Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2018
Autor: Vereadores Chico do Indea e Flavinho
Dispõe sobre o programa de recuperação de
crédito tributário ou não tributário e a
concessão de benefícios para pagamento de
débitos em atraso, inscritos em dívida ativa e
dá outras providências.
Os VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JUARA, ESTADO DE MATO GROSSO,
que subscreve, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta
augusta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Juara o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários ou não tributários, com o objetivo de criar incentivos à
recuperação de créditos e implementar a arrecadação, bem como efetivar a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes
(pessoas física e jurídica), relativos a tributos municipais com vencimento até o dia 31
de dezembro de 2017, no qual fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder
descontos nos juros de mora dos contribuintes que se encontrem inscritos na dívida
ativa do município e a isentar multas decorrentes da falta de recolhimento, sendo que
referidos valores serão corrigidos monetariamente através do Índice Geral de Preços
de Mercado - IGPM ou Índice Geral Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, de acordo
com a natureza tributária.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se os débitos
inscritos em dívida ativa, parcelados, protestados, em execução fiscal ou não, com
exigibilidade suspensa ou não em razão de processos administrativos ou judiciais,
concedendo descontos de juros e multas conforme determinações desta Lei:
I - débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos;
II - débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de taxas;
III - débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de contribuições;
IV - débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de sanções
administrativas, inclusive, autos de infração vencidos em 2017 e não recolhidos.
Art. 2º Os créditos de natureza tributária ou não tributária, com fato
gerador até 31 de dezembro de 2017 poderão ser pagos com os seguintes critérios e
benefícios:
I - com isenção das multas e com benefício de 100% (cem) por cento de
desconto nos juros devidos, se pago em parcela única, a vista;
II - com isenção das multas e com benefício de 90% (noventa) por cento de
desconto nos juros devidos, se pago em até 05 (cinco) parcelas mensais, sendo a
primeira, a vista, no montante de 20% (vinte) do valor apurado/negociado e, o
restante em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas;
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III - com isenção das multas e com benefício de 70% (setenta) por cento de
desconto nos juros devidos, se pago em até 10 (dez) parcelas mensais, sendo a
primeira parcela a vista no montante de 10% (vinte por cento) do valor
apurado/negociado e, o restante em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas;
IV - com isenção das multas e com benefício de 50% (cinquenta por cento)
de desconto nos juros devidos, se pago em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a
primeira parcela a vista no montante de 10% (dez por cento) do valor apurado e o
restante em 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas.
§ 1º Não se aplicam os benefícios desta Lei aos créditos tributários cujo
fato gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 31 de dezembro de
2017.
§ 2º Caso o contribuinte opte pelos parcelamentos previstos nos incisos II a
IV deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor de uma Unidade
Padrão Fiscal Municipal - UPFM.
Art. 3º O benefício se estenderá também aos contribuintes que já
estiverem com créditos tributários parcelados, com exceção dos créditos tributários
previstos no § 1º do artigo anterior.
Art. 4º Para fins do art. 1º desta Lei fica o Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Divisão de Cadastro e Tributação, autorizada a emitir os Documentos de
Arrecadação Municipal - DAM, em nome dos contribuintes ou de terceiros que tiverem
créditos tributários parcelados, utilizando-se dos benefícios desta Lei.
Art. 5º Os contribuintes com créditos tributários já quitados, não poderão
se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos e ou multas e
juros já quitados.
Art. 6º O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Tributário ou
não tributário dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos
Tributários ou não tributários implica inclusão da totalidade dos referidos créditos
descritos no art. 1º desta Lei, referente ao cadastro do contribuinte, que serão
incluídos no Programa mediante confissão de dívida.
Art. 7º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam
condicionados:
I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos créditos
tributários para os quais é solicitado o benefício;
II - quanto aos créditos tributários ou não tributários, objeto de litígio
administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito objeto do benefício,
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já
interpostos, formalizado nos respectivos processos;
III - quanto aos créditos tributários ou não tributários, objeto de litígio
judicial ou administrativo, a que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos,
sucumbência judicial e demais despesas processuais;
IV - estar com o cadastro devidamente atualizado.
§ 1º O pedido implica na confissão irrevogável e irretratável dos créditos
tributários ou não tributários.
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§ 2º A sucumbência e demais despesas processuais arbitradas judicialmente
e ou extrajudicialmente, tais como custas de protesto e de cancelamento do mesmo,
serão recolhidas antecipadamente e apresentada comprovação no ato do pedido.
§ 3º Os contribuintes com créditos tributários inscritos em divida ativa,
poderão optar pelos benefícios desta Lei, porém, em havendo o atraso em qualquer
das parcelas, os créditos tributários ou não tributários serão protestados com a
inclusão dos juros, multa e correção monetária, excluídos quando do requerimento dos
benefícios desta Lei.
§ 4º O Poder Executivo Municipal autorizará à exclusão dos protestos dos
créditos tributários dos contribuintes, mediante a aprovação do parcelamento e a
devida comprovação da quitação das parcelas, bem como das despesas descritas no §
2º deste artigo, ficando o contribuinte responsável pelo recolhimento dos
emolumentos e custas de cartório.
Art. 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela, será causa de
cancelamento da moratória e perda dos benefícios previstos nesta Lei,
independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos termos do disposto no art.
397 do Código Civil Brasileiro, sujeitando os créditos tributários ou não tributários a
protesto extrajudicial, sem prejuízo da cobrança judicial do mesmo.
§ 1º Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo devedor existente no
momento da opção pelos benefícios, será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos
pagamentos efetuados, mantidos os benefícios por esta concedida relativamente às
parcelas pagas, não podendo o contribuinte se beneficiar novamente desta lei.
§ 2º Será excluído(a) do Programa de Recuperação de Créditos Tributários
ou não Tributários:
I - o inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei;
II - o contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da
pessoa jurídica;
III - a pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município
de Juara e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa de
Recuperação de Créditos Tributário ou não Tributário;
IV - o contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
§ 3º A exclusão do optante do Programa de Recuperação de Créditos
Tributários ou não Tributários, implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos
créditos confessados ainda não pagos, com os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as
eventuais execuções fiscais, e imediata inscrição em dívida ativa dos créditos ainda
não ajuizados e, consequente, cobrança judicial e Protesto Extrajudicial.
Art. 9º Se o vencimento de qualquer parcela recair em dia não útil, fica
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá baixar, caso necessário, os
atos regulamentares à implementação desta Lei.
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Art. 11. As despesas judiciais que porventura a Fazenda Pública Municipal
já houver despendido, visando cobrar os créditos tributários, deverão ser satisfeitas
pelo contribuinte, diretamente junto aos cofres municipais, antes da concessão dos
benefícios dispostos nesta Lei.
Art. 12. Os contribuintes poderão requer os benefícios desta Lei, pelo
período de 40 (quarenta) dias, a contar da sua entrada em vigência.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 09 de julho de 2018.
Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Vereador
Flávio Valério
(Flavinho)
Vereador
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Justificativa
Encaminhamos para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto
de Lei do Legislativo n° 003/2018, que dispõe sobre o programa de recuperação de
crédito tributário ou não tributário e a concessão de benefícios para pagamento de
débitos em atraso, inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
A matéria proposta visa instituir no âmbito do Município o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários ou não Tributários.
O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que
fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários.
Os contribuintes que aderirem ao Programa poderão realizar o
pagamento com os seguintes critérios e benefícios:
I - com isenção das multas e com benefício de 100% (cem) por cento de
desconto nos juros devidos, se pago em parcela única, a vista;
II - com isenção das multas e com benefício de 90% (noventa) por cento
de desconto nos juros devidos, se pago em até 05 (cinco) parcelas mensais, sendo
a primeira, a vista, no montante de 20% (vinte) do valor apurado/negociado e, o
restante em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas;
III - com isenção das multas e com benefício de 70% (setenta) por cento
de desconto nos juros devidos, se pago em até 10 (dez) parcelas mensais, sendo a
primeira parcela a vista no montante de 10% (vinte por cento) do valor
apurado/negociado e, o restante em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas;
IV - com isenção das multas e com benefício de 50% (cinquenta por
cento) de desconto nos juros devidos, se pago em até 12 (doze) parcelas mensais,
sendo a primeira parcela a vista no montante de 10% (dez por cento) do valor
apurado e o restante em 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas.
Com isso, tem com o objetivo precípuo a criação de incentivos à
recuperação de Créditos e a implementação da arrecadação, bem como efetivar a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes
(pessoa física e jurídica), relativos a tributos municipais vencidos até o dia 31 de
dezembro de 2017.
Devido à importância denotada por esta matéria, requer-se nos termos
do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA , e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta
proposição.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 09 de julho de 2018.
Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Vereador
Flávio Valério
(Flavinho)
Vereador