ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 1146/GP - 2018 -
Juara-MT, 01 de novembro de 2018
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MARIOR
PRN
Legislativo
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara —- MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exº Projeto de Lei Municipal nº
031/2018 — Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional
interesse público, objetivando o funcionamento da máquina administrativa e o
atendimento dos serviços essenciais, para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
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Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT | 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Justificativa
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Augusta Casa de Leis, por
intermédio de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei Municipal nº 031/2018 — Dispõe
sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público,
objetivando o funcionamento da máquina administrativa e o atendimento dos
serviços essenciais.
A permissão constitucional para a contratação temporária no serviço público
encontra guarida no artigo 37, IX, da Constituição da República, segundo o qual “a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público”.
O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta Casa tem por
escopo a contratação de servidores para os cargos que especifica, através da Secretaria
Municipal de Educação, para as zonas rural e urbana, objetivando atender as demandas,
mesmo após a convocação e posse de classificados e aprovados em concurso, nos cargos
que são especificados no anexo único, principalmente na zona rural, não atendendo a
demanda desta da Secretaria Municipal de Educação que necessita para preenchimento
das vagas de contratação temporária por excepcional interesse público.
Assim, a Secretaria Municipal de Educação ciente de sua obrigação
concernente a oferta do ensino público de qualidade e amparada pelos artigos 76, 76-A e
77-B da Lei Orgânica Municipal, informa que o quadro de servidores efetivos é insuficiente
para atender a demanda do ensino público municipal de forma a cumprir satisfatoriamente o
que rege as legislações educacionais especialmente a “LDB”, que evidencia a necessidade
de medidas administrativas no gerenciamento da educação, para atender o princípio de
acesso à educação. Portanto, atendendo a obrigação em gerenciar a educação com
responsabilidade e compromisso, procuramos prover as necessidades da comunidade
escolar, principalmente aquelas localizadas na zona rural do Município de Juara.
A admissão em caráter emergencial para atender a necessidade de
excepcional interesse público prevista no inciso IX, do artigo 37, da Carta Magna, bem
como no inciso VIl, do artigo 93, da Lei Orgânica Municipal, em razão do princípio da
continuidade da prestação de serviços, do dever institucional do Município em oferecer
ensino público e gratuito.
Cumpre registrar que no decorrer do ano letivo há, sistematicamente, a
necessidade de contratações em razão de diversos eventos, tais como vacância dos cargos
por motivo de aposentadoria, exoneração, afastamento de professores(as) da regência de
classe para o exercício de outras funções de magistério, a exemplo das de direção e de
coordenadores das escolas municipais, bem como para licenças legalmente autorizadas,
dentre outros.
Sendo assim, encaminho aos Nobres Vereadores desta Casa de Leis o
inclusive Projeto de Lei para que, após as deliberações previstas no Regimento Interno,
procedam a sua votação e aprovação
Cordialmente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 031/2018
Dispõe sobre a contratação temporária de
pessoal de excepcional interesse público,
objetivando o funcionamento da máquina
administrativa e o atendimento dos serviços
essenciais.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Juara, Estado de Mato
Grosso, amparado pelos artigos 268, 269 e 270 da Lei Complementar nº 028, de 26 de
dezembro de 2007, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Juara, autorizando a realizar Processo Seletivo Simplificado e a criar vagas para
contratação de pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público, objetivando
o funcionamento da máquina administrativa e o atendimento dos serviços essenciais do
município, pelo período de até 12 (doze) meses, possibilitada a prorrogação por até igual
período.
8 1º As contratações a que se refere este artigo abrangem os cargos e as
vagas constantes do Anexo | desta Lei.
8 2º As contratações autorizadas por esta Lei objetivam a não interrupção do
serviço público municipal para a Secretaria Municipal de Educação, em razão do
crescimento da demanda de atendimento nos serviços essenciais da Administração
Pública, até a realização de concurso público.
8 3º Os direitos e deveres da Administração e dos contratados constarão do
respectivo termo de contratação.
8 4º Os critérios de avaliação, os requisitos de seleção para cada cargo e o
meio de divulgação constarão no Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado.
S$ 5º Os vencimentos, a jornada semanal de trabalho e o número de vagas
obedecerão ao disposto no Anexo | desta Lei.
S 6º Havendo a necessidade imprescindível de cumprimento de jornadas
excepcionais pelos profissionais contratados em caráter temporário/excepcional pela
Secretaria Municipal de Educação, para cumprimento do calendário letivo, devidamente
justificados e comprovados pelo Secretário da pasta, será devido o pagamento proporcional
dos dias ou horas trabalhados, calculados sobre o vencimento inicial de carreira.
8 7º É vedada a contratação de candidatos que mantenham vínculo com
quaisquer entes públicos, exceto nos casos permitidos pela Constituição Federal e, nestes
casos, desde que a soma das jornadas de trabalho não ultrapassem 60 (sessenta) horas
semanais.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal realizará Processo Seletivo Público
Simplificado para preenchimento das vagas constantes do Anexo | desta Lei.
|- A convocação dos candidatos inscritos obedecerá à ordem classificatória
dos aprovados.
Il - O Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo terá
validade por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O contrato temporário de que trata esta Lei poderá ser
celebrado pelo prazo de até 02 (dois) anos, sendo que se for celebrado pelo prazo de 01
(um) ano, poderá ser prorrogado 01 (uma) vez por igual período e, se for celebrado pelo
prazo de 06 (seis) meses ou menos, poderá ser prorrogado apenas 01 (uma) vez, por até
18 (dezoito meses)
Art. 3º Fica autorizada a contratação de instituição pública, particular ou
profissional com experiência comprovada para a elaboração e aplicação do Processo
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Seletivo Simplificado, caso não haja possibilidade de elaboração e aplicação pela
Secretaria Municipal competente.
Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei não constituirão vínculo
empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no inciso Il do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Ar. 6º O Regime Jurídico dos contratos temporários desta Lei é o
Estatutário, adotando-se ainda para todos os efeitos o Regime Geral de Previdência Social
conforme normas previstas na Constituição Federal, conforme $13 do Art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se aplica a estabilidade a qualquer contrato oriundo da
autorização concedida por esta Lei.
Art. 7º As contratações estabelecidas por esta Lei terão sua despesa
suportada por dotação própria e serão cobertas com os recursos previstos na Lei
Orçamentária Anual do Município de Juara/MT, nos termos legais, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Fica impedida a inscrição e a convocação de candidato que, em
contrato temporário anterior, não tiver atendido às necessidades da função (segundo
quaisquer registros anteriores), bem como fica vedada a inscrição e convocação dos
candidatos que, em contratação anterior, agiram de forma inadequada (segundo quaisquer
registros anteriores).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Juara-MT, 01 de novembro de 2018
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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ANEXO I
Relação de Quadro de Cargos - Zona Urbana e Rural
tem | Cargo Jornada de | Vagas | Vencimento
Trabalho R$
01 Apoio Administrativo Educacional —- Zona | 30 horas| 35 1.006,00
urbana e Zona Rural semanais
02 Professor nível médio Magistério - Zona | 30 horas| 03 1.841,51
Rural semanais
03 Professor nível médio - Zona Rural 30 horas 15 1.006,00
semanais
04 Professor nível superior / Áreas do|30 horas 05 2.762,26
conhecimento - Zona Rural semanais
05 Professor nível superior / Pedagogia - Zona | 30 horas 70 2.762,26
urbana e Zona Rural semanais
06 Técnico Administrativo Educacional - TAE | 30 'horas| 02 1.126,31
Zona Urbana e Zona Rural semanais
07 Auxiliar de Professor de Educação Infantil - | 30 horas| 40 1.006,00
- Zona Urbana e Zona Rural semanais
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