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Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 002/2019
Autores: Ver. Salvador Pizzolio, Eraldo Markito, Hélio Castão e Marta Dalpiaz.
Altera o parágrafo único do Art. 324 da
Lei Complementar nº 023/2006, que
institui o Código Tributário Municipal e
dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Altera o parágrafo único do Art. 324 da Lei Complementar nº 023,
de 28 de novembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 324. ............
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento o contribuinte
receberá um Alvará Provisório, valido até a quitação da última
parcela, quando então será expedido o Alvará definitivo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Juara-MT, 08 de fevereiro de 2019.
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Ver. Hélio Francisco Castão
(Hélio Castão)
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Justificativa
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de
Lei Complementar do Legislativo n° 002/2019, que altera o parágrafo único do
Art. 324 da Lei Complementar nº 023/2006, que institui o Código Tributário
Municipal e dá outras providências.
A matéria proposta visa possibilitar a emissão do Alvará Provisório ante
ao pagamento da primeira parcela do alvará, evitando constrangimentos aos
comerciantes, que atualmente são obrigados a manter em local visível o Alvará do
ano anterior, até a quitação do pagamento, ou se quiserem emitir o do ano em
vigência é necessário realizar a quitação da taxa.
Salientamos ainda que, muitos estabelecimentos não possuem
condições de quitar o valor em uma só parcela, estando à forma como vem sendo
praticado - alvará emitido somente após a quitação do parcelamento - indo na
contramão do ato de facilitar o pagamento do tributo.
Anterior à elaboração deste projeto, foi emitido o Ofício nº
007/GVSP/2019, efetuando a recomendação ao Executivo Municipal, que emitiu
resposta através do Ofício nº 102/2019-GP, informando que não há legalidade para
emissão do Alvará Provisório.
Desta forma, justificamos o presente projeto e na oportunidade
solicitamos o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo
plenário das deliberações após os trâmites regimentais.
Juara-MT, 08 de fevereiro de 2019.
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Ver. Hélio Francisco Castão
(Hélio Castão)
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
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