ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 769/GP/2018
Juara-MT, 17 de agosto de 2018.
Câmara Municipal de Juara - MT
Ao Excelentíssimo Senhor | IJ II os
João Batista Rissotti Data: 17/08/2018 Horário: 15:41
Presidente do Poder Legislativo Legislativo -
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex?, Projeto de Lei Complementar nº
006/2018 — Altera o caput do artigo 32 da Lei Complementar nº 028, de 26 de
dezembro de 2007, possibilitando a cessão de servidores, com ou sem ônus,
entre municípios e dá outras providencias, para análise e após aprovação pelo
Pleno desta Casa.
Atenciosamente,
7)
Carlo madeu SISKS”
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Encaminhamos a V.Exa., o incluso Projeto de Lei Complementar que —
altera o caput do artigo 32 da Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro de
2007, possibilitando a cessão de servidores, com ou sem ônus, entre
municípios e dá outras providencias.
Considerando que a cessão de servidores, com ou sem ônus, se faz
medida útil de modo a atender as demandas de serviços de setores/localidades
com carência de profissionais;
Considerando que a referida pratica vem sendo útil ao município de
modo a remanejar servidores, sendo estes melhores aproveitados, servindo como
meio de controle de gastos com pessoal;
Considerando que já existe em nosso ordenamento municipal lei que
disciplina a cessão de servidores para órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, dos Estados, União e do Distrito Federal, sendo pertinente que se
estenda aos Municípios.
Remeto à apreciação desta augusta casa de leis e seus Nobres
Pares, o presente projeto de Lei Complementar para deliberação, após, procedam
a sua votação final.
Juara-MT, 17 de agosto de 2018.
J q
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Complementar nº 006/2018
Altera o caput do artigo 32 da Lei
Complementar nº 028, de 26 de dezembro
de 2007, possibilitando a cessão de
servidores, com ou sem ônus, entre
municípios e dá outras providencias.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 32 da Lei Complementar nº 028,
de 26 de dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 A cessão, com ou sem ônus para o Município, de servidor ou
empregado, será feita mediante convênio ou congênere, para órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Estados, da
União, do Distrito Federal e dos Municípios ou para entidades não
governamentais.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Juara-MT, 17 de agosto de 2018
Q
Carlos Amad u Éire a
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 3
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Seção de Legislação da Câmara Municipal de Juara / MT
OM DE piano”
DISPÕE SOBRE O ESTATUT( ;
JUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juara, instituído pela Lei
Municipal nº 398, de 02 de julho de 1991, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de
Juara.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público,
regido pelo regime de natureza estatutária.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo
ou em comissão.
Art. 4º As atribuições e administração dos cargos e empregos públicos de provimento efetivo da
administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, bem como a carreira e o
desenvolvimento serão disciplinados pelas normas constantes da Lei que tratar das carreiras dos
servidores públicos municipais, observando-se o disposto neste Estatuto.
& 1º As definições de quadro de pessoal, classe, ambiente organizacional e padrão de
vencimentos são as constantes da Lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais.
& 2º É vedado cometer aos servidores atribuições diversas de seu cargo efetivo, exceto de cargos
de direção, chefia e assessoramento e comissões legais.
Art. 5º Os cargos em comissão, a serem preenchidos nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos neste Estatuto, destinam-se às atribuições de direção, chefia, coordenação e
assessoramento.
& 1º O percentual dos cargos em comissão e funções de confiança de cada quadro de pessoal,
preenchido obrigatoriamente por ocupantes de cargo de provimento efetivo, serão definidos em lei
específica.
$ 2º As atribuições e responsabilidades dos cargos de provimento em comissão são as
identificadas e organizadas na forma das Leis que disciplinarem as estruturas organizacionais da
Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Juara.
Art. 6º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em Lei.
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TÍTULO HI - Do Provimento, da Vacância e da Disponibilidade
CAPÍTULO I- DO PROVIMENTO
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 7º Provimento é o ato de preenchimento de cargo público e far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo único. O acesso ao cargo público será efetivado mediante provimento por meio de
concurso público ou de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos deste
Estatuto.
Art. 8º Os cargos públicos serão providos por:
I- nomeação;
IX. reintegração;
KI - reversão;
IV - aproveitamento;
V - readaptação;
VI- recondução.
Art. 9º São requisitos para o provimento em cargo público:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro, com igualdades de direitos, nos termos
em que dispuser a legislação específica;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade, quando da posse; (NR) (redação estabelecida
pelo Lei Complementar nº 121, de 30.06.2014)
NH - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
V - provar aptidão exigida para o exercício do cargo;
VI - ter atendido às condições especiais prescritas, na Lei que tratar das carreiras dos servidores
municipais, para determinados cargos;
VII - ter-se habilitado previamente em concurso público, para provimento efetivo.
Art9SÇ)
Seção II - Do Concurso Público
Art, 10. Concurso público é o processo de seleção para ingresso no quadro de servidores públicos
em cargo de provimento efetivo.
$ 1º A Administração Pública poderá realizar a abertura de novo concurso em até dois meses
antes de findo o prazo de validade do anterior, respeitando-se, para a convocação, a prioridade dos
candidatos aprovados anteriormente.
$ 2º A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação ou à admissão.
$ 3º É vedada a estipulação de limite máximo de idade e sexo para ingresso por concurso na
administração pública, observado o disposto nos artigo: $ a!
a lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais, salvo. disposição 1 no Edital de
Concurso.
$ 4º O período de validade dos concursos públicos será de no mínimo um 1(ano) e no máximo de
até 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) única vez, por igual período.
85º O ato de convocação do servidor público deverá ccorrer antes do encerramento do prazo de
validade do concurso.
& 6º Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que preencham os requisitos
previstos neste Estatuto.
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Art. 11. O concurso público será de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do ambiente organizacional e do cargo de provimento efetivo.
Art. 12. Será instituída uma comissão de concursos paritária devendo 2/3 (dois terços) ser
composta sempre de servidores do quadro efetivo para acompanhar todo o processo de concurso
publico.
Art. 13. A divulgação do concurso far-se-á, sem prejuízo de outros meios, através de uma única
publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e no endereço eletrônico do Município
de Juara por, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis antes do início das inscrições.
Art, 14. O edital de concurso público deverá conter:
I.- a relação de cargos públicos a serem providos com sua respectiva remuneração;
II - o número de vagas existentes disponíveis para o concurso, bem como o total correspondente
à reserva destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais;
TH - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
IV - para o caso de portadores de necessidades especiais:
a) a previsão de adaptação das provas, do curso de formação, se houver, conforme a
necessidade especial do candidato;
b) a exigência de declaração, feita pelo candidato portador de necessidades especiais no ato da
inscrição, de sua deficiência e de concordância em se submeter, quando convocado, à perícia
médica a ser realizada por profissional de saúde da Prefeitura Municipal de Juara, a ser definida em
regulamento e que terá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente ou
não, e o grau de deficiência capacitante para o exercício do cargo.
V-a descrição:
a) dos requisitos gerais para a inscrição;
b) dos documentos que os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição;
c) dos critérios de desempate;
d) do conteúdo das disciplinas que serão objetos das provas;
e) da natureza e forma das provas, do valor relativo e o critério para determinação das médias
das mesmas;
f) das notas mínimas exigidas para a aprovação.
VI. - as fases do Concurso público;
VII - o cronograma com previsão do horário e local de aplicação das provas, e se for o caso, da
apresentação dos títulos, a ser confirmado em ato posterior;
VII - o prazo para a apresentação de recurso que desafie às suas notas, aos títulos, e os pareceres
e laudos de saúde;
IX - valor e forma de pagamento de taxa de inscrição;
X - a validade do concurso.
Parágrafo único. Poderá o edital de concurso fixar a região do Município onde o servidor
deverá ser lotado.
Art. 15. Os editais de concurso público fixarão o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de
reserva de vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como definirão os
critérios de sua admissão, observando a compatibilidade da deficiência com as funções essenciais
do cargo.
& 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em número
fracionado, adotar-se á o seguinte procedimento:
I.- se número for inferior a cinco décimos, será reservado uma vaga destinada às pessoas
portadoras de necessidades especiais seja igual ao número inteiro inferior,
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KH - se a fração do número for inferior a cinco décimos, este será arredondado, de modo que o
numero de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais seja igual ao número
inteiro inferior;
HI - se a fração do número for igual ou superior a cinco décimos, este será arredondado, de
modo que o numero de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais seja igual
ao número inteiro subsequente.
8 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos casos de provimento de cargo que exija
aptidão plena do candidato, prevista no edital de concurso público.
Art, 16. O processo de admissão não exime o concursado das demais exigências previstas no
edital do concurso prestado, bem como as deste Estatuto, inclusive quanto ao período probatório.
Art. 17. O Poder Público está obrigado a fornecer as condições de acessibilidade no local de
trabalho e para o desenvolvimento das atividades que o servidor portador de necessidades especiais
deverá executar, conforme o previsto no edital de concurso que o aprovou.
Art. 18. A reserva de vagas nos cargos, a serem preenchidos por portadores de necessidades
especiais, dar-se-á em relação a cada edital de chamada de cada concurso público, observando-se a
ordem de classificação das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 19. Escolhido o cargo pelo candidato, conforme reserva de que dispõe o artigo anterior, a
chamada do concurso público seguirá seu curso regular.
Art. 20. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, com base na reserva para portadores de
necessidades especiais será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir
cargo na carreira.
Art. 21. A Câmara Municipal e a Administração Municipal, pelos órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional competentes, enviarão correspondência aos candidatos, convocando-os
para preenchimento de vagas nos seus respectivos quadros, nos prazos estabelecidos nos editais
dos concursos.
8 1º O envio de correspondência tem caráter meramente supletivo e o seu não recebimento pelo
candidato, por qualquer motivo, não importará a este qualquer direito, não isentando de sua
obrigação de acompanhar as publicações oficiais.
8 2º Ficam os órgãos incumbidos da realização do concurso público, autorizados a embutir na
cobrança da taxa de inscrição a verba destinada ao envio das mensagens.
Seção TI - Da Nomeação
Art. 22, A nomeação é o ato pelo qual a autoridade municipal admite o cidadão para o exercício
de cargo público, e será feita:
I. em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de Lei, seja identificado como de livre
provimento;
HI - em caráter efetivo, nos demais casos, desde que precedido de concurso público.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade.
Art. 23. A convocação na forma desta Lei obedecerá à ordem de classificação dos candidatos
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habilitados em concurso público.
Parágrafo único. Quando os convocados manifestarem o seu interesse e preencherem os
requisitos definidos no edital do certame, inclusive a aptidão verificada no exame admissional de
saúde serão empossados.
Seção IV - Da Posse
Art. 24. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida no cargo público.
& 1º Não haverá posse nos casos de readaptação e reintegração.
& 2º No ato da posse, o servidor será designado para o desempenho de suas atividades numa
especialidade distinta e definida dentro cargo para o qual foi concursado.
Art. 25. A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do
ato de convocação.
& 1º O prazo inicial da posse para o servidor em férias ou licenciado, exceto no caso de licença
para tratar de interesse particular, será contado da data do retorno ao serviço.
& 2º Não se realizando a posse no prazo previsto neste Estatuto implicará no reconhecimento da
desistência e renuncia quanto ao preenchimento do cargo para o qual foi aprovado, reservando-se a
administração o direito de convocar o próximo candidato.
Art. 26. A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo servidor,
do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo e da
especialidade, bem como às exigências deste Estatuto e do edital do concurso público.
Art. 27. Na ocasião da posse, o servidor declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública
remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
& 1º No ato da posse, será exigida a declaração de bens e direitos do servidor, e a atualização
desta, nos termos da legislação específica.
8 2º Para cargos públicos cuja especialidade o servidor atue como fiscal, este declarará se tem
participação em sociedade mista ou individual que possa ser objeto de sua fiscalização, devendo,
neste caso, solicitar seu desligamento da sociedade no prazo de 60 (sessenta) dias.
& 3º No ato da posse o servidor deverá apresentar certidão de tempo de contribuição
previdenciária ou declarar sua inexistência.
Art. 28. São competentes para dar posse:
I- o Prefeito, no caso da administração municipal direta e indireta de quadro de pessoal comum;
II - o Presidente da Autarquia ou Fundação Municipal, detentora de quadro de pessoal autônomo;
II - o Presidente da Câmara Municipal, no caso dos servidores do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Seção V - Do Exercício
Art. 29. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes ao
cargo, especialidade ou emprego público, caracterizando-se pela frequência e pela prestação dos
serviços para os quais o servidor for designado.
8 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual
do servidor.
& 2º A chefia imediata é autoridade competente para declarar, para os diversos efeitos, o
exercício ao servidor lotado em sua unidade de trabalho.
83º O exercício do cargo terá início no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data da:
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I. posse;
II - publicação oficial do ato, nos casos previstos no art, 8º deste Estatuto.
8 4º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por solicitação do interessado e a juízo
da autoridade competente para o ato de provimento, até o máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 30. O servidor nomeado deverá entrar em exercício na unidade de trabalho em que for lotado.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá entrar em exercício na unidade de trabalho diferente
daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto, ou mediante prévia
autorização do Prefeito ou da Mesa da Câmara.
Art. 31. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será
sumariamente exonerado do cargo público.
Subseção I - Da Cessão
Art. 32. A cessão, com ou sem ônus para o Município, de servidor ou empregado, será feita
mediante convênio ou congênere, para órgãos dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário, dos
Estados, da União e do Distrito Federal ou para entidades não governamentais.
& 1º Para atender às entidades não governamentais que prestem serviços considerados
complementares às ações da Prefeitura, o Poder Executivo poderá optar pela cessão de servidores
ou pela concessão de subvenção, a título de reforço dos recursos destinados ao custeio de pessoal.
8 2º A cessão de servidor não interrompe os benefícios inerentes a avaliação de desempenho
funcional do referido período em curso, até o seu retorno ao serviço público municipal.
Subseção II - Do Afastamento Automático por Prisão
|
Art. 33. O servidor preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência
de pronúncia, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do
exercício do cargo, até a decisão final transitada em julgado.
8 1º Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar à Secretaria Municipal responsável pela
gestão de pessoal e à autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Juara, a ocorrência da reclusão, visando à efetivação do
afastamento e à análise do pedido de auxílio reclusão.
8 2º Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao Auxílio Reclusão,
concedido na forma e nas condições prevista na Lei que tratar do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Juara, tendo posteriormente, se for o caso, direito à diferença pecuniária
entre a remuneração total e o Auxílio Reclusão, se for absolvido.
8 3º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor,
continuará ele afastado até o cumprimento total da pena e os dependentes do servidor têm direito
ao Auxílio Reclusão, concedido na forma e nas condições prevista na Lei que tratar do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Juara.
Art. 34. Terminada a reclusão o servidor afastado deve se apresentar à Secretaria Municipal
responsável pela gestão de pessoal para reinício do exercício no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados da data da soltura, constante do Alvará oficial que lhe concedeu a liberdade.
& 1º Cabe à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal:
I- destinar a nova unidade de trabalho do servidor, sendo que em caso de absolvição o servidor
deverá ser encaminhado preferencialmente à unidade em que trabalhava antes da reclusão;
KX - informar à autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Juara o reinício do exercício do servidor visando à suspensão do
pagamento do Auxílio Reclusão aos dependentes, tendo em vista a reinserção do mesmo na folha
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de pagamento dos servidores ativos.
8 2º No caso de o servidor se apresentar à Secretaria Municipal responsável pela gestão de
pessoal para reinício do exercício após o 10º (décimo) dia e antes de se passarem 30 (trinta) dias da
data da soltura, constante do Alvará oficial que lhe concedeu a liberdade, configura-se a ocorrência
de falta injustificada ao trabalho punível na forma prevista nesta Lei.
& 3º Passados 30 (trinta) dias da data da soltura, constante do Alvará oficial que concedeu a
liberdade ao servidor afastado por prisão, não se verificando a apresentação do mesmo para o
exercício, configura-se o abandono de cargo passível de demissão na forma prevista no Título
desta Lei que trata dos deveres e do regime disciplinar.
Seção VI - Da Avaliação Probatória
Art. 35. Como condição essencial para a aquisição da estabilidade, o servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo ficará sujeito ao Programa de Avaliação Probatória pelo período de trinta e
seis meses, de efetivo exercício.
Parágrafo único. O Programa de Avaliação Probatória é o instrumento legal pelo qual será
avaliado o desempenho do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em cumprimento
de estágio probatório nas dimensões individual, funcional e institucional.
Art. 36. São objetivos do Programa de Avaliação Probatória, sem prejuízo de outros que a lei vier
a determinar:
I- avaliar o desempenho do servidor em estágio probatório;
KI - fomecer elementos para avaliação de programa institucional de desenvolvimento humano e
de ambiente de trabalho, de capacitação e aperfeiçoamento;
III - propiciar o auto-desenvolvimento do servidor estagiário e assunção do papel social que
desempenha, como servidor público;
Art. 37. A avaliação probatória que será realizada através de instrumento de avaliação, a ser
elaborado pela Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal, terá como objetivos específicos as
seguintes dimensões:
I. individual: avaliar as características que aparecem nas atitudes e comportamento do servidor;
TI - funcional: avaliar as características que geram impacto nos processos e formas de trabalho;
XI - institucional: avaliar as características que agregam valor e contribuem para o
desenvolvimento da Instituição.
Art. 38. O Programa de Avaliação Probatória, gerido pela Secretaria Municipal responsável pela
gestão de pessoal ou Mesa Diretora da Câmara Municipal, se caracterizará como processo
pedagógico, participativo, integrador e condicional para a aquisição da estabilidade funcional.
Parágrafo único. As ações do programa previsto neste artigo deverão ser articuladas com o
programa institucional de desenvolvimento humano e de ambiente de trabalho, de capacitação, de
aperfeiçoamento e motivacional.
Art. 39. A Avaliação Probatória observará os seguintes procedimentos:
I-o boletim de avaliação será preenchido pelo servidor e pela chefia imediata;
II - os boletins de avaliação serão tabulados e se constituirá na Avaliação Probatória;
HH - a Avaliação Probatória será submetida ao julgamento da Comissão Permanente de
Avaliação Probatória;
IV - ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua avaliação probatória bem
como do julgamento da Comissão Permanente de Avaliação por sua chefia;
V-o servidor poderá interpor recurso junto a Comissão Permanente de Avaliação Probatória no
prazo de 15 (quinze) dias após a ciência de sua avaliação.
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Parágrafo único. As competências, os mecanismos, as rotinas, a periodicidade, os prazos e os
índices de aproveitamento da avaliação probatória deverão ser regulamentados por ato do Poder
Executivo.
Art. 40. Não será permitido ao servidor em estágio probatório:
I- a alteração de lotação a pedido;
HI - a licença para estudo ou missão de qualquer natureza.
NI - a cessão do servidor, exceto para órgão que componha a estrutura da Prefeitura Municipal
ou Câmara Municipal de Juara, desde que aja concordância entre os Poderes e servidor. (NR)
(redação estabelecida pelo art, 1º da Lei Complementar nº 057, de 06.02.2009)
Parágrafo único. Durante o estágio probatório fica vedado a transferência para local distinto da
região para onde o servidor foi empossado quando esta estiver especificada no Edital do concurso
público. |
—HI--s-cessão-do-servidor- (redação original)
Art. 41. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
I.- a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgão ou entidades que não componham
a estrutura da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Juara ou Câmara
Municipal de Juara. (NR) (redação estabelecida pelo art, 1º da Lei Complementar nº 057, de
06.02.2009)
HI - exercício de funções estranhas ao cargo, exceto no interesse da administração, com expressa
autorização de sua chefia imediata, devidamente justificada, e, que aja concordância do servidor;
(NR) (redação estabelecida pelo art. Ida Lei Complementar nº 128, de 27.02.2015)
HH - licenças e afastamentos previstos nos arts 116, 134 e 135, bem assim na hipótese de
participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (NR)
(redação estabelecida pelo art 1º da Lei Complementar nº 089, de 05.08.2011 )
IV - suspensões disciplinares.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos do inciso III, serão considerados todos os dias em que
o servidor esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês. (NR) (redação
estabelecida pelo art, 1º da Lei Complementar nº 089, de 05.08.2011)
Art. 42. A Comissão Permanente de Avaliação Probatória, será com mandato de 4 (quatro) anos e
será composta: !
I- no Executivo Municipal, nomeada pelo Prefeito Municipal, por 06 (seis) membros, sendo 03
(três) membros indicados pelo Executivo e 03 (três) indicados pelo Sindicato dos Servidores do
Município. (NR) (redação estabelecida pelo art, 1º da Lei Complementar nº 128, de 27.02.2015)
KI - no Legislativo, nomeada pelo Presidente, por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) membros
indicados pela Mesa Diretora e 03 (três) indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do
Município. (NR) (redação estabelecida pelo art. LT da Lei Complementar nº 128, de 27.02.2015)
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a : y redação or original)
Art 4 43. São atribuições da Comissão Permanente de le Avaliação Probatória, sem prejuízo das que
forem regulamentadas por decreto:
I- propor a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal as normas regulamentares e
a proposição de boletim de avaliação com o sistema de tabulação da avaliação probatória;
TI - organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar
parâmetros e procedimentos de acordo com a atribuição funcional, bem como para tirar dúvidas
acerca do procedimento da avaliação probatória;
KH - analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pelo responsável pela avaliação
probatória;
IV - conceder ampla defesa ao servidor concernente ao processo de avaliação probatória;
V - determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo desempenho não atenda
ao estabelecido nesta Lei, decretos e normas regulamentares;
VI - encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Pessoal, para arquivamento,
anotações e providências, os documentos referentes à Avaliação de Desempenho no prontuário de
cada servidor avaliado.
Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de remuneração para os integrantes da Comissão
Permanente de Avaliação Probatória, em razão de participação nesta.
Art. 44. O servidor que não obtiver conceito favorável a sua confirmação no estágio probatório,
recebendo nota de aproveitamento inferior a contida na regulamentação específica, poderá
apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do parecer. (NR)
(caput com redação estabelecida pelo grt, 1º da Lei Complementar nº 128, de 27.02.2015)
$ 1º O parecer e a defesa serão julgados pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, no
prazo de quinze dias, a contar da data da apresentação da defesa do servidor avaliado.
8 2º Provado e apurado, a qualquer tempo, durante o período probatório, que servidor não
satisfez as exigências legais do Programa de Avaliação Probatória o mesmo poderá ser
justificadamente exonerado, considerando os dados e informações colhidas, através de inquérito ou
processo administrativo disciplinar.
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Art. 45. A aprovação na avaliação do estágio probatório importará na efetivação e na aquisição de
estabilidade do servidor.
CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE
Art. 46. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público,
adquire estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, desde que aprovado na
avaliação probatória prevista nesta Lei.
Art. 47. O servidor estável perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado, quando assim for determinado;
II - mediante procedimento administrativo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado a ampla
defesa nos termos desta Lei e, que conclua pela pena de demissão;
KI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho insatisfatório, nas condições
da lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais, assegurando ampla defesa.
CAPÍTULO NH - DA REINTEGRAÇÃO
Art, 48. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no cargo ou especialidade
anteriormente ocupado ou naquele, resultante da transformação do cargo originalmente ocupado,
quando invalidada a sua demissão determinada por sentença judicial ou decisão administrativa,
sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens do cargo.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou especialidade ou, ainda, declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade na forma do disposto nesta Lei para este instituto.
CAPÍTULO IV - DA REVERSÃO
Art. 49. Reversão é o ato pelo qual o aposentado retorna à atividade no serviço público, após
verificação de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
$ 1º A reversão de aposentadoria por invalidez ocorre de ofício quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
82º A reversão de aposentadoria pode ocorrer ainda no interesse da administração, desde que:
I- o aposentado tenha solicitado a reversão;
II - a aposentadoria tenha sido voluntária;
HI - o aposentado tenha sido estável quando em atividade;
IV - a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;
V - haja cargo e especialidade vagos.
$ 3º A reversão de oficio ou a pedido far-se-á no mesmo cargo e especialidade ocupado por
ocasião da aposentadoria ou se transformado, no cargo e especialidade resultante da transformação.
8 4º Extinto o cargo ou especialidade ou, ainda, declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade na forma do disposto nesta Lei para este instituto.
$ 5º Será tornada sem efeito a reversão de ofício e revogada a aposentadoria do servidor que
reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 50. O tempo em que o servidor estiver em exercício será computado para concessão da nova
aposentadoria.
Parágrafo único. A reversão dará direito para os fins de aposentadoria e disponibilidade, à
contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.
Art. 51. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo e especialidade que voltar a
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exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal a que tem direito como aposentado.
Art. 52, Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
CAPÍTULO V - DO APROVEITAMENTO
Art, 53. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
$& 1º Será tomado efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do ato de
aproveitamento, salvo por motivo de doença comprovada por Junta Médica Oficial.
8 2º A cassação da disponibilidade importa na exoneração do servidor público.
Art. 54. A Secretaria responsável pela gestão de pessoal determinará o imediato aproveitamento
do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Pública
& 1º Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção de saúde,
fique provada a capacidade para o exercício do cargo e especialidade.
8 2º Em caso de incapacidade para o exercício do cargo e especialidade abre-se o processo de
saúde, na forma desta Lei.
& 3º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade
e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
$& 4º Se houver empate na contagem de tempo de serviço público municipal, terá preferência no
aproveitamento o servidor que for mais idoso.
CAPÍTULO VI - DA LIMITAÇÃO E DA READAPTAÇÃO
Art. 55. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou especialidade de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção de saúde, não acarretando, em hipótese alguma, aumento ou
descenso de vencimentos do servidor.
& 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez com
base em laudo médico oficial na forma da Lei.
8 2º Quando a limitação for permanente e abranger as atribuições essenciais do cargo ou função,
a readaptação será efetivada em cargo ou especialidade de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência hierárquica e de vencimentos.
& 3º Na hipótese de inexistência de cargo ou especialidade vago, o servidor será colocado em
disponibilidade, conforme o disposto nesta Lei até o surgimento da vaga quando será aproveitado
na forma deste Estatuto.
8 4º Em se tratando de limitação temporária e reversível, não se realizará a readaptação e o
servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo e especialidade, quando for
considerado apto pela perícia médica oficial.
& 5º Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas atribuições,
não integrantes do núcleo essencial, de seu cargo ou função, o servidor poderá nele permanecer,
exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que forem
vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas.
8 6º A Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal promoverá a readaptação do
servidor que deverá reassumir seu cargo ou função no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de
submeter-se às penalidades legais.
CAPÍTULO VII - DA RECONDUÇÃO
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Art. 56. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo ou especialidade anteriormente
ocupado e decorrerá de: |
I.- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou especialidade;
KI - reintegração do anterior ocupante;
IH - reversão do anterior ocupante;
IV - readaptação do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo ou a especialidade de origem, o servidor que
estiver ocupando o cargo ou a especialidade, se estável ou não, será, conforme o caso, reconduzido
à outro local de lotação, cu ainda posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
CAPÍTULO VII - DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 57. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, no interesse da
administração, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder.
$ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção cu criação de órgão ou
entidade, preservando o nível e cargo compatível com o anteriormente ocupado pelo servidor.
8 2º A redistribuição de cargos e especialidades efetivos vagos dar-se-á mediante ato do Prefeito
Municipal.
& 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo e
especialidade ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma deste Estatuto.
8 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade da Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal, e ter exercício provisório, em
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IX - DA REMOÇÃO
Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade de trabalho para outra, a pedido
ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração, devidamente justificada;
KH - a pedido do servidor, a critério da Administração.
Art. 59, A remoção de um servidor de um ambiente organizacional para outro será gerida pela
Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal.
8 1º O instituto da remoção, regulado no caput deste artigo, não se aplica aos servidores
abrangidos por esta Lei que estejam em estágio probatório.
$& 2º A remoção de um servidor de um local de trabalho para outro deverá observar as
especificidades do cargo, e ocorrerá nos ambientes previstos na Lei que trata da estrutura
organizacional do município de Juara,
& 3º Nos casos de mudança do quadro de pessoal, fruto da avaliação anual do dimensionamento,
e de instalação de novos equipamentos sociais ou unidades de trabalho, será promovido pela
secretaria responsável pela gestão de pessoal processo aberto de remoção, visando à adequação das
necessidades institucionais com as servidores públicos municipais, observados os critérios e
limitações previstas em Lei.
& 4º Nos casos de remoção de mais de um servidor da mesma unidade de trabalho dever-se-á
observar para a escolha de local de trabalho, a necessidade de serviço, o tempo de efetivo exercício
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dos servidores e a distância do local de moradia.
CAPÍTULO X - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 60. Os servidores investidos em cargo em comissão, função gratificada ou cargo efetivo cuja
especialidade remeta a atividades de direção, coordenação ou chefia terão substitutos indicados
pela autoridade substituída ou seu superior hierárquico.
$ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo e especialidade
que ocupa o exercício das atividades de direção, coordenação ou chefia e os de Secretário
Municipal, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e, quando for o
caso, na vacância do mesmo.
8 2º O substituto poderá optar pela remuneração, estabelecida em Lei específica, pelo exercício
do cargo e especialidade, função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos
dias da efetiva substituição que excederem o referido período, desde que não esteja acumulando o
mesmo nível hierárquico.
CAPÍTULO XI - DA VACÂNCIA DE CARGOS
Art. 61. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II - demissão;
HH - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - falecimento, através de declaração de óbito;
VI.- posse em outro cargo inacumulado.
Art. 62. Dar-se-á a exoneração:
I-a pedido;
II - de ofício, quando:
a) tratar de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
b) não satisfeitas as condições de estágio probatório, mediante apuração em inquérito ou
procedimento administrativo;
c) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
d) tomar posse em outro cargo inacumulável.
Parágrafo único. Quando em estágio probatório, o servidor somente poderá ser exonerado do
cargo após a decisão na avaliação probatória prevista nesta Lei ou, demitido mediante
procedimento administrativo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o período de
estágio probatório.
Art. 63. A demissão aplicar-se-á exclusivamente como penalidade nos casos e condições previstas
neste Estatuto, tanto aos cargos de provimento efetivo, quanto aos cargos de provimento em
comissão e às funções gratificadas.
CAPÍTULO XII - DA DISPONIBILIDADE
Art. 64. O servidor estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada, quando o cargo ou
especialidade por ele ocupado for extinto por Lei, bem como nas demais hipóteses previstas neste
Estatuto.
$ 1º A remuneração do servidor disponível será proporcional ao tempo de efetivo exercício
decorrido antes da declaração de disponibilidade.
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$& 2º A remuneração da disponibilidade será revista sempre que, em virtude da revisão geral de
vencimentos, se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 65. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado nas formas previstas neste Estatuto
e na Lei que trata do regime de previdência do Município.
Parágrafo único. O período em que o servidor esteve em disponibilidade será contado
unicamente para efeito de aposentadoria.
TÍTULO HI - DOS DIREITOS E VANTAGENS é
CAPÍTULO I- DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, com valor
fixado em Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário mínimo.
Art. 67. Remuneração ou provento é o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
$ 1º Vantagens pecuniárias correspondem a todas as vantagens previstas neste Estatuto.
8 2º A composição da remuneração será regulamentada pela Lei que tratar das carreiras dos
servidores públicos municipais.
& 3º A remuneração do servidor, bem como os subsídios dos agentes políticos, não poderão
sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios ou autorizados em Lei.
Art. 68. O teto remuneratório do servidor público municipal, ativo e aposentado, incluídas todas
as parcelas integrantes de suas vantagens pecuniárias, incorporadas cu não, tem como limite
máximo, o subsídio atribuído ao Prefeito Municipal.
8 1º Fica autorizada a consignação em folha, para efeitos de desconto da remuneração, que serão
disciplinadas em regulamento próprio baixado pelo Poder Executivo.
$ 2º A margem consignável para os descontos e consignações não obrigatórias, não pode exceder
a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor já deduzida dos descontos legais obrigatórios.
Art. 69. O servidor que não estiver no efetivo exercício do cargo, somente poderá perceber
remuneração nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único. É expressamente vedada a percepção cumulativa de benefício e/ou auxílio
previdenciário com a remuneração decorrente da atividade no cargo que originou o benefício.
Art. 70. Visando à garantia da prestação do serviço à população com qualidade e, observados o
princípio da isonomia, os intervalos legais para refeição, as pausas para descanso, o disposto nesta
Lei e na sua regulamentação, caberá ao Prefeito Municipal, definir o horário de trabalho dos
servidores, garantido a oitiva dos mesmos.
Art. 71. O servidor perderá:
I.- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
HI - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art, 136, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata.
Art. 72. As reposições e indenizações ao erário municipal, serão previamente comunicadas ao
servidor e descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração.
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica em hipótese alguma quando o
servidor for exonerado a pedido ou de ofício e, nos casos de aplicação da pena de demissão.
Art. 73. Controle de frequência é o registro no qual se anotarão diariamente, por meio manual,
mecânico ou eletrônico, entrada e saída do servidor em serviço.
Parágrafo único. Todos os servidores estão, obrigatoriamente, sujeitos ao controle de
frequência, salvo aqueles que, em atenção às atribuições que desempenham, forem dispensados
dessa exigência pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara.
Art. 74. Nos dias úteis, as repartições públicas somente poderão suspender suas atividades por
determinação do Prefeito Municipal.
Art. 75. O vencimento e a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO H - DAS VANTAGENS
Art. 76. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
& 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
8 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art, 4º da Lei Complementar nº 136, de 02.12.2015).
ArtrT6-t=)
SIA Fieações-e-98 9 Fam-se-so
eondições-indicados-era-lei- (redação original)
Art. 77. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção 1 - Das Indenizações
Art. 78. Constituem indenizações ao servidor:
I- ajuda de custo;
II.- diárias;
HI - transporte.
Art. 79. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I, IH e III, deste artigo, assim como
as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I - Da Ajuda de Custo
Art. 80. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
$ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
8 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo é transporte
para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
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Art. 81. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 1 (um) mês de remuneração.
Art. 82. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II - Das Diárias
Art. 83, O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar
as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuser em regulamento.
$ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso,
as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
& 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias. |
$ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro do Município de Juara,
cabendo o ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, desde que autorizadas
previamente pelo Chefe Imediato.
8 4º O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
8 5º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no $40 deste artigo.
Subseção III - Da Indenização de Transporte
Art. 84. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com à
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II - Das Gratificações e Adicionais
Art. 85. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I- retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
IH - adicional por tempo de serviço;
TV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias.
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 86. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição
pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei Municipal específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão
de que trata o inciso [do art, 22.
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Subseção II - Da Gratificação Natalina
Art. 87. O servidor terá direito à gratificação natalina, a ser paga no mês de aniversário do
servidor ou no mês dezembro.
$ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração média dos
últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
& 2º A fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho será havida como mês integral para os
efeitos do parágrafo anterior.
$ 3º O servidor exonerado de cargo em comissão, ou que tiver cessada a designação para
substituição, terá a gratificação natalina calculada pela média dos meses anteriores.
84º A gratificação natalina é devida aos inativos com base no valor integral dos proventos de
dezembro.
$ 5º Para o efeito do cálculo da gratificação natalina não incluem a remuneração ou proventos:
I-o valor da própria gratificação natalina;
II - os valores pagos a título de indenização em geral;
HI - os valores pagos a título de pagamentos atrasados de meses anteriores;
IV - os valores referentes às férias em pecúnia e aos acréscimos de um terço a elas relativas;
V-os valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
VI- os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria remuneração ou
proventos e lançados em folha em virtude de convênios.
& 6º Em dezembro será pago a complementação, se houver, entre o valor efetivamente pago dos
proventos e a remuneração com base ao valor integral dos proventos relativa a dezembro.
Art. 88. O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá a gratificação devida, calculada
sobre a remuneração a que teria direito no mês do desligamento do serviço público, nos termos do
art. 87.
Art. 89. Em caso de falecimento do servidor, os beneficiários da previdência municipal ou os
sucessores, nos termos da Lei civil, farão jus, igualmente, a gratificação natalina, calculada
conforme dispuser a Lei que trata do Regime Próprio de Previdência Municipal.
Subseção II - Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 90. O adicional por tempo de serviço é devido, conforme dispuser a lei que trata do Plano de
Cargos, Carreira e Salários incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
$ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
8 2º O percentual fixado no caput deste artigo é exclusivo, não podendo ser percebido
cumulativamente com outro da mesma natureza.
& 3º Para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, será computado o tempo
efetivamente trabalhado após ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos no
Município de Juara, assim como o tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo.
(NR) (redação estabelecida pelo art, 1º da Lei Complementar nº 128, de 27.02.2015)
& 4º O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais,
observadas as determinações legais para a composição da remuneração, vedada expressamente a
utilização deste acréscimo pecuniário para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
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CESPRO | Dlgtatzaçã , Compilação e Consolidação da Legislação Municipal
Munieípio-de-Juara: (redação original)
Subseção IV - Do Adicional pelo Exereício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 91. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional de
insalubridade ou periculosidade, devidos nos percentuais sobre os vencimentos básicos de:
I.- insalubridade nos seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento) para grau mínimo;
b) 9% (nove por cento) para grau médio;
c) 12% (doze por cento) para grau máximo.
KI - periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento).
81º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por
um deles, vedada a acumulação dos mesmos.
8 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
$ 3º Os percentuais previstos neste artigo somente serão pagos mediante laudo técnico emitido
por profissional habilitado, atualizados de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Art. 92. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
81º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não perigoso.
$ 2º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas
devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Subseção V - Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 93. O adicional pela prestação de horas extraordinárias será calculado sobre o vencimento do
cargo efetivo, com acréscimo sobre a hora de trabalho, que exceder a jornada diária, proporcional a
hora normal de 50% (cinquenta por cento) e nos domingos e feriados será de 100% (cem por
cento), independentemente do horário.
Art. 94. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado, se o
interesse público o exigir.
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo somente será computado para
efeitos de lançamento, independente de qualquer registro, se devidamente autorizado e abonado
pela chefia imediata que justificará o fato.
Art. 95. O adicional pela prestação de horas extraordinárias não é acumulável com outras
gratificações, não adere à remuneração para cálculo de qualquer outra vantagem, inclusive de
outras gratificações, exceção feita quanto aos reflexos de horas extras na gratificação de Natal.
Art. 96. O exercício de cargo de confiança ou função gratificada não está sujeito ao pagamento de
serviço extraordinário. :
Art. 97. Quando o servidor estiver em serviço voluntário, fora do exercício do cargo, não fará jus
ao adicional previsto nesta seção.
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CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal
Subseção VI - Do Adicional Noturno
Art. 98. Pela jornada de trabalho em serviço noturno, prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas, do dia seguinte, o servidor público municipal perceberá o valor da respectiva
hora-trabalho do vencimento básico acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), à título de
adicional noturno, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre a remuneração prevista no art. 93.
Subseção VII - Do Adicional de Férias
Art. 99, Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ccasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
CAPÍTULO II - DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 100. O Salário-Família será concedido ao servidor municipal, na forma e de acordo com o
disposto na Legislação previdenciária a que estiver vinculado.
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS
Art. 101. Férias é a designação dada ao período de descanso anual do servidor municipal, com a
remuneração do cargo efetivo ou comissionado.
Art. 102. O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala
organizada pelo chefe da repartição.
& 1º Somente após 1 (um) ano de efetivo exercício o servidor adquirirá direito a férias, na
seguinte proporção;
I- 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes,
injustificadamente;
HI - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas
injustificadamente;
HI - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
injustificadamente;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas injustificadamente;
8 2º O gozo de férias não será interrompido por motivo de promoção, acesso ou remoção.
83º O servidor, no interesse da administração, poderá converter 10 (dez) dias de férias em abono
pecuniário.
& 4º As férias poderão ser gozadas de uma só vez ou parceladas em até três etapas, desde que
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º
À id de 20.02.2017)
& 5º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
& 6º É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de
dois períodos.
8 7º No interesse da administração o servidor poderá gozar antecipadamente as férias, sendo
obrigado, em caso de rescisão, ressarcir os cofres públicos ou ter seu débito lançado em dívida
ativa.
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$ 8º Em caso de parcelamento, o servidor recebera o valor adicional previsto no art. 99, desta
Lei, quando da utilização do primeiro período. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art, 2º da Lei
Complementar nº 151, de 20.02.2017)
Artr10%- 6)
ESA e-interesse-do-servigo
perfodos-iguais: (redação original) |
Art. 103. Ao entrar em gozo de férias o servidor terá direito a solicitar adiantadamente, a sua
remuneração, bem como ao abono de férias equivalente a um terço da remuneração mensal.
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS |
Seção I - Disposições Gerais |
|
Art. 104. Conceder-se-á licença ao detentor de cargo de provimento efetivo:
I- por acidente de trabalho; |
II - para tratamento de saúde;
HI - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para repouso à gestante, à adotante e licença paternidade;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para o trato de interesses particulares;
VII - prêmio por assiduidade;
VIII - para capacitação;
IX - para o desempenho de mandato eletivo.
Art. 105. A licença que depende de inspeção médica será concedida, no máximo, pelo prazo
indicado no laudo ou atestado. |
Parágrafo único. Para licença de até 4 (quatro) dias, o servidor deverá apresentar o competente
atestado médico subscrito pelo profissional responsável pelo tratamento e, em prazo superior, o
laudo médico expedido pela Junta Médica Oficial.
Art. 106. Terminadas as licenças, o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
]
Art, 107. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, nos casos e
condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se
indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento oficial do despacho.
Art. 108. As licenças e auxílios concedidos pelo regime de previdência do Município deverão
obedecer, ainda, aos procedimentos e ao regramento contido na Lei que rege tais benefícios
previdenciários, vedada a possibilidade de acumulação remuneratória entre a concessão de
benefício e a manutenção do servidor na folha de pagamento dos servidores ativos.
|
Seção II - Da Licença por Acidente de Trabalho
Art. 109. Ao servidor que sofrer acidente é assegurado:
I. licença para tratamento de saúde a ser concedida de acordo com o que estipular a Lei que trata
do regime de previdência do Município;
HI - aposentadoria a ser concedida de acordo com o que estipular a Lei que trata do regime de
previdência do Município;
HI - pensão aos beneficiários do servidor que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho a
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ser concedida de acordo com o que estipular a Lei que trata do regime de previdência do
Município;
Art. 110. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, dentro ou fora do Município ou do
Estado.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
Art. 111. Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações e as situações
propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados
pela legislação federal vigente à época do acidente.
Art. 112. Os benefícios previstos nesta Seção deverão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos
contados:
I- da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;
TI - da data do acidente, nos demais casos.
Seção NI - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 113. A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício de seu
cargo ou função, por motivo de doença de origem ocupacional, não decorrente de acidente de
trabalho e será concedida a pedido ou de ofício.
$ 1º Nos dois casos previstos no caput deste artigo, é indispensável a inspeção médica através de
profissional da área responsável pela saúde e segurança no trabalho e, deverá realizar-se nas
dependências administrativas destinadas para tal e, sempre que necessário, na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
8 2º A recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar do servidor, impossibilita a
homologação da licença e implica na transformação das ausências em faltas injustificadas.
$ 3º Os conceitos de doença de origem ocupacional, para os efeitos deste Capítulo, serão os
adotados pela legislação federal vigente à época da doença contraída.
$4º Os benefícios previstos nesta Seção deverão ser pleiteados a pedido, mediante apresentação
do laudo médico.
Art. 114. Para a licença de até 60 (sessenta) dias, as inspeções deverão ser feitas por médicos
oficiais e, na falta destes, será expedido atestado por médico particular devidamente identificado.
& 1º No caso de atestado expedido por médico particular, o atestado somente produzirá efeitos
depois de homologado pela Administração Municipal, através da área responsável pela saúde e
segurança no trabalho da Prefeitura Municipal.
8 2º Nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias, o médico perito poderá optar pela
concessão parcial da licença por período especificado, com obrigatoriedade de retorno do
funcionário para nova avaliação findo o mesmo, quando será definido se a continuidade ou não da
licença.
$ 3º Em caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício
do cargo, sendo considerados como ausências justificadas os dias em que deixou de comparecer ao
serviço, até o conhecimento da negativa, por esse motivo, ficando caracterizada a responsabilidade
do médico a gestante.
$ 4º O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção médica,
impedindo que esta se dê em tempo hábil, previamente estabelecido, incorrerá na perda dos dias
previstos, como passíveis de serem homologados pela perícia médica, enquanto esta não se efetuar.
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Art. 115. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade da
remuneração do participante, sendo devido a contar do 15º (décimo quinto) dia do afastamento a
este título. |
8 1º Se o servidor afastar-se do trabalho durante sessenta dias por motivo de doença, retornando à
atividade no sexagésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de 60
(sessenta) dias desse retorno, fará jus;ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
$ 2º A revisão da licença passa para a competência do Regime Previdenciário.
Seção IV - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 116. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença em pessoa da
família, mediante comprovação por Junta Médica Oficial, compreendendo cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou
adoção e colateral consanguíneo.
& 1º No laudo médico deverá constar:
I- nome completo do servidor;
XI - identificação única;
HI - categoria funcional;
IV - local de trabalho;
V - data a partir da qual estará ausente;
VI - nome completo do familiar;
VII - grau de parentesco; |
VII - condições da assistência direta a ser prestada ao familiar.
8 2º O benefício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante apresentação do
laudo médico.
Art. 117. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário.
8 1º O acompanhamento da licença;por motivo de doença de pessoa da família será realizado
pela Assistente Social do Município. |
8 2º Se constatado desvio de finalidade da licença, será instaurado processo de sindicância
administrativa para apurar as responsabilidades do servidor, podendo o mesmo perder a licença
concedida.
Art, 118. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida na seguinte
conformidade:
I- até 30 (trinta) dias com vencimentos integrais;
II - de 30 (trinta) e um a sessenta dias com dois terços dos vencimentos integrais;
HI - de 61 (sessenta e um) a cento é vinte dias com um terço dos vencimentos integrais;
IV - com mais de 120 (cento e vinte) dias sem remuneração.
Seção V - Da Licença à Gestante
Art. 119. À servidora gestante será concedido licença por 180 (cento e oitenta) dias, com
remuneração garantida pelo salário-maternidade. (NR) ( redação estabelecida pelo art, 1º da Lei
Complementar nº 162, de 20.04.2018)
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laude-módice: (redação original)
Seção VI - Da Licença-Adotante
Art. 120. À servidora municipal, será concedida licença, prevista na Lei que trata do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Juara, quando adotar ou obtiver guarda judicial pra
fins de adoção.
$ 1º Para a efetivação do disposto no caput deste artigo aplicam-se, no que couberem as regras
definidas para a licença-gestante, tendo em vista a similaridade do objeto da licença.
$& 2º A licença-adotante redundará na suspensão do pagamento da remuneração enquanto durar a
concessão do benefício do salário-maternidade pago pelo órgão responsável pelo Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Juara.
$ 3º O benefício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante apresentação de
documento comprobatório oficial.
Seção VII - Da Licença Paternidade ou Adotante
Art. 121. À servidora gestante será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias, com
remuneração garantida pelo salário-maternidade previsto na Lei que dispõe sobre o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Juara.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante
apresentação de documento comprobatório oficial.
Art, 122. Ao servidor adotante será concedida licença nos moldes da Lei que trata do Regime de
Previdência dos Servidores Públicos do Município, no caso de adoção individual, sem a presença
materna.
Parágrafo único. Em caso de adoção conjunta, a licença do servidor será de 30 (trinta) dias, sem
prejuízo de sua remuneração.
Seção VIII - Da Licença para Serviço Militar
Art, 123. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença com remuneração,
quando pelo serviço militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
$ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
$ 2º Da remuneração, descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de
incorporação, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
$ 3º Ao servidor desvinculado, conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que
reassuma o exercício, sem perda da remuneração.
Art, 124. Ao servidor, oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com
remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço
militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção, não sendo
cumulativo em qualquer hipótese.
Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares
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Art. 125. O servidor estável poderá obter licença, sem remuneração, para tratar de interesses
particulares, por até 3 (três) períodos, desde que não haja ônus para o serviço público municipal e
não ultrapasse na soma dos períodos, 4 (quatro) anos.
$ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
$ 2º O período da licença não poderá exceder à 2 (dois) anos.
83º O servidor poderá, após a metade do período solicitado, reassumir o exercício, desistindo da
licença.
8 4º Será cancelada a licença quando houver interesse relevante da Administração Púbica, a
critério do servidor, podendo solicitar o restante da licença, após decorridos 12 (doze) meses de
exercício.
& Sº A licença de que trata este artigo acarretará para o servidor a perda da remuneração e demais
vantagens e direitos previstos nesta Lei no período de sua vigência;
& 6º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo equivalente ao
anterior, com todas as vantagens.
Seção X - Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 126. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três)
meses de licença prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A licença prevista no caput deste artigo poderá ser fracionada em até 3 (três),
períodos, desde que acordando entre servidor e administração.
Art. 127. A licença prêmio não será concedida ao servidor que, no período aquisitivo tiver:
I.- sofrido pena de suspensão ou pelo menos 02 (duas) advertências, por ano;
K - faltado ao serviço injustificadamente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
alternados;
III - gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou
não;
b) para trato de interesses particulares;
c) licença para capacitação;
81º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de 1 (um) mês para cada falta.
8 2º As advertências previstas no inciso I, deste artigo deverão ser validadas pelo Conselho de
Política e Remuneração prevista no art. 271, desta Lei.
Art. 128. O número de servidores em gozo simultâneo da licença prêmio não poderá ser superior a
1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
8 1º O servidor aguardará em exercício o despacho que permitirá o mesmo entrar em gozo da
licença prêmio.
8 2º O Sindicado dos Servidores deverá, anualmente, apresentar a Secretaria Municipal de
Administração até 30 de dezembro relação nominal dos servidores que farão jus a licença no ano
subsequente, sendo estas concedidas de acordo com a conveniência administrativa e necessidade
do serviço, desde que devidamente acordados com o Sindicato.
Seção XI - Da Licença para Capacitação
Art. 129. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3
(três) meses, para participar de curso de capacitação profissional, compatível com o cargo
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exercido.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 130, O pedido de licença para capacitação será instruído com certidão de tempo de serviço,
expedida pelo órgão competente da Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal.
8 1º A licença para capacitação será despachada pelo Prefeito Municipal.
$ 2º O prazo para o reconhecimento do direito à licença para capacitação será de 30 (trinta) dias
e, tem natureza decadencial.
83º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença para capacitação.
8 4º A concessão da licença para capacitação prescreverá quando o servidor não iniciar o seu
gozo dentro de trinta dias contados da publicação do ato que o houver concedido.
Art. 131. Não se concederá licença para capacitação, no período aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particular, por mais de 30 (trinta) dias no quinquênio;
b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias;
HM - faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias intercalados, injustificadamente.
Parágrafo único. Os dias de licença para tratar de interesse particular concedido ao servidor,
deverão ser descontados da licença-capacitação.
Seção XII - Da Licença para Concorrer Cargo Eletivo
Art. 132. O servidor municipal que se afastar do cargo e/ou especialidade ou função que estiver
exercendo, para concorrer a cargo eletivo, fica assegurado o direito à percepção de sua
remuneração integral.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo anterior, o servidor deverá apresentar cópia
do documento emitido pelo partido político onde conste seu nome como um dos indicados na
convenção partidária a concorrer como candidato ao pleito, bem como o comprovante do registro
de sua candidatura.
Art. 133. O servidor deverá reassumir o exercício:
I.- no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o
registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;
KI - no primeiro dia útil subsequente à eleição para o cargo eletivo a que concorreu.
8 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará em falta ao serviço, aplicando-se as
normas legais cabíveis.
8 2º O afastamento do servidor, bem como sua reassunção nas hipóteses previstas nos incisos I e
HI deste artigo, deverá ser comunicado pelo servidor ao órgão responsável pela Gestão de Pessoal.
Seção XIII - Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 134. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I.- tratando-se de mandato federal e estadual ficará afastado do cargo, sem remuneração;
M - tratando-se de mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu cargo, por todo o período
do mandato, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
III - tratando-se de mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá continuar
em exercício percebendo as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus.
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$ 1º Em havendo compatibilidade, mas com atividade específica no Legislativo Municipal em
horário de expediente, o servidor deverá comunicar ao órgão responsável pela gestão de pessoal
para o desconto de um terço do dia por conta do exercício do mandato.
8 2º Não havendo a compatibilidade a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-ão as normas
previstas no caput deste artigo. |
$ 3º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se
em exercício estivesse. |
8 4º O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício
durante o exercício do mandato.
Seção XTV - Da Licença para o Exercício de Mandato Classista
Art. 135. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato classista em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
& 1º No caso de licença para exercício do mandato classista no sindicato representativo dos
servidores abrangidos por este Estatuto, o número de licenciados com garantia de remuneração será
de um licenciado, mais um para cada 300 (trezentos) servidores filiados à entidade.
$ 2º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação
nas entidades classistas não abrangidas por este Estatuto, até o máximo de 3 (três) por entidade,
sendo, todavia, garantida a remuneração de somente 1 (um) servidor.
$3º A licença terá duração máxima igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
84º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossado no mandato de que trata este artigo.
$5º O servidor poderá optar pela remuneração da entidade classista, se houver ou do respectivo
cargo que ocupa.
8 6º O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de
ofício durante o exercício do mandato.
CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES
Art. 136. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I.- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
KI - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
KM - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 137. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
$ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
$& 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário.
8 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário
na forma do inciso II do art. 71.
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Art. 138. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurado na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere,
em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou
enteados do servidor que viva na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com
autorização judicial.
Art. 139. Fica assegurado à servidora pública municipal, com jornada diária superior a quatro
horas, dois períodos de descansos especiais de meia hora, que deverão ser concedidos no início e
no término da jornada, para a amamentação do próprio filho, até que este complete seis meses de
idade.
Parágrafo único. O prazo de seis meses de idade poderá ser prorrogado desde que haja
autorização médica.
CAPÍTULO VII - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 140. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
Art. 141. Além das ausências ao serviço previstas no art, 136 são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
II - exercício de cargos em comissão, no Município;
HH - convocação para o serviço militar;
TV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V-licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade,
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; (NR)
(redação estabelecida pelo art, 1º da Lei Complementar nº 128, de 27.02.2015)
c) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada.
ArtridI-)
quinze-dias; (redação original)
Art. 142. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das
disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 143. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente nos serviços
públicos.
CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 144. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou interesse legítimo.
Art. 145. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art, 146. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
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anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta)
dias.
Art. 147. Caberá recurso:
I.- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
8 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 148. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 149. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos
da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 150. O direito de requerer prescreve:
I-ems (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 151. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 152. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
“ Art, 153, Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 154. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art, 155. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior.
TÍTULO IV - DA SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
|
Art. 156. Visando ao estabelecimento de medidas técnicas, administrativas e educacionais
relativas à proteção da saúde, implantação e preservação de condições seguras de trabalho do
servidor municipal abrangido por este Estatuto, cabe à Secretaria Municipal responsável pela
gestão de pessoal, através do órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho
responsabilizar-se: |
I.- por exames de saúde: médicos e psicológicos, para provimento de cargo público;
HI - por exames de saúde: médicos e psicológicos, destinados a assunção de função especial que o
exija;
HI - por exames de saúde: médicos f Psicológicos, destinados a readaptação, reintegração e
reversão;
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IV - por exames demissionais de saúde, médicos e psicológicos;
V- pela emissão de laudo atestando afecção como acidente de trabalho ou doença profissional,
segundo os critérios da legislação federal;
VI - pela interpretação de afecção como pertencente ao grupo de afecções arrolados na Lei que
disciplina o Regime de Previdência do Município de Juara;
VII - pela inspeção de saúde - médica e psicológica - visando a definição de compatibilidade
entre as especificidades apresentadas por portador de necessidades especiais e seu cargo função;
VIII - pela homologação de licença dependente de inspeção médica obrigatória;
IX - pela definição de função perigosa ou insalubre e a especificação dos equipamentos de
proteção necessários para atenuar as condições de risco;
X - pela definição de área de risco em ambientes de trabalho;
Parágrafo único. Sem prejuízo das definições em ações concementes à saúde, higiene e
segurança do trabalho, definidas na legislação municipal específica, o órgão especializado no tema
da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal seguirá os conceitos emitidos nas
Normas Reguladoras e outros diplomas legais federais.
Seção I - Dos Exames Ocupacionais de Saúde
Art. 157. Para a Administração Municipal, e para os fins a que se destinam, internamente, os
exames ocupacionais arrolados nos incisos do artigo anterior e, necessários ao controle das
condições de saúde de candidatos ao cargo público ou de servidores, somente serão válidos se
emitidos por profissional - médico, ou quando for o caso por psicólogo - pertencente ao quadro de
servidores do órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria
Municipal responsável pela gestão de pessoal em exercício do cargo.
Parágrafo único. Não será aceito, sob nenhuma alegação, nenhum atestado de saúde
ocupacional emitido por outro profissional que não o descrito neste artigo, mesmo que para fins de
contestação de laudo.
Subseção I - Do Exame de Saúde Pré-Admissional
Art. 158. O exame de saúde pré-admissional - de caráter eliminatório - é obrigatório ao candidato
habilitado em concurso público que a ele deve se submeter, após a convocação, para efeito de
ingresso no serviço público municipal.
$ 1º O exame de saúde pré-admissional, médico e psicológico, é ato exclusivo do setor de saúde
ocupacional definidos em regulamento, não se aceitando que o mesmo seja objeto de contraposição
ou substituição por qualquer outro exame cujo laudo tenha sido emitido por profissional externo ao
órgão competente.
$ 2º O não comparecimento do candidato ao exame agendado e devidamente comunicado ao
mesmo, implicará em sua automática eliminação do processo seletivo.
& 3º O disposto neste artigo aplica-se igualmente para os contratados por prazo determinado por
excepcional interesse público.
& 4º O exame pré-admissional avaliará o candidato de acordo com o risco ocupacional a que
estará exposto em razão do cargo para o qual foi convocado.
Art, 159, Visando o diagnóstico de patologias preexistentes relacionadas ao risco ocupacional e,
ou, outras, O exame clínico será, à critério do profissional atendente complementado com:
I- avaliação psicológica específica; e,
II - exames complementares especializados: clínicos, radiológicos ou laboratoriais.
Parágrafo único. É responsabilidade da secretaria responsável pela gestão de pessoal e das
autarquias e fundações públicas, prover a estrutura necessária à realização destes exames.
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Art. 160. O exame pré-admissional concluirá pelas seguintes condições do candidato:
I- apto, no caso em que o candidato apresenta condições, sob o ponto de vista da saúde, para
cumprir todas as funções inerentes ao cargo pretendido.
II - inapto, no caso em que o idato apresenta ausência de condições de saúde para exercer
pelo menos uma das atividades inerentes ao cargo pretendido.
81º A declaração de aptidão é a resultante de duas declarações de condições de saúde para
cumprimento das atividades do cargo e da especialidade, emitida por profissionais em exercício no
órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal
responsável pela gestão de pessoal, sendo um médico e outro por psicólogo.
$ 2º No caso de apenas uma das declarações previstas no parágrafo anterior concluir pela
inaptidão o candidato será considerado inapto.
$ 3º No caso de portador de necessidades especiais, a definição a respeito da aptidão do
candidato dar-se-á levando em consideração apenas as atividades essenciais inerentes ao cargo
pretendido. '
8 4º A descrição das funções e atividades inerentes a cada cargo público e suas especialidades,
assim como quais as atividades essenciais que lhe corresponde, é de responsabilidade da secretaria
municipal responsável pela gestão de pessoal.
Subseção II - Do Exame Periódico de Saúde
Art. 161. O exame periódico é obrigatório para todos os servidores públicos municipais e será
realizado em intervalos de tempo determinados pela Administração Municipal, através do órgão
especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela
gestão de pessoal.
& 1º O exame periódico será realizado mediante prévia convocação do servidor em cronograma
de atendimento estabelecido de comum acordo entre o setor responsável pela saúde ocupacional e a
chefia imediata do servidor.
$ 2º Os intervalos de tempo serão definidos segundo:
I- a exposição aos riscos inerentes à função desempenhada;
II - a idade do servidor.
83º O servidor poderá ser convocado extraordinariamente para exame Periódico a critério da
Administração Municipal, frente a fatos de saúde específicos ou a necessidade institucional que o
justifiquem.
8 4º A convocação periódica terá como princípio básico, a data de nascimento do servidor.
& 5º O não comparecimento do candidato ao exame agendado e devidamente comunicado,
implicará em sanção disciplinar.
8 6º O exame periódico avaliará o servidor de acordo com o risco ocupacional a que esteve
exposto em razão do cargo que ocupa.
Art, 162. Visando o diagnóstico de patologias relacionadas ao risco ocupacional e, ou, outras, O
exame clínico será, à critério do profissional atendente complementado com:
I. avaliação psicológica específica;
KI - exames complementares especializados, clínicos, radiológicos ou laboratoriais.
Parágrafo único. É responsabilidade da Secretaria responsável pela gestão de pessoal e das
Autarquias e Fundações Públicas, prover a estrutura necessária à realização destes exames.
Art. 163. O exame periódico concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I- apto, no caso em que o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de saúde, para
continuar cumprindo todas as funções inerentes ao cargo e à especialidade que ocupa.
KI - apto com restrições, no caso em que o servidor apresenta alterações suficientes para torná-lo
incapaz de exercer integralmente as atividades inerentes ao seu cargo e especialidade.
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IH - inapto, no caso em que o servidor apresenta ausência de condições para continuar
cumprindo as atividades que definem seu cargo e a sua especialidade.
$ 1º A declaração de aptidão é a resultante de duas declarações de condições de saúde para
cumprimento das atividades do cargo e da especialidade, emitida por profissionais em exercício no
órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal
responsável pela gestão de pessoal, sendo um médico e outro por psicólogo.
$ 2º No caso de apenas uma das declarações previstas no parágrafo anterior concluir pela
inaptidão o servidor será considerado inapto ou apto com restrições.
$ 3º Nos casos específicos dos incisos II e III o servidor será encaminhado para reabilitação ou
readaptação funcional para início de processo próprio que definirá se o caso se trata de limitação
temporária ou definitiva de algumas de suas funções, de readaptação, nos termos da Lei, ou de
encaminhamento para aposentadoria por invalidez.
84º A definição de apto com restrições, em caráter definitivo, ou inapto, para servidor em
estágio probatório, implica em imediata comunicação ao setor responsável pela avaliação e
desempenho para as medidas administrativas que se fizerem pertinentes.
Subseção III - Do Exame de Função Especial
Art. 164. O exame de função especial é a avaliação específica de saúde para que o servidor
público, titular de qualquer cargo ou emprego, possa dirigir veículo da Prefeitura Municipal de
Juara ou da frota contratada quando necessária tal atividade para garantir a execução às atribuições
de seu cargo de carreira.
8 1º O servidor encaminhado para este exame deverá ser necessariamente, portador de Carteira
Nacional de Habilitação idêntica à obrigada ao servidor titular do cargo ou especialidade de
motorista para o mesmo tipo de veículo, o encaminhamento deverá conter esta informação
expressa em seu corpo.
& 2º O exame de função especial não determina a habilitação, implicando apenas no
levantamento das condições clínicas do servidor.
Art. 165. O exame de função especial concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I- apto, no caso em que o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de saúde, para
adicionar às suas, a função de direção de veículo;
II - inapto, no caso em que o servidor não apresenta condições, sob o ponto de vista de saúde,
para adicionar às suas, a função de direção de veículo.
$1º A declaração de aptidão é a resultante de duas declarações de condições de saúde para
cumprimento das atividades do cargo e da especialidade, emitida por profissionais em exercício no
órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal
responsável pela gestão de pessoal, sendo um médico e outro por psicólogo.
8 2º No caso de apenas uma das declarações previstas no parágrafo anterior concluir pela
inaptidão o servidor será considerado inapto.
Subseção IV - Do Exame de Saúde para Retorno ao Trabalho
Art. 166. O exame de retorno ao trabalho será realizado, no primeiro dia de retorno do servidor
ausente por mais de 60 (sessenta) dias de suas atividades por motivo de doença ou acidente, de
natureza ocupacional ou não, ou parto.
$ 1º O servidor deverá comparecer ao órgão especializado em saúde, higiene e segurança do
trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, com antecedência de 3 (três)
dias úteis da data prevista de seu retorno, a fim de agendar o dia e horário de realização do referido
exame de retorno.
$& 2º Na data agendada, o servidor deverá apresentar a declaração de retorno ao trabalho, emitida
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por seu médico assistente. |
$ 3º O não comparecimento implica em falta disciplinar.
]
Art. 167. O exame de retorno ao trabalho concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I.- apto, no caso em que o servidar apresenta condições, sob o ponto de vista de saúde, para
retornar ao cumprimento de todas as funções inerentes ao cargo que ocupa.
HI - apto com restrições, no caso em que o servidor apresenta alterações suficientes para torná-lo
incapaz de retornar integralmente às funções inerentes ao seu cargo.
HI - inapto, no caso em que o servidor apresenta ausência de condições para retornar ao
cumprimento das funções que definem seu cargo.
& 1º Nos casos específicos dos incisos II e HI o servidor será encaminhado para reabilitação ou
readaptação funcional para início de processo próprio que definirá se o caso se trata de limitação
temporária ou definitiva de algumas de suas funções, de readaptação, nos termos da Lei, ou de
encaminhamento para aposentadoria por invalidez.
$2º A definição de apto com restrições, em caráter definitivo, ou inapto, para servidor em
estágio probatório, implica em imediata comunicação ao setor responsável pela avaliação e
desempenho para as medidas administrativas que se fizerem pertinentes.
Subseção V - Do Exame de Saúde Demissional
Art. 168. O exame demissional é a avaliação de saúde realizada quando do desligamento de
servidor, exceto por motivo de aposentadoria, desde que o último exame médico ocupacional tenha
sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
|
Art. 169. O exame demissional concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I- apto, quando o servidor aprese: tar condições, sob o ponto de vista médico de exercer as
funções inerentes ao seu cargo;
KI - apto com restrições, quando o servidor apresentar, sob o ponto de vista médico, alterações
impeditivas ao total exercício de seu cargo;
HI - inapto, quando o servidor não apresentar condições de exercer, sob o ponto de vista médico,
as atividades, definidoras de seu cargo.
Parágrafo único. As condições contidas nos casos específicos dos incisos II e HI não implicam
em qualquer modificação da conduta administrativa exoneratória anteriormente proposta.
Seção II - Do Acidente de Trabalho e da Doença Ocupacional
Art. 170. Acidente de Trabalho é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o
exercício das atribuições inerentes ao cargo:
$ 1º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de
suas atribuições.
8 2º Para conceituação da doença profissional, considerado o disposto na Lei que disciplina o
Regime de Previdência do Município de Juara, serão adotados os critérios da legislação federal da
previdência social.
$3º A caracterização de evento gerador de afecção, como acidente de trabalho ou doença
profissional, é função do médico do trabalho do órgão especializado em saúde, higiene e segurança
do trabalho do órgão responsável pela gestão de pessoal.
$ 4º Para todos os efeitos um evento só será considerado acidente de trabalho ou doença
profissional após a investigação conjunta do fato pelos profissionais dos setores responsáveis pela
saúde ocupacional e pela segurança do trabalho.
$& 5º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se
relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo e especialidade exercido e sofrido
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no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Seção II - Da Segurança do Trabalho
Art. 171. Compete ao órgão responsável pela segurança do trabalho da Secretaria Municipal
responsável pela gestão de pessoal, entre outras atividades a implantação do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo
em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo único. Serão considerados como princípios para a execução do nino de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - os previstos na Norma Regul
Legislação Federal.
Art. 172. O órgão responsável pela Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal responsável
pela gestão de pessoal estabelecerá as medidas técnicas concernentes à segurança e à higiene do
trabalho, especialmente às relativas a:
I. acidente de trabalho e doença profissional, tais como:
a) normas preventivas;
b) comunicação, registro, investigação e caracterização, em conjunto com o órgão responsável
pela saúde ocupacional;
HI - controle de áreas de risco:
a) insalubridade e periculosidade;
b) especificações técnicas quanto à aquisição e utilização de equipamentos de proteção
individual e coletiva, bem como de uniformes;
c) condições ambientais de trabalho;
d) vistoria e inspeções;
HI - capacitações específicas;
IV - segurança e higiene do trabalho;
V - formação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS).
Seção IV - Da Reabilitação e da Readaptação Funcional
Art. 173. Ao órgão responsável pela Reabilitação e Readaptação funcional da Secretaria
Municipal responsável pela gestão de pessoal compete, entre outras atividades a instauração, o
acompanhamento e o controle dos processos de saúde em limitação, readaptação e reabilitação
funcional, no que concerne ao aspecto médico da questão.
$ 1º O processo de saúde visando a limitação ou readaptação funcional será desencadeado pelo
profissional médico do órgão responsável pela saúde ocupacional, após verificação de que à
capacidade laborativa do servidor não é mais compatível com os processos de trabalhos referentes
às tarefas que o mesmo deveria desempenhar.
& 2º A continuidade do processo dar-se-á em equipe multidisciplinar interna do órgão
especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela
gestão de pessoal, que manterá relação com os profissionais de outros setores da referida secretaria,
especificamente aqueles responsáveis pela elaboração da descrição de cargos, especialidades,
definição de local de trabalho e cadastro funcional.
& 3º Uma vez constatada, pelos profissionais competentes, a necessidade de readaptação, esta
deverá necessariamente ser desencadeada e não poderá ser alvo de recusa por parte do servidor.
& 4º Uma vez estabelecida a conduta de reabilitação, a licença para tratamento de saúde cessará, e
o servidor afastado deverá assumir as funções estabelecidas no processo.
$ 8º O servidor em processo de readaptação, em qualquer de suas formas, que apresentar nova
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solicitação de afastamento para tratamento de saúde, será sempre submetido à perícia médica
investigativa e se necessário reencaminhado ao órgão responsável pela Reabilitação e Readaptação
Funcional para revisão do processo.
Art. 174. Ao ser constatada a impossibilidade de readaptação pela equipe responsável, o servidor
será encaminhado para aposentadoria por invalidez na forma deste Estatuto e da Lei que trata do
Regime Próprio de Previdência do Município de Juara.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo implica em que todo encaminhamento para
aposentadoria por invalidez seja precedido de processo investigatório quanto a possibilidade de
readaptação funcional.
Art. 175. Ao órgão responsável pela Reabilitação e Readaptação Funcional da Secretaria
Municipal responsável pela gestão de pessoal compete, ainda, a elaboração, o acompanhamento e a
manutenção de programas específicos de reabilitação do servidor acometido por doenças,
especificamente aquelas cuja evolução interferem no cotidiano do servidor e na sua capacidade
laborativa e sejam passíveis de controle por mudanças de atitudes ou rotina diária, tais como:
E. as dependências químicas;
HI - as afecções desenvolvidas por estresse;
HI - as afecções desenvolvidas por esforços indevidos;
IV - as afecções genéricas controláveis por atitudes ou mudanças de rotina (diabetes, hipertensão
arterial, obesidade, entre outras).
Seção V - Da Perícia Médica
Art. 176. Serão submetidas à avaliação da perícia médica, realizada pelo órgão especializado em
saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal,
as solicitações de afastamento de servidor por motivo de:
I.- doença nos casos de Licença para Tratamento de Saúde (LTS)
KX - licença para Acompanhamento à Familiar (LTF)
HI - afastamento por acidente de trabalho e outros casos similares.
$ 1º O atestado de afastamento e as avaliações periciais serão analisadas segundo as normas
estabelecidas no Código de Ética Médica.
8 2º Para cumprimento do disposto neste artigo cabe ao médico perito:
I.- avaliar a capacidade do servidor por meio de exames clínicos, análise de documentos,
provas e laudos referentes ao caso; |
H - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
HI - comunicar, formalmente, o resultado do exame médico pericial ao servidor periciado;
TV - comunicar, formalmente, à chefia imediata, quando o servidor periciado, embora
autorizado a retornar ao trabalho, foriobrigado a observar as restrições definidas pelo perito;
V - encaminhar o servidor para tratamento ou à reabilitação ou readaptação, quando for o caso.
$3º A perícia será efetuada no ambiente do órgão especializado em saúde, higiene e segurança
do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal ou em caso de
impossibilidade de locomoção, adequadamente caracterizada, no domicílio ou em ambiente de
internação, concluindo pela concessão dos dias de afastamento solicitados ou pelo indeferimento,
parcial ou total, do pedido, observando os seguintes procedimentos, cumulativos ou não:
I- exame clínico do servidor;
K - solicitação de relatório para médico assistente;
HI - solicitação de exames complementares;
IV - encaminhamento a outros especialistas.
84º O servidor afastado por motivo de doença deverá ficar à disposição do órgão responsável
pela perícia médica até o final do afastamento, estando obrigado, se solicitado, independente de sua
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idade e sob pena de cessação da licença a submeter-se a exame médico para efeito da perícia de
que trata este artigo.
Art. 177. Caberá obrigatoriamente perícia médica nos seguintes casos:
I.- afastamentos superiores a 15 (quinze) dias;
KI - afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, quando frequentes, na forma definida no $1º deste
artigo;
NH - no caso de ausência de identificação da afecção de acordo com o Código Internacional de
Doenças;
IV - no caso de solicitação pela chefia, em face da evidência de que haja perda da capacidade
laboral e, ou, aumento das condições de risco, motivado por possível alteração da saúde do
servidor.
& 1º Considera-se frequente, para efeito deste artigo a incidência de quatro ou mais afastamentos
a cada doze meses, independente da duração de cada um deles.
& 2º Não serão aceitos atestados médicos emitidos em outras localidades, exceto quando
encaminhados pela Junta Médica do Município.
& 3º Atestados odontológicos somente serão aceitos no caso de cirurgias ou extrações.
8 4º No caso do inciso IV deste artigo, o servidor deverá ter ciência do motivo de seu
encaminhamento à perícia por parte da chefia.
& 5º As licenças superiores a 15 (quinze) dias serão divididas em períodos de quinze dias após os
quais será necessária a presença do servidor em avaliações intermediárias para a continuidade da
concessão quando o médico perito avaliará, a cada retorno, se a continuidade da licença é ou não
pertinente.
& 6º Excetua-se do disposto neste artigo os documentos relativos a:
I. doação de sangue
II - comprovante de comparecimento em:
a) Consultas;
b) Psicoterapia;
c) Realização de exames diagnóstico;
d) Procedimentos, tais como: fisioterapia, fonoaudióloga, entre outros.
$ 7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o período de ausência deverá ter sido acordado
anteriormente com a chefia imediata e o documento comprobatório da presença do servidor deverá
ser entregue diretamente à chefia imediata, cabendo às partes conciliar o período de ausência do
servidor e a necessidade do serviço.
Art. 178. Os atestados de afastamento por motivo de doença deverão ser apresentados ao órgão
responsável pela perícia médica pelo servidor ou por pessoa da família, em caso de absoluta
impossibilidade daquele, acompanhado da guia de inspeção médica, completamente preenchida e
assinada pela chefia imediata, em até setenta e duas horas úteis contadas da data de início do
afastamento.
& 1º O não cumprimento do prazo de entrega estabelecido neste artigo, implicará em perícia
médica, qualquer que seja o período de afastamento solicitado e a perda dos dias anteriores à
perícia cujo atraso tenha impedido, na perícia, a verificação da existência ou da intensidade da
afecção durante aqueles dias.
$ 2º O não atendimento do servidor à convocação para perícia médica implicará no
indeferimento do pedido de afastamento.
$ 3º O preenchimento da guia pela chefia imediata é obrigatório e não implica em aceitação da
licença proposta no atestado do médico assistente.
$& 4º No caso de ausência da chefia imediata, a chefia imediatamente superior deverá ser
responsável pelo preenchimento da guia.
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Seção VI - Da Junta Médica Oficial da Administração Municipal
Subseção I - Da Composição e da Vipenlação
Art. 179. A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Juara constituem-se como instância
especial pericial na análise e julgamento de recursos, solicitações de caráter auxiliar em processos
administrativos e judiciais na avaliação do componente médico que os constitui.
$ 1º A perícia técnica é o procedimento técnico-científico realizado por agente profissional
legalmente habilitado, ou alguém reconhecido como tal e destinado a informar ou auxiliar uma
autoridade para que possa julgar matéria alheia à sua competência.
$& 2º A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Juara será constituída como instância
técnica auxiliar da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, funcionalmente
autônoma e soberana em suas decisões técnicas.
1
Art. 180. A Junta Médica, denominada Oficial da Prefeitura Municipal de Juara, será composta
por três profissionais nas seguintes especialidades:
I- um médico especialista em Medicina do Trabalho;
II - um médico especialista em Psiquiatria ou Psicólogo;
NI - um médico especialista em Clínica Médica.
$ 1º Os membros da Junta Médica serão nomeados por 3 (três) anos e poderão ser reconduzidos,
á critério da administração.
$ 2º O membro convidado para a Junta Médica não poderá ter sido alvo de punições aplicadas
por processos administrativos ou médicos.
& 3º Nenhum acréscimo remuneratório será devido pelo exercício das atribuições como
componente da Junta Médica.
l
|
Art. 181. Somente será aceito o afastamento temporário ou definitivo de um componente da Junta
Médica nas seguintes hipóteses:
I- exoneração;
H - licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho;
HI - licença maternidade; |
IV - férias; |
V - licença para capacitação.
$ 1º Após a segunda recondução, o o profissional terá o direito de manifestar seu desejo de
permanecer na Junta Médica, independente das situações expostas nos incisos acima, que será
aceita ou rejeitada mediante o interesse público.
& 2º Ocorrendo os afastamentos previstos no presente artigo e não podendo ser supridos pela
suplência, deverá ser efetuada imediata substituição do membro afastado para evitar a interrupção
dos trabalhos.
83º A substituição de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no prazo máximo de 15
(quinze) dias da data de solicitação de substituição, sendo responsabilidade da Administração
Municipal a agilização e efetivação deste processo.
8 4º Os membros da Junta prevista no caput não poderão participar de composição de quaisquer
outras juntas no âmbito municipal, de caráter decisório em benefício trabalhista ou previdenciário.
Subseção II - Da Competência da Junta Médica
Art. 182. É competência da Junta Médica:
I.- avaliar e decidir sobre recurso tado por candidato a concurso público aprovado na
prova teórica e prática e reprovado no exame admissional de saúde;
II - verificar a existência de necessi especiais, alegada por candidato a cargo público em
caráter de reserva às pessoas portadoras de necessidades especiais, e a sua compatibilidade com o
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cargo para o qual foi aprovado em concurso;
NI - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal em processo de demissão
que conteste o resultado de seu exame demissional;
IV - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal que tenha licença médica
igual ou superior a 15 (quinze) dias, solicitada por médico assistente, negada e, ou, reduzida por
médico perito da Prefeitura Municipal de Juara;
V - avaliar e decidir sobre processos de aposentadoria por invalidez que deverá ser instruída,
solicitada e encaminhada pelo órgão responsável pela Saúde e Segurança do Trabalho da
Administração Municipal ou o seu equivalente nas instituições da Administração Indireta ou do
Poder Legislativo;
VI- avaliar e decidir sobre afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias;
VI - conceder readaptação funcional, que deverá ser instruída, solicitada e encaminhada pelo
órgão responsável pela Saúde e Segurança do Trabalho da Administração Municipal ou o seu
equivalente nas instituições da Administração Indireta ou do Poder Legislativo;
VIII - avaliar e decidir, em grau de recurso, sobre a concessão do nexo causal em acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais constantes da legislação federal que regula os benefícios da
Previdência Social;
IX - avaliar e decidir sobre a concessão do nexo causal em doenças ocupacionais que não
constem da legislação federal que regula os benefícios da Previdência Social;
X - avaliar e decidir sobre a adequação de pedido de isenção de Imposto de Renda aos portadores
de afecções previstas na legislação vigente;
XI - avaliar e decidir sobre a revogação de aposentadoria concedida aos servidores municipais;
XHI - avaliar e decidir sobre a inclusão de dependentes, incapazes para o trabalho, na condição de
pensionista temporário ou permanente;
XII - avaliar e decidir sobre o direito de dependentes, incapazes para o trabalho, na percepção
de direitos deixados;
XIV - avaliar e decidir sobre a autorização para pagamento de pecúlio por invalidez permanente
decorrente de acidente em serviço;
XV - analisar e dar parecer a respeito de aspectos médicos de servidores envolvidos em
processos disciplinares e, ou, administrativos;
XVI - avaliar e decidir na categorização do servidor que, independente de ter se candidatado à
reserva de cargo para deficientes, ou de ter adquirido sua deficiência durante seu período de
servidor municipal, insira-se nesta categoria.
$ 1º O recurso de que trata o inciso I deste artigo, deve ser instaurado no prazo máximo de 5
(cinco) dias após o conhecimento do fato pelo candidato.
& 2º Considerando o que trata o inciso II deste artigo, no caso da Junta Médica considerar que o
candidato não é portador de deficiência este terá prazo de cinco dias para interpor recurso que será
revisto pela Junta Médica.
$3º O recurso de que trata os incisos II e IV deste artigo, deverão ser instaurados no prazo
máximo de 5 (cinco) dias após o conhecimento do fato pelo servidor.
Art. 183. A Junta Médica, após análise da quantidade de processos entrantes no ambiente de
Junta, disponibilidade de atendimento destes processos em tempo hábil e dos atrasos decorrentes
desta disponibilidade, emitirá documento à Secretaria Municipal responsável pela Gestão de
Pessoal sugerindo a criação de uma Junta Médica extraordinária, com as mesmas características,
competências, direitos e deveres das existentes para a resolução da pendência de procedimento.
$ 1º Este requerimento será efetivado no momento em que, apesar de otimizados todos os
recursos internos, as Juntas Médicas apresentarem como resultado de seus trabalhos atrasos no
cumprimento dos prazos previstos que excedam os 35% (trinta e cinco por cento) do número de
processos entrantes, desde que esses atrasos não sejam motivados por fatores externos às
capacidades das Juntas.
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8 2º A Junta Médica terá competência para a definição da desativação da Junta Extraordinária,
uma vez que se evidencie que o número de Juntas que restará será competente para o bom
andamento dos trabalhos.
$ 3º Os membros da Junta desativada manterão seu papel de suplentes às outras Juntas Médicas
em atividade.
Art. 184. A Junta Médica é a instância máxima na Administração Municipal para o julgamento
dos assuntos de sua competência acima descritos:
& 1º Os pareceres da Junta Médica Oficial serão publicados no mural da Prefeitura Municipal e
em jornal de circulação local na data subsequente à sua emissão.
8 2º O Presidente da Junta Médica é responsável pelo envio dos pareceres ao órgão da Secretaria
Municipal responsável pela Gestão de Pessoal que deverá enviá-lo para publicação no Diário
Oficial ou Jornal de Circulação do Município.
Subseção III - Da Confidencialidade, Responsabilidade e Autonomia
Art. 185. Os processos adentrados em Junta Médica farão parte do acervo de processos sob a
responsabilidade e a confidencialidade da Junta Médica.
Parágrafo único. Se for necessário que instâncias, juridicamente constituídas, tenham acesso ao
processo durante este período, o mesmo será retirado do ambiente funcional da Junta Médica e
encaminhado, sem pareceres parciais, à instância de origem para acolhimento da solicitação.
Art. 186. A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final de sua análise, por escrito e
dirigido à instância que o solicitou, tramitando através dos órgãos da Secretaria Municipal
responsável pela Gestão de Pessoal. |
& 1º Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto e a nenhuma pessoa, antecipações ou
informações verbais de membros da Junta sobre o andamento dos processos.
$ 2º Caso o prazo de conclusão estipulado tenha sido excedido e não havendo fundamentação
para a extensão do prazo, os componintes da Junta Médica Oficial, responsável pelo processo,
responderão a processo administrativo.
& 3º Em se tratando de servidores da Administração Municipal a Junta Médica emitirá parecer
final com cópias que permanecerão em seu prontuário de saúde.
Art, 187. Os procedimentos técnicos de cada uma das Juntas Médicas Oficiais, de caráter médico,
na instrução de seus casos, serão definidos pelas próprias Juntas e não serão submetidos a
orientações externas. i
Parágrafo único. As Juntas Médicas responderão técnica e eticamente pelas suas conclusões.
Subseção TV - Do Funcionamento
Art. 188. A Junta Médica terá ao seu dispor expediente próprio para recepção e controle dos
processos que lhes serão encaminhados através dos órgãos responsáveis pela gestão de pessoal das
administrações envolvidas.
Art, 189. Os processos encaminhados para apreciação da Junta Médica deverão preferencialmente
apresentar prazo limite para esta apreciação.
É 1º Os processos que não tiverem prazo estipulado receberão um prazo previamente
estabelecido de 30 (trinta) dias para a sua resolução, que poderão ser estendidos por mais trinta
dias, sob fundamentação.
$ 2º A Junta Médica terá soberania para estabelecer, baseado nos fatos apresentados,
relacionadas às urgências relativas dos processos, se um processo entrado posteriormente terá
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prioridade de resolução sobre outro mais antigo e sob sua guarda.
Art. 190. Os componentes da Junta Médica Oficial reunir-se-ão para apreciação dos casos em
pauta, de acordo com a necessidade da demanda.
Art, 191. Será da alçada dos membros da Junta Médica estabelecer a obrigatoriedade da presença
dos interessados ou envolvidos nos processos que lhe forem encaminhados.
$ 1º No caso de necessidade, a Junta Médica poderá solicitar a presença de terceiros que sejam
importantes para a elucidação dos fatos e sua conclusão.
$& 2º Quando necessário a Junta Médica poderá solicitar a convocação de outros médicos
especialistas da Prefeitura Municipal de Juara para a resolução de casos específicos.
83º A solicitação de especialistas será feita pela Junta à Secretaria Municipal de Saúde e será
estabelecido um prazo máximo de 15 (quinze) dias para que esta secretaria apresente os
profissionais solicitados.
Seção VII - Da Junta Psicológica Oficial
Art. 192. Será constituída uma Junta Psicológica Oficial da Prefeitura Municipal de Juara
composta por três psicólogos escolhidos e nomeados, destinada a proceder à perícia técnica em sua
área de competência.
Parágrafo único. Os procedimentos prescritos na seção anterior deste Estatuto para as Junta
Médica Oficial, aplicar-se-ão no que couber à Junta Psicológica Oficial da Prefeitura Municipal de
Juara.
CAPÍTULO H - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 193. O disposto neste Capítulo aplica-se ao servidor público segurado obrigatório do Regime
Geral da Previdência Social, naquilo que não conflitar com a legislação federal pertinente.
Art. 194. Em função das atividades de controle de risco ocupacional e combate às situações que
os estabelecem, assim como da investigação de condições de trabalho visando estabelecer
competência laboral do servidor frente às suas reais condições e da investigação de acidentes
típico, fica estabelecido que os servidores em exercício no órgão responsável pela saúde
ocupacional e pela segurança de trabalho terão livre trânsito em todas as dependências da
Prefeitura Municipal de Juara, desde que no cumprimento de suas atividades laborativas.
Art. 195. Os documentos referentes a dados de saúde, médicos e psicológicos, do servidor terão
como local de guarda o prontuário de saúde do servidor no ambiente físico do órgão responsável
pela saúde e segurança do trabalho, sob responsabilidade do seu coordenador clínico.
& 1º Nenhum documento do prontuário de saúde do servidor, com teor semelhante ao descrito
abaixo, poderá ser copiado e, ou, mantido nos prontuários funcionais nos setores administrativos
sob pena de infração de legislação federal relativa ao assunto:
I- atestados, declarações e relatórios médicos;
KI - atestados, declarações e relatórios psicológicos;
III - exames complementares e seus laudos e resultados, entre outros.
$& 2º Fazem exceção ao parágrafo anterior os documentos encaminhados pelos profissionais dos
vários setores ao órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho, com o fim de orientar as
chefias quanto às condutas a serem tomadas no ambiente de trabalho em função de afecção portada
pelos servidores.
& 3º Em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de
Processo Penal e o Código de Ética Médica nenhum dado constante do prontuário de saúde do
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servidor será fornecido, para fins administrativos, jurídicos ou pecuniários sem a anuência expressa
do titular do prontuário, consideradas as exceções na legislação vigente.
8 4º Toda solicitação de declarações ou relatórios a médicos assistentes deve necessariamente ter
como origem o órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho e a ele devem retornar,
estando outros setores da Prefeitura Municipal de Juara, proibidos de solicitarem ou reterem,
cópias ou originais destes documentos.
Art. 196. É direito do candidato ou do servidor recorrer das decisões e laudos emitidos com
relação a sua capacidade de trabalho, que deverá ser oficialmente formalizado em até 5 (cinco)
dias, a partir da data de ciência do fato pelo interessado.
8 1º O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal que
o encaminhará à esfera competente.
8 2º Os recursos que implicarem em resposta cuja capacitação técnica seja de conteúdo médico
serão encaminhados a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Juara, para avaliação e
parecer.
8 3º Não serão aceitos recursos aos pareceres finais da instância recursal das Junta Médica
Oficial.
Art. 197. Durante o gozo de licença para tratamento de saúde ou licença para acompanhamento à
familiar enfermo, o servidor não poderá exercer atividades remuneradas sob pena de cassação
integral da licença e sanção disciplinar, obedecido ao devido processo.
Art. 198. Compete a todas as unidades administrativas da Prefeitura, Câmara, Fundações,
Autarquias e Instituições obrigatoriamente, cumprir as determinações e instruções concernentes à
saúde, segurança e higiene do trabalho emanadas do órgão responsável para tal da Secretaria
Municipal pela gestão de pessoal.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento das normas e atos administrativos
decorrentes do disposto neste artigo, quando presentes as condições adequadas para a sua rigorosa
observância, ficará caracterizada a negligência e, ou, desídia do chefe imediato ou do responsável à
ele equiparado, sujeitando-o às penalidades administrativas cabíveis.
TÍTULO V - DO SISTEMA DEMOCRÁTICO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 199, Fica instituído o Sistema Democrático de Relações do Trabalho destinado à
autocomposição dc conflitos, individuais ou coletivos, entre as partes interessadas, a saber:
I.- a administração pública;
Il - o servidor público municipal;
HI - o sindicato representante do funcionalismo público.
8 1º O funcionamento do Sistema Democrático de Relações do Trabalho depende:
I- da manutenção, no âmbito da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal da
Administração Municipal, de estrutura destinada à gestão técnica e administrativa das demandas,
dados e agendas de negociação;
KI - da criação das seguintes comissões:
a) Comissão Permanente de Negociação;
b) Comissão Setorial.
$ 2º O Conselho de Política e Administração de Pessoal, previsto no art, 39 da Constituição
Federal, a ser regulamentado na Lei que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores
de Juara, compõe igualmente o sistema instituído no caput deste artigo.
$3º A Administração Municipal fica obrigada a fornecer os dados, os indicadores, bem como a
infraestrutura necessária ao bom funcionamento do Sistema Democrático de Relações de Trabalho.
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TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES
Art. 200. São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir,
KI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
EX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se
ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO HI - DAS PROIBIÇÕES
Art. 201. Ao servidor é proibido:
I.- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
IX - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
NM - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
Serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em
sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista cu comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
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de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro; )
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições; |
XI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias; |
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO HI - DA ACUMULAÇÃO
Art. 202. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos. |
8 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
$ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários. |
8 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade. |
Art. 203. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada,
exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 22, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva. ,
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação
em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, bem Como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da
União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 204. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 205. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 206. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no art, 72, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
$ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva. :
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$ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 207. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 208. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
Art. 209. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 210. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 211. São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II - suspensão;
KI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 212. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 213. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
art, 201, incisos La VILe XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 214. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e
de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
8 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando
os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
8 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art, 215. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 216. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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|
I.- crime contra a administração Pública;
- abandono de cargo;
II - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa; |
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI.- insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos [X a XVI do art, 20].
Art. 217, Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art, 227 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e,
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria é a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
KI - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI - julgamento. |
$ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
82º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para,
no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos arti .
83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que Tesumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
8 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no $ 3º do art, 251.
$ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese
em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
8 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.
87º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário
não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
8 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe
for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos VI e VII desta Lei.
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Art. 218. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 219. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
termos do art, 62 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 220. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIM X e
XIdo art, 216, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 221. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art, 201, incisos
IX e XI], incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido
ou destituído do cargo em comissão por infringência do art, 216, incisos 1 IV, VIM, X e XI.
Art. 222. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
Art. 223. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 224. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art, 217, observando-se especialmente que:
I.- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional
do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de
doze meses.
E - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento.
Art. 225. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- pelo Prefeito e pelo Presidente Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
E - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas
no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
HI - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Art. 226. A ação disciplinar prescreverá:
I- ems (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
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disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
KI - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
81º O prazo de prescrição Começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
8 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
$3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar à
interrupção.
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 227. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa,
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere,
poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido
a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter
permanente ou temporário pelo Prefeito, pelos presidente do Poder Legislativo, no âmbito do
respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir
à apuração.
Art. 228. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 229. Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
HI - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 230. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 231. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar deverá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO HI - DO PROCESSO DISCIPLINAR
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Art. 232. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art. 233. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único do art. 22.7, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
$ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
$ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 234. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 235. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I.- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
IH - julgamento.
Art. 236. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
& 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
$ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Seção I - Do Inquérito
Art. 237. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 238. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 239. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário,
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 240. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito. |
|
Art. 241. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição. |
Art. 242. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
8 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação
entre os depoentes.
Art. 243. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 241 e 242.
$ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 244. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra. .
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 245. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
8 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 30 (trinta) dias.
8 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
8 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com
a assinatura de 2 (duas(testemunhas.
Art. 246. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art, 247. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio
conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 20 (dias) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 248. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
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prazo legal.
$ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
$ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 249. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
$ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 250. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II - Do Julgamento
Art. 251. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
& 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este
seis encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
& 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
8 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 225.
8 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 252. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade.
Art. 253. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou cutra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no
mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
8 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
8 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 226, $20, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título VI.
Art. 254. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art, 255. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido
ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 256. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso II do art. 62, o ato
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será convertido em demissão, se for o caso.
Art, 257, Serão assegurados transporte e diárias:
I- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado;
KI - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III - Da Revisão do Processo |
Art. 258. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art, 259. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 260. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 261. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou Presidente da
Câmara Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
comissão, na forma do art. 233.
Art. 262. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 263. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 264. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 265. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 225.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 266. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único, Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VIH - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267. Aos servidores públicos do Município, serão observados os mandamentos
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constitucionais vigentes e a legislação em vigor, em especial a Lei Municipal que disciplina o
Regime Próprio de Previdência do Município de Juara, serão aposentados, na forma e de acordo
com o disposto na Lei que o regulamentar.
Parágrafo único. Aos demais será aplicado o que dispõe a Constituição Federal.
TÍTULO IX - DA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 268. Tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Município e para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal Direta e seus órgãos da
administração indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos definidos nesta Lei.
& 1º Considera-se como excepcional interesse público:
I.- assistência a situações de calamidade pública ou emergência;
II - combate a surtos endêmicos;
HI - desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária, nas áreas em saúde
pública, assistência social, educação ou segurança pública;
IV - contratação de professor visitante ou pesquisador visitante;
V - admissão de pessoal em regime de substituição;
VI - atendimento de convênios e contratos firmados com a União, Estados e suas autarquias,
inclusive municipais, fundações e com organismos internacionais;
VII - contratação de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias;
82º A contratação para admissão de pessoal em regime de substituição destina-se a suprir a
necessidade de pessoal em decorrência de:
I- exoneração e demissão;
KI - aposentadoria;
NI - licenças de concessão obrigatória;
IV - falecimento.
Art. 269. A contratação de pessoal a que se refere este capítulo dar-se-á pelo regime de natureza
estatutária, por prazo determinado de até 12 (doze) meses prorrogável por igual período.
& 1º O preenchimento dos cargos por licenças de concessão obrigatória dar-se-á pelo período da
licença concedida.
$& 2º O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á mediante processo seletivo simplificado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal.
$ 3º Os requisitos dos candidatos e provas serão definidos no Edital de Processo Seletivo
Simplificado, publicado no Diário Oficial do Município no mínimo 10 (dez) dias antes da data das
provas.
8 4º (Este parágrafo foi revogado pelo ari, 1º da Lei Complementar nº 107, de 17.04.2013).
& 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por excepcional interesse público
serão apuradas em conformidade com o disposto neste estatuto aos servidores.
8 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, exceto
férias e 13º proporcionais:
I.- pelo término do prazo contratual;
KI - por iniciativa do contratado;
HI - por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa.
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das-provas: (redação original) |
Art. 270. A remuneração do pessoal contratado por excepcional interesse público será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do
serviço público municipal inicial, não se considerando as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como referencial.
Parágrafo único. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
TÍTULO X - DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE
PESSOAL
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 271. Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Juara o
Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal - COPARP, previsto na
(NR) (redação estabelecida pelo art, 1º da Lei Complementar nº 042, de
20.02.2008)
8 1º Os representantes dos servidores públicos municipais serão eleitos por seus pares, para um
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
$2º O conselho será composto da seguinte forma:
I. O secretário municipal responsável pela gestão de pessoal na Prefeitura de Juara;
KI - O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
HI - 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal de Juara, sendo pelo menos metade
destes, servidores municipais de carreira;
IV - 4 (quatro) representantes dos servidores municipais, sendo 1 (um) servidor ativo, eleito
entre seus pares, sendo 1 (um) servidor aposentado, 1 (um) de sua entidade representativa e 1 (um)
servidor de Carreira da Câmara Municipal, sendo eleito entre seus pares. (NR) (redação
estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 042, de 20.02.2008)
8 3º O conselho previsto e disciplinado neste artigo é instância de recurso para todos os fins
dispostos nesta Lei e demais regulamentações que trata de pessoal.
$& 4º Fica facultada ao conselho disciplinado neste artigo a formação de grupo de trabalho
auxiliar, composto por servidores de todos ambientes organizacionais, para acompanhamento,
avaliação e elaboração de novas propostas de revisão da legislação que trata de pessoal.
Art. 272. O COPARP constitui-se em órgão colegiado, de caráter consultivo, integrante da
estrutura administrativa da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal,
competindo-lhe:
E. opinar sobre a política de administração e de remuneração de pessoal a ser definida, de forma
específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o que determina o art, 169, 8 1º, 1,
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98;
TI - opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração de
pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração indireta, especialmente
quando se relacionem com: A
a) qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos, cursos e
instrumentalização de equipamentos;
b) regimes de trabalho; |
c) regimes de previdência; |
d) planos de carreira;
€) criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos;
P) revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias;
£) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
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h) concessão ou supressão de benefícios da seguridade social.
HI - realizar de ofício estudos e projetos-sugestões sobre as áreas de administração e de
remuneração de pessoal;
IV - responder a questões e consultas encaminhadas pela Administração Pública;
& 1º São vedados quaisquer atos ou ações administrativas e legislativas, que tenham como objeto
as matérias relacionadas neste artigo, sem manifestação do COPARP.
8 2º Os projetos de lei de que trata o inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de
manifestação do COPARP, que se constituirá em elemento informativo e esclarecedor.
$ 3º A manifestação do COPARP, prevista no parágrafo anterior, não elimina as competências
dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo somente tem poder deliberativas as matérias de sua
competência.
& 4º Este conselho terá função de acompanhar a execução orçamentária anual visando à garantia
dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação, sistema de progressões e outros que
couberem nesta Lei.
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 273. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 274. É vedado ao servidor trabalhar sob direção imediata do cônjuge ou parente até 2º grau,
salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de um o seu número.
Art, 275. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do
começo e incluir-se-á o do vencimento e se esse dia cair em feriado, sábado, domingo ou ponto
facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 276. São isentos de pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que na ordem
administrativa interessarem a qualidade de servidor público municipal, ativo ou inativo.
Art. 277. Por motivo de convicção filosófica, religiosa cu política, nenhum servidor poderá ser
privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 278. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício do cargo
ou função pública.
Art. 279. Nenhum servidor poderá ser transferido ex-oficio no período eleitoral, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 280. É vedada a transferência ou remoção de ofício ao servidor investido em cargo eletivo,
desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 281. O servidor candidato a cargo eletivo, que ocupe cargo de chefia ou esteja comissionado
em cargo de confiança, será afastado sem remuneração, por tantos dias antes e depois do pleito,
quantos forem prescritos na lei eleitoral vigente.
CAPÍTULO H - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 282. O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução
deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as
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exigências, possibilidades e recursos do Município.
|
Art. 283. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial as Lei icipais nº. enº
Gabinete do Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, em 26 de dezembro de 2007.
Oscar Martins Bezerra |
Prefeito do Município
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUARA
ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO I - Das Disposições Preliminares
O II - Do Provimento, da Vacância e da Disponibilidade
CAPÍTULO I- Do Provimento,
Seção I - Das Disposições Preliminares
Seção II - Do Concurso Público
Seção III - Da Nomeação
Seção IV - Da Posse
Seção V - Do Exercício
Subseção I - Da Cessão
Subseção II - Do Afastamento Automático por Prisão
Seção VI - Da Avaliação Probatória
c II - Da Estabilidade
CAPÍTULO HI - Da Reintegração
CAPÍTULO IV - Da Reversão .
CAPÍTULO V - Do Aproveitamento
CAPÍTULO VI - Da Limitação e da Readaptação
CAPÍTULO VII - Da Recondução
CAPÍTULO VIII - Da Redistribuição
CAPÍTULO IX - Da Remoção
CAPÍTULO X - Da Substituição
CAPÍTULO XI - Da Vacância de Cargos
CAPÍTULO XII - Da Disponibilidade
TÍTULO HH - Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I- Do Vencimento e da Remuneração
CAPÍTULO HI - Das Vantagens
Seção I - Das Indenizações
Subseção I - Da Ajuda de Custo
Subseção II - Das Diárias
Subseção III - Da Indenização de Transporte
Seção II - Das Gratificações e Adicionais
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
Subseção II - Da Gratificação Natalina
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço
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Subseção IV - Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Subseção V - Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Subseção VI - Do Adicional Notumno
Subseção VII - Do Adicional de Férias
CAPÍTULO HH - Do Salário Família
CAPÍTULO IV - Das Férias
CAPÍTULO V - Das Licenças
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Licença por Acidente de Trabalho
Seção III - Da Licença para Tratamento de Saúde
Seção IV - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Seção V - Da Licença à Gestante
Seção VI - Da Licença-Adotante
Seção VII - Da Licença Paternidade ou Adotante
Seção VIII - Da Licença para Serviço Militar
Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Seção X - Licença Prêmio por Assiduidade
Seção XI - Da Licença para Capacitação
Seção XTI - Da Licença para Concorrer Cargo Eletivo
Seção XIII - Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo
Seção XIV - Da Licença para o Exercício de Mandato Classista
CAPÍTULO VI - Das Concessões
CAPÍTULO VII - Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO VIH - Do Direito de Petição
TÍTULO IV - Da Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Seção I - Dos Exames Ocupacionais de Saúde
Subseção I - Do Exame de Saúde Pré-Admissional
Subseção II - Do Exame Periódico de Saúde
Subseção II - Do Exame de Função Especial
Subseção IV - Do Exame de Saúde para Retorno ao Trabalho
Subseção V - Do Exame de Saúde Demissional
Seção II - Do Acidente de Trabalho e da Doença Ocupacional
Seção II - Da Segurança do Trabalho
Seção IV - Da Reabilitação e da Readaptação Funcional
Seção V - Da Perícia Médica
Seção VI - Da Junta Médica Oficial da Administração Municipal
Subseção I - Da Composição e da Vinculação
Subseção II - Da Competência da Junta Médica
Subseção III - Da Confidencialidade, Responsabilidade e Autonomia
Subseção IV - Do Funcionamento
Seção VII - Da Junta Psicológica Oficial
CAPÍTULO II - Das Disposições Finais
TÍTULO V - Do Sistema Democrático de Relações de Trabalho
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais
TÍTULO VI - Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I - Dos Deveres
CAPÍTULO HI - Das Proibições
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CAPÍTULO HI - Da Acumulação
CAPÍTULO IV - Das Responsabilidades
CAPÍTULO V - Das Penalidades
TÍTULO VII - Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO H - Do Afastamento Preventivo
CAPÍTULO HI - Do Processo Disciplinar
Seção I - Do Inquérito
Seção II - Do Julgamento
Seção III - Da Revisão do Processo
TÍTULO VIII - Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
TÍTULO IX - Da Contratação por Excepcional Interesse Público
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais
TÍTULO X - Do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais
TÍTULO XI - Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I - Das Disposições Finais
CAPÍTULO H - Das Disposições Transitórias
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