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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-04
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 001/2019 - Disciplina o Plantio de Arvores nos passeios públicos do município de Juara e dá outras providencias.
native_id863

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-11 Aguardando sessão para leitura Encaminhado para leitura.
2019-02-04 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação P Aguardando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 2ª Discussão 8 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Lida 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2019
Autor: Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno.
Disciplina o Plantio de árvores nos passeios 
públicos do município de Juara, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal aprova.
Art. 1º Fica disciplinado o plantio de árvores nos passeios públicos do 
Município de Juara-MT.
Art. 2° A aprovação de qualquer tipo de projeto arquitetônico e a 
liberação do Alvará de construção, de ampliação ou de reforma, ficam 
condicionados a previa inclusão no respectivo projeto, de indicações relativas ao 
plantio de árvores no passeio público lindeiro ao terreno, onde se pretende 
construir, ampliar ou reformar, devendo obedecer ao que segue:
I – deverão ser plantadas árvores de até seis metros de altura, com 
espaçamento entre elas de até seis metros, na frente do terreno, para preservação 
de rede elétrica e de telefonia, observando o Gabarito de Passeios do Plano Diretor 
Municipal de Juara.
II – as árvores deverão ser compatíveis com o bioma Amazônia, podendo 
ser frutíferas ou floríferas, além de arbustos de pequeno porte e outras espécies, 
cabendo a Secretaria competente a definição destas.
III – os terrenos cuja fachada da construção não possibilite o plantio de 
árvores a cada seis metros, deverá conter pelo menos uma unidade.
Art. 3° Os novos loteamentos somente poderão ser aprovados, desde 
que obedecidas às disposições desta Lei.
Art. 4º Caso o local onde se pretenda construir seja arborizado, deverá 
o projeto prever o aproveitamento da arborização existente, adequando-se aos 
padrões disciplinados nesta Lei.
Art. 5º As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, que 
estejam em desacordo com os preceitos desta lei, poderão ser substituídas 
mediante anuência da Secretaria competente.
Art. 6º A outorga do “habite-se” às edificações construídas ou 
ampliadas, fica condicionada à comprovação do plantio das árvores previstas no 
respectivo projeto arquitetônico, através de laudo da Secretaria competente.
Art. 7º Para o cumprimento da presente lei, o Município poderá efetuar 
o plantio e conservação das árvores, visando o embelezamento ou padronização da 
arborização da cidade.
Art. 8º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator 
as sanções previstas na Lei Complementar de Edificações do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 04 de fevereiro de 2019.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Justificativa
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de Lei 
do Legislativo n° 001/2019, que disciplina o Plantio de árvores nos passeios 
públicos de Juara, e dá outras providências.
A matéria proposta visa regulamentar o plantio de árvores nos passeios 
públicos, objetivando melhorar o aspecto paisagístico, bem como amenizar as altas 
temperaturas.
Desta forma, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o 
apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das 
deliberações após os trâmites regimentais.
Juara-MT, 04 de fevereiro de 2019.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)

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