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Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2018
Autor: Vereadores Eraldo Markito e Ulliane Macarena.
Fixa percentual de aplicação de recurso
financeiro oriundo do ICMS Ecológico e seu
respectivo plano de aplicação, e dá outras
providências.
O Vereador do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, que
subscreve, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta
augusta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Município de Juara aplicará obrigatoriamente durante o exercício
financeiro um percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos financeiros
apurados dentro do exercício financeiro para o subsequente, advindos do “ICMS
Ecológico” – Lei Complementar Estadual nº 73/2000 que regulamenta os incisos I e II
do Parágrafo Único do Artigo 157 da Constituição Estadual – Custeio e Investimentos
em Unidades de Conservação e em Terras Indígenas legalmente constituídas e outras
eventualmente existentes ou que venham a serem criadas, indígenas ou não, e outras
atividades relativas ao Meio Ambiente do Município.
Parágrafo Único: Nas Terras Indígenas localizadas no município de Juara,
legalmente constituídas como tal, serão aplicados obrigatoriamente no mínimo 10%
(dez por cento) do total de recursos financeiros desta fonte de recursos – ICMS
ECOLÓGICO – apurados dentro do exercício financeiro para o subsequente.
Art. 2º Estes recursos serão aplicados em atividades relacionadas ao Meio
Ambiente para custeio e investimentos em Unidades de Conservação Localizadas no
município eventualmente existentes e/ou que venham a serem constituídas, em Terras
Indígenas legalmente constituídas e outras eventualmente existentes ou que venham a
serem criadas, em assentamentos rurais, em benefício de pequenos produtores assim
definidos em Lei vigente, e outras atividades relativas ao Meio Ambiente do Município,
conforme Plano de Aplicação a ser elaborado anualmente, servindo esta norma e Plano
de Aplicação para este exercício financeiro de 2018.
Parágrafo Único: Os recursos financeiros desta norma serão aplicados
prioritariamente nas seguintes atividades:
I – custeio e investimentos nas localidades que compõem fatos geradores do
citado tributo e demais localidades já citadas, existentes e/ou que venham a ser
constituídas, conforme especifica esta norma, Plano de Aplicação Anual e Leis
Orçamentárias Municipais;
II- recomposição e conservação de nascentes, recuperação estradas e de
áreas degradadas que impactam as áreas acima descritas, em assentamentos rurais,
pequenos produtores rurais, estes conceituados nos termos da legislação vigente e
tratamento e destinação de resíduos sólidos urbano;
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III – investimentos na saúde, atividades culturais, educacionais, de
capacitação e formação, com objetivo de melhorias da qualidade da conservação
destas unidades, localizadas ou não em Terras Indígenas, sua biodiversidade, fauna e
flora, e a qualidade de vida e sobrevivência da população que as habitam, segundo sua
cultura e costumes.
IV – o plano de aplicação será elaborado por uma Comissão Paritária, a ser
criada por Decreto do Poder Executivo, formada por representantes indicados pelo
Poder Executivo, Poder Legislativo, Povos Indígenas e Sociedade Civil Organizada que
habitam e/ou ocupam áreas impactadas pelo fato gerador do ICMS Ecológico, com um
membro de cada uma destas.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juara-MT, 05 de outubro de 2018.
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Vereadora
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