br-locleg corpus explorer

← Juara (MT)

materia nº 5/2018

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-06-07
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 005/2018 – SUBSTITUI A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009/2018.
native_id595

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Emenda Substitutiva nº 005/2018
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Substitui a redação do Projeto de Lei 
Municipal nº 009/2018.
Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 009, de 18 de 
maio de 2018, passando a ter a seguinte redação: 
Altera a redação da Lei Municipal nº 1.656 
de 20 de abril de 2005, que institui o 
Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Juara/MT e dá outras 
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.656 de 20 de abril de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 44. .................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) 
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados 
ativos, compreendendo: 12,34% (doze inteiros e trinta e quatro 
centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,32% (quatro 
inteiros e trinta e dois centésimos por cento) referentes à alíquota de 
custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 66. A organização administrativa do PREV-JUARA será 
composta pelo Conselho Previdenciário, com funções de deliberação 
superior.
§1º Revogado.
§2º Revogado.
§3º Revogado.
Art. 67. Compõem o Conselho Previdenciário do PREV-JUARA os 
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) 
representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos 
segurados, sendo dois suplentes.
I - os membros do Conselho Previdenciário, representantes do 
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos 
Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão 
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida 
participação de servidores inativos;
II - os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 02 
(dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) 
de cada representação de seus membros;
III - o Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre 
seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a 
reeleição.
IV – revogado;
V – revogado.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 68. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a 
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, 
cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que 
lhes sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Secretário 
Municipal de Administração;
V - acompanhar a execução orçamentária do PREV-JUARA.
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir 
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Previdenciário serão 
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 69. A função de Secretário do Conselho Previdenciário será 
exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal e 
membro do conselho.
Art. 70. Os membros do Conselho Previdenciário, nada perceberão 
pelo desempenho do mandato.
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado;
IV – revogado.
§1º Revogado.
§2º Revogado.
§3º Revogado.
Art. 2º Fica homologado o Relatório Técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizado em fevereiro/2018.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 
na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte 
ao da publicação desta lei.
Art. 4º Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal eleitos na 
vigência da Lei Municipal nº 1.656 de 20 de abril de 2005 exercerão normalmente 
as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
Art. 5º As disposições relativas ao conselho previdenciário, cuja 
denominação fora atribuída por esta lei, somente produzirão seus efeitos após o 
término do mandato dos atuais conselheiros curador e fiscal.
Art. 6º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto nos artigos 3º e 5º 
desta Lei.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 07 de junho de 2018.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Hélio Francisco Castão
(Hélio Castão)
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
ANEXO I 
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO ALÍQUOTA
2018 4,32%
2019 4,82%
2020 5,33%
2021 5,83%
2022 6,34%
2023 6,84%
2024 7,35%
2025 7,86%
2026 8,36%
2027 8,87%
2028 10,51%
2029 12,14%
2030 13,78%
2031 15,42%
2032 17,06%
2033 18,69%
2034 20,33%
2035 21,97%
2036 23,60%
2037 25,24%
2038 26,88%
2039 28,51%
2040 30,15%
2041 31,79%
2042 33,43%
2043 35,06%

open original →