Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2018
Autor: Vereadores Flavinho e Eraldo Markito.
Acrescenta dispositivo na Lei Municipal nº 2.508,
de 10 de junho de 2015, que institui novos
valores para as diárias dos agentes públicos,
políticos e membros de conselho do Poder
Executivo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso e dá outras providências.
O Vereador do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, que subscreve,
com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta augusta Casa
Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.508, de 10 de junho de 2015, passa a vigorar
acrescida do Art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º-A As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só
vez, exceto nas situações de urgência, devidamente caracterizada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Juara-MT, 05 de setembro de 2018.
Flavio Valério
(Flavinho)
Vereador
Eraldo Francisco Alves
(Markito)
Vereador
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Justificativa
O serviço voluntário é um importante instrumento viabilizador da solidariedade
humana e do benefício social de vocações.
Foi instituído a partir da Lei Federal nº. 9.608 de 1998 e merece a devida aplicação
no âmbito municipal, uma vez que incentivador da cidadania e promotor do bem comum.
Assim dispôs a referida Lei Federal n.º 9.608/1998:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a
atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins
não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à
pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração
de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e
as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido
pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o
serviço voluntário.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Salienta-se que o presente projeto tomou como referência Leis já instituídas em
outros municípios, tais como a Lei nº.10.193/2017 de Florianópolis, haja vista sua
repercussão positiva e os benefícios trazidos à população.
Em que pese os objetivos altruístas que idealizam a instituição do serviço
voluntário em Juara, o texto legal ora proposto não menospreza a capacidade de
interpretações divergentes sobre a caracterização da atividade desempenhada pelo(a)
prestador(a) do serviço voluntário, que podem ensejar a configuração dos elementos da
relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Portanto, a presente proposição prevê requisitos para a admissão do(a)
voluntário(a) pelos órgãos e entidades públicas municipais, tais quais os constantes nos
artigos 2º e 7º do seu texto legal, que dizem respeito a caracterização da atividade
voluntária como dispensável à sobrevivência econômica da pessoa, bem como à
abrangência do trabalho voluntário, restrita às atividades não desempenhadas pelos
servidores públicos, para as quais existe a exigência de concurso público.
Não obstante as especificações do texto legal, ressalta-se que o ideal é que haja a
regulamentação desta Lei através de um Decreto municipal unificando procedimentos que
eventualmente sejam divergentes nos órgãos ou entidades públicas municipais,
regularizando situações rotineiras, afastando riscos indevidos e incentivando o
voluntariado.
A presente Lei objetiva, portanto, viabilizar o trabalho voluntário no município, por
intermédio de entidades públicas, sem deixar de assegurar os princípios e normas que
regulam o serviço público em geral, garantindo a efetivação do seu irrefutável interesse
público, em busca do bem comum.
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Ante o exposto, requeremos o apoio dos nobres colegas para aprovação deste
projeto de lei.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de julho de 2018.
Léo Boy
Veread or (PR)
Coronel Pereira
Vereador (MDB)