br-locleg corpus explorer

← Juara (MT)

materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 018/2018 - Dispõe sobre a Criação do Programa "Adote uma Praça", no âmbito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias.
native_id801

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 2ª Discussão 8 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Lida 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2018
Autor: Vereadores Valdir Leandro Cavichioli e Ulliane Patrícia Ferreira Rocha.
Dispõe sobre a criação do Programa “Adote 
uma Praça”, no âmbito do Município de Juara, 
Estado de Mato Grosso e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal de Juara, Estado de Mato 
Grosso, o Programa “Adote uma Praça”, com a finalidade de estabelecer parcerias 
entre o Poder Público e a sociedade para fins de implantação, reforma ou 
manutenção de áreas verdes públicas, compreendidas como praças, parques, 
canteiros, os jardins e outras áreas afins passíveis de ajardinamento.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se:
I - manutenção: serviços gerais de limpeza de áreas plantadas, 
passarelas, lagos, reparos, manutenção de gramados, manutenção de jardins, 
adubação de reposição, controle de pragas e doenças, manutenção de arbustos, 
manutenção de trepadeiras, manutenção de plantas anuais e forrações, poda de 
árvores e irrigação, dentre outros definidos no termo de cooperação;
II - implantação: construção de nova área verde seja ela praça, parque 
ou jardim;
III - reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos 
paisagísticos e se for, o caso, com a realização de retiradas de espécimes, que 
deverão ser encaminhadas ao órgão competente mencionada no termo de 
cooperação, para posterior recuperação e aproveitamento;
IV - adotante: pessoa física ou jurídica que firmar parceria com o Poder 
Público municipal para adoção de área integrante do Programa;
V - melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, 
ação e intervenção relativos às áreas verdes disponíveis para adoção, inclusive 
aquelas tombadas ou não, em caráter provisório ou definitivo, ou preservadas, nos 
termos da legislação municipal, estadual ou federal, que resultem no atendimento 
do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.
Art. 3° Constituem objetivos do Programa, dentre outros:
I - promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados 
e na manutenção das áreas verdes do Município, em parceria com o Poder Público;
II - conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes 
para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária 
entre o Poder Público e a coletividade relacionado à preservação de tais áreas;
III - incentivar o uso de praças, parques e demais áreas verdes pela 
população, como locais de lazer, convivência social e realização de eventos, 
observada, neste último caso, a legislação específica, bem como de minimização 
dos impactos decorrentes da industrialização.
Art. 4º A adoção das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições 
a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado pelo adotante com o 
Município, por intermédio dos respectivos órgãos e entidades da Administração 
Municipal responsáveis pela manutenção desses espaços.
Art. 5º O termo de cooperação deverá conter as informações 
constantes em modelo estabelecido pelo órgão competente da Administração
Municipal.
Art. 6º O interessado na adoção de área integrante do Programa,
deverá apresentar, ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável 
por sua manutenção, carta de intenção indicando a área que pretende adotar.
Art. 7º A carta de intenção deverá ser instruída com cópia dos 
documentos pessoais do interessado, devendo no caso de pessoa jurídica anexar 
também cópia do ato constitutivo ou do contrato social.
Art. 8º O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção 
conjunta de áreas, bem como facultar ao adotante a possibilidade de 
estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos 
estipulados no termo de cooperação, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido 
chamamento público específico para a escolha dos adotantes.
Art. 9º Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas
interessadas na adoção de área verde poderão oferecer ao Poder Público proposta 
de cooperação e projeto a ser desenvolvido na área que se pretende adotar, 
observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 10 O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços 
especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação 
firmado com o Município.
Art. 11 É permitida ao adotante a colocação de placas indicativas de 
sua parceria com o Município, no interior da área adotada, respeitando os seguintes 
critérios, independentemente do número de coparceiros que vierem a compartilhar 
a área em questão:
I - em áreas de até 1.000 (um mil) metros quadrados será permitida a 
colocação de uma placa;
II - em áreas com mais de 1.000 (um mil) até 5.000 (cinco mil) metros 
quadrados, será permitida a colocação de duas placas;
III - em áreas com mais de 5.000 (cinco mil) até 10.000 (dez mil) metros 
quadrados, será permitida a colocação de três placas;
IV - em áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados, será 
permitida a colocação de quatro placas;
V - nos canteiros separadores de pista será permitida a colocação de 
placas distanciadas de 150 (cento e cinquenta) em 150 (cento e cinquenta) metros.
Art. 12 As placas deverão seguir modelo e tamanho padrão 
estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art. 13 A exploração de outros tipos de publicidade em equipamentos e 
mobiliários urbanos existentes em área integrante do Programa dependerá de 
autorização do Poder Público, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados 
para a colocação de placas indicativas de parcerias nos parques municipais.
Art. 15 Qualquer implantação ou modificação das estruturas 
existentes, sejam elas relativas às áreas ajardinadas ou às demais áreas e 
equipamentos pertencentes às mesmas, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão 
competente da Administração Municipal.
Art. 16 As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o 
artigo 15, serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização 
ou retenção por parte do adotante.
Art. 17 Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício 
diferenciado ao adotante das áreas verdes mencionadas nesta Lei.
Art. 18 Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das 
obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Município.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 13 de novembro de 2018.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador 
Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Vereadora
Justificativa
Encaminhamos para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de 
Lei do Legislativo n° 018/2018, que dispõe sobre a criação do Programa “Adote 
uma Praça”, no âmbito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras 
providências.
A matéria proposta tem a finalidade de estabelecer parcerias entre o 
Poder Público e a sociedade para os fins de implantação, reforma ou manutenção 
de áreas verdes públicas, compreendidas como as praças, parques, canteiros, os 
jardins e outras áreas afins passiveis de ajardinamento.
Desta forma, justificamos o presente projeto e na oportunidade 
solicitamos o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo 
plenário das deliberações após os trâmites regimentais.
Juara-MT, 13 de novembro de 2018.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador 
Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Vereadora

open original →