ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 1148/GP - 2018
Juara-MT, 01 de novembro de 2018
MN GRIO |
“ ROTOCOLO Gra! FARO IR
salao QUILO Monário 17.50
Sitativo
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara —- MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex? Projeto de Lei Municipal nº 033/2018
— Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.652/2017, que dispõe
sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas
às aquisições de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Municipal,
visando a sua adequação a Lei Complementar Federal 123/2006, para apreciação e
posterior aprovação.
Atenciosamente,
à
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamento(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
RP Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que
tem como objetivo alterar a Lei Municipal nº 2.652/2017.
Considerando que o art. 29 da Constituição da República Federativa do
Brasil determina:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição (...)”
Considerando que o art. 45 da Lei Orgânica do Município dispõe:
“Art. 45. Compete, privativamente, ao Prefeito:
| - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
Il - Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a
direção superior da administração municipal;
HI - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;.” (grifei)
Considerando a necessidade de adequar a legislação municipal com as
novas alterações da lei federal nº 123/2006.
Esta é a finalidade do presente Projeto de Lei, para a qual conta-se com
a aprovação do egrégio Poder Legislativo, após a análise dos senhores edis, na forma
regimental.
Cordialmente,
Anna
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamentoDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 033/2018
Altera e acrescenta dispositivos na Lei
Municipal nº 2.652/2017, que dispõe sobre a
concessão de tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações
públicas destinadas às aquisições de bens e
serviços no âmbito da Administração Pública
Municipal, visando a sua adequação a Lei
Complementar Federal 123/2006.
A Câmara aprova.
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 2.652, de 24 de julho de 2017, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Nas licitações em que participarem as microempresas ou
empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,
mesmo que esta(s) apresente(m) alguma restrição.
8 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e
trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento e parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
(...)
4º A não regularização da documentação no prazo previsto no S 1º
deste artigo implicará na decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93,
sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Ar. 9º...
$ 1º A Administração Pública poderá, nas contratações cujo valor seja de
até R$1.430,000,00 (um milhão e quatrocentos e trinta mil reais),
conforme o art. 1º, inciso Il, “b”, da Lei Municipal nº 2.716/18, ou outra
que vier a substituí-la , exigir a subcontratação de que trata o caput,
respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser
inferior a 5% (cinco por cento).
Art.11 Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica.
8 1º No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier
legislação municipal ou regulamento específico de cada órgão mais
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 3
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamentojuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a
legislação federal.
$ 2º Para o cumprimento do disposto no art. 11 desta Lei Complementar,
a administração pública:
| - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens
de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Il - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição
de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte;
Ill - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 3º Na hipótese do inciso Il do 82º deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
S 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido.
83º Visando dar tratamento diferenciado às ME's e EPP's locais, sempre
será dada a preferência às referidas empresas com sede em Juara-MT,
desde que os valores por elas apresentados estejam dentro do limite
estabelecido nos 81º e 82º deste artigo, sempre respeitando o disposto
noart. 13.
APEA3
(...)
S$ 5º no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME's e
EPP's, que se encontrem nos intervalos, descritos no art. 12 desta lei, às
ME's e EPP's, locais, de Juara/MT, será oportunizado, em primeiro lugar,
apresentar melhor proposta para o desempate ficto, oportunidade que
serão consideradas vencedoras do certame se os valores forem
inferiores à melhor proposta; caso abdique do direito de apresentar
melhor proposta, ou tenha mais de uma Me ou EPP local, deverá ser
realizado sorteio entre as ME's e EPP's remanescentes para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar proposta.
Art. 14 Nas licitações cujo valor seja de até R$ 176.000,00 (cento e
setenta e seis mil reais), conforme o art. 1º, inciso Il, “a”, da Lei Municipal
nº 2.716/2018, ou outra que vier a substituí- la, fica garantida a
participação de microempresas e empresas de pequeno porte, restando
vedado à Administração Pública a fixação em norma editalícia de critérios
e/ou requisitos que impeçam ou dificultem sua participação.
Ar. 15...
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 4
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamento(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
| - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediadas no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
(52)
Ill - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV -a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as
dispensas tratadas pelos incisos | e Il do art. 24 da mesma Lei, nas quais
a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso | do 82º
do art. 11.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Juara-MT, em 01 de novembro de 2018.
Carlós Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 5
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamento)juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404