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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 010/2018 - REGULAMENTA A NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA, ESTABELECE REQUISITOS, NORMAS PARA O DESEMPENHO DO CARGO, SANÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id567

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 2ª Discussão 8 0 1
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 1
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Reprovado o Regime de Urgência 1 7 1

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 462/GP/2018
Juara-MT, 29 de maio de 2018.
Câmara Municipal de Juara - MT
PROTOCOLO GERAL 6
Ao Excelentíssimo Senhor a ns
João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex?, Projeto de Lei Municipal nº
010/2017 - Regulamenta a nomeação do Administrador do Fundo de
Previdência Própria, estabelece requisitos, normas para o desempenho do
cargo, sanções, e dá outras providencia, para análise e após aprovação pelo
Pleno desta Casa.
Atenciosamente,
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FarAL,
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Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: pianejamentoQjuara.mi.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Encaminhamos a V.Exa., o incluso Projeto de Lei Municipal que
regulamenta a nomeação do Administrador do Fundo de Previdência Própria,
estabelece requisitos, normas para o desempenho do cargo, sanções, e dá
outras providencias
Considerando a previsão do cargo de Administrador do Fundo de
Previdência Própria, em Lei Complementar nº 149 de 17 de fevereiro de 2017, que
revogou a Lei Complementar nº 049 de 30 de maio de 2008;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e requisitos
para a nomeação de ocupante ao cargo de Administrador do Fundo de Previdência
Própria, bem como normas e sanções;
Remeto à apreciação desta augusta casa de leis e seus nobres pares,
o presente projeto de Lei Complementar para deliberação em regime de urgência,
após as deliberações procedam a sua votação final.
Juara-MT, 29 de maio de 2018.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 010, de 29 de maio de 2018
Regulamenta a nomeação do Administrador
do Fundo de Previdência Própria, estabelece
requisitos, normas para o desempenho do
cargo, sanções, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal aprova.
Art. 1º Compete ao Conselho Curador do Fundo Previdenciário a elaboração
de lista Tríplice para escolha do Administrador do Fundo Previdenciário, a cada quadriênio,
em reuniões com a totalidade de seus membros, que será encaminhada para escolha e
nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
$1º O Administrador do Fundo Previdenciário deverá ser servidor estável no
serviço público municipal, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício e possuir
graduação de nível superior.
82º Deverão ser apresentados no ato da elaboração da lista tríplice, os
seguintes documentos pelos candidatos, a fim de comprovar os requisitos mínimos para
investidura no cargo de Administrador do Fundo Previdenciário:
| - Comprovante de certificação na área previdenciária, (mínimo 30 horas);
Il - Apresentar certidões negativas referente a:
a) Federal — INSS, Receita Federal e PGFN;
b) Estadual — PGE e Geral para transacionar com órgãos públicos;
c) SEFAZ
d) Municipal;
e) Tribunal de Contas;
f) Cartório de Títulos e Protestos;
9) Civil e Criminal;
Ill — Ser aprovado no exame de certificação profissional - ANBID ou
APIMEC — categoria vigente.
$3º A não apresentação de qualquer um dos documentos listados no
parágrafo anterior implicará a exclusão do servidor da respectiva lista.
84º A escolha da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os
integrantes do Conselho Curador.
85º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do
Administrador do Fundo Previdenciário, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento
da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o servidor público indicado pelo
Conselho Curador, dentre os integrantes da lista elaborada.
Art. 2º O servidor investido no cargo deverá executar os serviços com
transparência, comunicando ao superior imediato e aos conselheiros previdenciários, todas
e quaisquer mudanças, acontecimentos e/ou decisões que interfiram diretamente no Fundo
de Previdência, atraso nos repasses das contribuições mensais, além de encaminhar
mensalmente informativos relativos a administração do fundo, tais como:
| — balancete mensal;
Il — extratos de investimentos;
HI — guias de contribuições, bem como parcelamentos, com seus respectivos
comprovantes de pagamento;
IV — relatório de processos dos benefícios concedidos no mês de referência.
Parágrafo único. O não cumprimento de tais determinações ou qualquer
outra falha considerada grave pelos conselheiros, o servidor será destituído do cargo e
abrira nova nomeação, respeitado todo o processo citado nos parágrafos 1 a 5 do artigo
anterior.
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 3
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Art. 3º Quando o servidor tomar posse na função de Administrador do Fundo
Previdenciário deste Município, poderá optar por receber somente o vencimento deste
cargo integralmente, ou receber os vencimentos de seu cargo originário, acrescido de uma
gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento do cargo de
Administrador do Fundo Previdenciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juara - MT, 29 de maio de 2018
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 4
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404

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