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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2018 - OBRIGA A MANUTENÇÃO DE EQUIPE DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, PARA QUE SEJA SUBMETIDO A ANALISE E APROVAÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS.
native_id645

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 2ª Discussão 8 0 1
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 1
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Lida 8 0 0

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Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2018
Autor: Vereadores Léo Boy e Coronel Pereira.
Obriga a manutenção de equipe de bombeiros 
profissionais civis nos estabelecimentos que 
especifica.
Os Vereadores do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, que 
subscreve, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta 
augusta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a manutenção de equipe de bombeiros profissionais 
civis nos seguintes estabelecimentos:
I - shopping centers;
II - boates, casas de festas ou de shows e de espetáculos cuja capacidade 
de lotação seja de, no mínimo, 400 (quatrocentas) pessoas;
III - hipermercados; 
IV - campus universitários cuja capacidade de lotação seja superior a 1.000 
(mil) pessoas ou cuja circulação média seja de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por 
dia;
V - aqueles em que se realize reunião pública educacional ou eventos em 
área pública ou privada cuja capacidade de lotação seja superior a 400 (quatrocentas) 
pessoas;
VI - edificações ou plantas cuja ocupação ou cujo uso exijam a presença de 
bombeiros civis, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;
VII - casas de acolhimento de mulheres e de idosos cuja lotação máxima 
seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas; e
VIII - aeroportos.
§ 1º Em caso de algum dos estabelecimentos referidos nos incisos do caput 
deste artigo estar vinculado a um shopping center, a equipe de bombeiros profissionais 
civis poderá ser única para o atendimento de ambos os estabelecimentos.
§ 2º A contratação de bombeiro profissional civil será exigida ainda que 
exista uma sede do corpo de bombeiros nas proximidades do estabelecimento descrito 
nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Fica proibida a contratação de vigilante bombeiro, conforme 
estabelece a NBR 14608, de outubro de 2000, expedida pela ABNT - Associação 
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 
11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e 
exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado 
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diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou 
empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio;
II - shopping center o empreendimento empresarial que reúna lojas 
comerciais, restaurantes e cinemas em um só conjunto arquitetônico;
III - casa de festas ou shows e de espetáculos o empreendimento destinado 
à realização de festas ou reuniões, públicas ou particulares, bem como à apresentação 
de shows artísticos ou de peças teatrais.
IV - hipermercado o mercado grande que venda, além dos produtos 
tradicionais, eletrodomésticos, roupas e acessórios para veículos, como fluidos, pneus 
e baterias, entre outros; e
V - campus universitário a faculdade ou a escola para especialização 
profissional e científica de nível superior.
Art. 3º - Cada equipe de brigada profissional de que trata esta Lei deverá 
atender às disposições da legislação estadual, bem como à normatização da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º - As disposições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
I - às edificações residenciais e em condomínios, muiltifamiliares ou não, e 
que não se incluam no disposto no inc. VI do art. 1º desta Lei;
II - às microempresas; e
III - às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da data de sua publicação.
Juara-MT, 17 de Julho de 2018.
Léo Boy
Vereador (PR) 
Coronel Pereira
Vereador (MDB)
 
 
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Justificativa
No dia 27 de janeiro de 2013, ocorreu uma tragédia que gerou uma comoção 
nacional, onde na boate Kiss, localizada em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, 
houve uma festa denominada "Agromerados", organizada por alunos de seis cursos 
universitários da Universidade Federal de Santa Maria. 
Durante a apresentação da segunda atração da noite, o vocalista da banda 
Gurizada Fandangueira acendeu um sinalizador no palco. O artefato, conhecido 
como "sputnik", só deveria ser utilizado em ambiente externo, já que suas faíscas
alcançam 4 metros de altura. 
Ao ser acionado em cima do palco, suas faíscas atingiram o teto e 
incendiaram a espuma de isolamento acústico, que não tinha proteção contra o 
fogo. Em menos de 3 minutos, a fumaça tóxica já havia se espalhado pela boate.
Esse incidente gerou 242 vítimas fatais, feriu outras 680 e nos levou a 
refletir em uma melhor forma de fiscalização e demais medidas preventivas para 
evitar que tragédias como essa voltem a ocorrer no Brasil. 
Especialistas apontaram diversos aspectos que podem ter levado à 
catástrofe, dentre elas, negligência, superlotação, estrutura deficiente e uso de 
pirotecnia, somado isso ao fato de não possuir profissionais habilitados e 
credenciados para prestarem os primeiros socorros de forma imediata, com 
instrução às pessoas presentes no local, bem como que auxilie no trabalho de 
combate ao incêndio. 
Apresentamos assim esse projeto com o intuito de estabelecer em uma 
norma à nível Municipal, que alguns estabelecimentos, onde por sua estrutura 
e/ou atividade, necessitem, obrigatoriamente, contratar bombeiros civis para 
exercerem a atividade preventiva e dar o primeiro atendimento no caso de 
catástrofes nessas localidades, bem como nas demais localidades que o Corpo de 
Bombeiros Militares do respectivo estado ou do Distrito Federal, através de edição 
de uma norma, ou instrução, entender ser necessária, respeitada a peculiaridade 
de cada ente da federação. 
A presença de bombeiros civis é essencial para a melhoria da segurança das 
pessoas que transitam por locais de grande aglomeração, entre outros, conforme 
disposto nos incisos deste projeto. Já se faz tardia a obrigatoriedade da 
contratação desses profissionais, uma vez que seu suporte poderia não somente 
auxiliar no rápido combate ao incêndio, mas também possibilitar o salvamento de 
diversas vidas. 
Com a publicação da presente lei, acidentes como o ocorrido, dentre tantos 
outros que ocorrem, mas que não chegam ao conhecimento público, poderiam ser 
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prevenidos. Isso porque, havendo fiscalização se as normas de segurança 
estabelecidas pela legislação e pelas normas do Corpo de Bombeiro Militar estão 
sendo cumpridas, somadas à atuação permanente de um bombeiro civil, situações 
de perigo podem ser antecipadas e ações de evacuação de edificações comerciais 
em iminente risco de incêndio ou explosão ocorrerão de forma correta e prudente 
por profissionais habilitados e credenciados. 
Na certeza de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento 
oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico pátrio, espero poder contar 
com o apoio dos nobres parlamentares para aperfeiçoarem e aprovarem o projeto.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de julho de 2018.
Léo Boy
Vereador (PR) 
Coronel Pereira
Vereador (MDB)

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