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materia nº 48/2018

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 48 / 2018
Date 2018-12-28
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 048/2018 - Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômica e Social, através das Parcerias Público Privadas - PPP do Município de Juara, e dá outras providências.
native_id834

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-01-07 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência Aguardando sessão.
2018-12-28 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação Encaminhado ao Presidente, para conhecimento e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado em Única Discussão 8 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado o Regime de Urgência 8 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Lida 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 1333/GP - 2018
Juara-MT, 13 de dezembro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex? Projeto de Lei Municipal nº 048/2018 —
Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômica e Social, através das
Parcerias Público Privadas - PPP do Município de Juara, e dá outras providências,
para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Juara - MT
pulos forrar OR
A
i PROTOCOLO GERAL 1622/2018
Carlos Amadeu Sirena Data: 28/12/2018 - Horário: 10:50
Prefeito do Município Legislativo
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei Municipal nº 040/2018, o qual Institui o Programa
Municipal de Desenvolvimento Econômica e Social, através das Parcerias Público
Privadas - PPP do Município de Juara, e dá outras providências.
O projeto de lei objetiva a obtenção de autorização legislativa para instituir o
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Juara/MT.
Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a Parceria Público-Privada é o
instrumento utilizado pelo Estado para realizar investimento em infraestrutura, incluindo os
vários cenários dessa dinâmica: pessoal, institucional, serviços, etc.
Por intermédio deste instituto, a União, Estados e Municípios contratam
empresas privadas, que serão responsáveis pela prestação de serviços de interesse
público por tempo determinado, com investimentos e regulação, recursos estes que hoje
não podem mais ser prestados exclusivamente por este ente federativo.
Considerando tratar-se de instituto já consolidado no ordenamento jurídico
brasileiro, o Governo Federal, editou a Lei nº 11.079/2004, bem como a Lei nº 13.334, de
2016, onde traçou regras gerais para a licitação e contratação das PPP's e PPI, cabendo,
desse modo, aos demais entes federativos publicar suas leis a fim de complementar a
legislação Federal.
Nesse passo, o Município de Juara/MT, buscando adequar sua legislação a
este inovador modelo de contratação que viabiliza a consecução de projetos fundamentais
ao crescimento deste ente federado, não só na viabilidade de execução de Benefícios aos
Cidadãos através de Infraestruturas Públicas, mas também, na introdução de investimentos
Privados, visando a Geração de Emprego e Renda, Impostos e Tributos, tendo como
consegiência o aporte de novas Receitas aos Cofres do Município, e trazendo segurança
jurídica e institucional ao investidor, edita a norma em apreço, adequando à realidade
vivenciada em nossa região.
Por fim, vale advertir, que a implantação deste Programa é de suma
importância, já que diante da escassez de recursos públicos, as PPP's e PPI's são hoje a
melhor alternativa para suprir a carência de investimentos que não se viabilizam através da
clássica concessão comum, tarifada junto ao usuário, consumidor.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para aprovação,
antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando votos
de estima e consideração.
Cordialmente,
Carlos Amadeu SNL
Prefeito do Município
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 048/2018.
Institui (o) Programa Municipal de
Desenvolvimento Econômica e Social, através
das Parcerias Público Privadas - PPP do
Município de Juara, e dá outras providências.
Câmara aprova.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social através das Parcerias Público Privadas — PPP do Município de Juara/MT, destinados
a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-
Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei
consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor
privado, e têm os seguintes objetivos:
| - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no 8 1º do
Art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público;
Il - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida
remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo
compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 2º A Parceria Público-Privada é um contrato administrativo de
concessão, que admite duas modalidades:
| - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de
que trata a Lei Federal nº 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
Il - concessão administrativa, que se refere aos serviços e obras públicas de
que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. Entende-se por Serviço Público todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer
necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do
Estado.
Art. 3º Os contratos de Parceria Público-Privada não excluirão a participação
do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
Art. 4º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as
seguintes diretrizes:
| - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de
cada empreendimento;
Il - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos
agentes privados incumbidos de sua execução;
Il - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII - responsabilidade social e ambiental;
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VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes, e;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
Art. 5º Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, respeitado o disposto
no $ 1º deste artigo:
|- a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão
de infraestrutura pública;
Il - a prestação de serviço público, este compreendido na definição desta Lei.
Ill - a exploração de bem público;
Iv - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à
Administração Pública Municipal, e;
V - a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de
bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
$ 1º Observado o disposto no $& 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de
30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos
seguintes casos:
| - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e
explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos, e;
Il - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o
fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as
prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de
atividades.
S$ 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo
contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre
submetidos ao Legislativo.
º CAPÍTULO Il E
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será
realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será composto pelos
seguintes membros:
| - Secretaria Municipal de Finanças;
|| - Secretaria Municipal de Cidade;
Ill - Secretaria Municipal de Administração;
IV — Chefia de Gabinete;
V — Secretaria Municipal de Transporte;
VI - 01 representante do Lions Clube;
VII - 01 representante da OAB/Seccional de Juara;
VIII - 01 representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de
Juara;
IX - 01 representante do Sindicato Rural.
Parágrafo único. Integrará o Conselho Gestor, na condição de membro
eventual, o titular de Secretaria Municipal diretamente relacionada com o serviço ou
atividade objeto de Parceria Público-Privada.
Art. 8º Cabe ao Conselho Gestor elaborar e aprovar os editais, os contratos,
seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 9º Caberá ao Prefeito Municipal indicar, dentre os membros do
Conselho, o Presidente.
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Art. 10 O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que for convocado por seu
Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar
representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Art. 11 O Conselho Gestor poderá instituir grupos e comissões temáticas, de
caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias
específicas.
Art. 12 O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções.
8 1º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse, será
conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho
Gestor, ad referendum do Colegiado.
S$ 2º As deliberações ad referendum do Colegiado do Conselho Gestor
deverão ser submetidas pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à deliberação.
CAPÍTULO Ill é
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO — SPE
Art. 13 Antes da Celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro
privado, Sociedade de Propósito Específico — SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto
da parceria.
$ 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a
constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da
Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
parágrafo único do Art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.
S$ 2º Fica vedado a Administração Pública ser titular da maioria do capital
volante das sociedades de que trata este capítulo.
S$ 3º A vedação prevista $ 2º não se aplica à eventual aquisição da maioria
do capital volante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira
controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
$ 4º A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar
em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria
Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
8 5º A Sociedade de Propósito Especifico deverá, para celebração do
contrato, adotar a contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com
os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
| - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do Art. 167 da
Constituição Federal;
Il - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei.
ll - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
Iv - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
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V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para
essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
Parágrafo único. Quando os recursos forem unicamente privados as
garantias poderão ser dispensadas à critério do investidor.
E CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 15 Será editado Decreto de Manifestação de Interesse da Iniciativa
Privada — MIP pelo chefe do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para
Registro, Avaliação, Seleção e Aprovação de Projetos Básicos, Projetos Executivos,
Estudos de Viabilidade de Empreendimentos, Investigações, Levantamentos, dentro outras
necessidades.
Art. 16 São condições para a inclusão de projetos no PPP:
| - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de
seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais;
Il - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido,
bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
HI - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função
de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente
privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV- a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V- a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação
ao objeto a ser executado.
Art. 17 Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão
ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de
órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de
colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios
de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
$ 1º Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da
Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por
pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no
Programa de PPP.
$ 2º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa
Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto,
com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter
obrigatoriamente:
|- as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e
os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
Il - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do
projeto;
ll - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade
de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos
operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação
pecuniária demandada do Parceiro Público;
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V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o
interesse público envolvidos no projeto.
S 3º Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que
deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho Gestor
do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do
projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.
S 4º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação
desta ao conteúdo estabelecido nos 88 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise
e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
S 5º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à
Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.
S$ 6º Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como
proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da
deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a
Secretaria Executiva do Conselho Gestor, publicar chamamento público para a
apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
S$ 7º O chamamento público a que se refere o $ 6º deste artigo, além de fixar
o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:
| - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem
desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;
Il - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e
limites para o ressarcimento dos custos incorridos.
$ 8º Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva do
Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta,
pelo prazo de 10 (dez) dias.
S 9º A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em
decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a
qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer
espécie de indenização.
$ 10 A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretaria
Executiva do Conselho Gestor.
$ 11 Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à
Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no
prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor.
$ 12 Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à
deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de
vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos
percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.
$ 13 A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o
desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de
proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
8 14 A faculdade prevista no 8 13 deste artigo não autoriza a alteração das
diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as
etapas já concluídas dos estudos.
$ 15 Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão definitiva
do projeto no Programa de PPP's, serão iniciados os procedimentos para a licitação,
ficando desde já autorizado pela Câmara Legislativa do município a Licitação das propostas
aprovadas pelo Conselho Gestor, desde que se cumpram os termos do Art. 10 da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a contratação da empresa
Vencedora nos termos legais.
S 16 Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos
utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no Art. 21 da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar
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da licitação da Parceria Público-Privada, nos termos do Art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de
7 de julho de 1995.
S 17 A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos
técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
| - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de
preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
Il - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de
contratar o objeto do projeto de PPP.
$ 18 O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à
Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca
de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos 88 1º
a 17 deste artigo.
5 CAPÍTULO VI :
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 18 Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de
contratos de Parceria Público-Privada, para a realização da concorrência que precederá a
contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final,
celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes
da Lei Federal nº 11.079/04, especialmente quanto aos Capítulos Il, Ill e V daquele
diploma.
Art. 19 Os contratos municipais de Parceria Público-Privada reger-se-ão
conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de concessão e
permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão
estabelecer, no mínimo:
|- as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e
prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o
resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;
Il - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a
natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização
dos investimentos;
HI - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à
execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de
execução de sua responsabilidade, e;
b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou
pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em
função do investimento realizado.
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 20 A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada
ou combinada das seguintes alternativas:
| - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente
a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações
relativas ao assunto;
Il - pagamento com recursos orçamentários;
Ill - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e
das entidades da Administração Municipal;
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IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens
públicos materiais ou imateriais, inclusive às obras construídas através da Parceria Público
Privada como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;
V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação
pertinente;
VI - títulos da divida pública, emitidos com observância da legislação
aplicável; ou
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos
associados.
$ 1º A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em
que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que
proporcional.
$ 2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das
condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o
contratante.
S$ 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica
com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de
acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo
sua composição.
8 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao
parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do
contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
8 5º O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de
recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens
reversíveis, conforme autorizado pelos Arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
Art. 21 Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o
contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a
cargo do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo
a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que,
por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de
projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 23 Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas as
entidades do município de Juara/MT, às quais a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a
titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Art. 24 Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir
sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da
parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 11.079/04.
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Ar. 25 Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever
mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
$ 1º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de
reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e
um de comum acordo, por ambas as partes.
S$ 2º A arbitragem terá lugar no município de Juara/MT, em cujo foro serão
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a
execução de sentença arbitral.
Art. 26 É dever do município através da administração executiva promover o
Desenvolvimento Econômico e Social, incentivar a agricultura familiar em todos os ramos
de atuação, promover a sua estruturação, implementar ações positivas para seu
desenvolvimento, bem como incentivar a Ciência e Tecnologia, todas as potencialidades do
Município, sendo todos estes serviços reconhecidos como públicos e fundamentais ao
crescimento econômico e social, com a geração de empregos e renda, devendo ser
aplicada esta Lei para a consecução destes objetivos.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 28 Aplicam-se no que couberem, as disposições da Lei Federal nº
11.079 de 30 de dezembro de 2004.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juara-MT, 13 de dezembro de 2018
Caríos Amadeu Sirena?
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 10
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404

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