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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-08-03
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2018 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS FUNCIONÁRIOS QUE POSSUEM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS DE CRECHES E ESCOLAS DE REDE PUBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE JUARA.
native_id638

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-06 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Aguardando Sessão Ordinária para Leitura.
2018-08-06 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação Encaminhado ao Presidente, para conhecimento e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 2ª Discussão 8 0 1
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Lida 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2018
Autor: Vereadoras Marta Dalpiaz Nepomuceno e Ulliane Patrícia Ferreira 
Rocha.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização 
de cursos de primeiros socorros aos 
funcionários que possuem contato direto com 
os alunos de creches e escolas da Rede Pública 
Municipal e particulares instaladas no 
Município de Juara - MT.
As Vereadoras do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, que 
subscreve, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta 
augusta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Rede Pública Municipal de Educação e as escolas e as creches 
particulares ficam obrigadas a oferecer aos professores e aos funcionários que 
possuem contato direto com os alunos, curso de primeiros socorros.
Art. 2º O curso deverá ser realizado anualmente, até 15 (quinze) dias após 
o início das aulas, devendo seu conteúdo ser condizente com a natureza e faixa etária 
do público atendido pelos estabelecimentos de ensino, tendo como objetivo:
I – identificar e agir preventivamente em situações de emergências e 
urgências médicas;
II – intervir no socorro imediato do(s) acidentado(s) até que o suporte 
médico especializado, local ou remoto, torne-se possível.
Art. 3º As unidades de ensino da rede pública e as particulares deverão ter 
a disposição kits de primeiros socorros.
Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará às unidades 
particulares:
I - advertência;
II - multa de 500 Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM, aplicada em 
dobro em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará de Funcionamento, quando tratar-se de creche ou 
escola particular, ou responsabilização funcional e patrimonial, quando tratar-se de 
creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação 
dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente Lei, no prazo de 
cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
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Art. 6º As despesas da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias 
anuais e no Plano Plurianual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 
Câmara Municipal de Juara - MT, em 03 de agosto de 2018.
Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Ulliane Patrícia Ferreira Rocha 
(Ulliane Macarena)
Vereadora
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Justificativa
Encaminhamos para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de 
Lei do Legislativo n° 005/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de 
cursos de primeiros socorros aos funcionários que possuem contato direto com os 
alunos de creches e escolas da Rede Pública Municipal e particulares instaladas no 
Município de Juara.
Todo estabelecimento de ensino ou recreação que reúna crianças, seja ele 
público ou privado, deve ter por objetivo garantir não somente a aplicação de uma 
formação educacional de qualidade, quanto proporcionar a manutenção da 
integridade física e psíquica de seus tutelados e alunos. Estatísticas recentes mostram 
que acidentes com crianças e adolescentes, tidos equivocadamente como de baixa 
periculosidade, têm levado muitos jovens a enfrentar sequelas fisiológicas e 
anatômicas irremediáveis ou ainda, vir a sofrer o malogrado óbito. Profissionais de 
saúde afirmam que um número expressivo desses acidentes pode ser administrado -
tendo suas consequências atenuadas ou anuladas se, diante da verificação do 
acidente, ocorrer uma imediata prestação de auxílio básico a criança por parte de um 
adulto previamente treinado em procedimentos básicos de primeiros socorros. 
Sinistros com crianças e jovens tais como engasgamentos, quedas, eventos 
convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes, queimaduras e 
exposição a descargas elétricas não são infrequentes. 
Estes podem ser administrados de forma eficiente se atendidos 
imediatamente por adultos minimamente treinados no recinto - quer sejam eles 
professores, cuidadores ou funcionários do estabelecimento de ensino ou recreação. 
São hoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quando conhecidas e 
aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e a morte de um jovem ou 
criança acidentado.
Desta forma, capacitar responsavelmente a população leiga, e mais ainda, 
aquela que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, na atenção a 
crianças, é uma necessidade urgente. Perceba-se que não se trata aqui de transferir 
ao profissional de ensino ou recreação a responsabilidade de exercer o papel de um 
profissional de saúde com larga formação técnica. O que se pretende de fato é não 
permitir que se instale, por pura negligência ou descuido, um quadro severo ou letal 
fruto de acidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata 
que podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável. 
Até que o socorro especializado prestado por um médico, enfermeiro, 
bombeiro ou policial torne-se possível, algumas técnicas simples podem auxiliar na 
sobrevida de uma criança acidentada. Exemplo claro de como um evento corriqueiro 
pode causar uma perda irreparável por pura falta de atenção imediata e de baixa 
complexidade de um adulto treinado é o caso do menino Lucas Begalli Zamora. Em 27 
de novembro de 2017, em município do Estado de São Paulo, Lucas, uma criança de 10 
4
anos, engasgou-se com um pedaço de salsicha oriunda de lanche fornecido durante um 
passeio escolar. Não havendo à sua volta qualquer adulto capaz de aplicar a manobra 
Heimlich (também conhecida como manobra ou abraço do desengasgo), instalou-se na 
criança um quadro possivelmente evitável de morte cerebral até que chegassem os 
profissionais médicos ao recinto. O óbito de Lucas veio a ser registrado dois dias 
depois desse acidente.
Da mesma forma, em dezembro de 2012, o menino Bernardo Gonçalves de 
3 anos, morreu afogado na piscina da escola onde estudava em área nobre da Zona Sul 
de São Paulo. No pedido de socorro feito por uma funcionária do centro educacional 
que o menino frequentava ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), 
houve o relato de uma tentativa leiga de reanimação do menino. O processo 
investigativo não concluiu ainda se os profissionais que deveriam cuidar das crianças 
no recinto, tinham preparo técnico básico em primeiros socorros para casos de 
afogamentos com jovens. Acidentes portanto são uma causa crescente de mortalidade 
e invalidez na infância e adolescência e naturalmente, uma importante fonte de 
preocupação de pais e mães. Constatam-se surpreendentemente percentuais 
superiores a 70% em adolescentes de 10 a 14 anos, quando se analisam as mortes 
decorrentes de causas externas (acidentes e violências). Esses acidentes ocasionam, a 
cada ano, no grupo com idade inferior a 14 anos, quase 6.000 mortes e mais de 
140.000 admissões hospitalares, somente na rede pública de saúde. 
A título de exemplo, segundo relatório do Conselho de Segurança Nacional 
dos Estados Unidos, apenas para o caso de engasgos, 4,500 mortes (em todas as faixas 
etárias) ocorreram apenas em 2009. Um relatório de 2013 afirmou que de 2001 a 2009 
uma média de 12,435 crianças (menores de 14 anos) por ano foram tratadas em 
Prontos Socorros nos Estados Unidos devido a episódios de engasgos relacionados à 
alimentação.
Segundo levantamento em 2015 do Ministério da Saúde, 810 crianças, com 
até 14 anos, morreram, somente nesse ano, vítimas de sufocamento. Desse total, 611 
tinham menos de um ano de idade. Este Projeto de Lei visa portanto, proporcionar a 
pais e mães, um cenário de maior conforto emocional e segurança prática, sobre seus 
filhos que estão sob momentâneo cuidado – educacional ou recreativo - de terceiros. 
Acidentes ocorrem à nossa revelia e muitos sequer podem ser evitáveis em função de 
sua natureza caótica e imprevisível. É contudo dever dos profissionais adultos que 
tutelam essas crianças e jovens em formação, garantir-lhes o mínimo de condição de 
amparo quando da ocorrência de um sinistro. Diante de um eventual acidente, o 
chamado de um profissional de saúde ou assistência médica dever ser imediato e 
urgente. Nesse interim, no entanto, é possível administrar de forma simples e 
específica, para acidentes muito específicos, um conjunto de práticas singelas que 
podem ser a diferença entre o simples susto, a sequela transitória ou definitiva, ou 
ainda, a morte de um vulnerável acidentado. Isto posto, entende-se que cabe 
mandatoriamente aos profissionais adultos tutores destes jovens, um mínimo de 
capacitação prática para eventuais intercorrências. Da mesma forma, que 
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conhecimentos mínimos são necessários para o reconhecimento de expertise em 
diversas práticas, é plausível que o conhecimento de primeiros socorros básicos seja 
uma necessidade fundamental quando do convívio profissional e diário com crianças e 
adolescentes em formação educativa e recreacional.
Assim, justificamos a presente matéria e desde já contamos com o apoio 
dos nobres pares na aprovação após os tramites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 03 de agosto de 2018.
Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Ulliane Patrícia Ferreira Rocha 
(Ulliane Macarena)
Vereadora

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