1
Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2018
Autor: Vereador Léo Boy
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS EM DESACORDO
COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR DO MUNICÍPIO DE JUARA, ESTADO DE MATO GROSSO, que subscreve,
com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta augusta Casa
Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regularização de edificações
implementadas em desacordo com a legislação que disciplina o ordenamento de
uso e ocupação de solo e do Código de Obras existentes na data da publicação da
presente Lei.
Parágrafo único. Entende-se por edificações irregulares aquelas
realizadas em terrenos privados sem a devida autorização para sua construção
expedida pelos órgãos municipais e/ou em desacordo com os projetos aprovados
pelo Município, abrangendo ampliações, mudanças de uso, fechamento e
ampliações de varandas.
Art. 2º. Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo
lote, concluídas até a data da publicação da presente lei, desde que tenham
condições mínimas de higiene, segurança, uso, estabilidade e habitabilidade.
§1º. Entende-se por edificação concluída, aquela em que a área,
objeto da regularização, esteja com a estrutura, cobertura, paredes, contra piso,
reboco, instalações hidros sanitárias, elétricas e esquadrias.
§2º. A Prefeitura Municipal poderá exigir obras de adequação para
garantir a estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene,
a salubridade e a conformidade do uso.
§3º. Para a execução das obras referidas no parágrafo anterior será
concedido prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 3º. Somente será admitida a regularização de edificações que
abriguem uso permitido na legislação de uso e ocupação de solo, observados os
requisitos que se seguem:
2
I - a taxa de ocupação máxima para obras residenciais será de 90%
(noventa por cento), e de 100% (cem por cento) para obras comerciais e/ou
industriais;
II - nas obras residências, comerciais e/ou industriais a distância mínima
das aberturas para as divisas é de 75 cm (setenta e cinco centímetros);
a) compreende-se como aberturas as janelas, portas, elementos
vazados, tijolos de vidro, telas, gradil ou afins.
III – fica dispensado o recuo frontal para edificações residenciais.
§1º. Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos
não conformes, bem como, os acréscimos de área construída que estejam de acordo
com a legislação vigente.
§2º. Para os efeitos desta Lei, também serão passíveis de regularização,
as seguintes edificações:
a) com 02 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas
horizontalmente e/ou verticalmente, bem como isoladas, no mesmo terreno;
b) com até 03 (três) pavimentos acima do térreo.
Art.4º. A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo
dependerá de prévia anuência ou autorização da Secretaria Municipal de Cidade,
assim como de sua viabilidade, conforme segue:
I - tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, e
localizadas no raio envoltório do bem tombado;
II - situadas em área de proteção dos mananciais;
III - situadas em área do cone de aproximação dos aeroportos;
IV - situadas nas áreas de proteção ambiental;
V - considerados Polos Geradores de Tráfego;
VI - que abriguem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
VII - locais de reunião com capacidade de lotação superior a 100 (cem)
pessoas e demais edificações, exceto as de uso residencial, com altura superior a
16,00 m (dezesseis metros);
VIII - edificações que possuam tanques de armazenamento de produtos
químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólidos, líquidos ou gasosos, ou as que
possuam equipamentos de transporte horizontal ou vertical.
Parágrafo único. A viabilidade e/ou prévia anuência de que trata o
caput deverão ser requeridas anteriormente ao pagamento das taxas.
Art. 5º. Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta Lei,
as edificações que:
I – o pavimento térreo esteja edificado em logradouros, calçadas ou
terrenos públicos;
II – estejam "sub judice" em ações relacionadas à execução de obras
irregulares;
III - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos,
lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias,
canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão ou em áreas atingidas
por melhoramentos viários previstos em Lei;
3
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Art. 6º. A regularização das edificações de que cuida esta Lei dependerá
da apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, através de formulário específico, totalmente
preenchido e sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se,
sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos
requisitos previstos nesta Lei, com endereço completo do contribuinte do imóvel ou
gleba onde se localiza, quando houver;
II - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) taxa específica de análise para regularização conforme disposto no
artigo 8 desta Lei;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo à área
a ser regularizada, conforme Lei Complementar nº 086, de 24 de abril de 2011;
c) taxa de alvará de regularização e habite-se da obra conforme Lei
Complementar nº 023, de 28 de novembro de 2006.
III - cópia de documento que comprove a propriedade do imóvel;
IV - peças gráficas, compostas de plantas e cortes da edificação, no
mínimo em 02 (duas) vias, observadas as normas em vigor de padronização de projeto
e as regras relativas ao processo especial de aprovação de projetos de edificações
obedecido os seguintes requisitos:
a) as peças gráficas apresentadas por ocasião do protocolo do pedido de
regularização devem ser fiéis ao existente e identificadas as partes a regularizar,
contendo todas as informações necessárias para a análise do órgão competente;
V - anuência do condomínio, quando for o caso;
VI – laudo técnico com ART/RRT, emitido por profissional habilitado,
declarando a segurança estrutural, elétrica, hidro-sanitária, de combate ao incêndio e
demais que se fizerem necessários do empreendimento, de acordo com as NBR’s
13752, 16218 e 15575;
VII – anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade
Técnica, do arquitetônico, elétrico, hidrossanitário, estrutural e demais que se
fizerem necessários;
VIII – declaração de solicitação de Habite-se e conformidade do
atendimento aos padrões de acessibilidade, se for o caso;
Parágrafo único. Não serão aceitos requerimentos desacompanhados das
peças gráficas conforme estabelecido neste artigo.
Art. 7º. Quando a área construída, objeto de regularização, for
diferente da área construída lançada no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, o
interessado deverá proceder nos termos do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA TAXA ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO
Art. 8º. Para a regularização das edificações de que trata a presente Lei
será cobrada a Taxa em conformidade com a Lei Complementar 023/2006.
4
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 9°. Para as obras residenciais, o Habite-se deverá ser solicitado
concomitantemente ao pedido de regularização.
Paragrafo único. Para as obras comerciais e industriais, em até 120 (cento
e vinte) dias da aprovação da regularização da edificação;
Art. 10. Os processos de regularização de edificação em andamento na
Prefeitura Municipal na data de publicação desta Lei poderão ser analisados segundo seus
parâmetros, desde que o interessado manifeste expressamente a sua vontade nesse
sentido.
Parágrafo único. Caso haja alteração de área em relação à declarada no
processo anterior, deverão ser recolhidos os valores previstos nesta Lei, correspondente a
essa área acrescida.
Art. 11. A regularização da edificação não exime o responsável do
atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição
ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação
pertinente.
Art. 12. A Prefeitura, através da Secretaria de Cidade, poderá, a qualquer
tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e as
condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de
acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, divergência nas
informações ou discrepâncias nos valores recolhidos, o interessado será notificado a sanálas ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser tornada nula
a regularização da edificação e aplicadas às sanções cabíveis, dispostas no Código de
Obras.
Art. 13. A regularização de que cuida esta Lei não implica no
reconhecimento pela Prefeitura da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote,
e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das
obrigações e responsabilidade decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do
solo.
Art. 14. A expedição do Alvará de Regularização independe da quitação de
multas decorrentes da fiscalização anterior ao pedido de regularização de que trata a
presente Lei, que serão cobradas pela Prefeitura em procedimentos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As edificações de que trata esta Lei, enquanto seus processos de
regularização estiverem em andamento, não serão passíveis de sanção em decorrência de
infrações regularizáveis nos termos ora fixados ou por falta do Auto de Licença de
Funcionamento.
5
Art. 16. O prazo para protocolo para regularização de que trata a presente
Lei junto a Secretaria de Cidade será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual
período uma única vez.
Parágrafo único. O protocolo deverá estar acompanhado de todos os
documentos de que trata esta Lei e do recolhimento correspondente.
Art. 17. O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de
regularização, será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do despacho emitido pela
equipe técnica da Secretaria de Cidade.
Art. 18. Encerrado o período de Regularização de Edificações de que trata a
presente Lei, não haverá outros processos de regularização.
Art. 19. As obras iniciadas irregularmente a partir da aprovação desta lei
serão passíveis de demolição, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 07 de maio de 2018.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador
6
Justificativa
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de
Lei do Legislativo n° 002/2018, que dispõe sobre a regularização de edificações
implementadas em desacordo com a legislação específica e dá outras providências.
A matéria proposta visa editar norma para que os contribuintes e
proprietários de edificações irregulares e consolidadas em desacordo com as
normas estabelecidas no Código de Obras e no Plano Diretor do Município, possam
legalizar sua edificação.
A presente medida regularizará as edificações com estabilidade
estrutural, desde que localizadas em área regular, e não se situem sobre o recuo
viário e em área de proteção ambiental, bem como não possuam impedimentos
quanto ao Código Civil, em especial, no tocante a direitos de vizinhança.
O desinteresse em não regularizar as edificações que preencham os
requisitos estabelecidos no presente Projeto de Lei, implicará na tomada das
medidas administrativas pela fiscalização de obras e medidas cabíveis pela
Procuradoria do Município.
Por derradeiro, sugiro a realização de audiência pública, para que se dê
efetiva transparência e conhecimento das entidades constituídas e da população
em geral.
Desta forma, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o
apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das
deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 07 de maio de 2018.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador