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materia nº 12/2018

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaEmenda Substitutiva nº 012/2018 - Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 028/2018.
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2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado em Única Discussão 7 0 0

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Emenda Substitutiva nº 012/2018
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e 
Turismo.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
 
Substitui a redação do Projeto de Lei 
Municipal nº 028/2018.
Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 028, de 03 de 
outubro de 2018, passando a ter a seguinte redação: 
Estabelece normas gerais para o Serviço de 
Interesse Público de Transporte Individual 
de Passageiros em veículo de aluguel-táxi 
no município de Juara - Mato Grosso e dá 
outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO I 
DOS DISPOSITIVOS PRELIMINARES
Art. 1º A exploração do serviço público de transporte individual por 
táxi no município de Juara está subordinada à permissão concedida pelo 
município e será regida pela legislação federal, municipal e demais atos 
normativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal, vigentes e que venham a 
ser editados.
§ 1º Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel destinado ao 
transporte individual de passageiros, cujo serviço é permitido pelo Poder 
Executivo, com retribuição monetária aferida por meio de taxímetro ou de acordo 
com a tabela confeccionada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º O serviço de Táxi será prestado exclusivamente:
I – por pessoa física;
II – por Microempreendedor Individual – MEI.
CAPÍTULO II 
DAS NORMAS GERAIS
Seção I 
Da Competência
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal o estudo tarifário, a 
regulamentação, a outorga das permissões que assegure a participação dos 
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interessados, definir locais de exploração, o controle e a fiscalização do serviço 
público de transporte individual por táxi.
§ 1º O número de veículos utilizados no serviço de táxi será na 
proporção de 1 (um) veículo para cada 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes.
§ 2º O número de habitantes será aquele apurado pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Seção II 
Das Autorizações
Art. 3º O serviço público de transporte individual por táxi será 
permitido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez por 
igual período, mediante Termo de Permissão e Alvará de Licença, expedidos pelo 
município, depois de cumpridas as condições previstas nesta Lei e seus 
regulamentos.
§1º Cada permissão será identificada por um prefixo, que 
corresponderá a 1 (um) veículo, sendo permitido apenas 1 (um) prefixo para cada 
permissionário.
§2º Para efeito das disposições deste artigo, ficam resguardados os 
direitos dos permissionários do serviço público de transporte individual por táxi 
cujas permissões ocorreram antes da vigência desta Lei, desde que preencham os 
requisitos nesta estabelecidos num prazo de doze meses após a publicação do 
decreto que regulamenta a presente lei.
§ 3º As permissões serão pessoais e intransferíveis inter vivos.
§4º Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração 
do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos do artigo 
1.829 e seguintes do Código Civil Brasileiro pelo prazo restante da outorga, 
ficando condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao 
atendimento dos requisitos fixados no art. 4º da presente Lei, sem possibilidade de 
renovação.
§5º Poderá ocorrer a transferência do direito de exploração, ao 
cônjuge sobrevivente, desde que comprovada a dependência econômica da
exploração do serviço, pelo prazo restante da outorga.
§6º Na hipótese do permissionário apresentar comprovada 
incapacidade para a execução do serviço de táxi, a ser declarada pelo Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS), e respeitados os requisitos da presente Lei, fica 
permitida a transferência da permissão em favor de:
I - 1 (um) descendente em 1º grau;
II - 1 (um) ascendente em 1º grau; ou
III - cônjuge ou a esse equiparado.
§ 7º A permissão é ato unilateral e discricionário e pode ser 
suspenso, cassado e ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo 
Municipal, mediante processo administrativo.
Art. 4° As permissões para a exploração do serviço público de
transporte individual por táxi somente serão expedidas se forem atendidos os 
seguintes requisitos:
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I - apresentação dos documentos abaixo especificados:
a) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) que, 
obrigatoriamente, deverá estar licenciado no Município de Juara em nome do 
permissionário, exceto na condição de leasing ou equivalente, desde que conste 
no campo de observações o nome do permissionário;
b) Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria do 
veículo e possuir na CNH a observação de que exerce atividade remunerada ao 
veículo, conforme Lei Federal nº 10.350/2001;
c) Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos 
crimes de homicídio, roubo, tráfico, estupro e corrupção de menores, conforme 
previsto no art. 329 do CTB, renovável anualmente;
d) Comprovante de residência no Município de Juara de, no mínimo, 
05 (cinco) anos;
e) Comprovante de conclusão de cursos previstos na Lei Federal nº 
12.468/2011 e demais documentos especificados no Decreto Executivo que 
regulamenta esta Lei;
f) Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade 
Social – INSS, conforme Lei Federal nº 12.468/2011;
g) Outros requisitos estabelecidos pela legislação.
Art. 5º As permissões para o exercício de transporte individual de 
passageiros por táxi, mantendo o direito adquirido, se farão mediante processo 
licitatório onde os participantes serão classificados mediante a pontuação de 
critérios, entre os quais obrigatoriamente:
I - maior tempo de experiência como motorista de táxi;
II - maior tempo de experiência como motorista auxiliar de táxi;
III – maior tempo como motorista de transporte coletivo;
IV – maior tempo como motorista de transporte escolar;
V - fator pontuação da CNH;
VI - maior tempo de residência no município;
VII - maior tempo de CNH.
Parágrafo único. Em caso de empate a decisão se dará por sorteio.
Art. 6º As permissões serão concedidas nas modalidades rural e 
urbano, sendo expressamente vedado ao táxi rural atender chamados e realizar o 
transporte de passageiros dentro do perímetro urbano e vice-versa.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as 
corridas que tenham origem na área rural e destino até a zona urbana e vice￾versa.
Seção III 
Do Permissionário
Art. 7º Define-se como permissionário a pessoa que, mediante o 
atendimento dos requisitos previstos na seção anterior, estiver habilitada a prestar 
pessoalmente o serviço público de transporte individual por táxi no município de 
Juara.
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§ 1º É facultado ao permissionário a indicação de até 2 (dois) 
auxiliares de motorista de táxi para o veículo, mediante apresentação da 
declaração específica.
§ 2º Fica expressamente vedado ao permissionário confiar a direção 
de veículo de táxi a motorista não cadastrado como auxiliar no município de Juara.
Art. 8º O permissionário e o auxiliar de motorista de táxi deverão 
estar inscritos junto ao ISSQN na atividade de motorista de táxi e possuir alvará de 
localização de estabelecimentos e atividades.
Seção IV 
Do Auxiliar de Motorista
Art. 9º Define-se como auxiliar de motorista de táxi, a pessoa que 
seja indicada por um permissionário, e que esteja devidamente cadastrada junto 
ao município.
Art. 10 O auxiliar de motorista de táxi poderá ser indicado a conduzir 
os veículos de táxi cadastrados no município, conforme Lei Federal nº 6.094/1974.
Art. 11 Todos os auxiliares de motorista de táxi deverão possuir, 
obrigatoriamente, a Carteira de Licença Individual, que somente será expedida se 
forem satisfeitas as condições abaixo especificadas:
I - declaração assinada pelo permissionário ou representante legal, 
informando que o auxiliar de motorista prestará serviço no veículo de sua 
propriedade e que está ciente das obrigações;
II - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na 
categoria “B” constando observação que exerce atividade remunerada de veículo, 
conforme Lei Federal nº 10.350/2001.
III - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos 
crimes de homicídio, roubo, tráfico, estupro e corrupção de menores, conforme 
previsto no Art. 329 do C.T.B., renovável anualmente;
IV - atestado médico comprovando capacidade física para exercício 
da atividade;
V - comprovante de residência no Município de Juara;
VI - comprovante de inscrição na atividade de auxiliar de motorista 
(ISSQN);
VII - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade 
Social – INSS, conforme Lei Federal nº 12.468/2011;
VIII - o auxiliar de motorista deverá apresentar comprovante de 
conclusão de cursos previstos na Lei Federal nº 12.468/2011 e eventuais
documentos especificados no Decreto Executivo que regulamentará esta Lei.
Seção V 
Da Prestação do Serviço
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Art. 12 O permissionário deverá manter o veículo em atividade, à 
disposição da população por período não inferior 10 (dez) horas diárias, inclusive 
em dias não úteis.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade dos permissionários a
organização e o cumprimento de plantões, inclusive nos dias não úteis, de modo a 
não deixar a população sem o serviço disponível.
Seção VI 
Da Carteira de Licença Individual
Art. 13 Define-se como Carteira de Licença Individual o documento 
que habilita o profissional a conduzir veículo táxi, expedida pelo município, desde 
que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. A Carteira de Licença Individual (CLI) terá validade 
de 1 (um) ano.
Art. 14 Na CLI deverá constar:
I - nome completo do Motorista ou Auxiliar de Motorista de Táxi;
II - função exercida;
III - foto 3x4 colorida e recente;
IV - prefixo(s) do(s) veículo(s) que está autorizado a conduzir; e
V - número do cadastro municipal de ISSQN e validade.
Art. 15 A Carteira de Licença Individual será de porte obrigatório do 
condutor de táxi, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada e estar 
em local visível aos usuários.
CAPÍTULO III 
DOS VEÍCULOS
Seção I 
Das Condições e Equipamentos
Art. 16 Somente poderão ser utilizados no serviço público de
transporte individual por táxi veículos automotores com capacidade de até 5
(cinco) passageiros, incluindo o motorista, dotados de 4 (quatro) portas laterais, 
devidamente registrados/licenciados na categoria aluguel.
Paragrafo único. Os veículos devem disponibilizar cadeiras para 
crianças em conformidade à legislação nacional vigente e de normas da ABNT.
Art. 17 Os veículos a serem licenciados no município para o serviço 
público de transporte individual por táxi, obrigatoriamente, deverão obedecer à 
padronização regulamentada pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. No interior do veículo deverá conter o suporte com 
crachá de identificação do condutor que estiver em serviço.
Art. 18 Os veículos utilizados no serviço de táxi serão identificados 
por prefixo numerado com 3 (três) dígitos a partir de 001 (zero, zero, um) seguindo 
a sequência, depois de atendidas as exigências previstas nesta Lei.
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Parágrafo único. A distribuição dos prefixos será por meio de sorteio 
público.
Art. 19 Todo veículo licenciado deverá estar dotado de faixas laterais 
nas cores verde e branco, com largura de 10 centímetros, contendo o número 
correspondente ao prefixo da permissão na parte dianteira e traseira, o brasão do 
Município e a palavra “TÁXI JUARA” nas portas dianteiras, conforme modelo 
constante no Anexo III.
Parágrafo único. O permissionário terá um prazo de 90 (noventa) 
dias, após a publicação desta lei, para se adequar ao previsto no caput deste 
artigo.
Art. 20 Os veículos de táxi utilizados pelos permissionários deverão
ser, obrigatoriamente, na cor branca e possuir seguro com cobertura 
compreensiva.
Parágrafo único. O prazo para o permissionário adequar a cor do 
veículo utilizado é de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da 
publicação desta lei. 
Art. 21 É facultado aos permissionários de táxi equipar seus veículos 
com cabine de segurança blindada.
Art. 22 A vida útil dos veículos cadastrados no transporte individual 
de passageiros em veículo de aluguel - táxi será de 10 (dez) anos e a idade 
máxima para a inclusão na frota de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para o tempo de contagem da vida útil dos veículos 
se exclui o ano de fabricação.
Seção II 
Do Selo de Conformidade
Art. 23 Os veículos de táxi deverão possuir laudo de vistoria técnica e 
mecânica, executada por oficina mecânica devidamente legalizada, constando as 
condições mecânicas, elétricas, de segurança, de chapeamento e pintura, bem 
como requisitos básicos de higiene, conforto e estética.
§1º O permissionário deverá apresentar ao Poder Executivo 
Municipal o laudo da vistoria a fim da liberação do veículo para o exercício da 
atividade, mediante pagamento da taxa de vistoria.
§2º Após apresentação do laudo pelo autorizado, o órgão municipal 
emitirá o Selo de Conformidade, devendo o mesmo ser afixado, obrigatoriamente, 
na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários e à fiscalização.
§3º No Selo de Conformidade referido no § 2º constará a validade e 
o número do laudo de vistoria e demais dados do veículo.
§4º No caso da não apresentação do laudo da vistoria técnica e
mecânica do veículo no período de 1 (um) ano será presumida a sua desistência, 
sendo promovida a baixa de oficio do veículo no setor de cadastro e controle de 
frota do órgão responsável.
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§5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer calendário 
próprio para a apresentação das vistorias mecânicas face às peculiaridades do 
setor, visando melhor atendimento da demanda.
§6º O período de validade do selo de conformidade será de 12 (doze) 
meses.
§7º Para os veículos que estiverem prestes a atingir a idade limite de 
vida útil, a validade do selo de conformidade não poderá ultrapassar o dia 31 
(trinta e um) de dezembro do ano limite.
Seção III 
Das Substituições Temporárias do Veículo
Art. 24 Nos casos de impossibilidade de utilização do veículo 
autorizado em decorrência de roubo, furto, avaria, troca de veículo ou situação 
previamente comprovada, poderá ser autorizada a substituição temporária de 
veículo por um período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo 
poderá ter o tempo de vigência prorrogado, excepcionalmente, apenas uma vez 
por igual período, após análise do setor responsável.
Art. 25 O permissionário deverá solicitar substituição temporária do 
veículo autorizado por escrito, ficando suscetível à análise porquanto ao 
preenchimento dos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 26 A permissão de substituição temporária do veículo substituto 
será de porte obrigatório, devendo ser apresentada à fiscalização quando 
requisitada.
Art. 27 O veículo substituído temporariamente somente poderá 
retornar na atividade de transporte individual de passageiros após apresentação 
de novo laudo da vistoria técnica e mecânica.
Seção IV 
Deveres do Permissionário e Auxiliares
Art. 28 O permissionário e seus auxiliares terão os seguintes 
deveres:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função, vestindo calça, 
camisa/camiseta e calçado fechado;
III - manter o veículo com a documentação em dia conforme 
exigência legal;
IV - manter o veículo em boas condições de funcionamento e 
higiene;
V - não fumar e não permitir que fumem no veículo;
VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem 
suspensão, obedecendo a Lei nº 9.503/97, bem como a presente Lei, suas 
regulamentações e demais normativas inerentes.
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VII - exigir do passageiro a utilização do cinto de segurança conforme 
previsto no art. 65 da Lei nº 9.503/97.
CAPÍTULO IV 
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 29 Define-se como ponto de estacionamento de táxi o local de 
espera e embarque de passageiros, devidamente identificados com sinalização 
vertical e horizontal, de uso exclusivo dos veículos destinados ao transporte 
individual de passageiros.
Parágrafo único. O permissionário terá um prazo de 90 (noventa) 
dias para sinalizar o ponto, conforme projeto elaborado pela Prefeitura.
Art. 30 Sempre que as necessidades do serviço exigirem, o Poder 
Público, através do órgão competente, tomará as medidas cabíveis para a criação, 
alteração ou suspensão de pontos de estacionamento de táxis, bem como a 
distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, sempre embasado 
em levantamentos técnicos, tanto na zona urbana quanto na zona rural.
§ 1º O permissionário que tiver seu ponto modificado, deverá ser 
comunicado com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, sendo lhe concedido 
preferência para o próximo ponto.
§ 2º Os novos prefixos destinados aos pontos atuais, em que seja 
constatada a necessidade de aumento do número de veículos ou aos novos 
pontos a serem criados, serão sempre escolhidos através de sorteio aberto a 
todos os interessados, realizado pelo Poder Público Municipal, sendo o resultado 
registrado em ata para posterior homologação pela autoridade competente.
CAPÍTULO V 
DA TARIFA
Art. 31 O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, fixará tarifa a 
ser cobrada pelo serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos de 
aluguel-táxi com base em estudos técnicos.
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições legais, respondendo o infrator civil, penal e administrativamente, nos 
termos da legislação e seus regulamentos.
Art. 33 As sanções administrativas a serem aplicadas ao 
permissionário do serviço e aos auxiliares são as seguintes:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - impedimento para prestação do serviço;
IV - suspensão da permissão;
V - cassação da permissão.
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§ 1º A penalidade será aplicada após instauração de processo 
administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º O valor da multa que trata este artigo será definido por Decreto.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 Os atuais permissionários que pretenderem manter-se no 
sistema deverão apresentar, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da 
publicação do regulamento desta Lei, os documentos comprobatórios do 
atendimento aos requisitos constantes no art. 4º da presente Lei para a prestação 
do serviço.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no prazo do caput
deste artigo importará, de imediato, na extinção da permissão.
Art. 35 Os requisitos da permissão para a prestação do serviço serão 
os mesmos, entre os novos permissionários e os atuais permissionários que 
tiverem sua concessão convertida em permissão.
Art. 36 Além dos crimes previstos no art. 329 do CTB, será exigida 
certidão negativa de antecedentes referentes a outros crimes e certidões 
negativas da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 37 Os anexos I, II e III são partes integrantes desta Lei.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 021/1983.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 18 de dezembro de 2018.
Ver. Flavinho
Presidente da Comissão de Obras, 
Serviços Públicos, Agroindústria, 
Comércio e Turismo.
Relator da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização.
Ver. Léo Boy
Relator da Comissão de Obras, 
Serviços Públicos, Agroindústria, 
Comércio e Turismo.
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização.
Ver. Chico do Indea
Secretário da Comissão de Obras, 
Serviços Públicos, Agroindústria, 
Comércio e Turismo.
Secretário da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização.
Ver. Marta Dalpiaz
Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Salvador Pizzolio
Secretário da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Hélio Castão
Relator da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação.
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ANEXO I
Pontos de Taxi Números de 
Veículos
01 – Rodoviária 04 veículos
02 – Praça dos Colonizadores 02 veículos
03 – Avenida Rio Arinos – Frente Banco Brasil 03 veículos
04 – Avenida Rio Arinos – Frente TV Juara 01 veiculo
05 – Avenida Rio Arinos – Frente Supermercado Parati 01 veiculo
06 – Aeroporto 01 veiculo
07 – Avenida Walter Lauro – Frente Escola Costa e Silva 01 veiculo
08 - Frente ao PSF Jardim Paranaguá 01 veiculo
09- Fórum/Promotoria/PAM 01 veículo
10 - Supermercado Bela Vista 01 Veiculo
11 - Escola Municipal Maria das Graças Calmon Requena 01 veiculo
12 - PSF Jardim Califórnia 01 veiculo
13 – Rua João Pessoa - Hospital Municipal 01 veículo
14 – Rua Colômbia – Escola Iara Maria Minotto Gomes 01 veículo
15 – Distrito de Paranorte 01 veiculo
16 – Distrito de Águas Claras 01 veiculo
17 – Comunidade Jaú 01 veículo
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ANEXO II
Declaração de Apresentação de Auxiliar
Eu, ...................................................................................................., 
autorizatário do Transporte Individual de Passageiros em veículo de aluguel-táxi
de prefixo ........................................, venho por meio desta, Declarar que o 
Senhor ....................................................................................................................
portador do CPF nº ..................................................., prestará serviço como 
auxiliar de motorista de táxi.
Declaro também que o auxiliar de motorista de táxi tomou 
conhecimento da Legislação que rege o Serviço de Transporte Individual de 
Passageiros em veículo de aluguel-táxi, estando em condições de exercer a 
atividade e, que estou ciente que toda e qualquer infração cometida pelo meu 
auxiliar será imputada a minha pessoa.
Por ser a expressão da verdade, dato e assino a presente.
Juara/MT,..........de......................... de 20......
...........................................................
Autorizatário
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ANEXO III
MODELO DE PADRONIZAÇÃO DO VEÍCULO

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