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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-02-15
EmentaINSTITUI MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE, COMBATE E ERRADICAÇÃO DO AEDES AEGYPTI, MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, FEBRE AMARELA, FEBRE CHIKUNGUNYA E O ZIKA VÍRUS NO MUNICÍPIO DE JUARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-02 Encaminhado para Secretaria Legislativa Encaminhando para Secretária Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
DE JUARA – MATO GROSSO
Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2016
Autor: Vereador Valdir Leandro Cavichioli - Léo Boy 
Institui medidas de prevenção, controle, combate e 
erradicação do Aedes Aegypti, mosquito transmissor 
da Dengue, Febre Amarela, Febre Chikungunya e o 
Zika Vírus no Município de Juara – MT, e dá outras 
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Juara, normas para 
disciplinar e conscientizar a população, pessoas físicas e jurídicas, relativo à importância 
da participação da sociedade, sem prejuízo da continuidade das ações inerentes ao Poder 
Público Municipal, Estadual e Federal, na prevenção, controle, combate e erradicação do 
Aedes Aegypti, mosquito transmissor da Dengue, Febre Amarela, Febre Chikungunya e Zika
Vírus.
Parágrafo Único. A coordenação do programa de que trata o caput será 
realizado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e 
privados em geral competem adotar as medidas necessárias à manutenção de suas 
propriedades limpas, sem acúmulo de lixo, materiais inservíveis, limpeza de calhas e 
outros locais que possam contribuir para o desenvolvimento de larvas de mosquitos, 
evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da
Dengue, Febre Amarela, Febre Chikungunya e Zika Vírus.
Parágrafo Único. Aqueles que não cumprirem, com o estabelecido no 
caput, sofrerão as medidas punitivas impostas por esta lei.
Art. 3º As empresas cadastradas e estabelecidas no Município de Juara-MT, 
têm por obrigação a divulgação dos perigos das doenças, de que trata esta lei, aos seus 
funcionários e prepostos.
§ 1° As empresas deverão aplicar normas instrutivas e disciplinares para o 
treinamento dos seus funcionários e prepostos relativos à prevenção, controle e combate 
do mosquito Aedes Aegypti.
§ 2° Para cumprimento do § 1°, as empresas poderão solicitar, junto ao 
Poder Executivo Municipal, a presença de um profissional de saúde cadastrado na 
Prefeitura Municipal de Juara, para instrução dos perigos causados pelo mosquito 
transmissor das doenças, nesta Lei alinhadas, bem como as formas de prevenir e combatê￾lo.
§ 3° As empresas poderão confeccionar materiais impressos para 
distribuição junto aos seus funcionários, prepostos, clientes e fornecedores, devendo, 
solicitar junto ao Poder Executivo Municipal informações para o desenvolvimento dos 
impressos, divulgando os perigos e formas de combater o Aedes Aegypti, atendendo ao 
princípio da Função Social da atividade empresarial.
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§ 4° Todos os custos relativos à confecção dos impressos, bem como sua 
distribuição correrão por conta única e exclusiva da empresa que o realizar.
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de 
recauchutagens, desmanches, reciclagem de materiais, revendas de automóveis, revendas 
de máquinas agrícolas, depósitos de veículos, armazéns de produtos agrícolas e outros 
estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de 
criadouros dos vetores citados no artigo 2° desta lei.
Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa 
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou 
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo uso, apenas, 
daqueles que contenham terra sem acúmulo de água.
Art. 6º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos 
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente não permitindo acúmulo 
de águas pluviais, originadas ou não por chuvas, bem como manter a limpeza das áreas sob 
sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam 
acumular água.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal estabelecerá por norma, regras 
para instalação de calhas, estabelecendo critérios técnicos a serem adotados nas 
construções, visando o declínio necessário para evitar acumulo de águas nas mesmas.
Art. 7º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a 
manter tratamento adequado da água de forma a não permitir desenvolvimento e ou 
proliferação de mosquitos.
Art. 8º Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituição 
públicas e privadas, bem como, em terrenos nos quais existam caixas d´água, ficam os 
responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, 
impeditiva da proliferação de mosquitos, realizando sua limpeza periódica.
Art. 9º Os estabelecimentos de reciclagem de materiais ficam obrigados a 
manter os materiais em locais que não possibilitam o acumulo de água, bem como, manter 
as instalações adequadas de maneiras que não ocorra a proliferação de mosquitos.
Art. 10 Ficam todos os munícipes obrigados a:
I – manter a limpeza do quintal, recolhendo todo o lixo que possa acumular 
água, especialmente os materiais inservíveis, tais como latas, garrafas de vidro ou de 
plástico, potes, calçados, brinquedos, pneus, dentre outros;
II – realizar limpeza periódica das calhas, mantendo-as desentupidas e sem 
pontos de acúmulo de água;
III – realizar limpeza periódica das lajes e marquises, com pontos de saídas 
de água desobstruídos e sem depressões que permitam o acúmulo de água;
IV – realizar a manutenção de plantas, pratos dos vasos com areia, sem 
acúmulo de água;
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V – realizar adoção de medidas para que objetos, plantas ornamentais ou 
árvores que possam acumular água, sejam tratados ou corrigidos suas instalações de modo 
a evitar a proliferação de larvas;
VI – realizar a cobertura de carrinhos de mão e caixas de confecção de 
massas de construções civis para evitar o acúmulo de água;
VII – observar recomendações baixadas pelos órgãos competentes do Poder 
Público Municipal, Estadual e Federal, que determinem normas de adequação de 
ambientes para evitar proliferação dos mosquitos transmissores.
Art. 11 Nas Instituições Públicas Municipais, Estaduais e Federais, 
Sindicatos, Associações e outros estabelecimentos do gênero, os cuidados de que trata 
esta Lei será de responsabilidade do titular que detiver o comando da instituição, sendo 
este o responsável direto das obrigações contidas nesta lei.
Art. 12 Quando a situação epidemiológica indicar necessário, fica 
autorizado os agentes que atuam no controle de endemias adentrarem nas áreas externas 
e internas de imóveis desocupados, fechados ou em estado de abandono, e nos casos de 
ausência do proprietário ou responsável que lhe possa facultar a entrada para o 
encaminhamento de ações de tratamento, eliminação e fiscalização de criadouros ou 
quaisquer outras que objetivem o controle populacional dos vetores.
Art. 13 Depois de constatada a dificuldade de entrar nos imóveis descritos 
no art. 12, os agentes de controle e endemias deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – registrar a ausência em notificação da vigilância em saúde cuja cópia 
será afixada no imóvel e que servirá de notificação ao possuidor do imóvel, da realização 
de nova visita com a data nele indicada;
II – nos imóveis que os agentes de controle de endemias, por qualquer que 
seja o motivo, for obstaculizada a entrada, para verificação do estado do imóvel, pelos 
possuidores diretos dos imóveis, será realizada a notificação do mesmo, com 
encaminhamento de cópia para o Ministério Público para as medidas cabíveis a espécie, e 
ainda as providências do inciso III e parágrafo único deste artigo.
III – persistindo a situação descrita nos incisos anteriores, no momento da 
segunda visita, fica autorizada a medida extrema de ingresso forçado, bem como, 
aplicação das sanções prevista nesta Lei, sem prejuízos de outras pertinentes a espécie, 
bem como, ressarcimento das despesas públicas para o ingresso no imóvel.
Parágrafo Único. Quando houver necessidade de arrombamento de portas e 
portões, a entrada nos imóveis se fará com o acompanhamento de reforço policial, que 
deverá ser requisitado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia 
administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que contrariem as determinações 
desta lei, a fim de impedir exposição da população ao risco de contrair doenças como 
Dengue, Febre Amarela, Febre Chikungunya e Zika Vírus.
Art. 15 Em casos de descumprimento desta lei será imposta ao infrator, sem 
prejuízo das sanções cíveis e penais, as seguintes sanções:
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I – sendo a primeira notificação para regularização no prazo máximo de 10 
(dez) dias;
II – descumprida determinação do inciso I, do presente artigo, aplicação de 
multa no valor de 3 (três) UPFM (unidade padrão fiscal municipal);
III – havendo reincidências aplicação de multa de 6 (seis) UPFM (unidade 
padrão fiscal municipal);
IV – persistindo a reincidência aplicação de multa de 10 (dez) UPFM 
(unidade padrão fiscal municipal);
V – ocorrendo nova reincidência aplicação de multa de 20 (vinte) UPFM 
(unidade padrão fiscal municipal).
§ 1° As notificações e autuações de que trata esta Lei, e as consequentes 
imposições de multa e outras obrigações, recairão sobre quem detiver a posse direta do 
imóvel, seja proprietário, locatário ou posseiro.
§ 2° Nos casos de imóveis em estado de abandono as imposições recairão 
sobre o responsável pela guarda, não sendo possível determiná-la, sobre o proprietário do 
imóvel.
§ 3° Nos casos que houver reincidência de que trata o inciso IV, do presente 
artigo, deverá ser notificado o Ministério Público para tomada de medidas cabíveis na 
esfera civil e criminal pela desídia praticada pelo possuidor do imóvel. 
Art. 16 Compete à fiscalização das disposições desta lei e para aplicação 
das penalidades nela prevista ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos 
competentes.
Art. 17 A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 15, será 
destinada integralmente em ações de combate aos mosquitos transmissores.
Art. 18 A imposição das penalidades previstas nesta Lei não impedem a 
providência de outras penalidades, na esfera civil e criminal, pela omissão praticada aos 
possuidores responsáveis pelos imóveis.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo 
de 30 (trinta) dias.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, em 15 de fevereiro de 
2016. 
Valdir Leandro Cavichioli 
(Léo Boy)
Vereador
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Justificativa:
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o presente 
Projeto de Lei tem por escopo estabelecer normas imputando obrigações aos 
proprietários e possuidores de imóveis no município, visando o controle de 
endemias que causam muitos prejuízos a saúde dos moradores do município.
Ocorre que muitos munícipes cuidam adequadamente dos seus 
imóveis, contudo, alguns não estão dando a devida importância aos cuidados de 
seus imóveis.
O controle de vigilância em saúde constatou enorme aumento dos 
vetores do mosquito Aedes Aegypti, e há um aumento de imóveis sem os devidos 
cuidados.
A falta de vigilância de alguns prejudica a sociedade como um todo, 
devendo os omissos serem responsabilizados, talvez, assim, dêem a devida 
importância ao assunto, o que trará enormes benefícios para a sociedade como um 
todo.
Desta forma, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito 
o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das 
deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 15 de fevereiro de 2016.
Valdir Leandro Cavichioli 
(Léo Boy)
Vereador

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