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materia nº 28/2018

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 28 / 2018
Date 2018-10-11
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 028/2018 - Estabelece normas gerais para o Serviço de Interesse Público de Transporte Individual de Passageiros em veiculo de aluguel-táxi no Município de Juara - Mato Grosso e dá outras providências.
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2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 2ª Discussão 7 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 1ª Discussão 7 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Lida 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 995/2018 — GP
Juara-MT, 03 de outubro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor Câmaram
Vi dor João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo po [| Ii ni TA
Juara - MT
Ho 1718 tz
Ma.) o ária: id
Senhor Presidente,
Através deste estamos encaminhando a Vossa Excelência, Projeto de
Lei Municipal nº 028/2018 - Estabelece normas gerais para o Serviço de
Interesse Público de Transporte Individual de Passageiros em veículo de
aluguel-táxi no Município de Juara - Mato Grosso e dá outras providências,
para apreciação e posterior aprovação.
Sem mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Augusta Casa de
Leis, por intermédio de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei Municipal nº
028/2018- Estabelece normas gerais para o Serviço de Interesse Público de
Transporte Individual de Passageiros em veículo de aluguel-táxi no Município
de Juara — Mato Grosso e dá outras providências.
Considerando que o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em
veículos de aluguel-táxi constitui um serviço de utilidade pública;
Considerando que o serviço de táxi se tornou um serviço útil e necessário a
toda população Juarense, no entanto, com regulamentação defasada, que não se
adequa a realidade contemporânea;
Considerando que compete a cada Município definir como será feita a
prestação de serviço por meio desse tipo de transporte;
Considerando que sem a devida regulamentação da prestação de serviço
de táxi, a qualidade do serviço prestado ao passageiro fica afetada, refletindo no dia
a dia da população que depende desse tipo de serviço;
Assim, visando à garantia de melhor acessibilidade aos serviços Transporte
Individual de Passageiros em veículos de aluguel-táxi a população, é que se justifica
o presente projeto.
Remeto à apreciação desta Augusta Casa de Leis e seus nobres
Pares, o Projeto de Lei Municipal nº 002/2018 para que, após as deliberações
previstas no Regimento Interno, procedam a sua votação e aprovação.
Juara-MT, 3 de outubro de 2018.
U
Carlós Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Prefeitura Municipal de Juara
Projeto Lei Municipal nº 028/2018
Estabelece normas gerais para o Serviço
de Interesse Público de Transporte
Individual de Passageiros em veículo de
aluguel-táxi no Município de Juara — Mato
Grosso e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
CAPÍTULO |
DOS DISPOSITIVOS PRELIMINARES
Art. 1º A exploração do serviço público de transporte individual por táxi
no Município de Juara está subordinada à permissão concedida pelo município à
pessoa física e será regida pela legislação federal, municipal e demais atos
normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal, vigentes e que venham a ser
editados.
Parágrafo único. Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel
destinado ao transporte individual de passageiros, cujo serviço é permitido pelo
Poder Executivo, com retribuição monetária aferida por meio de taxímetro ou de
acordo com a tabela confeccionada pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO Il
DAS NORMAS GERAIS
Seção |
Da Competência
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal o estudo tarifário, a
regulamentação, a outorga das permissões que assegure a participação dos
interessados, definir locais de exploração, o controle e a fiscalização do serviço
público de transporte individual por táxi.
$ 1º O número de veículos utilizados no serviço de táxi será na
proporção de 1 (um) veículo para cada 1.500 (um mi e quinhentos) habitantes.
$ 2º O número de habitantes será aquele apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Seção Il
Das Autorizações
Art. 3º O serviço público de transporte individual por táxi será permitido
pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez por igual período,
mediante Termo de Permissão e Alvará de Licença, expedidos pelo município a
pessoas físicas depois de cumpridas as condições previstas nesta Lei e seus
regulamentos.
$1º Cada permissão será identificada por um prefixo, que
corresponderá a 1 (um) veículo, sendo permitido apenas 1 (um) prefixo para cada
pessoa física.
82º Para efeito das disposições deste artigo, ficam resguardados os
direitos dos permissionários do serviço público de transporte individual por táxi cujas
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permissões ocorreram antes da vigência desta Lei, desde que preencham os
requisitos nesta estabelecidos num prazo de doze meses após a publicação do
decreto que regulamenta a presente lei.
$ 3º As permissões serão pessoais e intransferíveis inter vivos.
84º Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração
do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos do artigo
1.829 e seguintes do Código Civil Brasileiro pelo prazo restante da outorga, ficando
condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos
requisitos fixados no art. 4º da presente Lei, sem possibilidade de renovação.
85º Poderá ocorrer a transferência do direito de exploração, ao
cônjuge sobrevivente, desde que comprovada a dependência econômica da
exploração do serviço, pelo prazo restante da outorga.
86º Na hipótese de o permissionário apresentar comprovada
incapacidade para a execução do serviço de táxi, a ser declarada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), e respeitados os requisitos da presente Lei, fica
permitida a transferência da permissão em favor de:
1-1 (um) descendente em 1º grau;
H - 1 (um) ascendente em 1º grau; ou
HI - cônjuge ou a esse equiparado.
$ 7º A permissão é ato unilateral e discricionário e pode ser suspenso,
cassado e ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal,
mediante processo administrativo.
Art. 4º As permissões para a exploração do serviço público de
transporte individual por táxi somente serão expedidas se forem atendidos os
seguintes requisitos:
| - apresentação dos documentos abaixo especificados:
a) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) que,
obrigatoriamente, deverá estar licenciado no Município de Juara em nome do
permissionário, exceto na condição de leasing ou equivalente, desde que conste no
campo de observações o nome do permissionário;
b) Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria do veículo
e possuir na CNH a observação de que exerce atividade remunerada ao veículo,
conforme Lei Federal nº 10.350/2001;
c) Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos
crimes de homicídio, roubo, tráfico, estupro e corrupção de menores, conforme
previsto no art. 329 do CTB, renovável anualmente;
d) Comprovante de residência no Município de Juara de, no mínimo,
05 (cinco) anos;
e) Comprovante de conclusão de cursos previstos na Lei Federal nº
12.468/2011 e demais documentos especificados no Decreto Executivo que
regulamenta esta Lei;
f) Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social
— INSS, conforme Lei Federal nº 12.468/2011;
9) Outros requisitos estabelecidos pela legislação.
Art. 5º As permissões para o exercício de transporte individual de
passageiros por táxi, mantendo o direito adquirido, se farão mediante processo
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licitatório onde os participantes serão classificados mediante a pontuação de
critérios, entre os quais obrigatoriamente:
| - maior tempo de experiência como motorista de táxi;
Il - maior tempo de experiência como motorista auxiliar de táxi;
HI - fator pontuação da CNH;
IV- maior tempo de residência no município;
V - maior tempo de CNH.
Parágrafo único. Em caso de empate a decisão se dará por sorteio.
Art. 6º As permissões serão concedidas nas modalidades rural e
urbano, sendo expressamente vedado ao táxi rural atender chamados e realizar o
transporte de passageiros dentro do perímetro urbano e vice-versa.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as
corridas que tenham origem na área rural e destino até a zona urbana e vice-versa.
Seção II
Do Permissionário
Art. 7º Define-se como permissionário a pessoa física que, mediante o
atendimento dos requisitos previstos na seção anterior, estiver habilitada a prestar
pessoalmente o serviço público de transporte individual por táxi no Município de
Juara.
8 1º É facultado ao permissionário a indicação de até 2 (dois) dois
auxiliares de motorista de táxi para o veículo, mediante apresentação da declaração
específica para tanto.
$ 2º Fica expressamente vedado ao permissionário confiar a direção
de veículo de táxi a motorista não cadastrado como auxiliar no Município de Juara.
Art. 8º O permissionário pessoa física e o auxiliar de motorista de táxi
deverão estar inscritos junto ao ISSQN na atividade de motorista de táxi e possuir
alvará de localização de estabelecimentos e atividades.
Art. 9º O permissionário deverá apresentar comprovante de conclusão
de cursos previstos na Lei Federal nº 12.468/2011 e demais documentos
especificados em Decreto do Executivo que regulamentara esta Lei.
Seção IV
Do Auxiliar de Motorista
Art. 10 Define-se como auxiliar de motorista de táxi todo o motorista
devidamente cadastrado junto ao município que seja indicado por um
permissionário.
Art. 11 O auxiliar de motorista de táxi poderá ser indicado a conduzir
os veículos de táxi cadastrados no município, conforme Lei Federal nº 6.094/1974.
Art. 12 Todos os auxiliares de motorista de táxi deverão possuir,
obrigatoriamente, a Carteira de Licença Individual, que somente será expedida se
forem satisfeitas as condições abaixo especificadas:
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| - declaração 03/10/2018assinada pelo permissionário ou
representante legal, informando que o auxiliar de motorista prestará serviço no
veículo de sua propriedade e que está ciente das obrigações;
Il - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na
categoria “B” constando observação que exerce atividade remunerada de veículo,
conforme Lei Federal nº 10.350/2001.
Ill - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos
crimes de homicídio, roubo, tráfico, estupro e corrupção de menores, conforme
previsto no Art. 329 do C.T. B, renovável anualmente;
IV - atestado médico comprovando capacidade física para exercício da
atividade;
V - comprovante de residência no Município de Juara;
VI - comprovante de inscrição na atividade de auxiliar de motorista
(ISSQN);
VII - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade
Social — INSS, conforme Lei Federal nº 12.468/2011;
Vil - o auxiliar de motorista deverá apresentar comprovante de
conclusão de cursos previstos na Lei Federal nº 12.468/2011 e eventuais
documentos especificados no Decreto Executivo que regulamentará esta Lei.
Seção V
Da Prestação do Serviço
Art. 13 O permissionário deverá manter o veículo em atividade, à
disposição da população por período não inferior 10 (dez) horas diárias, inclusive
em dias não úteis.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade dos permissionários a
organização e o cumprimento de plantões, inclusive nos dias não úteis, de modo a
não deixar a população sem o serviço disponível.
Seção VI
Da Carteira de Licença Individual
Art. 14Define-se como Carteira de Licença Individual o documento que
habilita o profissional a conduzir veículo táxi, expedida pelo município, desde que
atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. A Carteira de Licença Individual (CLI) terá validade de
1 (um) ano.
Art. 15 Na CLI deverá constar:
| - nome completo do Motorista ou Auxiliar de Motorista de Táxi;
Il - função exercida;
III - foto 3x4 colorida e recente;
IV - prefixo(s) do(s) veículo(s) que está autorizado a conduzir; e
V - número do cadastro municipal de ISSQN e validade.
Art. 16 A Carteira de Licença Individual será de porte obrigatório do
condutor de táxi, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada e estar
em local visível aos usuários.
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CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Seção |
Das Condições e Equipamentos
Art. 17 Somente poderão ser utilizados no serviço público de
transporte individual por táxi veículos automotores com capacidade de até 5 (cinco)
passageiros, incluindo o motorista, dotados de 4 (quatro) portas laterais,
devidamente registrados/licenciados na categoria aluguel.
Paragrafo único. Os veículos devem disponibilizar cadeiras para
crianças em conformidade à legislação nacional vigente e de normas da ABNT.
Art. 18 Os veículos a serem licenciados no município para o serviço
público de transporte individual por táxi, obrigatoriamente, deverão obedecer à
padronização regulamentada pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. No interior do veículo deverá conter o suporte com
crachá de identificação do condutor que estiver em serviço.
Art. 19 Os veículos utilizados no serviço de táxi serão identificados por
prefixo numerado com 3 (três) dígitos a partir de 001 (um) seguindo a sequência,
depois de atendidas as exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A distribuição dos prefixos será por meio de sorteio
público.
Art. 20 Todo veículo licenciado deverá estar dotado de caixa luminosa
com a palavra “TÁXI”, e faixas laterais nas cores verde e vermelho, com largura de
10 centímetros, contendo o número correspondente ao prefixo da permissão e a
palavra “TÁXI” nas portas dianteiras.
Art. 21 Os veículos de transporte individual por táxi deverão,
obrigatoriamente, possuir seguro com cobertura compreensiva.
Art. 22 É facultado aos permissionários de transporte individual de
passageiros por táxi equiparem seus veículos com cabine de segurança blindada.
Art. 23 A vida útil dos veículos cadastrados no transporte individual de
passageiros em veículo de aluguel - táxi será de 10 (dez) anos e a idade máxima
para a inclusão na frota de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para o tempo de contagem da vida útil dos veículos
se exclui o ano de fabricação.
Seção Il
Do Selo de Conformidade
Art. 24 Os veículos de táxi deverão possuir laudo de vistoria técnica e
mecânica, executada por oficina mecânica devidamente legalizada, constando as
condições mecânicas, elétricas, de segurança, de chapeamento e pintura, bem
como requisitos básicos de higiene, conforto e estética.
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$1º O permissionário deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal
o laudo da vistoria a fim da liberação do veículo para o exercício da atividade,
mediante pagamento taxa de vistoria.
82º Após apresentação do laudo pelo autorizado, o órgão municipal
emitirá o Selo de Conformidade, devendo o mesmo ser afixado, obrigatoriamente,
na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários e à fiscalização.
$3º No Selo de Conformidade referido no $ 2º constará a validade e o
número do laudo de vistoria e demais dados do veículo.
$4º No caso da não apresentação do laudo da vistoria técnica e
mecânica do veículo no período de 1 (um) ano será presumida a sua desistência,
sendo promovida a baixa de ofício do veículo no setor de cadastro e controle de
frota do órgão responsável.
85º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer calendário
próprio para a apresentação das vistorias mecânicas face às peculiaridades do
setor, visando melhor atendimento da demanda.
86º Fica estabelecido que será de 12 (doze) meses o período de
validade do selo de conformidade para os veículos de aluguel-táxi.
87º Para os veículos que estiverem prestes a atingir a idade limite de
vida útil a validade do selo de conformidade não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e
um) de dezembro do ano limite.
Seção III
Das Substituições Temporárias do Veículo
Art. 25 Nos casos de impossibilidade temporária de utilização do
veículo autorizado em decorrência de roubo, furto, avaria, troca de veículo ou
situação previamente comprovada, poderá ser autorizada a substituição temporária
de veículo por um período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo poderá
ter o tempo de vigência prorrogado, excepcionalmente, apenas uma vez por igual
período, após análise do setor responsável.
Art. 26 O permissionário deverá solicitar substituição temporária do
veículo autorizado por escrito, ficando suscetível à análise porquanto ao
preenchimento dos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 27 A permissão de substituição temporária do veículo substituto
será de porte obrigatório e terá validade máxima de 60 (sessenta) dias, devendo ser
apresentada à fiscalização quando requisitada.
Art. 28 O veículo substituído temporariamente somente poderá
retornar na atividade de transporte individual de passageiros após apresentação de
novo laudo da vistoria técnica e mecânica.
Seção IV
Deveres do Permissionário e Auxiliares
Art. 29 O permissionário e seus auxiliares terão os seguintes deveres:
| - atender ao cliente com presteza e polidez;
Il - trajar-se adequadamente para a função;
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Ill - manter o veículo com a documentação em dia conforme exigência
IV - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
V - não fumar e não permitir que fumem no veículo;
VI - manter a documentação de habilitação, regular, válida e sem
suspensão, obedecendo a Lei nº 9.503/97, bem como a presente Lei, suas
regulamentações e demais normativas inerentes.
VII - exigir do passageiro a utilização do cinto de segurança conforme
previsto no art. 65 da Lei nº 9.503/97.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 30 Define-se como ponto de estacionamento de táxi o local de
espera e embarque de passageiros, devidamente identificados com sinalização
vertical e horizontal, de uso exclusivo dos veículos destinados ao transporte
individual de passageiros.
S$ 1º Sempre que as necessidades do serviço exigirem, o Poder
Público, através do órgão competente, tomará as medidas cabíveis para a criação,
alteração ou suspensão de pontos de estacionamento de táxis, bem como a
distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, sempre embasado
em levantamentos técnicos, tanto na zona urbana quanto na zona rural.
$ 2º Os novos prefixos destinados aos pontos atuais, em que seja
constatada a necessidade de aumento do número de veículos ou aos novos pontos
a serem criados, serão sempre escolhidos através de sorteio aberto a todos os
interessados, realizado pelo Poder Público Municipal, sendo o resultado registrado
em ata para posterior homologação pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DA TARIFA
Art. 31 O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, fixará tarifa a
ser cobrada pelo serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos de
aluguel-táxi com base em estudos técnicos.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições legais, respondendo o infrator civil, penal e administrativamente, nos
termos da legislação e seus regulamentos.
Art. 33 As sanções administrativas a serem aplicadas ao
permissionário do serviço e aos auxiliares são as seguintes:
| - advertência por escrito;
Il - multa;
Ill - impedimento para prestação do serviço;
IV - suspensão da permissão;
V - cassação da permissão.
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$ 1º A penalidade será aplicada após instauração de processo
administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
8 2º O valor da multa que trata este artigo será definido por Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 34 As autorizações para o exercício de Transporte Individual de
Passageiros em Veículo de Aluguel-Táxi, mantido o direito adquirido, se farão
mediante processo licitatório onde os participantes serão classificados mediante a
pontuação de critérios, entre os quais obrigatoriamente:
|. Maior tempo de experiência como motorista de táxi ou auxiliar;
Il. Maior tempo como motorista de transporte coletivo;
Ill. Maior tempo como motorista de transporte escolar;
IV. Maior tempo de CNH;
V. Em caso de empate a decisão se dará por sorteio.
CAPÍTULO Vil! .
DOS ATOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Os atuais permissionários que pretenderem manter-se no
sistema deverão apresentar, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da
publicação do regulamento desta Lei, os documentos comprobatórios do
atendimento aos requisitos constantes no art. 4º da presente Lei para a prestação
do serviço.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no prazo do caput
deste artigo importará, de imediato, na extinção da permissão.
Art. 36 Os requisitos da permissão para a prestação do serviço serão
os mesmos entre os novos permissionários e os atuais permissionários que tiverem
sua concessão convertida em permissão.
Art. 37 Além dos crimes previstos no art. 329 do CTB, será exigida
certidão negativa de antecedentes referentes a outros crimes e certidões negativas
da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 38 Fica revogada a Lei Municipal nº 021/1983.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 3 de outubro de 2018.
0
Carlos Amadeu Siréna
Prefeito do Município
n
|
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Anexo |
Pontos de Taxi Números de
Veículos
01 — Rodoviária 04 veículos
02 — Praça dos Colonizadores | 02 veículos
03 — Avenida Rio Arinos — Frente Banco Brasil 03 veículos
04 — Avenida Rio Arinos — Frente TV Juara 01 veiculo
05 — Avenida Rio Arinos — Frente supermercado Parati 01 veiculo
06 — Aeroporto 01 veiculo
07 — Avenida Walter Lauro — Frente Escola Costa e Silva 01 veiculo
08 - Frente ao PSF Jardim Paranaguá 01 veiculo
09- Fórum/Promotoria/PAM 01 veículo
10 - Supermercado Bela Vista 01 Veiculo
11 - Escola Municipal Maria das Graças Calmon Requena 01 veiculo
12 - PSF Jardim Califórnia 01 veiculo
13 — Rua João Pessoa - Hospital Municipal 01 veículo
14 — Rua Colômbia — Escola lara Maria 01 veículo
15 — Distrito de Paranorte 01 veiculo
16 — Distrito de Águas Claras 01 veiculo
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ANEXO II
Declaração de Apresentação de Auxiliar
autorizatário do Transporte Individual de Passageiros em veículo de aluguel-táxi
de prefixo ....... a , venho por meio desta, Declarar que o
SEN scans OOo ro ana portador
do CPF Nº eee , prestará serviço como auxiliar de
motorista de táxi.
Declaro também que o auxiliar de motorista de táxi tomou
conhecimento da Legislação que rege o Serviço de Transporte Individual de
Passageiros em veículo de aluguel-táxi, estando em condições de exercer a
atividade e, que estou ciente que toda e qualquer infração cometida pelo meu
auxiliar será imputada a minha pessoa.
Por ser a expressão da verdade, dato e assino a presente.
Juara/MT........... O ups poe serenas de 20......
Autorizatário
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