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Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2018
Autor: Vereadores Léo Boy e Coronel Pereira.
Obriga a manutenção de equipe de bombeiros
profissionais civis nos estabelecimentos que
especifica.
Os Vereadores do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, que
subscreve, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta
augusta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a manutenção de equipe de bombeiros profissionais
civis nos seguintes estabelecimentos:
I - shopping centers;
II - boates, casas de festas ou de shows e de espetáculos cuja capacidade
de lotação seja de, no mínimo, 400 (quatrocentas) pessoas;
III - hipermercados;
IV - campus universitários cuja capacidade de lotação seja superior a 1.000
(mil) pessoas ou cuja circulação média seja de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por
dia;
V - aqueles em que se realize reunião pública educacional ou eventos em
área pública ou privada cuja capacidade de lotação seja superior a 400 (quatrocentas)
pessoas;
VI - edificações ou plantas cuja ocupação ou cujo uso exijam a presença de
bombeiros civis, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;
VII - casas de acolhimento de mulheres e de idosos cuja lotação máxima
seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas; e
VIII - aeroportos.
§ 1º Em caso de algum dos estabelecimentos referidos nos incisos do caput
deste artigo estar vinculado a um shopping center, a equipe de bombeiros profissionais
civis poderá ser única para o atendimento de ambos os estabelecimentos.
§ 2º A contratação de bombeiro profissional civil será exigida ainda que
exista uma sede do corpo de bombeiros nas proximidades do estabelecimento descrito
nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Fica proibida a contratação de vigilante bombeiro, conforme
estabelece a NBR 14608, de outubro de 2000, expedida pela ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº
11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e
exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado
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diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou
empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio;
II - shopping center o empreendimento empresarial que reúna lojas
comerciais, restaurantes e cinemas em um só conjunto arquitetônico;
III - casa de festas ou shows e de espetáculos o empreendimento destinado
à realização de festas ou reuniões, públicas ou particulares, bem como à apresentação
de shows artísticos ou de peças teatrais.
IV - hipermercado o mercado grande que venda, além dos produtos
tradicionais, eletrodomésticos, roupas e acessórios para veículos, como fluidos, pneus
e baterias, entre outros; e
V - campus universitário a faculdade ou a escola para especialização
profissional e científica de nível superior.
Art. 3º - Cada equipe de brigada profissional de que trata esta Lei deverá
atender às disposições da legislação estadual, bem como à normatização da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º - As disposições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
I - às edificações residenciais e em condomínios, muiltifamiliares ou não, e
que não se incluam no disposto no inc. VI do art. 1º desta Lei;
II - às microempresas; e
III - às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Juara-MT, 17 de Julho de 2018.
Léo Boy
Vereador (PR)
Coronel Pereira
Vereador (MDB)
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Justificativa
No dia 27 de janeiro de 2013, ocorreu uma tragédia que gerou uma comoção
nacional, onde na boate Kiss, localizada em Santa Maria, no Rio Grande do Sul,
houve uma festa denominada "Agromerados", organizada por alunos de seis cursos
universitários da Universidade Federal de Santa Maria.
Durante a apresentação da segunda atração da noite, o vocalista da banda
Gurizada Fandangueira acendeu um sinalizador no palco. O artefato, conhecido
como "sputnik", só deveria ser utilizado em ambiente externo, já que suas faíscas
alcançam 4 metros de altura.
Ao ser acionado em cima do palco, suas faíscas atingiram o teto e
incendiaram a espuma de isolamento acústico, que não tinha proteção contra o
fogo. Em menos de 3 minutos, a fumaça tóxica já havia se espalhado pela boate.
Esse incidente gerou 242 vítimas fatais, feriu outras 680 e nos levou a
refletir em uma melhor forma de fiscalização e demais medidas preventivas para
evitar que tragédias como essa voltem a ocorrer no Brasil.
Especialistas apontaram diversos aspectos que podem ter levado à
catástrofe, dentre elas, negligência, superlotação, estrutura deficiente e uso de
pirotecnia, somado isso ao fato de não possuir profissionais habilitados e
credenciados para prestarem os primeiros socorros de forma imediata, com
instrução às pessoas presentes no local, bem como que auxilie no trabalho de
combate ao incêndio.
Apresentamos assim esse projeto com o intuito de estabelecer em uma
norma à nível Municipal, que alguns estabelecimentos, onde por sua estrutura
e/ou atividade, necessitem, obrigatoriamente, contratar bombeiros civis para
exercerem a atividade preventiva e dar o primeiro atendimento no caso de
catástrofes nessas localidades, bem como nas demais localidades que o Corpo de
Bombeiros Militares do respectivo estado ou do Distrito Federal, através de edição
de uma norma, ou instrução, entender ser necessária, respeitada a peculiaridade
de cada ente da federação.
A presença de bombeiros civis é essencial para a melhoria da segurança das
pessoas que transitam por locais de grande aglomeração, entre outros, conforme
disposto nos incisos deste projeto. Já se faz tardia a obrigatoriedade da
contratação desses profissionais, uma vez que seu suporte poderia não somente
auxiliar no rápido combate ao incêndio, mas também possibilitar o salvamento de
diversas vidas.
Com a publicação da presente lei, acidentes como o ocorrido, dentre tantos
outros que ocorrem, mas que não chegam ao conhecimento público, poderiam ser
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prevenidos. Isso porque, havendo fiscalização se as normas de segurança
estabelecidas pela legislação e pelas normas do Corpo de Bombeiro Militar estão
sendo cumpridas, somadas à atuação permanente de um bombeiro civil, situações
de perigo podem ser antecipadas e ações de evacuação de edificações comerciais
em iminente risco de incêndio ou explosão ocorrerão de forma correta e prudente
por profissionais habilitados e credenciados.
Na certeza de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento
oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico pátrio, espero poder contar
com o apoio dos nobres parlamentares para aperfeiçoarem e aprovarem o projeto.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de julho de 2018.
Léo Boy
Vereador (PR)
Coronel Pereira
Vereador (MDB)