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Emenda Substitutiva nº 007/2018
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Substitui a redação do Projeto de Lei do
Legislativo nº 002/2018.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 002, de 07 de
maio de 2018, passando a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a regularização de
edificações implementadas em desacordo
com a legislação específica e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização de edificações implementadas
em desacordo com a legislação que disciplina o ordenamento de uso e ocupação
de solo e do Código de Obras existentes na data da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Entende-se por edificações irregulares aquelas realizadas
em terrenos privados sem a devida autorização para sua construção expedida
pelos órgãos municipais e/ou em desacordo com os projetos aprovados pelo
Município, abrangendo ampliações, mudanças de uso, fechamento e ampliações
de varandas.
Art. 2º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote,
concluídas até a data da publicação da presente lei, desde que tenham condições
mínimas de higiene, segurança, uso, estabilidade e habitabilidade.
§1º Entende-se por edificação concluída, aquela em que a área, objeto da
regularização, esteja com a estrutura, cobertura, paredes, contra piso, reboco,
instalações hidros sanitárias, elétricas e esquadrias.
§2º A Prefeitura Municipal poderá exigir obras de adequação para garantir a
estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a
salubridade e a conformidade do uso.
§3º Para a execução das obras referidas no parágrafo anterior será
concedido prazo máximo de 90 (noventa) dias.
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CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 3º Somente será admitida a regularização de edificações que abriguem
uso permitido na legislação de uso e ocupação de solo, observados os requisitos
que se seguem:
I - a taxa de ocupação máxima para obras residenciais será de 90% (noventa
por cento), e de 100% (cem por cento) para obras comerciais e/ou industriais;
II - nas obras residenciais, comerciais e/ou industriais a distância mínima das
aberturas para as divisas é de 75 cm (setenta e cinco centímetros);
a) compreende-se como aberturas as janelas, portas, elementos vazados,
tijolos de vidro, telas, gradil ou afins.
III – fica dispensado o recuo frontal para edificações residenciais.
§1º Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos
não conformes, bem como, os acréscimos de área construída que estejam de
acordo com a legislação vigente.
§2º Para os efeitos desta Lei, também serão passíveis de regularização, as
seguintes edificações:
a) com 02 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontalmente
e/ou verticalmente, bem como isoladas, no mesmo terreno;
b) com até 03 (três) pavimentos acima do térreo.
Art. 4º A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo
dependerá de prévia anuência ou autorização da Secretaria Municipal de Cidade,
assim como de sua viabilidade, conforme segue:
I - tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, e
localizadas no raio envoltório do bem tombado;
II - situadas em área de proteção dos mananciais;
III - situadas em área do cone de aproximação dos aeroportos;
IV - situadas nas áreas de proteção ambiental;
V - considerados Polos Geradores de Tráfego;
VI - que abriguem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
VII - locais de reunião com capacidade de lotação superior a 100 (cem)
pessoas e demais edificações, exceto as de uso residencial, com altura superior a
16,00 m (dezesseis metros);
VIII - edificações que possuam tanques de armazenamento de produtos
químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólidos, líquidos ou gasosos, ou as
que possuam equipamentos de transporte horizontal ou vertical.
Parágrafo único. A viabilidade e/ou prévia anuência de que trata o caput
deverão ser requeridas anteriormente ao pagamento das taxas.
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Art. 5º Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta Lei, as
edificações que:
I – o pavimento térreo esteja edificado em logradouros, calçadas ou terrenos
públicos;
II – estejam "sub judice" em ações relacionadas à execução de obras
irregulares;
III - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos,
lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias,
canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão ou em áreas
atingidas por melhoramentos viários previstos em Lei.
Art. 6º Para regularização das edificações previstas nesta lei, serão
aplicadas as seguintes medidas compensatórias ou mitigatórias correspondentes à
regularização requerida:
§1º Destinação ao Município de Juara no valor correspondente ao devido
como ISSQN acrescido de um valor específico por metro quadrado da área
construída em desconformidade com a legislação, de acordo com:
a) a extrapolação do índice de aproveitamento;
b) a extrapolação da taxa de ocupação;
c) a extrapolação dos recuos determinados; e
d) outros danos urbanísticos definidos por lei.
§2º Os valores específicos a serem utilizados nas medidas de compensação,
serão diferenciados conforme a data de construção da edificação irregular,
aplicando-se:
I - para as edificações construídas antes da implantação do Plano Diretor:
a) o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por metro quadrado, quando se tratar
de edificação residencial ou unifamiliar;
b) o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado, quando se tratar de
edificação comercial ou multifamiliar.
II – para as edificações construídas após a implantação do Plano Diretor:
a) o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado, quando se tratar de
edificação residencial ou unifamiliar;
b) o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado, quando se
tratar de edificação comercial ou multifamiliar.
§3º Nos casos de invasão de área referente ao Padrão Geométrico Mínimo –
PGM, de acordo com a legislação vigente, além da aplicação de multa
compensatória pelo dano ambiental, é necessário que seja averbado junto à
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matrícula do imóvel a ser regularizado a dispensa de indenização em razão de
futura ampliação de via pública no local.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Art. 7º A regularização das edificações de que cuida esta Lei dependerá da
apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, através de formulário específico, totalmente preenchido e
sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as
penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos
previstos nesta Lei, com endereço completo do contribuinte do imóvel ou gleba
onde se localiza, quando houver;
II - comprovante dos seguintes recolhimentos:
a) taxa específica de análise para regularização conforme disposto no artigo
8 desta Lei;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo à área a
ser regularizada, conforme Lei Complementar nº 086, de 24 de abril de 2011;
c) valor correspondente à medida compensatória, nos termos do art.6º;
d) taxa de alvará de regularização e habite-se da obra conforme Lei
Complementar nº 023, de 28 de novembro de 2006.
III - cópia de documento que comprove a propriedade do imóvel;
IV - peças gráficas, compostas de plantas e cortes da edificação, no mínimo
em 02 (duas) vias, observadas as normas em vigor de padronização de projeto e
as regras relativas ao processo especial de aprovação de projetos de edificações
obedecido o seguinte requisito:
a) as peças gráficas apresentadas por ocasião do protocolo do pedido de
regularização devem ser fiéis ao existente e identificadas as partes a regularizar,
contendo todas as informações necessárias para a análise do órgão competente;
V - anuência do condomínio, quando for o caso;
VI – laudo técnico com ART/RRT, emitido por profissional habilitado,
declarando a segurança estrutural, elétrica, hidro-sanitária, de combate ao
incêndio e demais que se fizerem necessários do empreendimento, de acordo com
as NBR’s 13752, 16218 e 15575;
VII – anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade
Técnica, do arquitetônico, elétrico, hidrossanitário, estrutural e demais que se
fizerem necessários;
VIII – declaração de solicitação de Habite-se e conformidade do atendimento
aos padrões de acessibilidade, se for o caso;
IX – certidão negativa de débitos municipais;
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X- laudo técnico com declaração firmada pelo interessado no sentido de que
a obra estava concluída e em condições de habitabilidade, até a publicação da
presente lei, sob pena de infringir o disposto no art. 299 do Código Penal;
XI – documentos que comprovem quando ocorreu a construção da edificação
a ser regularizada, para análise da legislação aplicável.
Parágrafo único. Não serão aceitos requerimentos desacompanhados das
peças gráficas conforme estabelecido neste artigo.
Art. 8º Quando a área construída, objeto de regularização, for diferente da
área construída lançada no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, o interessado
deverá proceder nos termos do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA TAXA ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO
Art. 9º Para a regularização das edificações de que trata a presente Lei será
cobrada a Taxa em conformidade com a Lei Complementar nº 023/2006.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 10 Para as obras residenciais, o Habite-se deverá ser solicitado
concomitantemente ao pedido de regularização.
Paragrafo único. Para as obras comerciais e industriais, em até 120 (cento
e vinte) dias da aprovação da regularização da edificação;
Art. 11 Os processos de regularização de edificação em andamento na
Prefeitura Municipal na data de publicação desta Lei poderão ser analisados
segundo seus parâmetros, desde que o interessado manifeste expressamente a
sua vontade nesse sentido.
Parágrafo único. Caso haja alteração de área em relação à declarada no
processo anterior, deverão ser recolhidos os valores previstos nesta Lei,
correspondente a essa área acrescida.
Art. 12 A regularização da edificação não exime o responsável do
atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição
ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação
pertinente.
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Art. 13 A Prefeitura, através da Secretaria de Cidade, poderá, a qualquer
tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das
informações e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de
permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de
respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, divergência nas
informações ou discrepâncias nos valores recolhidos, o interessado será notificado
a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
ser tornada nula a regularização da edificação e aplicadas às sanções cabíveis,
dispostas no Código de Obras.
Art. 14 Os profissionais responsáveis pelo projeto de regularização que
prestarem informações indevidas perante o Município de Juara estarão sujeitos ao
pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 15. A regularização de que cuida esta Lei não implica no
reconhecimento pela Prefeitura da propriedade, das dimensões e da regularidade
do lote, e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos
responsáveis das obrigações e responsabilidade decorrentes da aplicação da
legislação de parcelamento do solo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 As edificações de que trata esta Lei, enquanto seus processos de
regularização estiverem em andamento, não serão passíveis de sanção em
decorrência de infrações regularizáveis nos termos ora fixados ou por falta do Auto
de Licença de Funcionamento.
Art. 17 O prazo para protocolo para regularização de que trata a presente Lei
junto a Secretaria de Cidade será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por
igual período uma única vez.
Parágrafo único. O protocolo deverá estar acompanhado de todos os
documentos de que trata esta Lei e do recolhimento correspondente.
Art. 18 O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de
regularização, será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do despacho
emitido pela equipe técnica da Secretaria de Cidade.
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Art. 19 Encerrado o período de Regularização de Edificações de que trata a
presente Lei, não haverá outros processos de regularização.
Art. 20 As obras iniciadas irregularmente a partir da aprovação desta lei
serão passíveis de demolição, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 21 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 09 de agosto de 2018.
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Hélio Francisco Castão
(Hélio Castão)
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
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Justificativa
Nobres Vereadores, o Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2018, por
se tratar de matéria de cunho urbanístico possui prerrogativa de realização de
audiência pública, bem como consulta ao Conselho de Desenvolvimento
Municipal, para deliberar sobre.
Face ao exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
convocou os membros do Conselho, bem como convidou a população juarense
para discutir a matéria no dia 17 de julho do corrente ano em audiência pública.
A matéria foi devidamente apresentada a população presente, que
apresentou várias sugestões de alteração, conforme pontuação abaixo:
- verificar o período que atenderá: valerá para obras recentes
também? verificar um dispositivo para diferenciar as penalidades, para as
edificações concluídas até a instituição do plano diretor e para edificações
concluídas após este.
- taxa de ocupação para obras comerciais de 100% não atende a
Função Social da Cidade e da Propriedade (Art. 4º da Lei Complementar nº
015/2006), incluir dispositivos para contrapartida para o município;
- diferenciar as contrapartidas em residenciais e comerciais, bem
como, incluir multa;
- prazo de vigência da lei;
- penalização para o profissional que prestar informações indevidas;
- incluir quitação de débitos dos imóveis e certidão negativa de
débitos municipais;
- verificar se os documentos comprobatórios são necessários para a
lei;
- incluir dispositivo para que estabelecimentos comerciais só terão
alvará liberado com habite-se;
- consultar as legislações dos município de Sinop e Cuiabá, e fazer
um comparativo para realizar as devidas alterações.
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Assim, esta comissão realizou estudos que cominou na elaboração
da Emenda Substitutiva nº 007/2018, visando atender as sugestões recebidas na
audiência pública. Para tanto, a emenda proposta foi encaminhada ao Conselho
de desenvolvimento do município para análise no dia 09 de agosto, e discutida em
reunião com alguns membros deste no dia 13 de agosto do corrente ano.
Justificada a alteração, encaminhamos a proposição para
deliberação do Plenário desta Casa.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 13 de agosto de 2018.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Secretária da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Hélio Francisco Castão
(Hélio Castão)
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.