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materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-11-08
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 016/2018, que dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do município de Juara e dá outras providencias.
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2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 2ª Discussão 8 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 1ª Discussão 7 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Lida 8 0 0

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Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2018
Autor: Vereadores Chico do Indea, Flavinho e Eraldo Markito.
Dispõe sobre a apreensão, registro e 
cadastramento de animais de grande porte 
soltos nas vias e logradouros públicos da zona 
urbana e rural do município de Juara e dá 
outras providências.
Os Vereadores do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, que 
subscrevem, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vêm submeter a esta 
augusta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte 
encontrado solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município 
de Juara, assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público, 
desacompanhado de seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. São considerados animais de grande porte:
I – animais equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis, 
burros, asnos, jumentos, mulas, pôneis, etc.;
II – animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos, etc.;
III – outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos 
anteriores, tais como avestruzes, emas, etc.
Art. 2º A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou 
por pessoas físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua 
guarda e responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa 
finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que 
somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o 
recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada 
animal, mais multa.
§ 2º O município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais 
apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em 
circunstancias alheias à sua vontade.
§ 3º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por 
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele 
que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado 
separadamente dos de aspecto normal.
§ 1º O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave 
receberá assistência médico-veterinária.
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§ 2º Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos 
aplicados desde a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal 
serão, ao final, cobrados do proprietário ou responsável pelo animal.
Art. 4º No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 
02 (duas) vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas 
características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a 
assinatura do agente responsável pela apreensão.
§1º Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta 
ou outro instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá gerar a ficha cadastral 
do animal com os dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste 
artigo, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão.
§ 2º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro 
mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de 
ocorrência.
§ 3º Uma vez resgatado o animal, ficará totalmente a cargo do seu 
proprietário ou responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados 
relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer 
responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do 
animal.
Art. 5º O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para efeito 
de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual 
será doado ou levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, sem 
qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto na hipótese 
estabelecida pelo artigo 7º.
Paragrafo único. O animal que não for resgatado no prazo previsto no 
caput deste artigo será considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetuar 
a sua respectiva doação ou alienação.
Art. 6º Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou 
responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais 
despesas nesta Lei:
I – multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), pela apreensão;
II – Taxa de liberação equivalente a R$ 30,00 (trinta reais);
III – despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados 
de rotina diária, calculados em R$ 10 (dez reais) por dia.
§1º A multa e taxa de liberação serão dobrados a partir da segunda 
apreensão de animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo 
animal de apreensões anteriores ou não.
§2º A critério da Administração e comprovado, que o animal apreendido é 
utilizado na aferição de renda familiar, poderá ser liberado independente de 
pagamento das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência.
§3º Os valores que forem arrecadados, pertencerão à municipalidade e as 
importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais.
§4º Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, 
inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o 
momento do resgate.
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Art. 7º O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias 
despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e 
tratamento, e multa respectiva, será entregue ao proprietário, obedecidas as 
formalidades legais.
Art. 8º Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas 
efetuadas pela Prefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita 
em divida ativa para cobrança ao proprietário.
Art. 9º A realização de leilões e doação dos animais, será regulamentada 
por Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Juara-MT, 15 de outubro de 2018.
Francisco Valtênio Sales Ferreira 
(Chico do Indea)
Vereador
Flavio Valério
(Flavinho)
Vereador
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador

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