Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2018
Autor: Vereadores Chico do Indea e João Rissotti
Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, instituído
pela Lei Complementar nº 078, de 17 de junho
de 2010, e dá outras providências.
Os VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JUARA, ESTADO DE MATO GROSSO,
que subscreve, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta
augusta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º Autoriza a Secretaria Municipal de Finanças a efetuar o
parcelamento do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI,
previsto na Lei Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010, durante o exercício
financeiro de 2018.
§1º O valor do Imposto poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas
mensais e consecutivas, não podendo ultrapassar o exercício financeiro.
§2° O parcelamento será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde
que esteja em dia com suas obrigações junto à Prefeitura do Município de Juara.
§3° O contribuinte que atrasar o parcelamento incorrerá em multa e juros
instituídos e determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Art.2º No caso de parcelamento, após a quitação da primeira parcela do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, será autorizada a lavratura de
escritura pública ou a transcrição do título de transferência no Cartório
correspondente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
entender necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 09 de julho de 2018.
Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Vereador
João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Vereador
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Justificativa
Encaminhamos para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de
Lei do Legislativo n° 004/2018, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a
transmissão de bens imóveis – ITBI, instituído pela Lei Complementar nº 078, de 17 de
junho de 2010, e dá outras providências.
A matéria proposta visa facilitar a quitação do referido tributo,
especialmente ao que se referem as propriedades rurais de assentamento, que busca a
regularização documental da área para pleitear créditos rurais junto as instituições
financeiras.
Outrossim, é notória a prática de realizar-se, os chamados “contratos de
gaveta”, ou seja, aqueles contratos em que o imóvel é transferido para terceiro, sem,
entretanto, registrar-se tal transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente. Tal expediente se dá, na maioria das vezes, com a finalidade de
minimizar os custos oriundos de tal registro, tal como o pagamento do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Ocorre que a compra através de “contrato de gaveta” traz riscos evidentes.
Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o
imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo
pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros, o atual
proprietário pode tornar-se inadimplente em relação ao pagamento do IPTU, trazendo
transtornos ao antigo proprietário, entre outros.
Com vistas a possibilitar a regularização desses contratos, bem como
facilitar o adimplemento relacionados as propriedades rurais quanto ao tema, é que
surgiu o presente projeto de lei.
Devido à importância denotada por esta matéria, requer-se nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA , e
desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta proposição.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 09 de julho de 2018.
Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Vereador
João Batista Rissotti
(Flavinho)
Vereador