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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-09-03
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2018 - ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.508, DE 10 DE JUNHO DE 2015, QUE INSTITUI NOVOS VALORES PARA AS DIARIAS DOS AGENTES PUBLICOS, POLITICOS E MEMBROS DE CONSELHO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JUARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id695

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-10 Proposição arquivada Matéria retirada através do Ofício nº 057/GVF/2018.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2018
Autor: Vereadores Flavinho e Eraldo Markito.
Acrescenta dispositivo na Lei Municipal nº 2.508, 
de 10 de junho de 2015, que institui novos 
valores para as diárias dos agentes públicos, 
políticos e membros de conselho do Poder 
Executivo Municipal de Juara, Estado de Mato 
Grosso e dá outras providências.
O Vereador do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, que subscreve, 
com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta augusta Casa 
Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.508, de 10 de junho de 2015, passa a vigorar 
acrescida do Art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º-A As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só 
vez, exceto nas situações de urgência, devidamente caracterizada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Juara-MT, 05 de setembro de 2018.
Flavio Valério 
(Flavinho)
Vereador
Eraldo Francisco Alves 
(Markito)
Vereador
2
Justificativa
O serviço voluntário é um importante instrumento viabilizador da solidariedade 
humana e do benefício social de vocações.
Foi instituído a partir da Lei Federal nº. 9.608 de 1998 e merece a devida aplicação 
no âmbito municipal, uma vez que incentivador da cidadania e promotor do bem comum.
Assim dispôs a referida Lei Federal n.º 9.608/1998:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a 
atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade 
pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins 
não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, 
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à 
pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo 
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista 
previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração 
de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o 
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e 
as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido 
pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho 
das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar 
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o 
serviço voluntário.
3
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Salienta-se que o presente projeto tomou como referência Leis já instituídas em 
outros municípios, tais como a Lei nº.10.193/2017 de Florianópolis, haja vista sua 
repercussão positiva e os benefícios trazidos à população.
Em que pese os objetivos altruístas que idealizam a instituição do serviço 
voluntário em Juara, o texto legal ora proposto não menospreza a capacidade de 
interpretações divergentes sobre a caracterização da atividade desempenhada pelo(a) 
prestador(a) do serviço voluntário, que podem ensejar a configuração dos elementos da 
relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Portanto, a presente proposição prevê requisitos para a admissão do(a) 
voluntário(a) pelos órgãos e entidades públicas municipais, tais quais os constantes nos 
artigos 2º e 7º do seu texto legal, que dizem respeito a caracterização da atividade 
voluntária como dispensável à sobrevivência econômica da pessoa, bem como à 
abrangência do trabalho voluntário, restrita às atividades não desempenhadas pelos 
servidores públicos, para as quais existe a exigência de concurso público.
Não obstante as especificações do texto legal, ressalta-se que o ideal é que haja a 
regulamentação desta Lei através de um Decreto municipal unificando procedimentos que 
eventualmente sejam divergentes nos órgãos ou entidades públicas municipais, 
regularizando situações rotineiras, afastando riscos indevidos e incentivando o 
voluntariado.
A presente Lei objetiva, portanto, viabilizar o trabalho voluntário no município, por 
intermédio de entidades públicas, sem deixar de assegurar os princípios e normas que 
regulam o serviço público em geral, garantindo a efetivação do seu irrefutável interesse 
público, em busca do bem comum.
4
Ante o exposto, requeremos o apoio dos nobres colegas para aprovação deste 
projeto de lei.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de julho de 2018.
Léo Boy
Veread or (PR) 
Coronel Pereira
Vereador (MDB)

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