ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Mensagem de Veto nº 009, de 03 de agosto de 2018.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do Art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente, por considerar inconstitucional e, contrario
aos interesses públicos o autógrafo nº 020/2018, referente ao Projeto de Lei do
Legislativo nº 004, de 09 de julho de 2018 que Dispõe sobre o parcelamento do
Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis — ITBI, instituído pela Lei
Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010.
Razões do veto
O Autógrafo do Legislativo nº 020/2018 que dispõe sobre o
parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis — ITBI,
instituído pela Lei Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010, e dá outras
providências, encontra-se eivado por vício de iniciativa e contrariando os interesses
públicos.
Em que pese o nobre intuito do vereador com a propositura do presente
Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se
seu Veto Integral, pois ocorre que a alteração pretendida posterga o recebimento de
tributos e facilita o inadimplemento, o que viria na contramão da competência em
razão da iniciativa legislativa.
Desta forma, o autógrafo nº 020/2018, referente ao Projeto de Lei
Complementar do Legislativo n.º 004, de 09 de julho de 2018 que Dispõe sobre o
parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis — ITBI,
instituído pela Lei Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010, e dá outras
providências, apresenta-se como excessivo, primeiramente por ser uma Lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, eis que trata de regulamentação de matéria
tributária, que afeta diretamente na arrecadação, refletindo no cronograma
econômico do gestor.
Assim prevê a Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham
sobre:
| - matéria orçamentária e tributária;
Il - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
Hl - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal;
IV — criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta
e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. (grifo nosso)
A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para o processo
legislativo acerca de matéria tributária se justifique em razão de se tratar de fonte da
receita, que irá compor o orçamento da Administração, interferindo, por via reflexa, |
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
na capacidade do Poder Executivo de honrar suas demais obrigações e prestar
adequadamente os serviços que deve manter junto à coletividade.
Ademais, tal adoção não se insere no planejamento do gestor,
inexistindo estudos técnicos que evidencie a viabilidade da concessão do benefício
fiscal, afetando diretamente os cofres públicos, passando a receber de forma
parcelada, o que deveria ser pago em uma única parcela.
Não bastasse, referida lei autoriza a lavratura de escritura pública ou a
transcrição do título de transferência no Cartório correspondente, mediante o
parcelamento e quitação da primeira parcela, medida esta que facilita o
inadimplemento das parcelas residuais.
Por fim, por se tratar de ano eleitoral e o parcelamento do Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI tratar-se de benefício, tornando-se
conduta vedada, por se enquadrar nas proibições previstas no 8 10 do Art. 73 da Lei
Federal nº 9.504/97.
Art. 10 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
S 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercicio anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa. (incluído pela Lei nº 11.300 de 2006).
Estas são as razões que me levaram, Senhor Presidente, a VETAR
INTEGRALMENTE o Autógrafo nº 020/2017, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Poder Legislativo para, querendo, se
manifestarem no prazo previsto no art. 30, 84º, da Lei Orgânica.
Juara-MT, 03 de agosto de 2018
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal Interino
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404