Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2018
Autor: Vereadores Chico do Indea, Flavinho e Eraldo Markito.
Dispõe sobre a apreensão, registro e
cadastramento de animais de grande porte
soltos nas vias e logradouros públicos da zona
urbana e rural do município de Juara e dá
outras providências.
Os Vereadores do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, que
subscrevem, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vêm submeter a esta
augusta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte
encontrado solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município
de Juara, assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público,
desacompanhado de seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. São considerados animais de grande porte:
I – animais equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis,
burros, asnos, jumentos, mulas, pôneis, etc.;
II – animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos, etc.;
III – outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos
anteriores, tais como avestruzes, emas, etc.
Art. 2º A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou
por pessoas físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua
guarda e responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa
finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que
somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o
recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada
animal, mais multa.
§ 2º O município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais
apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em
circunstancias alheias à sua vontade.
§ 3º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele
que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado
separadamente dos de aspecto normal.
§ 1º O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave
receberá assistência médico-veterinária.
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§ 2º Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos
aplicados desde a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal
serão, ao final, cobrados do proprietário ou responsável pelo animal.
Art. 4º No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em
02 (duas) vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas
características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a
assinatura do agente responsável pela apreensão.
§1º Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta
ou outro instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá gerar a ficha cadastral
do animal com os dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste
artigo, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão.
§ 2º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro
mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão incluídos na ficha de
ocorrência.
§ 3º Uma vez resgatado o animal, ficará totalmente a cargo do seu
proprietário ou responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados
relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer
responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do
animal.
Art. 5º O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para efeito
de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual
será doado ou levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, sem
qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto na hipótese
estabelecida pelo artigo 7º.
Paragrafo único. O animal que não for resgatado no prazo previsto no
caput deste artigo será considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetuar
a sua respectiva doação ou alienação.
Art. 6º Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou
responsável, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais
despesas nesta Lei:
I – multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), pela apreensão;
II – Taxa de liberação equivalente a R$ 30,00 (trinta reais);
III – despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados
de rotina diária, calculados em R$ 10 (dez reais) por dia.
§1º A multa e taxa de liberação serão dobrados a partir da segunda
apreensão de animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo
animal de apreensões anteriores ou não.
§2º A critério da Administração e comprovado, que o animal apreendido é
utilizado na aferição de renda familiar, poderá ser liberado independente de
pagamento das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência.
§3º Os valores que forem arrecadados, pertencerão à municipalidade e as
importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais.
§4º Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes,
inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o
momento do resgate.
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Art. 7º O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias
despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e
tratamento, e multa respectiva, será entregue ao proprietário, obedecidas as
formalidades legais.
Art. 8º Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas
efetuadas pela Prefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita
em divida ativa para cobrança ao proprietário.
Art. 9º A realização de leilões e doação dos animais, será regulamentada
por Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Juara-MT, 15 de outubro de 2018.
Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Vereador
Flavio Valério
(Flavinho)
Vereador
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador