Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2018
Autor: Vereadores Valdir Leandro Cavichioli e Ulliane Patrícia Ferreira Rocha.
Dispõe sobre a criação do Programa “Adote
uma Praça”, no âmbito do Município de Juara,
Estado de Mato Grosso e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, o Programa “Adote uma Praça”, com a finalidade de estabelecer parcerias
entre o Poder Público e a sociedade para fins de implantação, reforma ou
manutenção de áreas verdes públicas, compreendidas como praças, parques,
canteiros, os jardins e outras áreas afins passíveis de ajardinamento.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se:
I - manutenção: serviços gerais de limpeza de áreas plantadas,
passarelas, lagos, reparos, manutenção de gramados, manutenção de jardins,
adubação de reposição, controle de pragas e doenças, manutenção de arbustos,
manutenção de trepadeiras, manutenção de plantas anuais e forrações, poda de
árvores e irrigação, dentre outros definidos no termo de cooperação;
II - implantação: construção de nova área verde seja ela praça, parque
ou jardim;
III - reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos
paisagísticos e se for, o caso, com a realização de retiradas de espécimes, que
deverão ser encaminhadas ao órgão competente mencionada no termo de
cooperação, para posterior recuperação e aproveitamento;
IV - adotante: pessoa física ou jurídica que firmar parceria com o Poder
Público municipal para adoção de área integrante do Programa;
V - melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço,
ação e intervenção relativos às áreas verdes disponíveis para adoção, inclusive
aquelas tombadas ou não, em caráter provisório ou definitivo, ou preservadas, nos
termos da legislação municipal, estadual ou federal, que resultem no atendimento
do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.
Art. 3° Constituem objetivos do Programa, dentre outros:
I - promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados
e na manutenção das áreas verdes do Município, em parceria com o Poder Público;
II - conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes
para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária
entre o Poder Público e a coletividade relacionado à preservação de tais áreas;
III - incentivar o uso de praças, parques e demais áreas verdes pela
população, como locais de lazer, convivência social e realização de eventos,
observada, neste último caso, a legislação específica, bem como de minimização
dos impactos decorrentes da industrialização.
Art. 4º A adoção das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições
a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado pelo adotante com o
Município, por intermédio dos respectivos órgãos e entidades da Administração
Municipal responsáveis pela manutenção desses espaços.
Art. 5º O termo de cooperação deverá conter as informações
constantes em modelo estabelecido pelo órgão competente da Administração
Municipal.
Art. 6º O interessado na adoção de área integrante do Programa,
deverá apresentar, ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável
por sua manutenção, carta de intenção indicando a área que pretende adotar.
Art. 7º A carta de intenção deverá ser instruída com cópia dos
documentos pessoais do interessado, devendo no caso de pessoa jurídica anexar
também cópia do ato constitutivo ou do contrato social.
Art. 8º O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção
conjunta de áreas, bem como facultar ao adotante a possibilidade de
estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos
estipulados no termo de cooperação, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido
chamamento público específico para a escolha dos adotantes.
Art. 9º Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas
interessadas na adoção de área verde poderão oferecer ao Poder Público proposta
de cooperação e projeto a ser desenvolvido na área que se pretende adotar,
observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 10 O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços
especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação
firmado com o Município.
Art. 11 É permitida ao adotante a colocação de placas indicativas de
sua parceria com o Município, no interior da área adotada, respeitando os seguintes
critérios, independentemente do número de coparceiros que vierem a compartilhar
a área em questão:
I - em áreas de até 1.000 (um mil) metros quadrados será permitida a
colocação de uma placa;
II - em áreas com mais de 1.000 (um mil) até 5.000 (cinco mil) metros
quadrados, será permitida a colocação de duas placas;
III - em áreas com mais de 5.000 (cinco mil) até 10.000 (dez mil) metros
quadrados, será permitida a colocação de três placas;
IV - em áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados, será
permitida a colocação de quatro placas;
V - nos canteiros separadores de pista será permitida a colocação de
placas distanciadas de 150 (cento e cinquenta) em 150 (cento e cinquenta) metros.
Art. 12 As placas deverão seguir modelo e tamanho padrão
estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art. 13 A exploração de outros tipos de publicidade em equipamentos e
mobiliários urbanos existentes em área integrante do Programa dependerá de
autorização do Poder Público, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados
para a colocação de placas indicativas de parcerias nos parques municipais.
Art. 15 Qualquer implantação ou modificação das estruturas
existentes, sejam elas relativas às áreas ajardinadas ou às demais áreas e
equipamentos pertencentes às mesmas, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão
competente da Administração Municipal.
Art. 16 As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o
artigo 15, serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização
ou retenção por parte do adotante.
Art. 17 Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício
diferenciado ao adotante das áreas verdes mencionadas nesta Lei.
Art. 18 Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das
obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Município.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 13 de novembro de 2018.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador
Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Vereadora
Justificativa
Encaminhamos para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de
Lei do Legislativo n° 018/2018, que dispõe sobre a criação do Programa “Adote
uma Praça”, no âmbito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras
providências.
A matéria proposta tem a finalidade de estabelecer parcerias entre o
Poder Público e a sociedade para os fins de implantação, reforma ou manutenção
de áreas verdes públicas, compreendidas como as praças, parques, canteiros, os
jardins e outras áreas afins passiveis de ajardinamento.
Desta forma, justificamos o presente projeto e na oportunidade
solicitamos o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo
plenário das deliberações após os trâmites regimentais.
Juara-MT, 13 de novembro de 2018.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador
Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Vereadora