CÂMARA
MUNICIPAL
DE JUARA
PODER LEGISLATIVO
DE JUARA « MATO GROSSO
| Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 001/2019 ]
Autor: Vereadores Léo Boy, Ulliane Macarena, Flavinho, João Rissotti e Chico
do Indea.
Dispõe sobre a autorização para redução de
alíquota de Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU aos imóveis residenciais
localizados na zona urbana, beneficiados por
Financiamento Habitacional, e dá outras
providências.
Os Vereadores do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, que
subscrevem, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta
augusta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecida alíquota diferenciada do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, para os imóveis residenciais beneficiados por
Financiamento Habitacional, desde que localizados no perímetro urbano, no
Município de Juara, Estado de Mato Grosso, na forma desta Lei.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º, será concedido ao contribuinte
que atender a todos os seguintes requisitos:
| - possuir um único imóvel;
Il - cuja renda mensal familiar não ultrapasse o valor de 5 (cinco) salários
mínimos;
Il - que a área edificada do imóvel não ultrapasse o limite de 110m?
(cento e dez metros quadrados);
Pa IV - que não possuam benfeitorias em anexo à estrutura residencial
destinada ao uso comercial;
V - que a destinação seja exclusivamente residencial;
VI - que seja a primeira aquisição.
Art. 3º A título de incentivo será concedida alíquota diferenciada do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos proprietários de imóveis que
cumpra todos os requisitos previstos no art. 2º, aplicando-se esta lei somente para
o exercício de 2019.
8 1º A alíquota diferenciada de que trata esta Lei Complementar será
aplicada à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do
imóvel.
8 2º Para fins da incidência da alíquota descrita acima será considerado
para o cálculo do IPTU o valor venal do imóvel apresentado na Guia de ITBI -
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
83º O benefício desta Lei se refere tão somente ao Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com
Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT
CÂMARA
MUNICIPAL
DE JUARA
PODER LEGISLATIVO
DE JUARA « MATO GROSSO
Art. 4º O benefício tributário descrito nesta lei será concedido a pedido
do interessado ou de ofício pela Divisão Municipal de Cadastro e Tributação em até
30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, devendo ser
considerado para fins de cadastro dos imóveis as Guias de ITBI.
Art. 5º O benefício desta lei, será cancelado, e será lançado o IPTU nos
moldes do art. 13, da Lei Complementar nº 077/2010, quando apurado
posteriormente que:
| - o proprietário do imóvel que tentar burlar a legislação vigente e ou o
imóvel estiver fora das especificações do Plano Diretor do Município de Juara;
Il - notificado pelo Município de Juara, o proprietário que não fornecer as
informações ou deixar de apresentar documentos solicitados pela Administração no
prazo solicitado;
Ill - o proprietário do imóvel que contrariar o disposto nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar eventuais lacunas da
presente Lei Complementar, mediante Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
m contrário.
Juara-MT, 23 de
“talo Z à
Jboeflisa Lado
(Ulliane Macarena)
Vice-Presidente
lavio Valério
(Flavinho)
Primeiro Secretário
Ls»
St
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
Site: www.juara.mt.leg.br
Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT
Francisco V
(Chico do In
Vereador
dá
a
E-mail: camarajuara0hotmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL
DE JUARA
PODER LEGISLATIVO
DE JUARA « MATO GROSSO
Justificativa:
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dos demais pares desta Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 001, de 23 de janeiro de 2019, que
Dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU aos imóveis residenciais localizados na zona urbana,
beneficiados por Financiamento Habitacional e dá outras providências.
A autorização para a redução de alíquota, tem o objetivo de
incentivar a adesão aos programas habitacionais, fomentando ainda o investimento
do setor privado neste Município, mediante a concessão de alíquota diferenciada
- do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, hoje sob a Lei Complementar nº
077/2010, e conforme:
Art. 11. Quando o imóvel considerado for comercializado por valor
superior àquele constante do cadastro imobiliário municipal,
conforme o valor informado para fins de recolhimento do ITBI -
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a autoridade
lançadora promoverá a retificação de ofício do valor venal do
imóvel também para fins de recolhimento do IPTU.
A concessão de redução da alíquota aos proprietários aos imóveis
residenciais localizados na zona urbana, beneficiados pelos programas
habitacionais, somente para garantir o bem estar social e potencializar o
investimento, beneficiando aos proprietários de imóveis residenciais nos limites
estabelecidos neste projeto.
Atualmente, o Municipio cobra o valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano IPTU, com alíquotas diferenciadas da seguinte forma como consta no art.
13 da Lei Complementar nº 077/2010, para os terrenos construídos:
a) 0,5% (cinco centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 0,6% (seis centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a
R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos);
c) 0,7% (sete centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e igual ou
inferior a R$. 19.999,99 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
d) 0,8% (oito centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou
inferior a R$ 29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
e) 0,9% (nove centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e
enta e nove centavos).
Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuara0hotmail.com
Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT
CÂMARA
MUNICIPAL
DE JUARA
PODER LEGISLATIVO
DE JUARA « MATO GROSSO
f) 1,0% (um por cento), naqueles casos em que o valor venal do
imóvel for igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 99.999,99 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa
e nove centavos).
g) 1,2% (um inteiro e dois décimos), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, se fazem necessárias medidas visando minimizar referidos
atrasos e prejuízos para os cofres públicos, incentivando os proprietários de
imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por programas
habitacionais com a redução da Alíquota para 0,3% (três centésimos por cento),
vez que a maioria dos créditos são de pessoas menos favorecidas, possibilitando a
regularização perante a Municipalidade, especialmente, visando diminuir a
inadimplência.
Assim, além de incrementar a arrecadação, evitando o acumulo de
dividas aos contribuintes, a medida estará colaborando para o bem estar social,
com a melhoria da capacidade administrativo-financeira de garantir dignidade à
população.
Porém, os benefícios advindos da mudança na Lei Complementar nº
077/2010 para os proprietários de imóveis residenciais localizados na zona urbana,
beneficiados por programas habitacionais com a redução da Alíquota para 0,3%
(três centésimos por cento), não podem ser realizados de forma contínua, pois
quando se trata de redução ou majoração de impostos, especialmente redução, o
prazo de tal benefício deve ser determinado, com a finalidade de não onerar os
cofres públicos.
.- Assim, justificada a relevância da matéria, é que apresentamos a
proposição em epígrafe, e na oportunidade solicitamos o apoio dos nobres edis,
quanto analise e apreciação pelo plenário das deliberações após os trâmites
âmara sado Juara - MT, em 23 d
(lo
Cavichioli er. Ulliane P. F. Rocha Ver. Flavio Valério
(Ulliane Macarena) (Flavinho)
Presidente Vice-Presidente Primeiro Secretário
Ver. E ts Francisco Valtênio Sales Ferreira
(João Rissotti) (Chico do | ea)
Segundo Secretário Vereador
Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraOhotmail.com
Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT