ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 1140/GP - 2018
Juara-MT, 01 de novembro de 2018.
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MARAR
PROTOCOLO GERAL 1351/2018
Data: 01/11/2018 - Horário 18:07
Legislativo
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara — MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex2 Projeto de Lei Municipal nº
035/2018 — Altera a Lei Municipal 2.429/2014 que Dispõe sobre a Distribuição
de Honorários de Sucumbência dos Profissionais da Procuradoria Geral do
Município de Juara - MT, e dá outras providências, para apreciação e posterior
aprovação.
Atenciosamente,
É A
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei Municipal nº 035/2018, o qual Dispõe sobre a
atualização da lei que institiuiu regras para a Distribuição de Honorários de Sucumbência
dos Profissionais da Procuradoria Geral do Município de Juara - MT, e dá outras
providencias.
Considerando a previsão contida no parágrafo único do art. 6º, da Lei
Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que impõe às autoridades e aos servidores
públicos o tratamento digno aos Advogados, oferecendo-lhes condições adequadas ao
desempenho de suas funções, o que inclui o ambiente digno de trabalho e vencimentos
compatíveis com a importância e responsabilidade das funções que exerce.
Considerando o preceito contido no art. 22, $ 2º, da Lei Federal nº 8.906, de
04 de julho de 1994, que estabelece que os honorários devem ser compatíveis com o
trabalho e o valor económico das demandas em que o Advogado está envolvido.
Os honorários de sucumbência estão adstritos ao sucesso do profissional na
causa em que atuou. Portanto, para que não haja prejuizo aos servidores da carreira de
advogado, se faz necessário a alteração legislativa para garantir a percepção aos
honorários sucubenciais.
Vale dizer que estão ligados os honorários de sucumbência ao fator risco,
eis que só são devidos se vitorioso o advogado credor dos mesmos.
Ordem dos Advogados do Brasil O Estatuto do Advogado contem o Capítulo
VI (art. 22 a 26), que trata especificamente dos honorários advocatícios e o Capítulo V (art.
18 a 21) que trata especificamente da situação do Advogado empregado.
O art. 23 é a regra geral fixada no próprio estatuto, assegurando o direito aos
honorários a todos os advogados, nos seguintes termos:
“Art. 23 Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autónomo
para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24.........
8 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento
dos honorários de sucumbência.”
O Poder Executivo Municipal, no gozo de suas atribuições, resolve
apresentar o Projeto de Lei Municipal nº 035/2018, para valorizar o trabalho e a
produtividade da Procuradoria Geral do Município e de seus Advogados componentes, bem
como regulamentar de forma legal a atualização da lei para sua melhor aplicação, evitando
assim discussões futuras.
Neste ínterim, é a presente justificativa para análise desta Augusta Casa de
Leis, pelo que elevamos os protestos de estima e distinta consideração.
Cordialmente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 035/2018.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei
Municipal 2.429/2014 que Dispõe sobre a
Distribuição de Honorários de Sucumbência
dos Profissionais da Procuradoria Geral do
Município de Juara - MT, e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 2.429, de 30 de junho de 2014,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças informará ao Procurador
Geral do Município, mensalmente, o montante dos honorários de
sucumbência recebidos.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos
mediante Guia DAM — Documento de Arrecadação Municipal própria, ou
mediante depósito judicial.
Art. 5-A Os novos integrantes da Carreira de Advogado do Município,
somente terão direito à percepção de honorários sucumbenciais nos
Parágrafo único. Fica ressalvado quanto ao disposto neste artigo os
advogados já em exercício quanto aos processos judiciais iniciados
antes de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juara-MT, 01 de novembro de 2018
O
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Pq
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Lei Municipal nº 2.429, de 30 de junho de 2014.
Dispõe sobre a Distribuição de Honorários
de Sucumbência dos Profissionais da
Procuradoria Geral do Município de Juara -
MT, e dá outras providencias.
O Prefeito do Municipio de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os honorários sucumbenciais nos processos em que a fazenda
pública for vencedora, pertencem aos advogados públicos, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens.
Parágrafo único. Entende-se por advogado público do Município o
advogado efetivo e o Procurador ou Procurador Geral integrante do quadro de
servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta
específica de titularidade do Município de Juara, vinculada a Procuradoria Geral,
e serão rateados de forma igualitária entre os advogados públicos.
Art. 3º O repasse referido no artigo anterior será realizado pela
Secretaria Municipal de Finanças, até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 4º A Divisão de Cadastro e Tributação informará à Secretaria
Municipal de Finanças e ao Procurador Geral do Município, mensalmente, o
montante dos honorários de sucumbência recebidos.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência deverão ser
recolhidos mediante Guia DAM própria.
Art. 5º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito
ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
| - em licença para tratamento de interesses particulares;
Il - em licença para campanha eleitoral;
WII - em licença para acompanhar cônjuge servidor público mandado
servir em outro ponto do Estado, ou do território nacional, ou no estrangeiro;
IV - no exercício de mandato eletivo;
V - preventivamente, quando afastado para averiguação de faltas
cometidas no exercício do cargo;
VI - em cumprimento de penalidades;
VII - afastado para servir outro órgão público municipal, estadual ou
federal;
VIII — outros afastamentos previstos em Lei.
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Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular
do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão,
falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique
acumulação indevida.
Art. 6º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm
natureza alimentar, não podendo de forma alguma ser retido pelo Município a
qualquer título.
Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato
administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao
recebimento dos honorários sucumbenciais.
Art. 8º Fica vedada a vinculação de valores de honorários
sucumbenciais ao advogado responsável pelo processo.
Art. 9º Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese
integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lei.
Art. 10 Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais
incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo, ser os
mesmos, objeto de negociação para sua redução.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 30 de junho de 2014.
son Miguel Piovesan
Prefeito do Município
td
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