ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 393/GP/2018
Juara-MT, 10 de maio de 2018.
Câmara Municipal de Juara
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti | HI III II li
Presidente do Poder Legislativo õ OCOLO GERAL 551
Juara . MT ao PÉ tala Horário: 16:24
Administrativo -
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex?, Projeto de Lei Municipal nº
008/2018 - Cria gratificação no quadro de servidores da Prefeitura Municipal
de Juara, para membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro, e
Equipe de Apoio e dá outras providências, para análise e após aprovação pelo
Pleno desta Casa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
ETA
Carlos“Amadeu Sirena
Prefeito do Município em exercício
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Justificativa
A Prefeitura Municipal de Juara, por meio de seu representante, têm a
honra de submeter à apreciação e aprovação desta Casa de Leis o Projeto de Lei
anexo, que dispõe sobre a concessão de gratificação aos membros da Comissão
Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio desta municipalidade e tem
por escopo recompensá-los pelo serviço extraordinário desempenhado, em
conjunto com as atribuições inerentes aos seus respectivos cargos.
Atentos ao que dispõe o artigo 51 da Lei nº 8.666/1993, que institui
normas para Licitações e Contratos da Administração Pública, e, ainda, sabendo
que o Presidente, membros e Pregoeiro, deverão atuar junto à análise, recebimento
e julgamento, para a realização dos processos licitatórios nas diversas
modalidades; apresentamos as seguintes considerações:
A gratificação ou jetom, segundo Diógenes Gasparini deve ser
concedida por norma específica ante o desempenho dos serviços normais em
condições anormais, assumindo a posição de uma gratificação especial.
A Comissão de licitações, Pregoeiro e Equipe de Apoio desempenham
no órgão ou ente um grande volume de atividades adicionais, às vezes nem
sempre reconhecidos, embora os serviços possam ser conceituados como de
natureza bastante complexa, exigindo além da dedicação, equilíbrio, paciência e
persistência para consecução e finalização das tarefas afetas em decorrência da
função, vez que exigem uma dedicação suplementar, além das funções do cargo
em que o servidor foi investido.
Além disso, os membros de Comissões de Licitações, bem como os
Pregoeiros devem estar constantemente em busca de informações, atualização de
legislação, busca de técnicas sobre determinados produtos e serviços, objetos dos
certames licitatórios.
Considerando que atualmente somente Presidente de Comissão de
Licitações e Pregoeiro podem perceber remunerações com função de gratificação
para exercício de suas atribuições e os membros e equipe apoio nada recebem.
A atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e específicas,
conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93. A
condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade
extrovertida, conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e controle de
qualquer situação. O Pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de
proposta e exame de documentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição,
o que significa uma economia considerável para a Administração Pública.
Soma-se a isto a solidariedade na responsabilidade junto ao
Ordenador de Despesas, ou seja, o Prefeito Municipal, conforme previsto no art. 51,
S$ 3º, da Lei Federal, nº 8.666/93. A referida solidariedade implica em responder
(civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do
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Estado, por todo e qualquer ato enquanto membros da Comissão Municipal de
Licitações e Pregoeiro.
Considerando, a obrigatoriedade na nomeação de membros para
compor as comissões, sendo que no mínimo 1/3 deve ser composto por servidores
do quadro de efetivos, e a histórica recusa destes em colocar seus nomes à
disposição, por receios de responsabilização legal, inclusive de aplicação de multas
eetc.
Considerando ainda o grande volume de procedimentos e ritos legais
e das especificidades envolvidas, bem como da profunda e criteriosa análise dos
processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais, não
podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que irão repercutir,
seriamente, na idoneidade moral de seus membros e dos gestores, justifica-se tal
gratificação.
Juara-MT, 10 de maio de 2018.
É?
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Interino do Município
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Projeto de Lei Municipai nº 008, de 10 de maio de 2018.
Cria gratificação no quadro de servidores
da Prefeitura Municipal de Juara, para
membros da Comissão Permanente de
Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio e dá
outras providências.
A Câmara aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Criar gratificação no
quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Juara, para membros da Comissão
Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio.
Art. 2º Os membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro
e Equipe de Apoio da Prefeitura Municipal de Juara, farão jus ao recebimento de
gratificação mensal sobre sua remuneração básica, desde que desempenhem
efetivamente essas funções e sejam efetivos ou designados por Portaria do Gestor
Municipal.
Art. 3º Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular
que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se
remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva
participação nas comissões mencionadas, bem como na função de pregoeiro e
equipe de apoio.
Parágrafo único. No afastamento do titular a que se refere o caput
deste artigo, a percepção será repassada ao seu substituto.
Art. 4º O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei
deverão ser efetuadas através de folha de pagamento.
Parágrafo único. O pagamento das gratificações somente poderá
ocorrer quando os limites de gastos com pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo estiverem dentro dos parâmetros estipulados pelo Art. 20, III, b, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º O valor da gratificação mensal a ser concedida aos servidores
designados para cumprir aquelas atribuições será:
a) ao Presidente e Pregoeiro: 27 UPFM.
b) aos demais membros e equipe de apoio: 20 UPFM.
8 1º Fica vedada a acumulação de gratificação a ser concedida ao
servidor designado, efetivo ou nomeado para as atividades de qualquer Comissão.
8 2º Caso o servidor seja nomeado simultaneamente como membro
titular para duas Comissões, deverá optar expressamente sob qual atividade
pretende o pagamento da gratificação de que trata a presente Lei.
S 3º Compete ao Presidente das Comissões Permanentes, bem como
ao Pregoeiro, informar mensalmente ao Departamento Pessoal do Poder Executivo,
a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades de que trata a
presente Lei, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada na
folha de pagamento respectiva.
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Art. 6º A gratificação criada por esta Lei é de caráter compensatório e
não se incorporam aos vencimentos do servidor, nem se incorporará a este para
quaisquer efeitos, como também não está sujeito às incidências de quaisquer
descontos de contribuições, cessando o seu pagamento com o afastamento do
servidor das Comissões Permanentes e de Pregoeiro e Equipe de Apoio.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Juara-MT, 10 de maio de 2018
n
e
Carlôs Amadeu Sirena
Prefeito Interino do Município
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Controladoria Geral
Em atendimento ao Oficio 109/8MC/2018
Interessados: Secretaria Municipal de Cidade
Parecer 008/Diversos/UCI
Assunto: Trata-se de solicitação da Secretaria Municipal de Cidade com relação a Lei que Cria
Gratificação para a Comissão de Licitação.
Primeiramente cumpre salientar que esta Controladora esta se manifestando de forma
ORIENTATIVA.
Dos Fatos:
A Secretaria solicita parecer sobre a possibilidade de pagamento de gratificação aos membros da
« nissão de licitação e pregoeiro. todos servidores efetivos que desenvolvem as atribuições de seus cargos
juntamente com as da comissão.
Do Parecer:
É possível a administração publica instituir gratificação especial para recompensar os servidores
efetivos que exerçam atribuições possiveis de ser acumuladas. sendo para tanto formalizadas por meio de lei
essa tese é endossada por respeitáveis Cortes de Contas nacionais. a exemplo: Tribunal de Contas do Estado
do Paraná
ACÓRDÃO Nº 144/12 - Tribunal Pleno Consulta. Instituição de gratificação para
membros de comissão de licitação. Necessidade de previsão legal. Recebimento com
outra gratificação. Possibilidade se destinada a servidor efetivo e com natureza diversa.
vedada a acumulação de função
em, Neste sentido é pertinente evidenciar que em se tratando de parcela remuneratória como se apresenta
1.. projeto de lei a mesma deve estar condicionada aos seguintes fatores limitantes:
A Observância dos limites de despesas com pessoal elencadas no Artigo 23 da LRF que assim dispõe:
An 23 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão refendo no art 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuizo das medidas previstas no
art, 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes.
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se. entre outras, as providências
previstas nos 88 30 e 40 do art. 169 da Constituição.
$ 1º No caso do inciso I do 5 3º do art. 169 da Constituição. o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
8 2º É facultada a redução temporaria aa jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária
$ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso o
ente não poderá
| - receber transferências voluntárias.
Il - obter garantia, direta ou indireta. de outro ente;
ll - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanci amento da
divida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
$ 4º As restrições do $ 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de
Poder ou órgão referidos no art 20
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Controladoria Geral
Considerando que as despesas com pessoal encontra-se acima dos limites permitidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, o que demanda de providencias para que o índice volte a normalidade.
Considerando que os servidores responsáveis por estas comissões tem uma grande responsabilidade
perante a administração, entendo que os mesmos podem ser gratificados para participar da Comissão de
Licitação, mas oriento no sentido de que a lei condicione o pagamento da gratificação com o limite de
despesas com pessoa! dentro do permitido pela LRF.
S.M.J. É o Parecer.
a,
Juara-MT. 09 de Abril de 2018.
Nair de Fátimá Gouveia Gomes
Controladora Interna
Prefeitura Municipal de Juara
Portaria 419/2010
oie”
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ESTIMATIVA DE PREVISÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA
ATENDER AO PROJETO DE LEI DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
DA PREF. MUNICIPAL DE JUARA AOS MEMBROS DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DEMOSTRATIVO DE GASTOS COM PESSOAL E ENCARGOS —- PERIODO
ABRIL/2017 A MARÇO/2018.
DESCRIÇÃO
Demonstrativo dos gastos com Pessoal e Encargos período de Abril/2017
a Março/2018
Receita Corrente Liquida
VALOR R$
R$ 45.530.531,51
R$ 81.094.716,07
Percentual dos Gastos com Folha de Pagamento e Encargos
DESCRIÇÃO VALOR R$
Projeto Lei Municipal de Gratificação de Servidores da Prefeitura
Municipal de Juara aos membros da Comissão Permanente de Licitação
01 Pregoeiro 805,68
01 Presidente da Licitação 805,68
02 Membros da Comissão de Licitação 1.193,60
02 Membros de Apoio ao Pregoeiro 1.193,60
3.998,56
VALOR R$
R$ 45.534.530,07
R$ 81.094.716,07
56,15 %
DESCRIÇÃO
Demonstrativo do quadro de Pessoal advindo do referido projeto de Lei
Receita Corrente Liquida
Percentual dos Gastos com Folha de Pagamento e Encargos
e Considerando o disposto da Lei Complementar nº. 101/2000 em seu art. 20, III, “b”, que
limita em 54 % (cinquenta e quatro por cento) os gastos com pessoal e encargos sociais do
Poder Executivo Municipal de Juara no período de abril/2017 a março de 2018, o valor acima
expresso está acima do dispositivo legal.
A /
LUCIA /MARESTONE FENERICH
(8)
SECRETARIO MUXIC. DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT
m
Site: www juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Cuvidoria: (66) 3556-9404