgo “Lorão Mecarena * Estes fatos são objeto da Ação Civil Pública de código: P
nº 105731, a qual indico como meio de prova.
EE
á
e:
Todas estas irregularidades indicam a prática de infrações político-administrativas,
sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, conforme artigo 4º, do Decreto-Lei nº
201/1967, estabelece que: CA
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
Julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I- Impedir o funcionamento regular da Câmara;
E.)
HI - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
(.)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na
sua prática;
VII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
(..)
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Por fim, ressalto que a denúncia deverá ser lida e colocada em votação na próxima
sessão, ordinária ou extraordinária, conforme artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967,
estabelece que:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior. obedecerá ao seguinte rito. se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
Il - De posse da denúncia. o Presidente da Câmara, na primeira sessão.
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido
o recebimento. pelo voto da maioria dos presentes. na mesma sessão será
constituída a Comissão processante. com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos. os quais elegerão, desde logo. o Presidente e o Relator.”
APROVADO
Discusr
Sala das RD
ai /
h

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