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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA, BENEFICIADOS PELO PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA OU OUTRO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
DE JUARA – MATO GROSSO
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 001/2016
Autor: Câmara Municipal
Dispõe sobre a autorização para redução de 
alíquota de Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU aos imóveis residenciais 
localizados na zona urbana, beneficiados 
pelo Programa Social Minha Casa Minha Vida 
ou outro programa do Governo Federal que 
venha substituí-lo e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova.
Art. 1º Fica estabelecida alíquota diferenciada do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis residenciais beneficiados pelo Programa 
Social Minha Casa Minha Vida ou outro programa do Governo Federal que venha 
substituí-lo, desde que localizados no perímetro urbano, no Município de Juara, 
Estado de Mato Grosso, na forma desta lei. 
Art. 2º O benefício de que trata o Art. 1º, será concedido ao 
contribuinte que atender a todos os seguintes requisitos:
I - possuir um único imóvel;
II – enquadrar-se o beneficiário no conceito legal de família de baixa 
renda;
III – que a área edificada do imóvel não ultrapasse o limite de 110m² 
(cento e dez metros quadrados);
IV – que não possuam benfeitorias em anexo à estrutura residencial 
destinada ao uso comercial;
V – que a destinação seja exclusivamente residencial;
VI - que seja a primeira aquisição.
Art. 3º A título de incentivo será concedida alíquota diferenciada do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis que 
cumpra todos os requisitos previstos no art. 2.º, aplicando-se esta lei somente para 
o exercício de 2016.
§ 1º A alíquota diferenciada de que trata esta Lei Complementar será 
aplicada à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do 
imóvel.
§ 2º Para fins da incidência da alíquota descrita acima será 
considerado para o cálculo do IPTU o valor venal do imóvel apresentado na Guia de 
ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
§3° O beneficio desta Lei se refere tão somente ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano. 
2
Art. 4º O benefício tributário descrito nesta lei será concedido 
automaticamente pela Divisão Municipal de Cadastro e Tributação em até 30 
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, devendo ser 
considerado para fins de cadastro dos imóveis as Guias de ITBI.
Art. 5º O benefício desta lei, será cancelado, e será lançado o IPTU 
nos moldes do art. 13 da Lei Complementar nº 077/2010, quando apurado 
posteriormente que:
I – o proprietário do imóvel que tentar burlar a legislação vigente e ou 
o imóvel estiver fora das especificações do Plano Diretor do Município de Juara;
II – notificado pelo Município de Juara, o proprietário que não 
fornecer as informações ou deixar de apresentar documentos solicitados pela 
Administração no prazo solicitado;
III – o proprietário do imóvel que contrariar o disposto nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar eventuais lacunas da 
presente Lei Complementar, mediante Decreto Municipal. 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 18 de janeiro de 2016.
Ver. João Candido de Oliveira 
(João Pinto)
Presidente
Ver. Francisco V. S. Ferreira
(Chico do Indea)
Primeiro Secretário 
Ver. Jeremias da Silva Alves 
(Jeremias)
Segundo Secretário 
Marta Lucia P. de S. Sinhorin
(Marta do Banco do Brasil)
Vice-Presidente
Nilza da Rocha e C. Dias
(Nilza Paraná)
Vereadora
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador
José G. Rodrigues Neto 
(Zé Moleque) 
Vereador
Mauro C. dos Santos 
(Maurinho Som)
Vereador
Lourival de Souza Rocha
(Lorão Macarena)
Vereador
3
Justificativa:
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dos demais pares desta Casa de Leis o 
Projeto de Lei Complementar do Legislativo n° 001/2015, de 14 de janeiro de 
2016, que Dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial 
e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis residenciais localizados na zona urbana, 
beneficiados pelo Programa Social Minha Casa Minha Vida ou outro programa do 
Governo Federal que venha substituí-lo e dá outras providências.
A autorização para a redução de alíquota, tem o objetivo de 
incentivar a adesão ao Programa Federal de Habitação Minha Casa Minha Vida, 
fomentando ainda o investimento do setor privado neste Município, mediante a 
concessão de alíquota diferenciada do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
hoje sob a Lei Complementar nº 077/2010, e conforme:
Art. 11. Quando o imóvel considerado for comercializado por valor 
superior àquele constante do cadastro imobiliário municipal, 
conforme o valor informado para fins de recolhimento do ITBI –
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a autoridade 
lançadora promoverá a retificação de ofício do valor venal do 
imóvel também para fins de recolhimento do IPTU.
A concessão de redução da alíquota aos proprietários aos imóveis 
residenciais localizados na zona urbana, beneficiados pelo Programa Social Minha 
Casa Minha Vida ou outro programa do Governo Federal que venha substituí-lo, 
somente para garantir o bem estar social e potencializar o investimento, 
beneficiando aos proprietários de imóveis residenciais nos limites estabelecidos 
neste projeto.
Atualmente, o Município cobra o valor do Imposto Predial e Territorial 
Urbano IPTU, com alíquotas diferenciadas da seguinte forma como consta no art. 
13 da Lei Complementar nº 077/2010, para os terrenos construídos:
a) 0,5% (cinco centésimos por cento), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 0,6% (seis centésimos por cento), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a 
R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove 
centavos);
c) 0,7% (sete centésimos por cento), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e igual ou 
inferior a R$. 19.999,99 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e 
noventa e nove centavos);
d) 0,8% (oito centésimos por cento), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou 
inferior a R$ 29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e 
noventa e nove centavos);
4
e) 0,9% (nove centésimos por cento), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e igual ou 
inferior a R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e 
noventa e nove centavos).
f) 1,0% (um por cento), naqueles casos em que o valor venal do 
imóvel for igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior 
a R$ 99.999,99 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa 
e nove centavos).
g) 1,2% (um inteiro e dois décimos), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, se fazem necessárias medidas visando minimizar referidos 
atrasos e prejuízos para os cofres públicos, incentivando os proprietários de 
imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados pelo Programa Social 
Minha Casa Minha Vida ou outro programa do Governo Federal com a redução da 
Alíquota para 0,3% (três centésimos por cento), vez que a maioria dos créditos são 
de pessoas menos favorecidas, possibilitando a regularização perante a 
Municipalidade, especialmente, visando diminuir a inadimplência.
Assim, além de incrementar a arrecadação, evitando o acumulo de 
dividas aos contribuintes, a medida estará colaborando para o bem estar social, 
com a melhoria da capacidade administrativo-financeira de garantir dignidade à 
população. 
Porém, os benefícios advindos da mudança na Lei Complementar n° 
077/2010 para os proprietários de imóveis aos imóveis residenciais localizados na 
zona urbana, beneficiados pelo Programa Social Minha Casa Minha Vida ou outro 
programa do Governo Federal que venha substituí-lo com a redução da Alíquota 
para 0,3% (três centésimos por cento), não podem ser realizados de forma 
contínua, pois quando se trata de redução ou majoração de impostos, 
especialmente redução, o prazo de tal benefício deve ser determinado, com a 
finalidade de não onerar os cofres públicos.
Assim, justificada a relevância da matéria, é que apresentamos a 
proposição em epígrafe, e na oportunidade solicitamos o apoio dos nobres edis, 
quanto analise e apreciação pelo plenário das deliberações após os trâmites 
regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 18 de janeiro de 2016.
Ver. João Candido de Oliveira 
(João Pinto)
Presidente
Ver. Francisco V. S. Ferreira
(Chico do Indea)
Primeiro Secretário 
Ver. Jeremias da Silva Alves 
(Jeremias)
Segundo Secretário 
5
Marta Lucia P. de S. Sinhorin
(Marta do Banco do Brasil)
Vice-Presidente
Nilza da Rocha e C. Dias
(Nilza Paraná)
Vereadora
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador
José G. Rodrigues Neto 
(Zé Moleque) 
Vereador
Mauro C. dos Santos 
(Maurinho Som)
Vereador
Lourival de Souza Rocha
(Lorão Macarena)
Vereador

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