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Emenda Substitutiva nº 012/2018
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e
Turismo.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Substitui a redação do Projeto de Lei
Municipal nº 028/2018.
Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 028, de 03 de
outubro de 2018, passando a ter a seguinte redação:
Estabelece normas gerais para o Serviço de
Interesse Público de Transporte Individual
de Passageiros em veículo de aluguel-táxi
no município de Juara - Mato Grosso e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO I
DOS DISPOSITIVOS PRELIMINARES
Art. 1º A exploração do serviço público de transporte individual por
táxi no município de Juara está subordinada à permissão concedida pelo
município e será regida pela legislação federal, municipal e demais atos
normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal, vigentes e que venham a
ser editados.
§ 1º Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel destinado ao
transporte individual de passageiros, cujo serviço é permitido pelo Poder
Executivo, com retribuição monetária aferida por meio de taxímetro ou de acordo
com a tabela confeccionada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º O serviço de Táxi será prestado exclusivamente:
I – por pessoa física;
II – por Microempreendedor Individual – MEI.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Seção I
Da Competência
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal o estudo tarifário, a
regulamentação, a outorga das permissões que assegure a participação dos
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interessados, definir locais de exploração, o controle e a fiscalização do serviço
público de transporte individual por táxi.
§ 1º O número de veículos utilizados no serviço de táxi será na
proporção de 1 (um) veículo para cada 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes.
§ 2º O número de habitantes será aquele apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Seção II
Das Autorizações
Art. 3º O serviço público de transporte individual por táxi será
permitido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez por
igual período, mediante Termo de Permissão e Alvará de Licença, expedidos pelo
município, depois de cumpridas as condições previstas nesta Lei e seus
regulamentos.
§1º Cada permissão será identificada por um prefixo, que
corresponderá a 1 (um) veículo, sendo permitido apenas 1 (um) prefixo para cada
permissionário.
§2º Para efeito das disposições deste artigo, ficam resguardados os
direitos dos permissionários do serviço público de transporte individual por táxi
cujas permissões ocorreram antes da vigência desta Lei, desde que preencham os
requisitos nesta estabelecidos num prazo de doze meses após a publicação do
decreto que regulamenta a presente lei.
§ 3º As permissões serão pessoais e intransferíveis inter vivos.
§4º Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração
do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos do artigo
1.829 e seguintes do Código Civil Brasileiro pelo prazo restante da outorga,
ficando condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao
atendimento dos requisitos fixados no art. 4º da presente Lei, sem possibilidade de
renovação.
§5º Poderá ocorrer a transferência do direito de exploração, ao
cônjuge sobrevivente, desde que comprovada a dependência econômica da
exploração do serviço, pelo prazo restante da outorga.
§6º Na hipótese do permissionário apresentar comprovada
incapacidade para a execução do serviço de táxi, a ser declarada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), e respeitados os requisitos da presente Lei, fica
permitida a transferência da permissão em favor de:
I - 1 (um) descendente em 1º grau;
II - 1 (um) ascendente em 1º grau; ou
III - cônjuge ou a esse equiparado.
§ 7º A permissão é ato unilateral e discricionário e pode ser
suspenso, cassado e ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo
Municipal, mediante processo administrativo.
Art. 4° As permissões para a exploração do serviço público de
transporte individual por táxi somente serão expedidas se forem atendidos os
seguintes requisitos:
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I - apresentação dos documentos abaixo especificados:
a) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) que,
obrigatoriamente, deverá estar licenciado no Município de Juara em nome do
permissionário, exceto na condição de leasing ou equivalente, desde que conste
no campo de observações o nome do permissionário;
b) Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria do
veículo e possuir na CNH a observação de que exerce atividade remunerada ao
veículo, conforme Lei Federal nº 10.350/2001;
c) Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos
crimes de homicídio, roubo, tráfico, estupro e corrupção de menores, conforme
previsto no art. 329 do CTB, renovável anualmente;
d) Comprovante de residência no Município de Juara de, no mínimo,
05 (cinco) anos;
e) Comprovante de conclusão de cursos previstos na Lei Federal nº
12.468/2011 e demais documentos especificados no Decreto Executivo que
regulamenta esta Lei;
f) Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS, conforme Lei Federal nº 12.468/2011;
g) Outros requisitos estabelecidos pela legislação.
Art. 5º As permissões para o exercício de transporte individual de
passageiros por táxi, mantendo o direito adquirido, se farão mediante processo
licitatório onde os participantes serão classificados mediante a pontuação de
critérios, entre os quais obrigatoriamente:
I - maior tempo de experiência como motorista de táxi;
II - maior tempo de experiência como motorista auxiliar de táxi;
III – maior tempo como motorista de transporte coletivo;
IV – maior tempo como motorista de transporte escolar;
V - fator pontuação da CNH;
VI - maior tempo de residência no município;
VII - maior tempo de CNH.
Parágrafo único. Em caso de empate a decisão se dará por sorteio.
Art. 6º As permissões serão concedidas nas modalidades rural e
urbano, sendo expressamente vedado ao táxi rural atender chamados e realizar o
transporte de passageiros dentro do perímetro urbano e vice-versa.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as
corridas que tenham origem na área rural e destino até a zona urbana e viceversa.
Seção III
Do Permissionário
Art. 7º Define-se como permissionário a pessoa que, mediante o
atendimento dos requisitos previstos na seção anterior, estiver habilitada a prestar
pessoalmente o serviço público de transporte individual por táxi no município de
Juara.
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§ 1º É facultado ao permissionário a indicação de até 2 (dois)
auxiliares de motorista de táxi para o veículo, mediante apresentação da
declaração específica.
§ 2º Fica expressamente vedado ao permissionário confiar a direção
de veículo de táxi a motorista não cadastrado como auxiliar no município de Juara.
Art. 8º O permissionário e o auxiliar de motorista de táxi deverão
estar inscritos junto ao ISSQN na atividade de motorista de táxi e possuir alvará de
localização de estabelecimentos e atividades.
Seção IV
Do Auxiliar de Motorista
Art. 9º Define-se como auxiliar de motorista de táxi, a pessoa que
seja indicada por um permissionário, e que esteja devidamente cadastrada junto
ao município.
Art. 10 O auxiliar de motorista de táxi poderá ser indicado a conduzir
os veículos de táxi cadastrados no município, conforme Lei Federal nº 6.094/1974.
Art. 11 Todos os auxiliares de motorista de táxi deverão possuir,
obrigatoriamente, a Carteira de Licença Individual, que somente será expedida se
forem satisfeitas as condições abaixo especificadas:
I - declaração assinada pelo permissionário ou representante legal,
informando que o auxiliar de motorista prestará serviço no veículo de sua
propriedade e que está ciente das obrigações;
II - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na
categoria “B” constando observação que exerce atividade remunerada de veículo,
conforme Lei Federal nº 10.350/2001.
III - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos
crimes de homicídio, roubo, tráfico, estupro e corrupção de menores, conforme
previsto no Art. 329 do C.T.B., renovável anualmente;
IV - atestado médico comprovando capacidade física para exercício
da atividade;
V - comprovante de residência no Município de Juara;
VI - comprovante de inscrição na atividade de auxiliar de motorista
(ISSQN);
VII - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS, conforme Lei Federal nº 12.468/2011;
VIII - o auxiliar de motorista deverá apresentar comprovante de
conclusão de cursos previstos na Lei Federal nº 12.468/2011 e eventuais
documentos especificados no Decreto Executivo que regulamentará esta Lei.
Seção V
Da Prestação do Serviço
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Art. 12 O permissionário deverá manter o veículo em atividade, à
disposição da população por período não inferior 10 (dez) horas diárias, inclusive
em dias não úteis.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade dos permissionários a
organização e o cumprimento de plantões, inclusive nos dias não úteis, de modo a
não deixar a população sem o serviço disponível.
Seção VI
Da Carteira de Licença Individual
Art. 13 Define-se como Carteira de Licença Individual o documento
que habilita o profissional a conduzir veículo táxi, expedida pelo município, desde
que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. A Carteira de Licença Individual (CLI) terá validade
de 1 (um) ano.
Art. 14 Na CLI deverá constar:
I - nome completo do Motorista ou Auxiliar de Motorista de Táxi;
II - função exercida;
III - foto 3x4 colorida e recente;
IV - prefixo(s) do(s) veículo(s) que está autorizado a conduzir; e
V - número do cadastro municipal de ISSQN e validade.
Art. 15 A Carteira de Licença Individual será de porte obrigatório do
condutor de táxi, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada e estar
em local visível aos usuários.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Seção I
Das Condições e Equipamentos
Art. 16 Somente poderão ser utilizados no serviço público de
transporte individual por táxi veículos automotores com capacidade de até 5
(cinco) passageiros, incluindo o motorista, dotados de 4 (quatro) portas laterais,
devidamente registrados/licenciados na categoria aluguel.
Paragrafo único. Os veículos devem disponibilizar cadeiras para
crianças em conformidade à legislação nacional vigente e de normas da ABNT.
Art. 17 Os veículos a serem licenciados no município para o serviço
público de transporte individual por táxi, obrigatoriamente, deverão obedecer à
padronização regulamentada pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. No interior do veículo deverá conter o suporte com
crachá de identificação do condutor que estiver em serviço.
Art. 18 Os veículos utilizados no serviço de táxi serão identificados
por prefixo numerado com 3 (três) dígitos a partir de 001 (zero, zero, um) seguindo
a sequência, depois de atendidas as exigências previstas nesta Lei.
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Parágrafo único. A distribuição dos prefixos será por meio de sorteio
público.
Art. 19 Todo veículo licenciado deverá estar dotado de faixas laterais
nas cores verde e branco, com largura de 10 centímetros, contendo o número
correspondente ao prefixo da permissão na parte dianteira e traseira, o brasão do
Município e a palavra “TÁXI JUARA” nas portas dianteiras, conforme modelo
constante no Anexo III.
Parágrafo único. O permissionário terá um prazo de 90 (noventa)
dias, após a publicação desta lei, para se adequar ao previsto no caput deste
artigo.
Art. 20 Os veículos de táxi utilizados pelos permissionários deverão
ser, obrigatoriamente, na cor branca e possuir seguro com cobertura
compreensiva.
Parágrafo único. O prazo para o permissionário adequar a cor do
veículo utilizado é de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da
publicação desta lei.
Art. 21 É facultado aos permissionários de táxi equipar seus veículos
com cabine de segurança blindada.
Art. 22 A vida útil dos veículos cadastrados no transporte individual
de passageiros em veículo de aluguel - táxi será de 10 (dez) anos e a idade
máxima para a inclusão na frota de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para o tempo de contagem da vida útil dos veículos
se exclui o ano de fabricação.
Seção II
Do Selo de Conformidade
Art. 23 Os veículos de táxi deverão possuir laudo de vistoria técnica e
mecânica, executada por oficina mecânica devidamente legalizada, constando as
condições mecânicas, elétricas, de segurança, de chapeamento e pintura, bem
como requisitos básicos de higiene, conforto e estética.
§1º O permissionário deverá apresentar ao Poder Executivo
Municipal o laudo da vistoria a fim da liberação do veículo para o exercício da
atividade, mediante pagamento da taxa de vistoria.
§2º Após apresentação do laudo pelo autorizado, o órgão municipal
emitirá o Selo de Conformidade, devendo o mesmo ser afixado, obrigatoriamente,
na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários e à fiscalização.
§3º No Selo de Conformidade referido no § 2º constará a validade e
o número do laudo de vistoria e demais dados do veículo.
§4º No caso da não apresentação do laudo da vistoria técnica e
mecânica do veículo no período de 1 (um) ano será presumida a sua desistência,
sendo promovida a baixa de oficio do veículo no setor de cadastro e controle de
frota do órgão responsável.
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§5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer calendário
próprio para a apresentação das vistorias mecânicas face às peculiaridades do
setor, visando melhor atendimento da demanda.
§6º O período de validade do selo de conformidade será de 12 (doze)
meses.
§7º Para os veículos que estiverem prestes a atingir a idade limite de
vida útil, a validade do selo de conformidade não poderá ultrapassar o dia 31
(trinta e um) de dezembro do ano limite.
Seção III
Das Substituições Temporárias do Veículo
Art. 24 Nos casos de impossibilidade de utilização do veículo
autorizado em decorrência de roubo, furto, avaria, troca de veículo ou situação
previamente comprovada, poderá ser autorizada a substituição temporária de
veículo por um período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo
poderá ter o tempo de vigência prorrogado, excepcionalmente, apenas uma vez
por igual período, após análise do setor responsável.
Art. 25 O permissionário deverá solicitar substituição temporária do
veículo autorizado por escrito, ficando suscetível à análise porquanto ao
preenchimento dos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 26 A permissão de substituição temporária do veículo substituto
será de porte obrigatório, devendo ser apresentada à fiscalização quando
requisitada.
Art. 27 O veículo substituído temporariamente somente poderá
retornar na atividade de transporte individual de passageiros após apresentação
de novo laudo da vistoria técnica e mecânica.
Seção IV
Deveres do Permissionário e Auxiliares
Art. 28 O permissionário e seus auxiliares terão os seguintes
deveres:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função, vestindo calça,
camisa/camiseta e calçado fechado;
III - manter o veículo com a documentação em dia conforme
exigência legal;
IV - manter o veículo em boas condições de funcionamento e
higiene;
V - não fumar e não permitir que fumem no veículo;
VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem
suspensão, obedecendo a Lei nº 9.503/97, bem como a presente Lei, suas
regulamentações e demais normativas inerentes.
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VII - exigir do passageiro a utilização do cinto de segurança conforme
previsto no art. 65 da Lei nº 9.503/97.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 29 Define-se como ponto de estacionamento de táxi o local de
espera e embarque de passageiros, devidamente identificados com sinalização
vertical e horizontal, de uso exclusivo dos veículos destinados ao transporte
individual de passageiros.
Parágrafo único. O permissionário terá um prazo de 90 (noventa)
dias para sinalizar o ponto, conforme projeto elaborado pela Prefeitura.
Art. 30 Sempre que as necessidades do serviço exigirem, o Poder
Público, através do órgão competente, tomará as medidas cabíveis para a criação,
alteração ou suspensão de pontos de estacionamento de táxis, bem como a
distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, sempre embasado
em levantamentos técnicos, tanto na zona urbana quanto na zona rural.
§ 1º O permissionário que tiver seu ponto modificado, deverá ser
comunicado com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, sendo lhe concedido
preferência para o próximo ponto.
§ 2º Os novos prefixos destinados aos pontos atuais, em que seja
constatada a necessidade de aumento do número de veículos ou aos novos
pontos a serem criados, serão sempre escolhidos através de sorteio aberto a
todos os interessados, realizado pelo Poder Público Municipal, sendo o resultado
registrado em ata para posterior homologação pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DA TARIFA
Art. 31 O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, fixará tarifa a
ser cobrada pelo serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos de
aluguel-táxi com base em estudos técnicos.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições legais, respondendo o infrator civil, penal e administrativamente, nos
termos da legislação e seus regulamentos.
Art. 33 As sanções administrativas a serem aplicadas ao
permissionário do serviço e aos auxiliares são as seguintes:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - impedimento para prestação do serviço;
IV - suspensão da permissão;
V - cassação da permissão.
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§ 1º A penalidade será aplicada após instauração de processo
administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º O valor da multa que trata este artigo será definido por Decreto.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 Os atuais permissionários que pretenderem manter-se no
sistema deverão apresentar, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da
publicação do regulamento desta Lei, os documentos comprobatórios do
atendimento aos requisitos constantes no art. 4º da presente Lei para a prestação
do serviço.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no prazo do caput
deste artigo importará, de imediato, na extinção da permissão.
Art. 35 Os requisitos da permissão para a prestação do serviço serão
os mesmos, entre os novos permissionários e os atuais permissionários que
tiverem sua concessão convertida em permissão.
Art. 36 Além dos crimes previstos no art. 329 do CTB, será exigida
certidão negativa de antecedentes referentes a outros crimes e certidões
negativas da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 37 Os anexos I, II e III são partes integrantes desta Lei.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 021/1983.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 18 de dezembro de 2018.
Ver. Flavinho
Presidente da Comissão de Obras,
Serviços Públicos, Agroindústria,
Comércio e Turismo.
Relator da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização.
Ver. Léo Boy
Relator da Comissão de Obras,
Serviços Públicos, Agroindústria,
Comércio e Turismo.
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização.
Ver. Chico do Indea
Secretário da Comissão de Obras,
Serviços Públicos, Agroindústria,
Comércio e Turismo.
Secretário da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização.
Ver. Marta Dalpiaz
Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Salvador Pizzolio
Secretário da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Hélio Castão
Relator da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação.
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ANEXO I
Pontos de Taxi Números de
Veículos
01 – Rodoviária 04 veículos
02 – Praça dos Colonizadores 02 veículos
03 – Avenida Rio Arinos – Frente Banco Brasil 03 veículos
04 – Avenida Rio Arinos – Frente TV Juara 01 veiculo
05 – Avenida Rio Arinos – Frente Supermercado Parati 01 veiculo
06 – Aeroporto 01 veiculo
07 – Avenida Walter Lauro – Frente Escola Costa e Silva 01 veiculo
08 - Frente ao PSF Jardim Paranaguá 01 veiculo
09- Fórum/Promotoria/PAM 01 veículo
10 - Supermercado Bela Vista 01 Veiculo
11 - Escola Municipal Maria das Graças Calmon Requena 01 veiculo
12 - PSF Jardim Califórnia 01 veiculo
13 – Rua João Pessoa - Hospital Municipal 01 veículo
14 – Rua Colômbia – Escola Iara Maria Minotto Gomes 01 veículo
15 – Distrito de Paranorte 01 veiculo
16 – Distrito de Águas Claras 01 veiculo
17 – Comunidade Jaú 01 veículo
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ANEXO II
Declaração de Apresentação de Auxiliar
Eu, ....................................................................................................,
autorizatário do Transporte Individual de Passageiros em veículo de aluguel-táxi
de prefixo ........................................, venho por meio desta, Declarar que o
Senhor ....................................................................................................................
portador do CPF nº ..................................................., prestará serviço como
auxiliar de motorista de táxi.
Declaro também que o auxiliar de motorista de táxi tomou
conhecimento da Legislação que rege o Serviço de Transporte Individual de
Passageiros em veículo de aluguel-táxi, estando em condições de exercer a
atividade e, que estou ciente que toda e qualquer infração cometida pelo meu
auxiliar será imputada a minha pessoa.
Por ser a expressão da verdade, dato e assino a presente.
Juara/MT,..........de......................... de 20......
...........................................................
Autorizatário
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ANEXO III
MODELO DE PADRONIZAÇÃO DO VEÍCULO