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norma nº 123/2011

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 123 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaAPROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA-MT.
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PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
1 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Juara – Mato Grosso 
Regimento Interno 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
2 
Resolução nº 123, de 26 de dezembro de 2011 
Aprova o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Juara-MT. 
A Presidenta da Câmara Municipal de Juara, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução: 
R e s o l v e: 
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno que norteará sua ação legiferante, 
conforme o Anexo I, desta Resolução. 
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Juara, Estado de 
 Mato Grosso, em 26 de dezembro de 2011. 
 
Ver. Aparecida Pereira da Silva Felix 
Presidente 
Ver. Carlos Nunes 
1º Secretário 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
3 
Í n d i c e 
Titulo I .................................................................................................................. 5 
Da Câmara Municipal ........................................................................................ 5 
Da Sessão de Instalação e Posse ..................................................................... 5 
Da Legislatura .................................................................................................... 6 
Das Sessões ...................................................................................................... 6 
Da Sessão de Instalação e Posse ..................................................................... 6 
Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual ................................................... 8 
Titulo II ................................................................................................................. 8 
Dos Órgãos da Câmara Municipal ..................................................................... 8 
Da Eleição,Formação e Modificação da Mesa .................................................. 8 
Da Competência da Mesa ................................................................................. 10
Da Competência Especifica dos Membros da Mesa ......................................... 11
Do Presidente .................................................................................................... 11
Do Vice Presidente ............................................................................................ 14
Do 1º e 2º Secretário ......................................................................................... 14
Do Processo Destituitório .................................................................................. 15
Das Atribuições do Plenário............................................................................... 15
Das Comissões .................................................................................................. 16
Das Comissões Permanentes ........................................................................... 17
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes .............................. 17
Do Funcionamento das Comissões Permanentes ............................................ 18
Da Competência Especifica de Cada Comissão Permanente .......................... 19
Comissão de Legislação, Justiça e Redação .................................................... 19
Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização ......................................... 20
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo ... 20
Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio 
Ambiente e Sustentabilidade ................................................................................ 
21
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher .................................................... 21
Das Comissões Especiais ................................................................................. 22
Das Comissões Processantes ........................................................................... 23
Das Comissões Parlamentares de Inquérito ..................................................... 23
Titulo III ................................................................................................................ 24
Do Exercício da Vereança ................................................................................. 24
Da Extinção do Exercício da Vereança ............................................................. 26
Das Licenças, das Vagas .................................................................................. 26
Das Faltas .......................................................................................................... 27
Dos Lideres ........................................................................................................ 27
Dos Subsídios dos Vereadores ......................................................................... 28
Do Nome Parlamentar ....................................................................................... 29
Titulo IV ................................................................................................................ 29
Das Proposições e da sua Tramitação .............................................................. 29
Das Modalidades de Preposição e de sua Forma ............................................. 29
Das Disposições em Espécie ............................................................................ 30
Dos Requerimentos ........................................................................................... 32
Da Representação ............................................................................................. 33
Da Moção .......................................................................................................... 33
PODER LEGISLATIVO 
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4 
Das Proposições ................................................................................................ 33
Da Apresentação das Proposições ................................................................... 33
Retirada de Proposição ..................................................................................... 34
Da Tramitação das Proposições ........................................................................ 35
Do Veto .............................................................................................................. 35
Dos Pareceres ................................................................................................... 36
Das Indicações .................................................................................................. 36
Dos Requerimentos ........................................................................................... 37
Do Regime de Urgência .................................................................................... 37
Titulo V ................................................................................................................. 38
Das Sessões da Câmara ................................................................................... 38
Da Ata das Sessões .......................................................................................... 39
Das Sessões Ordinárias .................................................................................... 40
Da Ordem das Sessões ..................................................................................... 40
Pequeno Expediente ......................................................................................... 41
Grande Expediente ............................................................................................ 41
Ordem do Dia .................................................................................................... 41
Considerações Finais ........................................................................................ 42
Das Sessões Extraordinária .............................................................................. 42
Das Sessões Solenes ........................................................................................ 43
Titulo VI ................................................................................................................ 43
Das Discussões e Deliberações ........................................................................ 43
Da Disciplina dos Debates ................................................................................. 45
Do Uso da Palavra ............................................................................................. 46
Do Quorum das Deliberações ........................................................................... 47
Das Votações .................................................................................................... 48
Titulo VII ............................................................................................................... 50
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle .......... 50
Do Orçamento ................................................................................................... 50
Das Codificações e dos Estatutos ..................................................................... 51
Do Julgamento das Contas ............................................................................... 51
Da Convocação dos Secretários Municipais ..................................................... 52
Titulo VIII .............................................................................................................. 53
Do Regimento e da Ordem Regimental ............................................................. 53
Das Interpretações e dos Precedentes ............................................................. 53
Da Questão de Ordem ....................................................................................... 53
Pela Ordem ........................................................................................................ 53
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Forma ...................................... 54
Titulo IX ................................................................................................................ 54
Dos Serviços Administrativos da Câmara ......................................................... 54
Da Transição Administrativa .............................................................................. 55
Titulo X ................................................................................................................. 55
Disposições Gerai e Transitórias ....................................................................... 55
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
5 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
TÍTULO I 
Da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º A Câmara Municipal de Juara é o Poder Legislativo do Município, 
composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente. 
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativas, 
fiscalizadoras, administrativas, de assessoramento, além de outras permitidas em lei 
ou reguladas neste Regimento Interno. 
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de 
suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem 
preenchidas. 
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de 
emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, 
resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município. 
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos 
sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do 
Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do 
Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e pelo 
julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas. 
§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da 
Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços 
auxiliares e aos Vereadores. 
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução 
de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação 
da comunidade para participar da solução de problemas municipais. 
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações e/ou 
sugestões ao Prefeito e demais autoridades em nível estadual ou federal, sugerindo 
medidas de interesse público. 
§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal 
quando afetas ao Poder Legislativo. 
§ 9º O vereador poderá proceder vistorias e levantamentos nas repartições 
públicas e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência. 
Art. 3º. A sede da Câmara Municipal é na Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S, 
onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, 
salvo se precedido de aprovação do Plenário. 
§ 1º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às 
funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para 
reuniões cívicas, culturais e partidárias, observado que: 
I – o pedido de empréstimo das instalações da Câmara Municipal será feito por 
meio de requerimento endereçado ao Presidente do Poder Legislativo, que poderá 
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deferi-lo ou não, onde constarão os dados do(s) requisitante(s), o motivo da utilização e 
a responsabilização por eventuais danos ou custos que envolvam o empréstimo; 
II – somente poderá ser utilizada a sede da Câmara por terceiros mediante 
comprovada finalidade pública de interesse coletivo 
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara. 
§ 3º Além das Sessões solenes a serem realizadas na forma do parágrafo 
acima, poderão ainda, ser realizadas Sessões Itinerantes, convocadas pelo Presidente, 
nos bairros e distritos administrativos do Município de Juara, em recintos apropriados e 
horários determinados pela Mesa Diretora da Câmara. 
CAPITULO II 
Da Legislatura 
Art. 4º. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, ou o tempo que a Lei 
Federal determinar. 
§ 1º Cada legislatura se divide em quatro Sessões Legislativas. 
§ 2º Contam-se as Legislaturas, a partir da instalação do Município, mantida a 
tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal. 
CAPITULO III 
Das Sessões 
Seção I 
Legislativas 
Art. 5º. A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente de 02 de fevereiro a 17 
de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 
§ 1º Os períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro 
são considerados de recesso legislativo. 
§ 2º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados as sessões previstas 
para as datas fixadas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente. 
§ 3º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida a 17 de julho, 
suspendendo-se o recesso parlamentar, até que seja aprovada a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara 
fora dos períodos referidos no “caput” deste artigo será considerado extraordinário. 
§ 5º Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal somente deliberará as 
matérias constantes da convocação. 
Seção II
Da Sessão de Instalação e Posse 
Art. 6º. A Câmara Municipal se instalará, em sessão especial no dia 1º de 
janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presidida pelo Vereador 
que presidiu o Legislativo mais recentemente, se reeleito, ou na sua falta, a presidência 
será ocupada pelo vereador mais votado da nova legislatura, ou ainda, declinando este 
da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os eleitos. 
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Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na 
sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, 
em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais 
presentes, se assim o quiserem. 
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte 
compromisso: “Prometo Cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado 
e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, cumprir o Regimento Interno da 
Casa e desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado, trabalhando 
sempre pelo progresso do município e pelo bem estar do povo”. Em seguida, o 
secretário AD HOC fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço direito
estendido para a frente e a mão aberta, declarará em voz alta: “Assim eu Prometo”. 
§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente 
declarará empossado os Vereadores proferindo em voz alta: “Declaro empossados 
no cargo de Vereador do Município de Juara os Vereadores que prestaram o 
compromisso”. 
§ 3º Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa 
Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente 
empossado. 
§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente 
proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos. 
§ 5º Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente dará início ao 
processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo 
rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do 
Município, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou 
assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Secretário. 
§ 6° Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente solicitará a 
todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrito, registrando 
em ata a entrega, e dos vereadores eleitos os seguintes documentos: 
I – Declaração de Bens e do nome Parlamentar que figurará nas publicações e 
registros da casa; 
II – os líderes entregarão a declaração de liderança do partido ou do Bloco 
Parlamentar, com o respectivo nome ou sigla assinada, necessariamente pelos 
liderados; 
III - 02 (duas) fotografias 3 x 4 recente, em traje passeio completo. 
§ 7º Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos 
os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, 
encerrando-se em seguida a solenidade. 
§ 8º Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente 
suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para 
tomarem posse, convocando sessões diárias, até que se proceda a eleição normal e 
posse da Mesa. 
Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° deste 
Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, 
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com 
o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilidade, no prazo a que se refere este artigo. 
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Art. 9º. É obrigatória a apresentação ao Tribunal de Contas de declaração de 
bens com indicação das fontes de renda no momento da posse do Vereador, bem 
como no término do mandato. 
Parágrafo único. As declarações de bens serão encaminhadas ao Tribunal de 
Contas pela Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da posse ou 
entrada em exercício e do término do mandato. 
Seção III
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual 
Art. 10. No dia 02 de fevereiro a Câmara Municipal se reunirá às 19:00 
horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa.
§ 1º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem 
do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara. 
§ 2º Na segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a 
todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida 
a sessão. 
TÍTULO II 
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I 
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa 
Art. 11. A Mesa da Câmara compõem-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por 
votação pública, nominalmente obedecida a chamada por ordem alfabética, levada a 
efeito pelo primeiro Secretário da Mesa. 
Art. 12. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o 
mesmo cargo ou para qualquer outro na eleição subseqüente. 
Art. 13. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a 
maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 14. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser 
apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, no período de 01 de 
novembro até 05 (cinco) dias úteis antes da eleição, salvo para a eleição do Primeiro 
Biênio da Legislatura, sendo que para esta as chapas deverão ser protocoladas logo 
após o término da posse dos Vereadores. 
§ 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes 
completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º
 Secretário. 
§ 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa e, mesmo no caso de 
desistência naquela já protocolada na Câmara, não poderá inscrever-se em outra. 
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§ 3º Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que 
deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da 
sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente. 
§ 4º Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver 
nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do 
início da mesma, independentemente do disposto no § 3º
 deste artigo, e até mesmo 
com Vereador desistente de outras chapas. 
§ 5º Durante a votação para a eleição dos membros da mesa, os vereadores 
votantes deverão manifestar-se publicamente para qual chapa declina seu voto, 
podendo “votar em branco”, sendo vedada a abstenção de voto assim como o voto 
nulo. 
 § 6º Em caso de apenas uma chapa inscrita, o vereador deverá manifestar-se 
de forma favorável ou contrária a chapa, dizendo “sim” ou “não”. 
Art. 15. A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão 
ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos a partir de 1º
 de janeiro do ano subseqüente. 
Art. 16. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, 
bem como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que 
tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente 
anterior. 
Art. 17. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para 
qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo. 
Art. 18. Se nenhuma das chapas obtiver maioria absoluta de votos, proceder￾se-á, imediatamente, a nova eleição, na qual considerar-se-ão eleitos os vereadores da 
chapa que possuir como candidato a Presidente o vereador mais idoso. 
 
Art. 19. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura 
serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se 
realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos. 
Art. 20. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em 
qualquer dos cargos que a compõem. 
Art. 21. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder; 
II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer. 
III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada; 
IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular, após sua leitura em 
Plenário. 
Art. 22. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre 
escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples 
leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso 
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previsto no parágrafo único do art. 24 deste Regimento, quando o Plenário deliberará 
sobre a aceitação ou não da renúncia. 
Art. 23. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer 
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do 
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a 
mais ampla oportunidade de defesa. 
Art. 24. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, 
observando o disposto nos arts. 12 a 18. 
Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à eleição 
prevista no caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões 
ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago o Vereador mais votado entre os que não 
participam da Mesa. 
Seção II 
Da Competência da Mesa 
Art. 25. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara. 
Art. 26. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: 
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do 
Prefeito. 
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento 
do Município. 
V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e 
do Município. 
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às 
despesas da Câmara. 
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo. 
VIII - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa 
existente na Câmara ao final de cada exercício. 
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do 
exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município. 
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos. 
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara. 
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais. 
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XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da 
Edilidade. 
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior. 
XV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da 
Camara em cada exercício financeiro; 
XVI – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; 
XVII – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a 
requerimento do vereador ou comissão; 
XVIII – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno na Câmara e 
suas modificações; 
XIX- declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento; 
XX - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos 
emergenciais, convocando a Câmara, se necessário; 
XXI - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano Legislativo, 
resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu 
desempenho; 
XXII - em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver 
substituindo, decidir, "ad referendum" da Mesa, sobre assunto de sua competência. 
Art. 27. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e em 
eventuais impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º 
Secretários, respectivamente. 
Art. 28. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a 
Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais 
Vereadores para as funções de Secretário “AD HOC”, sendo este último procedimento, 
aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários. 
Art. 29. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia 
de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que por sua especialidade, 
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. 
Sessão III 
Da Competência Específica dos Membros da Mesa 
Subseção I 
Do Presidente 
Art. 30. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a 
em Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento 
Interno. 
Art. 31. Compete ao Presidente da Câmara: 
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei. 
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em 
mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário. 
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III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e 
estaduais e perante as entidades privadas em geral. 
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos. 
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às 
pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência. 
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados. 
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara. 
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado 
o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do 
Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário. 
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos 
casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto 
legislativo de cassação do mandato. 
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso. 
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos 
casos previstos neste Regimento. 
XII - assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos 
legislativos. 
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade 
com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes 
atribuições: 
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores 
das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso; 
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; 
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na 
conformidade do Expediente de cada sessão; 
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia; 
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos 
Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que 
incidirem em excessos; 
g) resolver as questões de ordem; 
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos caso omissos; 
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; 
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para 
parecer, controlando-lhes o prazo; 
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo 
notadamente: 
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; 
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a 
comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular; 
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente; 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
13 
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara quando necessário. 
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como, as leis não 
sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, 
fazendo-os publicar; 
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos, juntamente com o 1º Secretário e/ou servidor expressamente designado 
para tal fim; 
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência 
da Câmara, quando exigível; 
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o 
balancete da Câmara do mês anterior; 
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias 
e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e 
criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades julgando os recursos 
hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à 
essa área de sua gestão; 
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações; 
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma. 
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo. 
XXIII - zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites 
previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação 
federal aplicável. 
XXIV- encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais 
necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; 
XXV - autorizar licitações e homologar seus resultados; 
§ 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a 
Presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a 
que se propôs discutir. 
§ 2º Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao 
Plenário comunicação de interesse público ou da Casa, não podendo ser interrompido 
ou aparteado. 
§ 3º Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste 
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar, cabendo-lhe recurso do ato ao 
Plenário. 
§ 4º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe 
seja próprio e avocar a si, competência delegada. 
Art. 32. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos 
casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. 
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, 
mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em 
discussão ou votação. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
14 
 
Art. 34. O Presidente da Câmara votará nos seguintes casos: 
I – na eleição da Mesa; 
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços 
ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
III – no caso de empate e nas votações públicas. 
Subseção II 
Do Vice Presidente 
Art. 35. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 36 e seu 
Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos 
de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o 
Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem. 
Art. 36. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as 
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em 
exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, 
quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar 
o prazo da sua promulgação e publicação subsequente. 
Subseção III 
Do 1º e 2º Secretário 
Art. 37. Compete ao 1º Secretário: 
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia; 
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; 
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de 
conhecimento da Casa; 
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e 
assinando-as, juntamente com o Presidente; 
VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos 
subsídios; 
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno, para a solução de casos futuros; 
VIII - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais 
freqüente, devidamente atualizados; 
IX - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores; 
X - Assinar cheques nominativos, juntamente com o Presidente e/ou servidor 
expressamente designado para tal fim; 
Art. 38. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas 
ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas 
atribuições, quando da realização das sessões em Plenário. 
Parágrafo Único - Na ausência de secretários o Presidente convocará qualquer 
Vereador para substituição. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
15 
Seção IV
Do Processo Destituitório 
Art. 39. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da 
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face 
da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o 
processamento da matéria. 
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a 
mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o 
denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 
15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada 
cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 
§ 2º Se houver defesa anexada à mesma com os documentos que a 
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para 
confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias; 
§ 3º Se não houver defesa ou se havendo o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária 
para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de 
acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado; 
§ 4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa. 
§ 5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para 
coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador 
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. 
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos 
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, 
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 
§ 7º Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela 
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação e o Presidente da Câmara declarará destituído o 
membro da Mesa. 
Seção V 
Das Atribuições do Plenário 
Art. 40. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do 
conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 
§ 1º Local é o recinto de sua sede 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão; 
§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica 
do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as 
deliberações; 
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação; 
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito. 
Art. 41. São atribuições do Plenário: 
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais; 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
16 
II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano 
plurianual; 
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos 
preços dos serviços municipais; 
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como 
aprovar os créditos extraordinários; 
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos bem como a 
forma e os meios de pagamento; 
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a 
forma e os meios de pagamento; 
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade 
pública; 
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens 
imóveis do domínio do município; 
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem 
como dispor sobre moratória e benefícios; 
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos; 
XI - autorizar convênios onerosos e consórcios; 
XII - dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XIII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana; 
XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais; 
XV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de 
competência do município; 
XVI - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais; 
XVII - fixar, no final de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para 
vigorar na subsequente, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único. É de competência privativa do Plenário, entre outras: 
I - eleger os membros da Mesa e destituí-los na forma regimental; 
II - elaborar e votar seu Regimento Interno; 
III - organizar os seus serviços administrativos; 
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; 
V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por 
período superior a quinze dias e do país a qualquer tempo; 
VI - criar comissões permanentes e temporárias; 
VII - apreciar vetos; 
VIII - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em lei; 
IX - tomar e julgar as contas do Município; 
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem; 
XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração; 
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua 
competência. 
CAPÍTULO II 
Das Comissões 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
17 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 42. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, 
compostos de 03 Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na 
Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos 
de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da 
administração, com as seguintes denominações: 
I – Comissões Permanentes; 
II – Comissões Especiais; 
III – Comissões Processantes; 
IV – Comissões Parlamentares de Inquérito. 
Art. 43. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Secretários, Relatores e um Suplente, e prefixar os dias de 
reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo os documentos 
produzidos, digitalizados e encadernados no final do ano. 
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da 
Câmara. 
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, 
Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante. 
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro da Comissão Especial, observando o § 1º deste artigo, não se aplicando a 
regra aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou 
Permanente. 
Seção II 
Das Comissões Permanentes 
Art. 44. Às Comissões Permanentes incumbe: 
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando 
sobre eles sua opinião para orientação do Plenário; 
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes: 
I - Legislação, Justiça e Redação; 
II - Finanças, Orçamento e Fiscalização; 
III – Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo; 
IV - Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e 
Sustentabilidade; 
V – Defesa dos Direitos da Mulher.
Subseção I 
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes 
Art. 45. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na primeira 
sessão do ano seguinte, para cada biênio, mediante votação em escrutínio público, 
através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os 
nomes dos Vereadores indicados pelos seus partidos, a legenda partidária e as 
respectivas Comissões. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
18 
§ 1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual 
foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados; 
§ 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de três Comissões 
Permanentes; 
§ 3º O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, 
não poderá ser escolhido para Presidente da Comissão.
Art. 46. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma. 
Parágrafo Único - Para o efeito do disposto neste artigo, quando da 
substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 43 deste 
Regimento. 
Art. 47. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam, em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas ordinárias ou a 
cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovada. 
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida 
ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará 
vago o cargo. 
§ 2º É obrigatória a participação, em pelo menos uma das Comissões, de 
Vereadores, exceto no caso de Presidente da Mesa, que detenham representação 
partidária na Câmara Municipal. 
Art. 48. As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, 
destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre 
designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, 
far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do 
Presidente da Câmara. 
Subseção II 
Do Funcionamento das Comissões Permanentes 
Art. 49. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de 
urgência, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa 
de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
Art. 50. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para 
tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da 
Comissão. 
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias das Comissões, fora da 
reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 
Art. 51. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, que 
serão digitalizadas e encadernadas, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as 
quais serão assinadas pelos seus respectivos Presidentes. 
Art. 52. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
19 
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão; 
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III - receber as matérias destinadas à Comissão; 
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres; 
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência; 
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental. 
Art. 53. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão 
Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata. 
Art. 54. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente 
pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será triplicado em se tratando de Lei 
de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária. 
§ 2º O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade, quando se 
tratar de matéria colocada em regime de urgência, de emendas e subemendas 
apresentadas à Mesa. 
Art. 55. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao 
Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente 
distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. 
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será 
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 54 deste 
Regimento. 
Art. 56. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria 
será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre 
a dispensa do mesmo. 
 
Art. 57. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação 
do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, nas situações de que trata o 
art. 56 e quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma 
prevista no § 2º do art. 123 deste Regimento. 
Subseção III 
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente 
Art. 58. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar￾se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos 
constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em 
contrário deste Regimento. 
§ 1º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitir parecer pela 
inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
20 
arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer 
contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão, e, não o sendo, observar￾se-á o disposto no art. 64 deste Regimento. 
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer 
emenda corrigindo o vício. 
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação se manifestará sempre em 
primeiro lugar sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto 
sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: 
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação; 
III - aquisição e alienação de bens imóveis do Município; 
IV - assinatura de convênios e consórcios; 
V – concessão de licença ao Prefeito e ao Vice Prefeito quando no exercício 
do cargo; 
VI - alteração de denominação de próprios municipais e logradouros públicos; 
VII - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
VIII - veto; 
IX – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município; 
X – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; 
XI - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões. 
Art. 59. Compete a Comissão de Finanças e Orçamentos e Fiscalização
opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e 
especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: 
I – diretrizes orçamentárias; 
II - proposta orçamentária e orçamento plurianual; 
III - matérias tributárias; 
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos; 
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do 
Município; 
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou 
interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal; 
VII – fixação ou aumento do vencimento do funcionalismo público; 
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores. 
IX - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual, 
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, a abertura de créditos adicionais e 
sobre as contas apresentadas anualmente do Prefeito Municipal; 
X - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais 
comissões da Câmara Municipal. 
XI - divida publica municipal; 
XII - veto em matéria orçamentária; 
XIII - contas anuais do Executivo Municipal; 
XIV - fiscalização da execução orçamentária; 
Art. 60. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, 
Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes 
matérias: 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
21 
I – Código de Obras e Código de Posturas; 
II – Plano Diretor e de Desenvolvimento Integrado; 
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município; 
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos 
locais; 
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os 
setores primário, secundário e terciário da economia do Município. 
VI - urbanismo e desenvolvimento urbano; 
VII - uso e ocupação do solo urbano; 
VIII - habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico; 
IX - transporte coletivo; 
X - sistema municipal de estradas e rodagens e transporte em geral; 
XI - serviços públicos; 
XII - obras públicas e particulares; 
XIII - produção pastoril, agrícola, mineral e industrial; 
XIV - sistema de defesa civil e política de combate as calamidades; 
XV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XVI - legislação de transito e tráfego; 
 
Art. 61. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde e 
Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade, apreciar e manifestar-se 
obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: 
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos; 
II - concessão de bolsas de estudo; 
III - patrimônio histórico; 
IV – saúde pública e saneamento básico; 
V - assistência social e previdenciária em geral. 
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde 
e assistência social; 
VII - implantação de centros comunitários; 
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins 
filantrópicos. 
IX – meio ambiente e outras voltadas a sustentabilidade ambiental. 
X - desenvolvimento da cultura; 
XI - desporto e lazer; 
XII - idoso; 
XIII - patrimônio histórico municipal; 
XIV - política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, 
estruturais, funcionais e legais; 
XVI - direito da educação e recursos humanos e financeiros para a educação. 
Art. 62. Compete a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e opinar 
obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias: 
I - Todas as proposições e matérias relativas aos direitos da Mulher, e de 
outros decorrentes das leis; 
II - Receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; 
III - Emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição; 
IV - Propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando à 
promoção dos direitos e da saúde da Mulher; 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
22 
V - Manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, 
empresas públicas, associações civis e entidades privadas, objetivando ações 
destinadas à proteção da Mulher. 
Art. 63. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá 
ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer 
uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso. 
Parágrafo Único – Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas: 
I – em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros; 
II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á 
separadamente; 
III – cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único; 
IV – o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne 
a manifestação de cada uma delas. 
 
Art. 64. A proposição que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas 
as comissões permanentes, em matéria de sua competência, será tida como rejeitada. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à proposta de lei de 
diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária anual, Plano Plurianual, ao veto e ao 
exame das contas do Executivo. 
Art. 65. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação se 
manifestará sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a 
qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 
63 deste Regimento. 
Seção III 
Das Comissões Especiais 
Art. 66. As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos 
de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em 
Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo 
menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação 
do relatório de seus trabalhos. 
§ 1º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará 
constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, 
observando sempre que possível, a composição partidária proporcional. 
§ 2º A Comissão Especial se extinguirá findo o prazo de sua duração, indicado 
na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos. 
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do 
seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de 
seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução 
ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus 
membros. 
§ 4º No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o 
mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças 
documentais existentes, para o seu arquivamento. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
23 
§ 5º Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar 
seu voto por escrito e devidamente fundamentado. 
Seção IV 
Das Comissões Processantes 
Art. 67. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de 
cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, 
observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e 
na Lei Orgânica do Município. 
 
Seção V 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Art. 68. A Câmara, a requerimento de um terço dos Vereadores e por 
deliberação de dois terços, criará Comissão Parlamentar de Inquérito, por meio de 
Resolução, para apuração de fato determinado e por prazo certo, não superior a 
noventa dias, prorrogáveis por igual prazo, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de 
investigação além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, 
que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da 
Comissão. 
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feita pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará 
constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de 
Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional. 
§ 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o 
Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado. 
§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em 
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Secretário, 
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos 
tomados de autoridades ou de testemunhas. 
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus 
membros, no interesse da investigação poderá: 
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação 
dos esclarecimentos necessários; 
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de 
Inquérito, através de seu Presidente: 
I – determinar as diligências que achar necessárias; 
II – requerer a convocação de secretários municipais; 
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso; 
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos 
órgãos da Administração direta e indireta. 
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
24 
motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as 
mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal. 
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a 
Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes 
do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual 
período e o requerimento ser aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão 
ordinária da Câmara. 
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois 
terços dos membros da Câmara. 
§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que: 
I – não tenha participação nos debates; 
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; 
IV – atenda às determinações do Presidente. 
§ 11 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá 
conter: 
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
II – a exposição e análise das provas colhidas; 
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; 
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das 
providências reclamadas. 
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que 
aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se 
relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo 
presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu 
e, em seguida, pelos demais membros. 
§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar 
seu voto por escrito e devidamente fundamentado. 
§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, 
acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno 
Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação 
do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as 
recomendações nele propostas.
§ 15 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da 
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de 
requerimento. 
TÍTULO III 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Seção I 
Do Exercício da Vereança
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DE JUARA – MATO GROSSO 
25 
Art. 69. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo 
municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto 
secreto e direto. 
Art. 70. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado: 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, 
salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao 
Presidente; 
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos; 
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudicadas ao interesse 
público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
Art. 71. É vedado ao Vereador: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com a pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária 
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função, ou emprego remunerado, inclusive as que 
sejam demissíveis, ad-nutum nas entidades constantes na alínea anterior; 
II – Desde a posse: 
a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela 
exerça função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, ad-nutum, nas entidades 
referidas no inciso I, a; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, “a”; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 72. Perde o mandato o Vereador: 
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou sessão por esta autorizada; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente 
previstos; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença, transitado e julgado. 
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a 
percepção de vantagens indevidas. 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela 
Câmara Municipal, por voto público e maioria absoluta, mediante a provocação da 
mesa ou de partido político representação na casa, assegurada ampla defesa; 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela mesa da 
PODER LEGISLATIVO 
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26 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou partido 
político representado na casa, assegurada ampla defesa; 
§ 4º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos 
parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em Lei Federal, na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno. 
Seção II 
Da extinção do exercício da vereança
Art. 73. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo 
Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos 
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, 
dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento; 
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco 
sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de 
matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os 
casos, assegurada ampla defesa; 
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em 
lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo 
fixado em lei ou neste Regimento; 
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, 
na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da 
extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. 
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o 
Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá 
requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei 
Federal. 
§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que 
forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras 
Municipais. 
 Art. 74. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma 
reconhecida, reputando-se a abertura da vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo 
detentor do mandato ou pelo 1º Secretário. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
Das Licenças, das Vagas 
Art. 75. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a 
Presidência, nos seguintes casos: 
I - por motivo de doença, devidamente comprovada, com subsídios integrais; 
II – para tratar de interesses particulares, conforme dispuser a Lei Orgânica; 
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de 
interesse do Município. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
27 
IV – por nomeação devidamente comprovada, para exercer cargo 
comissionado junto aos Poderes Municipais, Estaduais ou Federais. 
§ 1º Nos casos de doença o Vereador receberá seu subsídio até o 15º dia, a 
partir dos quais ficará a cargo do INSS o custeios das despesas com a doença. 
§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no 
cargo de Prefeito ou Secretário Municipal. 
§ 3º Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará 
o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o 
prazo. 
§ 4º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete 
realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o 
término do mandato. 
§ 5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
§ 6º As licenças referidas nos incisos I e II deste artigo, serão regulamentadas 
através de Portaria baixada e assinada pelo Presidente da Casa, instruída com laudo 
médico e de requerimento do Edil, respectivamente. 
Art. 76. Considerar-se-á como licença concedida, para os efeitos do art. 55, III, 
da Constituição Federal, o não comparecimento às sessões do Vereador 
temporariamente privado da liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 
Seção II 
Das Faltas 
Art. 77. Considera-se falta do Vereador à sessão ordinária ou extraordinária, 
passível de ser abonada: 
I - licenciamento por motivo de maternidade, adoção ou paternidade, 
observados os requisitos para percepção do salário maternidade custeado pela 
Previdência Social; 
II - enfermidade atestada por médico; 
III – viagem a missão oficial; 
IV – viagem a serviço do Município; 
V – casamento; 
VI – luto; 
CAPÍTULO III
Dos Líderes 
Art. 78. Os partidos políticos e o Prefeito Municipal poderão ter líderes e vice￾líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste 
Regimento. 
Art. 79. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares, pelos 
Partidos Políticos ou Prefeito Municipal à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à 
instalação do primeiro período legislativo anual. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
28 
§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara. 
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os 
Vereadores mais votados da respectiva bancada; 
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da 
bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de 
assinatura da respectiva bancada; 
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê￾lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente 
de sessão ordinária da Câmara; 
§ 5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas 
regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito. 
Art. 80. Os líderes terão 1/3 a mais do prazo para uso da palavra nos casos 
previstos no art. 162, itens I a IV deste Regimento. 
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido ou do 
Prefeito Municipal, o líder poderá usar da palavra por 05 minutos, dentro do Pequeno 
Expediente, desde que autorizado pela Presidência. 
CAPÍTULO IV
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 81. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, no ultimo ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta 
dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
§ 1° Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, 
a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, 
e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. 
§ 2º É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação 
extraordinária. 
Art. 82. Os subsídios fixados na forma do artigo anterior poderão ser revistos 
anualmente, por lei específica, sem distinções de índices, coincidentemente com a 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. 
§ 1° Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros 
previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os 
seguintes limites: 
I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a trinta por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais. 
II - o total da despesa com os subsídios previstos neste Regimento Interno não 
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite 
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei 
complementar federal, assim como na Constituição Federal. 
§ 2° Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita 
do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: 
I – a receita de contribuição de servidores destinados à constituição de fundos 
ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo 
Município, e destinados a seus servidores; 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
29 
II – operações de crédito; 
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis; 
IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou 
não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades 
daquelas esferas de Governo. 
 
Seção I 
Do Nome Parlamentar 
Art. 83. Ao assumir o exercício do mandato o Vereador ou suplente convocado 
poderá escolher o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações ou 
registros da Casa. 
§ 1º O nome parlamentar não constará de mais de três palavras, não 
computadas, nesse número, as preposições ou conjunções, bem assim os termos 
Filho, Júnior, Neto, Sobrinho ou semelhantes. 
§ 2º Ocorrendo coincidência de nomes parlamentares, sem entendimento entre 
os interessados, para dirimir a duplicidade optará preferencialmente o Vereador mais 
antigo, ou, não existindo, o mais idoso. 
§ 3º Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar seu nome parlamentar, por 
meio de comunicado escrito à Mesa Diretora. 
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação 
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Preposição e de sua Forma 
Art. 84. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer 
que seja o seu objeto. 
Art. 85. São modalidades de proposição: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica 
II – projeto de Lei Complementar 
III - projetos de lei; 
IV - projetos de decreto legislativo; 
V - projetos de resolução; 
VI - emendas e subemendas; 
VII - vetos; 
VIII - pareceres das Comissões Permanentes; 
IX - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 
X - indicações; 
XI - requerimentos; 
XII - representações; 
XIII - moções. 
Art. 86. As proposições deverão ser dirigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor, observando sempre, 
no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 95/1998. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
30 
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. 
§ 2º Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da 
sua apresentação em Plenário 
Art. 87. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos, 
moções e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se 
referem. 
 
Art. 88. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, 
de resolução ou de emendas, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito. 
Parágrafo Único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu 
projeto. 
CAPÍTULO II
Das proposições em espécie
Art. 89. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas 
da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de 
decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de 
Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais 
como: 
I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do 
Município por período superior a quinze dias e do país a qualquer tempo; 
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, 
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III - representação à Assembléia Legislativas sobre modificação territorial ou 
mudança do nome da sede do Município; 
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara; 
V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação 
pertinente; 
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e 
administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se 
em casos concretos, tais como: 
I - perda de mandato de Vereador; 
II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de 
caráter cultural ou de interesse do Município; 
III - criação de Comissão Permanentes, Especiais ou Parlamentar de Inquérito; 
IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especiais, quando for o caso; 
V - qualquer matéria de natureza regimental; 
VI - todo e qualquer assunto de sua organização interna, de caráter geral ou 
normativo. 
 
Art. 90. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da 
Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
31 
de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação 
constitucional, legal ou deste Regimento. 
Parágrafo Único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a 
forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de 
eleitores do Município. 
Art. 91. Emenda é uma proposição apresentada como acessória ou aderente a 
outra principal, que já se encontra em tramitação. 
Art. 92. Conforme seus objetivos as emendas podem ser: 
§ 1º Supressiva é a proposição que retira, suprime ou erradica qualquer parte 
da proposição. 
§ 2º Substitutiva é a proposição, que altera a proposição principal em sua 
sustância. Quando a atinge no todo, recebe o nome de “substitutivo”, pois, uma vez 
aprovada prejudica a proposição principal, substituindo-a. Os substitutivos recebem 
numeração diferenciada das demais emendas. 
§ 3º Aditiva é a proposição que acrescenta algo novo a proposição principal. 
§ 4º Modificativa é a proposição que visa modificar a proposição sem alterá-la 
substancialmente. 
§ 5º Subemenda, quando é apresentada, exclusivamente, por Comissão 
Permanente, suprimindo, modificando, substituindo ou incluindo dispositivos aos textos 
das demais emendas apresentadas a proposição principal. 
Art. 93. As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por 
qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da 
proposição principal até o termino de sua discussão pelo órgão técnico.
§ 1º. A emenda será tida como de comissão quando apresentada pela maioria 
de seus membros sobre matéria de seu campo temático. 
§ 2º. Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer 
Vereador poderá solicitar, até o término da discussão da matéria, parecer pelas 
Comissões competentes, apenas quanto a matéria nova que altera o projeto em seu 
aspecto, constitucional, legal ou jurídico ou relativo a sua adequação financeira ou 
orçamentária. 
§ 3º A Comissão terá o prazo de cinco dias para emitir parecer. 
§ 4º O projeto em seguida será encaminhando a Ordem do Dia. 
Art. 94. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar 
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse o assunto estranho ao 
projeto ou contrarie prescrição regimental. 
Parágrafo Único: No caso de reclamação ou recurso, será consultado o 
respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará 
pelo processo simbólico. 
Art. 95. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto 
poderão ser destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação 
regimental. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
32 
Art. 96. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei 
aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao 
interesse público. 
Art. 97. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que 
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua Constituição. 
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissão Especial indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao 
Prefeito. 
CAPITULO III 
Dos Requerimentos 
Art. 98. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio sobre assunto do 
expediente, da Ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a 
audiência das Comissões Permanentes. 
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos 
que solicitem: 
I - a palavra ou desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - observância de disposição regimental; 
V - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia; 
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposição em discussão; 
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VIII - verificação de quorum; 
IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão, 
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem: 
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; 
II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia; 
III - destaque de matéria para votação; 
IV - votação a descoberto; 
V - encerramento de discussão; 
VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples 
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. 
VIII - impugnação ou retificação da ata; 
 IX - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em 
debate; 
X - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis. 
XI – declaração em Plenário de interpretações do Regimento. 
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
versem sobre: 
I - audiência de Comissão Permanente; 
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; 
III – transcrição integral de proposição ou documento em ata; 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
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IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental 
para discussão; 
V - anexação de proposições com objeto idêntico; 
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
VII - constituição de Comissões Especiais e de Inquérito; 
VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia; 
IX - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em 
Plenário. 
CAPITULO IV 
Da Representação 
Art. 99. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador 
ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos 
previstos neste Regimento. 
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político￾administrativa. 
CAPITULO V 
Da Moção 
Art. 100. Moção é a proposição por escrito em que é sugerida a manifestação 
da Câmara sobre assunto determinado, congratulando, aplaudindo, hipotecando 
solidariedade, apoio ou pesar, parabenizando, apelando, protestando ou repudiando. 
Parágrafo Único - Subscrita no mínimo por um terço dos Vereadores, a Moção 
depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
seguinte, independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em 
discussão e votação única. 
CAPÍTULO VI 
DAS PROPOSIÇÕES 
Seção I 
Da Apresentação das proposições 
Art. 101. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão 
ordinária, exceto nos casos previstos no art. 85, VIII, IX e X, deverá ser apresentada 
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as 
protocolará numerando-as e encaminhando-as ao Presidente. 
Art. 102. As emendas das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os 
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 103. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas 
antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva 
proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de 
projeto em regime de urgência, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria 
absoluta dos Vereadores. 
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DE JUARA – MATO GROSSO 
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 § 1º As emendas à Proposta Orçamentária, ao Plano Plurianual e às Diretrizes 
Orçamentárias serão oferecidas à Comissão de Finanças e Orçamento, por prazo 
previamente estabelecido por esta. 
§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão 
apresentadas no prazo de 15 dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação, a 
partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por 
ocasião dos debates. 
Art. 104. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor de rol de testemunhas, 
devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. 
Art. 105. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição: 
I - em matéria que não seja de competência do Município; 
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos 
do Executivo; 
III - que vise delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo; 
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; 
V - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado, ou ausente; 
VI - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os 
requisitos dos Arts. 85 à 88 deste Regimento; 
VII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a 
matéria da proposição principal; 
VIII - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou 
argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. 
IX – quando a emenda substitutiva não versar sobre o mesmo assunto do 
projeto de origem. 
Parágrafo Único - Exceto na hipótese do inciso IX, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, para o devido parecer. 
Seção II
Retirada de Proposições 
Art. 106. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: 
I – quando de autoria de um ou mais Vereador, mediante requerimento da 
maioria dos autores; 
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da 
maioria de seus membros; 
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por 
escrito, não podendo ser recusada; 
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade 
mais um dos seus subscritores; 
§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado 
quando já iniciada a votação da matéria. 
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o 
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
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§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada 
na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário
Art. 107. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, 
sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo: 
I - as de iniciativa das Comissões Especiais; 
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito; 
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, exceto 
as que abram crédito suplementar. 
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
 Art. 108. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 98, serão indeferidos 
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição 
regimental, sendo incorrigível a decisão. 
CAPÍTULO VII 
TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Seção I
Da Tramitação das Proposições
Art. 109. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando 
o disposto neste Capítulo. 
Art. 110. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto 
legislativo, de resolução ou de emendas, uma vez lida pelo 1º
 Secretário durante o 
Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os 
pareceres técnicos. 
§ 1º No caso de emendas oferecidas por determinada Comissão, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. 
§ 2º Nenhuma proposição, salvo as indicações, os requerimentos e os casos 
previstos neste Regimento, poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das 
Comissões competentes. 
§ 3º O vereador poderá requerer cópia da proposição. 
Seção II 
Do Veto 
Art. 111 - Lido no expediente, ou imediatamente, após seu recebimento, o 
Veto irá à Comissão de Justiça e Redação para parecer, em dez dias, salvo se for 
matéria orçamentária, quando irá à Comissão de Finanças e Orçamento. 
§ 1º - O Veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer. 
§ 2º - O Veto será apreciado no prazo de trinta dias contados do recebimento, 
com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. 
§ 3º - O Veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
mediante votação simbólica. 
PODER LEGISLATIVO 
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§ 4º - Esgotado em deliberação o prazo previsto no parágrafo segundo deste 
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as 
demais proposições até sua votação final. 
§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 
quarenta e oito horas, para promulgação. 
§ 6º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não 
o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente 
fazê-lo. 
§ 7º - A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara. 
§ 8º - O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea. 
Seção III 
Dos Pareceres 
Art. 112. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente 
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado 
ou circunstanciado. 
Parágrafo Único - O parecer poderá ser acompanhado de emenda substitutiva 
ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de 
Comissão. 
Art. 113. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas que 
terão um só parecer. 
Art. 114. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação e sem 
parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste regimento. 
Parágrafo Único - Excepcionalmente, quando admitir este Regimento, em caso 
de urgência deliberada pelo Plenário, o parecer poderá ser verbal. 
Art. 115. O parecer por escrito constará de três partes: 
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; 
II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a 
necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; 
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos 
Vereadores votantes e respectivos votos. 
Parágrafo Único - O parecer à emenda pode constar apenas das partes 
indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório. 
Art. 116. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que 
tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à 
Mesa. 
Seção IV 
Das Indicações 
PODER LEGISLATIVO 
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 Art. 117. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas 
de interesse público, dispensado o parecer de Comissões Permanentes. 
Art. 118. Indicação é a proposta em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos órgãos competente do Poder Executivo Municipal, ou órgãos 
Estaduais e Federais. 
Art. 119. As indicações serão lidas na hora no Pequeno Expediente pelo 
autor e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de 
deliberação do Plenário. 
§ 1º A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer 
Vereador, caso em que será encaminhada á Ordem do Dia para ser discutida e votada. 
§ 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e a encaminhará a comissão 
competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário. 
§ 3º Para emitir parecer, a comissão terá o prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 120. A indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinado 
assunto para convertê-lo em projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, 
sendo pelo Presidente encaminhado a comissão competente. 
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a comissão o projeto que deverá seguir os 
trâmites regimentais, observando o disposto do $ 3º do artigo anterior. 
§ 2º Opinando a comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na 
Ordem do Dia da sessão seguinte. 
Seção V 
Dos Requerimentos 
Art. 121. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 98, serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação 
independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. 
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir 
os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 98, com exceção daqueles dos incisos I, 
II, III, IV e V. 
Art. 122. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo 
Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação 
pelo proponente e pelos líderes partidários. 
Seção VI
Do Regime de Urgência
Art. 123. As proposições poderão tramitar em regime de urgência. 
§ 1º O regime de urgência implica que a matéria seja deliberada em votação 
final dentro de 45 dias, devendo os prazos para pareceres e apresentações de 
emendas serem reduzidos pela metade do tempo do prazo previsto neste Regimento, e 
a não concessão de vistas. 
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§ 2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de 
urgência, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria, 
suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto 
emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão. 
Art. 124. A concessão de urgência dependerá de aprovação do Plenário, 
mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da proposição em 
assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da 
maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão. 
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por seus 
objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. 
§ 2º Concedida à urgência, na mesma sessão o Presidente encaminhará o 
projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre o 
projeto. 
 
Art. 125. As proposições em regime de urgência e aquelas com pareceres ou 
para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua 
tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento. 
Art. 126. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação. 
Art. 127. Poderá haver a dispensa dos pareceres das comissões, em caso de 
extrema urgência, através de requerimento escrito por qualquer vereador. 
Parágrafo Único - A dispensa será discutida e votada em plenário, devendo 
ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
Das Sessões em Geral 
Art. 128. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral. 
§ 1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á 
publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. 
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservado ao público, desde que: 
I - apresente-se convenientemente trajado; 
II - não porte arma; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; 
V - atenda às determinações do Presidente. 
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário. 
§ 4.º Os Vereadores se apresentarão em Plenário vestidos com trajes de 
passeio completo
PODER LEGISLATIVO 
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Art. 129. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
previamente destinado ao seu funcionamento, observadas os casos excepcionalmente 
comprovados, além daqueles constantes da legislação local. 
Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da 
Câmara ou outra causa que impeça a realização da sessão, a mesma poderá ser 
realizada em outro local designado pelo Presidente ou seu substituto na ordem 
regimental, no ato de verificação da ocorrência. 
Art. 130. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 
dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o 
sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar. 
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para 
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do 
recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos 
representantes da imprensa, rádio e televisão. 
 
Art. 131. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à 
sessão, pelo menos 1/3 dos Vereadores que a compõem, não podendo contudo 
deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta de 
seus membros. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e 
de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. 
Art. 132. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na 
parte do recinto que lhes é destinada. 
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão 
situar-se nessa parte para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, 
estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo 
homenageadas. 
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da 
palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. 
§ 3º Poderão permanecer ou adentrar no recinto de que trata o caput, os 
servidores que se fizerem necessários à condução dos trabalhos das sessões 
legislativas. 
CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões 
Art. 133. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, 
sucintamente, os assuntos tratados. 
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais 
proposições e documentos com a menção do objeto a que se referiram, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. 
§ 2º A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 24 
horas de antecedência, devendo ser assinada pelos vereadores. 
§ 3º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não 
descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal 
de impugnação, aprovado pelo Plenário. 
PODER LEGISLATIVO 
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§ 4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou 
equívoco. 
§ 5º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário 
deliberará imediatamente a respeito. 
§ 6º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será 
ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 7º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador 
ausente à sessão a que a mesma se refira. 
§ 8º A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, e lida e aprovada 
na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado 
pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por 
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores. 
Art. 134. A ata de última sessão de cada legislatura será redigida e submetida 
à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. 
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias 
Art. 135. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer às três 
primeiras segundas-feiras de cada mês, com duração de até 03 horas iniciando-se às 
19:00 horas e, se recaírem em feriado, serão transferidas para o próximo dia útil. 
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo 
tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de 
votação de matéria já discutida. 
§ 2º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e 
somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da 
Ordem do Dia. 
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 minutos antes 
do término daquela. 
§ 4º Havendo 02 ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o 
que visar menor prazo prejudicados os demais. 
Art. 136. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno 
Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais. 
§ 1º No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. 
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 
durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o 
registro dos nomes dos Vereadores, declarando em seguida prejudicada a realização 
da sessão. 
 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM DAS SESSÕES 
Seção I 
Do Pequeno Expediente 
PODER LEGISLATIVO 
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41 
Art. 137. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores 
ocuparão os seus lugares. 
§ 1º A Bíblia sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a 
Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. 
§ 2º Achando-se presente na Casa pelo menos um terço os Vereadores, o 
Presidente declarará aberta a sessão. 
Art. 138. O Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se destinará à 
leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo, 
obedecida a ordem de leitura dos expedientes. 
I – expedientes oriundos do Prefeito; 
II – expedientes oriundos de diversos: 
III – expedientes apresentados por Vereador 
IV – indicações apresentadas. 
§ 1º O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande 
Expediente e assim sucessivamente até o Expediente de Considerações Finais. 
§ 2º O Vereador poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, 
uma vez inscrito, para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, 
não podendo ser interrompido ou aparteado. 
§ 3º Todo Vereador, caso tenha indicação, proposição ou solicitação, terá o 
prazo improrrogável de 3 (três) minutos, para proceder leitura e justificativa. 
Art. 139. O Grande Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à 
leitura das demais proposições regularmente protocoladas, sendo dividido o tempo 
restante entre os oradores inscritos até 15 minutos antes da Sessão, para o uso da 
palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
§ 1º A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário obedecerá 
a seguinte ordem: 
I – projeto de lei complementar 
II – projeto de lei ordinária 
III – veto 
IV – projeto de decreto legislativo 
V – projeto de resolução 
VI – demais proposições 
§ 2º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe 
for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. 
Art. 140. A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e se destinará 
apreciação das matérias constantes na pauta da sessão. 
§ 1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo 
previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente. 
§ 2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores 
presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
 § 3º Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. 
§ 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às 
sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, 
aprovada pelo líder e comunicada à Mesa. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
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§ 5º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: 
I – matérias em regime de urgência; 
II – vetos; 
III – matérias em discussão única; 
IV – matérias em segunda discussão; 
V – matérias em primeira discussão; 
VI – recursos; 
VII – demais proposições. 
§ 6º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem 
cronológica de sua apresentação. 
§ 7º O 1º Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual poderá 
ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do 
Plenário. 
§ 8º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do 
início da sessão, facultado o conhecimento de todos os Vereadores. 
Art. 141. O Expediente de Considerações Finais terá a duração de 45 
minutos e destinar-se-á a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até 15 
minutos antes do início da Sessão, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de 
sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 5 (cinco) 
minutos, facultado o dobro do tempo aos líderes. 
§ 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por 
Vereador durante o pronunciamento. 
§ 2º Não havendo mais oradores para falar no expediente de Considerações 
Finais, ou se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente 
declarará encerrada a sessão. 
§ 3º No espaço destinado a este expediente, poderá ser realizada a Tribuna 
Livre regulamentada por Resolução própria, aprovada por esta Casa. 
CAPÍTULO V
Das Sessões Extraordinárias 
Art. 142. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões 
ordinárias. 
§ 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no art. 130 e seus parágrafos, no que couber. 
§ 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria 
para a qual foi convocada. 
Art. 143. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de 
recesso legislativo; 
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e 
Vice-Prefeito; 
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da 
casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; 
 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
43 
Art. 144. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação 
escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e 
afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela 
imprensa local. 
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, 
caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à 
mesma. 
Art. 145. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do 
Dia, que se cingirá a matéria objeto da convocação, observando-se quanto a 
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 128 
e seus parágrafos. 
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às sessões ordinárias. 
CAPÍTULO VI
Das Sessões Solenes 
Art. 146. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim 
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, comemorações ou 
homenagens especiais, não havendo prefixação de sua duração. 
§ 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa. 
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser 
cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, 
homenageados, representantes de classe ou de clube de serviço, sempre a critério do 
Presidente da Câmara. 
Art. 147. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara 
por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a 
finalidade de reunião. 
Parágrafo Único - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do 
Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. 
TÍTULO VI 
Das Discussões e Deliberações 
CAPÍTULO I 
Das Discussões 
Art. 148. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo 
Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma. 
§ 1º Não estão sujeitas à discussão: 
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 119; 
II - os requerimentos mencionados no art. 98, §§ 1° e 2°; 
III - os requerimentos mencionados no art. 98, § 3º ,I a V; 
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última 
hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos 
PODER LEGISLATIVO 
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membros do Legislativo; 
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV - de requerimento repetitivo. 
§ 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com presença da maioria dos membros da Câmara. 
§ 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a 
discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de 
Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. 
Art. 149. Terão uma única discussão as seguintes proposições: 
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência 
II - o veto; 
III - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; 
IV - os requerimentos sujeitos a discussão 
V – as emendas. 
Art. 150. Terão duas discussões todas as proposições não incluídas no artigo 
anterior. 
§ 1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão 
que tenha ocorrido a primeira discussão. 
§ 2º É considerada aprovada toda proposição submetida à duas discussões, 
sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira 
tenha sido rejeitada. 
Art. 151. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das 
emendas, se houver. 
§ 1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, 
capítulos, seções ou grupos de artigos. 
§ 2º Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário; 
§ 3º Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão 
debatidas antes do projeto em primeira discussão. 
Art. 152. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas 
emendas, subemendas apresentados por ocasião dos debates. 
Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, sustar-se-á a discussão 
para que as emendas sejam objeto de exame das Comissões Permanentes afetas à 
matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer. 
 
Art. 153. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a emenda substitutiva 
do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência. 
Art. 154. O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de 
qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser 
proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se 
refere.
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
45 
§ 1º quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais 
requerimento de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo; 
§ 2º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que 
estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por prazo não superior a duas 
sessões; 
§ 3º Não admite adiamento da discussão a proposição em regime de urgência, 
salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representam 
este número, por prazo não excedente a cinco dias 
§ 4º O Vereador poderá requerer vista de qualquer proposição desde que o 
mesmo ainda não esteja em votação, independentemente de deliberação do plenário; 
§ 5.º O requerimento de vista poderá ser escrito ou verbal, não podendo o seu 
prazo exceder a 02 (dois) dias úteis para cada vereador requerente. 
Art. 155. Encerra-se a discussão de qualquer proposição: 
I – pela ausência de oradores; 
II – por decurso de prazos regimentais; 
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já 
houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais, 
o autor, salvo desistência expressa. 
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates 
Seção I 
Dos Debates 
Art. 156. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: 
I - falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, 
requererá ao Presidente autorização para falar sentado; 
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder aparte; 
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de excelência. 
Art. 157. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a 
que título se pronunciará e não poderá: 
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI - deixar de atender as advertências do Presidente. 
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela 
já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua 
discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos. 
Art. 158. O Vereador somente usará da palavra: 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
46 
I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, 
para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito; 
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto; 
III - para apartear na forma regimental; 
IV - para explicação pessoal; 
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 159. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I - para leitura de requerimento de urgência; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. 
Art. 160. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concederá na seguinte ordem: 
I - autor da proposição em debate; 
II - ao relator do parecer em apreciação; 
III - ao autor da emenda; 
IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate. 
Art. 161. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, 
ou esclarecimento, relativo a matéria em debate: 
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 
03 minutos. 
§ 2º - Não será admitido aparte: 
I - à palavra do Presidente; 
II - paralelo a discurso; 
III - a parecer oral; 
IV - por ocasião de encaminhamento de votação, ou declaração de voto; 
V - quando o orador declarar de modo geral, que não o permite; 
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para 
reclamação; 
VII - nas comunicações feitas por Vereador ou lideranças no Pequeno e 
Grande Expediente; 
§ 3º - O aparteante deve permanecer de pé enquanto aparteia e ouve a 
resposta do aparteado. 
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao 
aparteante dirigir-se aos Vereadores presentes. 
§ 5º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os 
dispositivos regimentais. 
Seção II 
Do Uso da Palavra 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
47 
Art. 162. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: 
I - 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear; 
II – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, 
justificar voto ou emenda; discutir parecer; 
III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução, artigo isolado de proposição e veto; 
IV – 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de 
contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou 
Vereador. 
Parágrafo Único – Não será permitida a sessão de tempo de um para outro 
orador. 
Art. 163. O Vereador que usar da palavra sobre proposição em discussão não 
poderá: 
I - desviar-se da questão em debate; 
II - falar sobre o vencido; 
III - usar de linguagem imprópria; 
IV - ultrapassar o prazo regimentalmente estabelecido.
CAPÍTULO III 
Seção I 
Do Quorum Das Deliberações
Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão 
sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. 
Art. 165. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das 
seguintes matérias: 
I – Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras; 
III – Código de Posturas; 
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e normas relativas a 
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano; 
V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 
VI – lei instituidora da Guarda Municipal; 
VII – perda de mandato de Vereador; 
VIII – rejeição de veto; 
IX – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, 
aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais; 
X – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais; 
XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo 
Município. 
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro 
acima da metade do total de membros da Câmara. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
48 
Art. 166. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e 
alteração das seguintes matérias: 
I - Regimento Interno da Câmara; 
II - concessão de serviços públicos; 
III - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; 
IV - alienação de bens imóveis do Município; 
V - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos; 
VI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
VII – concessão de títulos honoríficos e honrarias; 
VIII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e 
incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios; 
IX - transferência da sede do Município; 
X - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas do Município; 
XI – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome; 
XII – criação, organização e supressão de distritos; 
XIII - o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de 
apuração de crime de responsabilidade; 
XIV – Dispensa de Parecer das Comissões. 
Art. 167. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no 
art. 140, § 4º
, o Vereador não poderá recusar-se a votar. 
 
Art. 168. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal 
na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum. 
§ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o 
Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar. 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente 
Art. 169. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da 
sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em 
causa. 
Art. 170. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. 
Seção II 
Das Votações 
Art. 171. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será 
sempre público nas deliberações da Câmara. 
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser 
objeto de deliberação durante a sessão secreta. 
Art. 172. O voto será nominal: 
I - na eleição da Mesa; 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
49 
II - nas deliberações sobre o veto. 
III - nas deliberações sobre as contas do Prefeito; 
IV - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice￾Prefeito; 
 
Art. 173. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. 
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. 
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não. 
Art. 174. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado 
pelo Plenário. 
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. 
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos. 
Art. 175. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de 
maioria absoluta e dois terços. 
Art. 176. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta 
de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. 
Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no 
curso da votação, salvo justificativa devidamente aceita pelos membros da Câmara 
Municipal, sendo considerado o voto que já tenha proferido. 
Art. 177. Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das 
bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título 
de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação 
quanto ao mérito da matéria. 
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar 
da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo 
cassação ou de requerimento. 
Art. 178. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque 
para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. 
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em 
que aquela providência se revele impraticável. 
Art. 179. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas substitutivas oriundas das Comissões. 
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo 
ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
50 
que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, 
independente de discussão. 
Art. 180. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração 
do projeto, exceto os pareceres da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que 
opinarem pela rejeição da matéria em vista de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 
Art. 181. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste 
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da 
matéria. 
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição 
tenha sido abrangida pelo voto. 
Art. 182. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da 
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. 
Art. 183. Concluída a votação de projeto de lei, de decreto, de resolução, com 
ou sem emendas aprovadas, será a matéria encaminhada à Mesa para redação final. 
Art. 184. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, 
para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. 
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados 
na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo. 
TÍTULO VII 
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle 
CAPÍTULO I 
Da Elaboração Legislativa Especial 
Seção I 
Do Orçamento 
Art. 185. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na 
forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão 
subsequente e enviará a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para 
recebimento de emendas, por prazo previamente estabelecido por esta. 
Art. 186. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no 
prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se preferências, ao 
relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e aos autores 
das emendas no uso da palavra. 
Art. 187. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria 
retornará à Mesa para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em 
seguida reincluída imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação 
do texto definitivo. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
51 
Art. 188. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual 
de investimentos e às diretrizes orçamentárias. 
Seção II 
Das Codificações e dos Estatutos 
Art. 189. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados 
em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões 
competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação o recebimento de emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes. 
§ 1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser 
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na 
matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta 
hipótese suspensa a tramitação da matéria. 
§ 2º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o 
processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. 
§ 3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator 
do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e aos autores das 
emendas. 
§ 4º Aprovada em primeira discussão, a matéria irá a Mesa, para incorporação 
das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a 
deliberação final. 
 
CAPÍTULO II 
Seção I 
Do Julgamento da Contas 
Art. 190. Recebido o parecer prévio do TC/MT, independente de leitura em 
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando 
o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização que terá 30 (trinta) dias 
para apresentar seu parecer, acompanhado o projeto de decreto legislativo pela 
aprovação ou rejeição das contas. 
§ 1º Até 05 (cinco) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias bem como, mediante entendimento prévio com o 
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
Art. 191. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre a prestação de contas será submetido a 
uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, 
assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria. 
 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
52 
Art. 192. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, o Decreto Legislativo se fará acompanhar dos motivos 
da discordância, item a item. 
Art. 193. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a 
Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. 
Seção II 
Da Convocação dos Secretários Municipais 
Art. 194. O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas 
Comissões: 
I - quando convocado para prestar pessoalmente, informações sobre, assunto 
previamente determinado; 
II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da 
Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. 
§ 1º A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara ou por 
Comissão por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a 
requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso. 
§ 2º A convocação do Secretário Municipal dar-se-lhe-à comunicada mediante 
ofício do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a 
que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando 
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada aceita pela Casa. 
§ 3º O Secretário Municipal terá assento no Plenário, até o momento de 
ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra 
pelos Vereadores, que ocupará o lugar à direita do Presidente. 
§ 4º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de 
mais de um Secretário Municipal à Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a 
matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação 
simultânea por mais de uma comissão. 
§ 5º O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado 
sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação. 
§ 6º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário Municipal no Plenário 
não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara ou de duas 
horas se perante Comissão. 
Art. 195. Na hipótese de convocação o Secretário Municipal encaminhará ao 
Presidente da Câmara ou de Comissão, até o início da Sessão ou Reunião, sumário do 
que virá tratar, para distribuição aos Vereadores. 
§ 1º O Secretário, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, 
poderá falar até dez minutos, prorrogáveis por mais cinco, pelo Plenário da Casa ou da 
Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação. 
§ 2º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas 
interpelações pelos Vereadores, não podendo cada um fazê-lo por mais de três 
minutos, 
§ 3º Para responder a cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo 
que o Vereador para formulá-la. 
§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de dois minutos, 
improrrogáveis. 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
53 
Art. 196. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita, o Presidente 
da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível. 
TÍTULO VIII 
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Das Interpretações e dos Precedentes 
Art. 197. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo 
Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes 
regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Parágrafo Único - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, 
para orientação, na solução de casos análogos. 
 
Art. 198. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. 
Seção II 
Da Questão de Ordem 
Art. 199. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. 
§ 1º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem 
atinente diretamente à matéria que nela figure. 
§ 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de um minuto para formular a 
questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez. 
§ 3º - No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a 
palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e 
uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou 
acessória em votação. 
§ 5º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada com a 
indicação prevista nas disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se 
pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. 
§ 6º Não observando o Vereador o disposto neste artigo, poderá o Presidente 
cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada. 
§ 7º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em 
que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador 
opor-se à decisão ou criticá-la. 
§ 8º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, 
que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para 
aplicação em casos semelhantes. 
 
Seção III 
Pela Ordem 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
54 
Art. 200. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela 
ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o 
disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO II 
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma 
Art. 201. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este 
Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e 
às instituições interessadas em assuntos municipais. 
Art. 202. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, 
publicando-se em separata. 
Art. 203. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta: 
I - da maioria absoluta dos Vereadores; 
II - da Mesa Diretora; 
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara. 
TÍTULO IX 
Dos Serviços Administrativos da Câmara 
Art. 204. Os serviços administrativos da Câmara incumbem as Secretarias e 
divisões. 
Art. 205. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão 
objeto de ordem de serviço e as instruções aos Servidores, que obedecerá a seguinte 
ordem: 
I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos; 
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as 
atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro 
de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido 
recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os 
cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamento 
interno, preferencialmente, dentre os servidores de carreira técnica ou profissional; 
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de 
programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e 
avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira. 
Art. 206. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos 
deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências 
necessárias. 
Art. 207. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros: 
I - de atas das sessões; 
II - de atas das reuniões das Comissões; 
PODER LEGISLATIVO 
DE JUARA – MATO GROSSO 
55 
III - de atas das reuniões da Mesa; 
IV - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções; 
V - de termos de posse de funcionários 
VI - de declaração de bens dos Vereadores; 
VII - de termo de posse dos Vereadores, Prefeito e do Vice-Prefeito; 
§ 1º As atas serão obrigatoriamente digitalizadas, impressas e depois de 
assinadas, devidamente encadernada no final de cada ano. 
§ 2º Os registros de leis, decretos, resolução, autógrafos, serão encadernados 
no final de cada ano. 
§ 3º A numeração dos Livros de Encadernação obedecerá a já existente.
CAPÍTULO I 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 208. Tão logo os Vereadores de uma nova legislatura sejam declarados 
eleitos pela Justiça Eleitoral, a Câmara Municipal constituirá Comissão de Transição de 
Governo, que deverá providenciar junto aos setores correspondentes e de acordo com 
as regras estabelecidas pela administração, apresentação de documentos 
determinados pelo Tribunal de Contas do Estado. 
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias 
 Art. 209. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo a ser baixado pela Mesa 
 Art. 210. Nos dia de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as 
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. 
 Art. 211. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado no Município.
 Art. 212. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for 
aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal. 
 Art. 213. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Juara, Estado de 
 Mato Grosso, em 26 de dezembro de 2011. 
Ver. Aparecida Pereira da Silva Felix
Presidente 
Ver. Carlos Nunes 
Primeiro Secretário 

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