ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 1149/GP - 2018
Juara-MT, 01 de novembro de 2018
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Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara — MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exº Projeto de Lei Municipal nº
034/2018 — Dispõe sobre medidas permanentes de combate à pornografia,
pedofilia e sexualização infantil, para apreciação e posterior aprovação.
Bd
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Atenciosamente,
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteODjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Trata-se de projeto de Lei que institui e estabelece procedimentos de
prevenção e combate à pornografia, pedofilia e sexualização infantil no âmbito do
Município de Juara.
Cada dia, a população é assolada por um enorme número de notícias
sobre a ocorrência dos mais variados tipos de abuso sexual cometido contra crianças e
adolescentes. Neste sentido, o presente Projeto tem como objetivo conscientizar,
orientar e combater a violência sexual infanto-juvenil.
No ano de 2008, foi sancionada no Brasil a Lei Federal nº 11.829, que
alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e aprimorou o combate à produção,
venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizou a aquisição e a
posse desses materiais e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet.
Ainda, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas, conclama que todos os países signatários
devem tomar todas as medidas cabíveis, do ponto de vista Legislativo, Administrativo e
Socioeducativo, visando à proteção da criança e as implicações no que se refere à
violência sexual.
A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e
diversas leis federais estabelecem um sistema sólido de proteção a crianças e
adolescentes contra violações à sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos de
sua integridade física, sexual e psicológica.
Neste sentido, a presente proposição visa assegurar que os serviços
públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal respeitam as leis
federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens,
músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção em face
de conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
Tal medida se mostra eficaz, inclusive, em razão do Brasil ser um dos
principais destinos mundiais de turismo sexual, inclusive de pedófilos, sendo certo que
a apresentação prematura ou inadequada de temas sexuais a pessoas em
desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização precoce.
Especial atenção merecem os livros didáticos e paradidáticos, assim
como cartilhas apresentadas a crianças e adolescentes em escolas ou órgãos de
saúde, contendo textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao entendimento infanto-
juvenil, sendo necessário, portanto, protegê-los de mensagens impróprias, uma vez que
ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses,
moral e caráter.
Diante do exposto, e no intuito de que essa iniciativa venha a contribuir
para solucionar problema grave e complexo, contando com a colaboração dos nobres
pares para aprovação do presente projeto de lei.
Cordialmente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 034/2018
Dispõe sobre medidas permanentes de
combate à pornografia, pedofilia e
sexualização infantil.
A Câmara Municipal aprova.
Art. 1º Esta lei estabelece medidas de combate à pornografia, pedofilia e
sexualização infantil no âmbito do Município de Juara.
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
| - articulação sistemática com organizações não-governamentais e com
os demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo,
visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas ao combate à
pornografia, pedofilia e sexualização infantil;
Il - criar instrumento e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento
das atividades de combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;
HI - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e
desenvolvimento de ações, programas e instrumentos que tenham como objetivo o
combate à violência contra a criança e o adolescente;
Iv - instituir mecanismos para a qualificação e manutenção de
profissionais voltados para o combate à violência sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º A execução dos serviços públicos municipais deverá assegurar o
respeito à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento
e em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 4º Incumbe à família a criação e educação de seus filhos, crianças ou
adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do
Código Civil.
Art. 5º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público
municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de
crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos,
assim como garantir proteção em face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento
psicológico.
S 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a qualquer material
impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha,
ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a
folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento
autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes
sociais.
8 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem,
desenho ou texto escrito ou mensagem falada cujo conteúdo descreva ou contenha
imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
$ 3º E permitida apresentação científico-biológica de informações sobre o
ser humano e seu sistema reprodutivo, respeitada a idade apropriada.
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Art. 6º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza,
bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão
ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula
obrigatória de respeito ao disposto no art. 5º desta lei pelo contratado, patrocinado ou
beneficiado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de
propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou
creditícios.
Art. 7º A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa
25% do valor do contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público municipal faltoso,
em abertura de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e criminal.
Art. 8º Torna obrigatória a divulgação do serviço Disque Denúncia contra
a pedofilia e o abuso sexual de crianças e adolescentes, nas salas de aula de escolas
localizadas no Município de Juara, por meio de placas informativas, afixada em local de
fácil visualização contendo os seguintes dizeres: “PEDOFILIA E CRIME! DENUNCIE!
DISQUE 100 ou número do telefone do Conselho Tutelar”.
Art. 9º O Município de Juara poderá elaborar normas regulamentares e ou
procedimentos administrativos para melhor aplicabilidade desta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Juara-MT, 01 de novembro de 2018
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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