ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 499/GP - 2019
Juara-MT, 03 de maio de 2019.
mara mim de ii -MT
ia
PROTOCOLO GERAL 599/2019
Data: 03/05/2019 - Horário. 16.26
Legislativo
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara-MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex2 Projeto de Lei Municipal nº 014/2019 — Altera
a Lei Municipal nº 2.614/2016 que Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Juara - MT, e dá outras
providências, para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
4
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
«
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Justificativa
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 014/2019 — que Altera a Lei Municipal nº 2.614/2016 que Institui a
Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no
âmbito do Município de Juara - MT, e dá outras providências, para a devida apreciação e
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Considerando a necessidade de alterar a UPFMT para UPFM - Unidade Padrão
Fiscal Municipal, em razão de que para as licenças municipais fica muito fora da realidade dos
valores dos licenciamentos, sendo que praticamente inviabiliza o licenciamento.
Considerando ser necessário revogar o art. 8-A em razão das condições atuais do
município, bem como a mudança na UPFM, pois ficariam valores irrisórios.
Considerando a necessidade de revogar o anexo Ill da Lei Municipal nº
2.614/2016, pois o valor fica fora da realidade do município.
Remeto à apreciação desta Augusta Casa de Leis e seus nobres pares, o referido
Projeto de Lei Municipal para que, após as deliberações previstas no Regimento Interno,
procedam a sua votação e aprovação.
Ú fo
ANA
Carlós Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Municipal nº 014/2019
Altera a Lei Municipal nº 2.614/2016 que Institui a
Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito
do Município de Juara - MT, e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 2.614, de 21 de setembro de 2016, passando
a vigor com a seguinte redação:
Art. 8º-A Revogado.
Parágrafo único. Revogado.
8 2º Para efeito de recolhimento de taxas composto na integra desta Lei, o
Município de Juara/MT adotará como valor de referência de Unidade Padrão
Fiscal Municipal - UPFM.
Art. 2º Fica revogado o Anexo IIl da Lei Municipal nº 2.614, de 21 de
setembro de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT, 03 de maio de 2019
Carlos Ámadeu Sirená”
Prefeito do Município
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Lei Municipal n.º 2.614, de 21 de setembro de 2016.
Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre
atividades de Licenciamento e Fiscalização
Ambiental no âmbito do Município de Juara - MT,
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a taxa de serviços sobre atividades de Licenciamento e
Fiscalização Ambiental no âmbito municipal, cujo fato gerador é o exercício regular de poder
de polícia conferido a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer — SEMATUR,
pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento dos
estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros
definidos nos Anexos | a VIII desta Lei.
Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei
constituirão receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações,
programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 2º Torna-se sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que
exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 e outra
que a sucedê-la, que define as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam
causar impacto ambiental ou outra que sucedê-la.
Ar. 3º A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de
protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus
valores são os fixados nos Anexos Il, Ill e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para
atividades Agrossilvipastoril.
$1º Para os fins desta Lei, consideram-se os parâmetros de referência
apresentados no Anexo | para classificação do empreendimento segundo o porte.
82º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada atividade sujeitas ao licenciamento encontram-se definidos no Anexo Il desta
Lei.
83º O grau de transformação (GT) de produtos de origem animal e vegetal,
preparados e/ou transformados ficam sujeitos ao pagamento de taxa de vistoria periódica, em
função do porte, conforme definidos no Anexo II.
Art. 4º A cobrança das taxas para os empreendimentos e atividades
enquadradas ou listadas nos Anexos IV, V e VI desta Lei, serão efetuadas de acordo com os
enquadramentos nas classes 1 e 2, sendo considerados de impacto ambiental não
significativo e dispensados do processo de Licenciamento Ambiental no nível estadual, mas
sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental (AA) conforme o Art. 19, 4 3º da Lei
Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e segundo critérios e requisitos a serem
estabelecidos em Decreto.
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Art. 5º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer - SEMATUR
estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental,
observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
| - Licença Prévia: minimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
Il — Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
Il — Licença de Operação: minimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV — Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. A licença de Localização será expedida em caráter
permanente, exceto em casos de mudança de endereço e/ou atividade.
Art. 6º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de
obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 7º O recolhimento da taxa será efetuado em conta bancária vinculada à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer - SEMATUR por meio do Fundo
Municipal de Meio Ambiente — FMA emitido em documento de arrecadação municipal - DAM.
Art. 8º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de
renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos
itens abaixo:
1 - utilizem resíduos para reciclagem;
Il - utilizem residuos para geração de energia;
HI - reaproveitem a água utilizada;
IV - disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental,
nos termos do regulamento;
V- implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VI - sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo
Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
$ 1º Os descontos não serão cumulativos.
8 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput serão feitas na
ocasião das vistorias.
8 3º Para ter acesso a um dos descontos mencionados, o empreendedor
deverá preencher declaração na ocasião do pedido, que será disponibilizado junta a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer - SEMATUR.
8 4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual
recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não
funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória
de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e
administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 8-A Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a
taxa de renovação de Licença PrévialP e de Licença de Instalação-L! quando o
requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do
vencimento da licença em vigor.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de
Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente,
10% (dez por cento) do valor em UPFM da referida licença, a título de pagamento pelos
serviços de fiscalização e monitoramento.
2
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É - - -
% Prefeitura Municipal de Juara
An. 9º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer —
SEMATUR autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de
unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida
para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
| - ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPFM;
Il - uso do espaço fisico: de 8 a 120 UPFM;
IN - utilização de imagens: de 8 a 65 UPFM.
8 1º O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagem de
unidades de conservação e jardins zoobotânicos serão definidos através de decreto.
8 2º Para efeito de recolhimento de taxas composto na integra desta Lei, o
Municipio de Juara - MT adotará como valor de referência de Unidades Padrão Fiscal —
UPFM a do Estado do Mato Grosso, utilizados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Art. 10 Para efeito de regulamentação desta Lei, poderá ser baixado Decreto
do Executivo para complementação das cobranças de Taxas de Serviços sobre atividades de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Municipio de Juara — MT.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no exercicio financeiro de 2017, respeitando o
prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 21 de setembro de 2016.
Prefeito do Municipio
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ANEXO |
Parâmetros para Classificação dos Empreendimentos Segundo o Porte
Porte do
Mínimo
Médio
Grande
Empreendimento
Pequeno de 201 a 400
(Classificação Genérica)
Parâmetros de Avaliação
Investimento Número de | Transportadoras
total (em Empregados (Número de
UPFEM veículos).
até 200 e
pequenos Até 2.000 Até 10 1a3
produtores
4a 10
de 51 a 100
De 2.001 até Até 50
5.000
de 5.001 até de 50 a 150
10.500
de 10.501 até | de 150 a 1.000
50.000
de 401 a 1.000
de 1.001 a
3.000
Excepcional
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avalia
o maior porte.
acima de 100
acima de 3.000 acima de
50.000
acima de 1.000
ção que estabeleça
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ANEXO Il
Preço para Análise de Pedidos de Licença (UPFM)
(Classificação Genérica)
Porte do
Empreendimento
Nivel de Poluição
e/ou Degradação
Licença de
Operação (LO) e
Licença de
Operação
Provisória (LOP)
* Legenda: B = baixo, M = Médio e A = Alto.
* Para efeitos desta lei, os Anexos | e II serão aplicados aos empreendimentos que não
constam das classificações específicas, definidas nos Anexos Ill e VII.
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RA, ESTADO DE MATO GROSSO
Y Prefeitura Municipal de Juara
ANEXO IN
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de
serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para
atividades classificadas como:
a) Extração de Minerais;
b) Obras Civis e Infraestrutura;
a) Extração de Minerais:
a.1 - Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do
pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida
(DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPEM) = 0,8 x (25,0 + (0,5 x Areg
* Pr= preço das licenças em UPEM
* Areq = área utilizada pela exploração.
b) Obras Civis e Infraestrutura:
b. 1 - Condominios residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais.
Pr (UPFM) = 0,8 x (30,0 + (At + Nº unid)/3)
* Pr= preço das licenças em UPFM;
* At= área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas).
b.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e sitios de lazer.
Pr=0,8x(240+(0,5xAt
* Pr= preço das licenças em UPFM;
* At= área total a ser loteada em hectare.
b.3 - Construção, restauração e manutenção de estradas municipais e drenagem de águas
pluviais:
Pr (UPFM) = 0,8 x (30,0 + Ex + Adesm
* Pr= preço das licenças em UPFM ;
* Ex = extensão (km);
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).
b.4 - Canalização de cursos d'água em área urbana.
* Pr(UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex)
* Pr= preço das licenças em UPFM;
* Ex = extensão em (km).
REGRA GERAL
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo fator de correção
de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para
Licença de Operação — LO e Licença de Operação Provisória - LOP.
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ANEXO IV
Classificação de Atividades Agrossilvipastoril
1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são
enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador
do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
Potencial poluidor/degradador
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da
atividade e do porte.
2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M) ou alto
(A), em função das caracteristicas intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo
Unico da Resolução CONSEMA nº 85/2014, ou outra que vier a substitui-la.
3 - O porte da atividade, por sua vez, é considerado pequeno (P), médio (M) cu Grande (G),
conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VII.
4 — Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VII, para fins
da definição de porte e preço das licenças ambientais, deverá ser enquadrada conforme
critérios definidos nos Anexos | e Il.
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ANEXO V
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE
AGROSSILVIPASTORIL (UPFM
TIPOICLASSE
LICENÇA PRÉVIA - LP
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA OPERAÇÃO - LO
ANEXO VI
PREÇO PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA
TIPOICLASSE
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v ESTADO DE MATO GROSSO
' Prefeitura Municipal de Juara
ANEXO VII
PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
1 - Cultivo de mudas em viveiros florestais.
Mudas/ano
Porte Pequeno < 3.000.000
Porte Médio < 5.000.000
[Porte Grande | [> 5.000.000
Número de Cabeças
< 50.000
< 100.000
> 100.000
Porte Pequeno .
Porte Médio
Porte Grande
3-- Granja para produção de ovos (regime de confinamento).
o Número de Matrizes
Porte Pequeno < 50.000
| Porte Médio < 100.000
Porte Grande > 100.000
4-— Incubatório de aves (regime de confinamento).
i Capacidade Mensal de Incubação
< 1.500.000
< 3.000.000
| > 3.000.000
Porte Pequeno
Número de Matrizes
mn <200 0º
Porte Médio <600 —
Porte Grande > 600 |
6 - Suinocultura — terminação (regime de confinamento).
a Número de Cabeças
Porte Pequeno [<20 0.0.
Porte Médio < 600
[ Porte Grande > 600
7 - Suinocultura - unidade de produção de leitões (regime de confinamento).
Número de Cabeças
Porte Pequeno <200 no
Porte Médio <600
Porte Grande > 600
8 - Criação de equinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e búfalos (regime de
confinamento)
o Número de Cabeças
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| Porte Pequeno As 1.000
Porte Médio < 2.000
| Porte Grande - |>2.000
9 - Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague.
[ E | rea inundada
Porte Pequeno — [<50ha o
| Porte Médio E [<50,0ha
Porte Grande [>50,0 ha
10 — Piscicultura em tanque rede.
[ E Volume Útil E
| Porte Pegueno . < 1.000m?
| Porte Médio | = — |<5.000mº o
| Porte Grande NL — |>5.000mº
11 — Atividade de Silvicultura. ,
Área Útil |
| Porte Pequeno — | <500 ha 4
[Porte Médio | <1.500 ha
Porte Grande |>1.500 ha |
12 — Beneficiamento primário de produtos agricolas: limpeza, lavagem, secagem,
descascamento ou classificação.
r
Produção Nominal
| Porte Pequeno o < 5.000 imês |
| Porte Médio ] <50.000tmês |
Porte Grande > 50.000 t'mês
Armazenagem de grãos ou sementes.
Capacidade de Armazenagem
Porte Pequeno < 150.000 t E |
Porte Médio | <200.000t |
Porte Grande > 200.000 t
14 — Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP.
| Área inundada
| Porte Peque <50 ha |
| Porte Médio < 500 ha º
Porte Grande > 500 ha
15 - Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins.
PS — Area Util = tir
| Porte Pequeno [< 1.000 m? |
| Porte Médio [< 10.000 mz |
| Porte Grande [>10.000 m |
10
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ANEXO Vil!
EMISSÃO DE CERTIDÕES E 2º VIA DE DOCUMENTOS.
Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação do solo = 1,0 UPFM.
Declaração de dispensa de licenciamento = 1,0 UPFM.
Alteração Cadastral = 1,00 UPFM.
Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais = 1,0 UPEM
u
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