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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 008/2018 - INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTARIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUARA, DISCIPLINANDO SUA PRESTAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, PARA QUE SEJA SUBMETIDO A ANALISE E APROVAÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS.
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Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2018
Autor: Vereadores Léo Boy e Coronel Pereira.
INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO 
DE JUARA, DISCIPLINANDO SUA PRESTAÇÃO NAS 
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
Os Vereadores do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, que subscreve, 
com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta augusta Casa Legislativa, 
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta 
e Indireta do Município de Juara com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias 
de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.
Art. 2º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não 
remunerada e sem subordinação prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer 
natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, 
culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos, religiosos ou de 
assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou 
empregatício, nem obrigação de natureza, sejam elas trabalhistas, previdenciárias, 
financeiras, assessórias ou afins, com as entidades em que o voluntário firmar o termo de 
adesão, nos moldes do Art. 4º desta Lei.
Art. 3º - Previamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, os 
órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão consultar a 
Secretaria Municipal de Administração quanto à correspondência ou não dos serviços a 
serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria 
de categoria profissional, servidor ou empregado público municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à 
Secretaria Municipal de Administração deverá ser instruída com a descrição pormenorizada 
das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.
Art. 4º - A prestação de serviço voluntário será exercida mediante a 
celebração de Termo de Adesão entre o órgão público ou a entidade privada e o prestador 
do serviço voluntário.
§ 1º O termo de adesão será formalizado depois de verificada a capacidade do 
interessado em prestar serviço voluntário e a apresentação de documento de identificação 
oficial de validade nacional.
§ 2º Do termo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo deverão 
constar, no mínimo:
I - o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário;
II - o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço;
III - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - o atendimento a regulamentação municipal que trata a matéria;
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V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela 
atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que venha a 
causar à administração pública ou privada, bem como a terceiros.
§ 3º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão 
ser livremente ajustados entre o órgão público ou a entidade privada e o voluntário, de 
acordo com as especificações estipuladas no termo de adesão celebrado entre as partes.
Art. 5º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas 
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas que tratam o "caput" deste artigo poderão ser 
ressarcidas, desde que estejam expressamente autorizadas pela entidade a que for 
prestado o serviço voluntário.
Art. 6º - O acompanhamento da atividade voluntária caberá à instituição a que 
for prestado o serviço voluntário.
Parágrafo único. Sendo órgão da administração pública o mesmo poderá 
designar servidores para o acompanhamento, respeitando a competência e área de 
atuação do serviço voluntário.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá criar o Programa Municipal de 
Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I - regulamentar o Programa de Capacitação de Voluntários;
II - promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as 
organizações da sociedade civil e o setor privado;
III - incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações 
transformadoras da sociedade Juarense;
IV - promover a valorização e o reconhecimento do voluntariado no Município 
de Juara; e
V - fortalecer as organizações da sociedade civil sem finalidades lucrativas.
Art. 8º - Fica instituído o Prêmio Municipal do Voluntariado, de natureza 
simbólica, a ser concedido anualmente pela Câmara Municipal de Juara em 
reconhecimento à atuação de cidadãos e de entidades responsáveis por atividades 
voluntárias de relevante interesse social, com impactos transformadores na sociedade 
Juarense. 
Art. 9º - Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, 
desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, 
observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 10 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário.
Juara-MT, 17 de Julho de 2018.
Léo Boy
Vereador (PR) 
Coronel Pereira
Vereador (MDB)
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Justificativa
O serviço voluntário é um importante instrumento viabilizador da solidariedade 
humana e do benefício social de vocações.
Foi instituído a partir da Lei Federal nº. 9.608 de 1998 e merece a devida aplicação 
no âmbito municipal, uma vez que incentivador da cidadania e promotor do bem comum.
Assim dispôs a referida Lei Federal n.º 9.608/1998:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a 
atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade 
pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins 
não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, 
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à 
pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo 
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista 
previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração 
de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o 
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e 
as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido 
pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho 
das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar 
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o 
serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Salienta-se que o presente projeto tomou como referência Leis já instituídas em 
outros municípios, tais como a Lei nº.10.193/2017 de Florianópolis, haja vista sua 
repercussão positiva e os benefícios trazidos à população.
Em que pese os objetivos altruístas que idealizam a instituição do serviço 
voluntário em Juara, o texto legal ora proposto não menospreza a capacidade de 
interpretações divergentes sobre a caracterização da atividade desempenhada pelo(a) 
prestador(a) do serviço voluntário, que podem ensejar a configuração dos elementos da 
relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
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Portanto, a presente proposição prevê requisitos para a admissão do(a) 
voluntário(a) pelos órgãos e entidades públicas municipais, tais quais os constantes nos
artigos 2º e 7º do seu texto legal, que dizem respeito a caracterização da atividade 
voluntária como dispensável à sobrevivência econômica da pessoa, bem como à 
abrangência do trabalho voluntário, restrita às atividades não desempenhadas pelos 
servidores públicos, para as quais existe a exigência de concurso público.
Não obstante as especificações do texto legal, ressalta-se que o ideal é que haja a 
regulamentação desta Lei através de um Decreto municipal unificando procedimentos que 
eventualmente sejam divergentes nos órgãos ou entidades públicas municipais, 
regularizando situações rotineiras, afastando riscos indevidos e incentivando o 
voluntariado.
A presente Lei objetiva, portanto, viabilizar o trabalho voluntário no município, por 
intermédio de entidades públicas, sem deixar de assegurar os princípios e normas que 
regulam o serviço público em geral, garantindo a efetivação do seu irrefutável interesse 
público, em busca do bem comum.
Ante o exposto, requeremos o apoio dos nobres colegas para aprovação deste 
projeto de lei.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de julho de 2018.
Léo Boy
Veread or (PR) 
Coronel Pereira
Vereador (MDB)

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