ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 017/GP/2016
Juara-MT, 11 de janeiro de 2016.
CAMARA MUNICIPAL DE JUARA
Protocolo: 0010/2016
Data: 13/01/2016 Hora : 08:27
Ao Excelentíssimo Senhor Orgão: 0: /001]
Vereador João Cândido de Oliveira Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA =
Presidente da Câmara Municipal OFÍCIO Nº 017/GP/2016 - ENCAMINHANDO MENSAGEM
Juara —- MT DE VETO Nº 001/2016.
Assunto: Encaminhamento de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex?, Mensagem de Veto nº 001/2016 —
que trata de Veto Integral ao Autógrafo nº 091/2015, para analise e após
aprovação pelo Pleno desta Casa.
Atenciosamente,
un 4 PP
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento(Djuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Mensagem de Veto nº 001, de 11 de janeiro de 2016.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do Art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente, por considerar contrario aos interesses Públicos o
autógrafo nº 091/2015, referente ao Projeto de Lei Complementar do Legislativo n.º 002, de
09 de novembro de 2015 que Altera o caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 053, de 22
de setembro de 2008, que autoriza a regularização de lotes urbanos, fora do padrão
legal.
Razões do veto
O Autógrafo do legislativo nº 091/2015 alterou o caput do Ar. 3º da Lei
Complementar nº 053/2008 que autoriza a regulamentação de lotes urbanos, fora do
padrão legal, prorrogando o prazo estabelecido anteriormente, até 30 de dezembro de 2016
Ocorre que a alteração introduzida vem na contramão dos interesses públicos,
tendo em vista que referida Lei está sendo utilizada indiscriminadamente para
desmembramentos de lotes urbanos, com metragens inferiores ao disposto na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, inclusive de lotes rurais, restando ao final dos desdobros, loteamentos
clandestinos sem qualquer infraestrutura, ocasionando transtornos ao município.
O designio da presente Lei Complementar nº 053/2008 era regularizar os
Lotes de terras que foram criados ou divididos antes de 2008, com medidas inferiores as
estabelecidas no Plano Diretor, constantes nas Leis Complementares nº 017 e 019/2006 que
estabelecem as dimensões e áreas mínimas dos lotes resultantes de parcelamento.
No entanto, o que estamos vivenciando é loteamentos recém criados, nos
padrões estabelecidos pelo Municipio, serem desmembrados por seus proprietários, com
base na respectiva Lei, violando a obrigação legal contida no Art. 2º, 86º, bem como
contraria na prática a redação do Art. 10 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979.
Desta forma, o Autógrafo nº 091/2015, referente ao Projeto de Lei
Complementar do Legislativo nº 002, de 09 de novembro 2015 que altera o caput do Art. 3º
da Lei Complementar nº 053, de 22 de setembro de 2008, que autoriza a regularização de
lotes urbanos, fora do padrão legal contraria os interesses Públicos, bem como verifica-se
contrário as disposições legais da Lei Federal acima mencionado.
Estas são as razões que me levaram Senhor Presidente, a vetar
integralmente o Autógrafo nº 091/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Poder Legislativo.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 11 de janeiro de 2016
DARÁ
Édso MULA Piovesan
Prefeito do Municipio
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404 1
ESTADO DE MATO GROSSO
| Prefeitura Municipal de Juara
Mensagem de Veto nº 001, de 11 de janeiro de 2016.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do Art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente, por considerar contrario aos interesses Públicos o
autógrafo nº 091/2015, referente ao Projeto de Lei Complementar do Legislativo n.º 002, de
09 de novembro de 2015 que Altera o caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 053, de 22
de setembro de 2008, que autoriza a regularização de lotes urbanos, fora do padrão
legal.
Razões do veto
O Autógrafo do legislativo nº 091/2015 alterou o caput do Art. 3º da Lei
Complementar nº 053/2008 que autoriza a regulamentação de lotes urbanos, fora do
padrão legal, prorrogando o prazo estabelecido anteriormente, até 30 de dezembro de 2016.
Ocorre que a alteração introduzida vem na contramão dos interesses públicos,
tendo em vista que referida Lei está sendo utilizada indiscriminadamente para
desmembramentos de lotes urbanos, com metragens inferiores ao disposto na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, inclusive de lotes rurais, restando ao final dos desdobros, loteamentos
clandestinos sem qualquer infraestrutura, ocasionando transtornos ao município.
O desígnio da presente Lei Complementar nº 053/2008 era regularizar os
Lotes de terras que foram criados ou divididos antes de 2008, com medidas inferiores as
estabelecidas no Plano Diretor, constantes nas Leis Complementares nº 017 e 019/2006 que
estabelecem as dimensões e áreas minimas dos lotes resultantes de parcelamento.
No entanto, o que estamos vivenciando é loteamentos recém criados, nos
padrões estabelecidos pelo Município, serem desmembrados por seus proprietários, com
base na respectiva Lei, violando a obrigação legal contida no Art. 2º, 86º, bem como
contraria na prática a redação do Art. 10 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979.
Desta forma, o Autógrafo nº 091/2015, referente ao Projeto de Lei
Complementar do Legislativo nº 002, de 09 de novembro 2015 que altera o caput do Art. 3º
da Lei Complementar nº 053, de 22 de setembro de 2008, que autoriza a regularização de
lotes urbanos, fora do padrão legal contraria os interesses Públicos, bem como verifica-se
contrário as disposições legais da Lei Federal acima mencionado.
Estas são as razões que me levaram Senhor Presidente, a vetar
integralmente o Autógrafo nº 091/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Poder Legislativo.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 11 de janeiro de 2016
“dsón Miguel Pióvesan
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeiturajuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404 1