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norma nº 28/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007. “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUARA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE JUARA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
1
Índice
Título I - Das Disposições Preliminares
Título II - Do Provimento, da Vacância e da Disponibilidade
Capítulo I - Do Provimento
Seção I - Das Disposições Preliminares
Seção II - Do Concurso Público
Seção III - Da Nomeação
Seção IV - Da Posse
Seção V - Do Exercício
Subseção I - Da Cessão
Subseção II - Do Afastamento Automático por Prisão
Seção VI - Da Avaliação Probatória
Capítulo II - Da Estabilidade
Capítulo III - Da Reintegração
Capítulo IV - Da Reversão
Capítulo V - Do Aproveitamento
Capítulo VI - Da Limitação e da Readaptação
Capítulo VII - Da Recondução
Capítulo VIII - Da Redistribuição
Capítulo IX - Da Remoção
Capítulo X - Da Substituição
Capítulo XI - Da Vacância de Cargos
Capítulo XII - Da Disponibilidade
Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Capítulo II - Das Vantagens
Seção I - Das Indenizações
Subseção I - Da Ajuda de Custo
Subseção II - Das Diárias
Subseção III - Da Indenização de Transporte
Seção II - Das Gratificações e Adicionais
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Subseção II - Da Gratificação Natalina
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço
Subseção IV - Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Subseção V - Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Subseção VI - Do Adicional Noturno
Subseção VII - Do Adicional de Férias
Capítulo III - Do Salário Família
Capítulo IV - Das Férias
Capítulo V - Das Licenças
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Licença por Acidente de Trabalho
Seção III - Da Licença para Tratamento de Saúde
Seção IV - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Seção V - Da Licença à Gestante
Seção VI - Da Licença-Adotante
Seção VII - Da Licença Paternidade ou Adotante
Seção VIII - Da Licença para Serviço Militar
Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Seção X - Licença Prêmio por Assiduidade
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
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Seção XI - Da Licença para Capacitação
Seção XII - Da Licença para Concorrer Cargo Eletivo
Seção XIII - Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo
Seção XIV - Da Licença para o Exercício de Mandato Classista
Capítulo VI - Das Concessões
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço
Capítulo VIII - Do Direito de Petição
Título IV - Da Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho
Capítulo I - Disposições Gerais
Seção I - Dos Exames Ocupacionais de Saúde
Subseção I - Do Exame de Saúde Pré-Admissional
Subseção II - Do Exame Periódico de Saúde
Subseção III - Do Exame de Função Especial
Subseção IV - Do Exame de Saúde para Retorno ao Trabalho
Subseção V - Do Exame de Saúde Demissional
Seção II - Do Acidente de Trabalho e da Doença Ocupacional
Seção III - Da Segurança do Trabalho
Seção IV - Da Reabilitação e da Readaptação Funcional
Seção V - Da Perícia Médica
Seção VI - Da Junta Médica Oficial da Administração Municipal
Subseção I - Da Composição e da Vinculação
Subseção II - Da Competência da Junta Médica
Subseção III - Da Confidencialidade, Responsabilidade e Autonomia
Subseção IV - Do Funcionamento
Seção VII - Da Junta Psicológica Oficial
Capítulo II - Das Disposições Finais
Título V - Do Sistema Democrático de Relações de Trabalho
Capítulo Único - Das Disposições Gerais
Título VI - Do Regime Disciplinar
Capítulo I - Dos Deveres
Capítulo II - Das Proibições
Capítulo III - Da Acumulação
Capítulo IV - Das Responsabilidades
Capítulo V - Das Penalidades
Título VII - Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Do Afastamento Preventivo
Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Seção I - Do Inquérito
Seção II - Do Julgamento
Seção III - Da Revisão do Processo
Título VIII - Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I - Disposições Gerais
Título IX - Da Contratação por Excepcional Interesse Público
Capítulo Único - Das Disposições Gerais
Título X - Do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
Capítulo Único - Das Disposições Gerais
Título XI - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo I - Das Disposições Finais
Capítulo II - Das Disposições Transitórias
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
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Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro de 2007.
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUARA E, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título I 
Das Disposições Preliminares
Art. 1o
. Esta Lei Complementar reestrutura o regime jurídico dos servidores públicos da 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juara, instituído pela Lei 
Municipal nº 398, de 02 de julho de 1991, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de 
Juara.
Art. 2
o
. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo 
público, regido pelo regime de natureza estatutária.
Art. 3
o
. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por 
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em 
caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 4o
. As atribuições e administração dos cargos e empregos públicos de provimento 
efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, bem como a 
carreira e o desenvolvimento serão disciplinados pelas normas constantes da Lei que tratar das 
carreiras dos servidores públicos municipais, observando-se o disposto neste Estatuto. 
§1o
. As definições de quadro de pessoal, classe, ambiente organizacional e padrão de 
vencimentos são as constantes da Lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais.
§2o
. É vedado cometer aos servidores atribuições diversas de seu cargo efetivo, exceto 
de cargos de direção, chefia e assessoramento e comissões legais.
Art. 5º. Os cargos em comissão, a serem preenchidos nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos neste Estatuto, destinam-se às atribuições de direção, chefia, coordenação e 
assessoramento.
§1o
. O percentual dos cargos em comissão e funções de confiança de cada quadro de 
pessoal, preenchido obrigatoriamente por ocupantes de cargo de provimento efetivo, serão
definidos em lei específica.
§2o
. As atribuições e responsabilidades dos cargos de provimento em comissão são as 
identificadas e organizadas na forma das Leis que disciplinarem as estruturas organizacionais da 
Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Juara.
Art. 6o
. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em Lei.
Título II 
Do Provimento, da Vacância e da Disponibilidade
Capítulo I 
Do Provimento
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
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Seção I 
Das Disposições Preliminares
Art. 7o
. Provimento é o ato de preenchimento de cargo público e far-se-á mediante ato 
da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo único. O acesso ao cargo público será efetivado mediante provimento por 
meio de concurso público ou de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos 
deste Estatuto.
Art. 8o
. Os cargos públicos serão providos por:
I. nomeação;
II. reintegração;
III. reversão;
IV. aproveitamento;
V. readaptação;
VI. recondução.
Art. 9o
. São requisitos para o provimento em cargo público: 
I. ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro, com igualdades de direitos, 
nos termos em que dispuser a legislação específica;
II. ter completado 16 (dezesseis) anos de idade, quando da posse; (Alterado pela Lei 
Complementar n.º 043, de 22 de fevereiro de 2008)
III. estar no gozo dos direitos políticos;
IV. estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
V. provar aptidão exigida para o exercício do cargo;
VI. ter atendido às condições especiais prescritas, na Lei que tratar das carreiras dos 
servidores municipais, para determinados cargos;
VII. ter-se habilitado previamente em concurso público, para provimento efetivo.
Seção II 
Do Concurso Público
Art. 10. Concurso público é o processo de seleção para ingresso no quadro de servidores 
públicos em cargo de provimento efetivo.
§1o
. A Administração Pública poderá realizar a abertura de novo concurso em até dois 
meses antes de findo o prazo de validade do anterior, respeitando-se, para a convocação, a 
prioridade dos candidatos aprovados anteriormente.
§2
o
. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação ou à admissão.
§3o
. É vedada a estipulação de limite máximo de idade e sexo para ingresso por 
concurso na administração pública, observado o disposto nos artigos 39, §1º e 40, II, da 
Constituição Federal e a lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais, salvo 
disposição no Edital de Concurso. 
§4o
. O período de validade dos concursos públicos será de no mínimo um 1(ano) e no 
máximo de até 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) única vez, por igual período.
§5o
. O ato de convocação do servidor público deverá ocorrer antes do encerramento do 
prazo de validade do concurso. 
§6o
. Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que preencham os 
requisitos previstos neste Estatuto. 
Art. 11. O concurso público será de provas ou provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do ambiente organizacional e do cargo de provimento efetivo.
Art. 12. Será instituída uma comissão de concursos paritária devendo 2/3 (dois terços) 
ser composta sempre de servidores do quadro efetivo para acompanhar todo o processo de 
concurso publico.
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Gabinete do Prefeito
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Art. 13. A divulgação do concurso far-se-á, sem prejuízo de outros meios, através de 
uma única publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e no endereço eletrônico do 
Município de Juara por, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis antes do início das inscrições.
Art. 14. O edital de concurso público deverá conter:
I. a relação de cargos públicos a serem providos com sua respectiva remuneração;
II. o número de vagas existentes disponíveis para o concurso, bem como o total 
correspondente à reserva destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais;
III. as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
IV. para o caso de portadores de necessidades especiais:
a) a previsão de adaptação das provas, do curso de formação, se houver, conforme a 
necessidade especial do candidato;
b) a exigência de declaração, feita pelo candidato portador de necessidades especiais 
no ato da inscrição, de sua deficiência e de concordância em se submeter, quando convocado, à 
perícia médica a ser realizada por profissional de saúde da Prefeitura Municipal de Juara, a ser 
definida em regulamento e que terá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como 
deficiente ou não, e o grau de deficiência capacitante para o exercício do cargo.
V. a descrição:
a) dos requisitos gerais para a inscrição;
b) dos documentos que os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição;
c) dos critérios de desempate;
d) do conteúdo das disciplinas que serão objetos das provas;
e) da natureza e forma das provas, do valor relativo e o critério para determinação das 
médias das mesmas;
f) das notas mínimas exigidas para a aprovação.
VI. as fases do Concurso público;
VII. o cronograma com previsão do horário e local de aplicação das provas, e se for o 
caso, da apresentação dos títulos, a ser confirmado em ato posterior;
VIII. o prazo para a apresentação de recurso que desafie às suas notas, aos títulos, e os 
pareceres e laudos de saúde;
IX. valor e forma de pagamento de taxa de inscrição;
X. a validade do concurso.
Parágrafo único. Poderá o edital de concurso fixar a região do Município onde o servidor 
deverá ser lotado.
Art. 15. Os editais de concurso público fixarão o percentual mínimo de 10% (dez por 
cento) de reserva de vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como 
definirão os critérios de sua admissão, observando a compatibilidade da deficiência com as 
funções essenciais do cargo.
§1o
. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em 
número fracionado, adotar-se á o seguinte procedimento:
I. se número for inferior a cinco décimos, será reservado uma vaga destinada às pessoas 
portadoras de necessidades especiais seja igual ao número inteiro inferior;
II. se a fração do número for inferior a cinco décimos, este será arredondado, de modo 
que o numero de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais seja igual ao 
número inteiro inferior;
III. se a fração do número for igual ou superior a cinco décimos, este será arredondado, 
de modo que o numero de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais seja 
igual ao número inteiro subseqüente.
§2o
. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos casos de provimento de cargo 
que exija aptidão plena do candidato, prevista no edital de concurso público.
Art. 16. O processo de admissão não exime o concursado das demais exigências 
previstas no edital do concurso prestado, bem como as deste Estatuto, inclusive quanto ao 
período probatório.
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Art. 17. O Poder Público está obrigado a fornecer as condições de acessibilidade no 
local de trabalho e para o desenvolvimento das atividades que o servidor portador de 
necessidades especiais deverá executar, conforme o previsto no edital de concurso que o 
aprovou.
Art. 18. A reserva de vagas nos cargos, a serem preenchidos por portadores de 
necessidades especiais, dar-se-á em relação a cada edital de chamada de cada concurso público, 
observando-se a ordem de classificação das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 19. Escolhido o cargo pelo candidato, conforme reserva de que dispõe o artigo 
anterior, a chamada do concurso público seguirá seu curso regular.
Art. 20. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, com base na reserva para 
portadores de necessidades especiais será convocado, com prioridade, sobre novos concursados 
para assumir cargo na carreira.
Art. 21. A Câmara Municipal e a Administração Municipal, pelos órgãos da administração 
direta, autárquica e fundacional competentes, enviarão correspondência aos candidatos, 
convocando-os para preenchimento de vagas nos seus respectivos quadros, nos prazos 
estabelecidos nos editais dos concursos.
§1o
. O envio de correspondência tem caráter meramente supletivo e o seu não 
recebimento pelo candidato, por qualquer motivo, não importará a este qualquer direito, não 
isentando de sua obrigação de acompanhar as publicações oficiais.
§2o
. Ficam os órgãos incumbidos da realização do concurso público, autorizados a 
embutir na cobrança da taxa de inscrição a verba destinada ao envio das mensagens. 
Seção III 
Da Nomeação
Art. 22. A nomeação é o ato pelo qual a autoridade municipal admite o cidadão para o 
exercício de cargo público, e será feita:
I. em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de Lei, seja identificado 
como de livre provimento;
II. em caráter efetivo, nos demais casos, desde que precedido de concurso público.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial 
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem 
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o período da interinidade. 
Art. 23. A convocação na forma desta Lei obedecerá à ordem de classificação dos 
candidatos habilitados em concurso público.
Parágrafo único. Quando os convocados manifestarem o seu interesse e preencherem os 
requisitos definidos no edital do certame, inclusive a aptidão verificada no exame admissional de 
saúde serão empossados.
Seção IV 
Da Posse
Art. 24. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida no cargo público.
§1o
. Não haverá posse nos casos de readaptação e reintegração.
§2o
. No ato da posse, o servidor será designado para o desempenho de suas atividades 
numa especialidade distinta e definida dentro cargo para o qual foi concursado.
Art. 25. A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação 
oficial do ato de convocação.
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§1o
. O prazo inicial da posse para o servidor em férias ou licenciado, exceto no caso de 
licença para tratar de interesse particular, será contado da data do retorno ao serviço. 
§2o
. Não se realizando a posse no prazo previsto neste Estatuto implicará no 
reconhecimento da desistência e renuncia quanto ao preenchimento do cargo para o qual foi 
aprovado, reservando-se a administração o direito de convocar o próximo candidato.
Art. 26. A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e 
pelo servidor, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e 
atribuições do cargo e da especialidade, bem como às exigências deste Estatuto e do edital do 
concurso público.
Art. 27. Na ocasião da posse, o servidor declarará se exerce ou não outro cargo ou 
função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de 
economia mista.
§1o
. No ato da posse, será exigida a declaração de bens e direitos do servidor, e a 
atualização desta, nos termos da legislação específica.
§2o
. Para cargos públicos cuja especialidade o servidor atue como fiscal, este declarará 
se tem participação em sociedade mista ou individual que possa ser objeto de sua fiscalização, 
devendo, neste caso, solicitar seu desligamento da sociedade no prazo de 60 (sessenta) dias.
§3o
. No ato da posse o servidor deverá apresentar certidão de tempo de contribuição 
previdenciária ou declarar sua inexistência.
Art. 28. São competentes para dar posse:
I. o Prefeito, no caso da administração municipal direta e indireta de quadro de pessoal 
comum; 
II. o Presidente da Autarquia ou Fundação Municipal, detentora de quadro de pessoal 
autônomo; 
III. o Presidente da Câmara Municipal, no caso dos servidores do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de 
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Seção V 
Do Exercício
Art. 29. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades 
inerentes ao cargo, especialidade ou emprego público, caracterizando-se pela freqüência e pela 
prestação dos serviços para os quais o servidor for designado.
§1o
. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento 
individual do servidor.
§2o
. A chefia imediata é autoridade competente para declarar, para os diversos efeitos, 
o exercício ao servidor lotado em sua unidade de trabalho.
§3o
. O exercício do cargo terá início no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data 
da:
I. posse;
II. publicação oficial do ato, nos casos previstos no art. 8º deste Estatuto.
§4o
. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por solicitação do interessado e 
a juízo da autoridade competente para o ato de provimento, até o máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 30. O servidor nomeado deverá entrar em exercício na unidade de trabalho em que 
for lotado.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá entrar em exercício na unidade de trabalho 
diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto, ou mediante 
prévia autorização do Prefeito ou da Mesa da Câmara.
Art. 31. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste 
Estatuto será sumariamente exonerado do cargo público.
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Subseção I 
Da Cessão
Art. 32. A cessão, com ou sem ônus para o Município, de servidor ou empregado, será 
feita mediante convênio ou congênere, para órgãos dos Poderes Executivo Legislativo e 
Judiciário, dos Estados, da União e do Distrito Federal ou para entidades não governamentais.
§1o
. Para atender às entidades não governamentais que prestem serviços considerados 
complementares às ações da Prefeitura, o Poder Executivo poderá optar pela cessão de 
servidores ou pela concessão de subvenção, a título de reforço dos recursos destinados ao custeio 
de pessoal.
§2o
. A cessão de servidor não interrompe os benefícios inerentes a avaliação de 
desempenho funcional do referido período em curso, até o seu retorno ao serviço público 
municipal.
Subseção II 
Do Afastamento Automático por Prisão
Art. 33. O servidor preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em 
decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado 
afastado do exercício do cargo, até a decisão final transitada em julgado.
§1o
. Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar à Secretaria Municipal 
responsável pela gestão de pessoal e à autarquia municipal responsável pela gestão do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Juara, a ocorrência da reclusão, visando à 
efetivação do afastamento e à análise do pedido de auxílio reclusão.
§2o
. Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao Auxílio Reclusão, 
concedido na forma e nas condições prevista na Lei que tratar do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Juara, tendo posteriormente, se for o caso, direito à diferença pecuniária 
entre a remuneração total e o Auxílio Reclusão, se for absolvido.
§3o
. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do 
servidor, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena e os dependentes do servidor 
têm direito ao Auxílio Reclusão, concedido na forma e nas condições prevista na Lei que tratar do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juara.
Art. 34. Terminada a reclusão o servidor afastado deve se apresentar à Secretaria 
Municipal responsável pela gestão de pessoal para reinício do exercício no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, contados da data da soltura, constante do Alvará oficial que lhe concedeu a liberdade.
§1o
. Cabe à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal:
I. destinar a nova unidade de trabalho do servidor, sendo que em caso de absolvição o 
servidor deverá ser encaminhado preferencialmente à unidade em que trabalhava antes da 
reclusão;
II. informar à autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Juara o reinício do exercício do servidor visando à suspensão 
do pagamento do Auxílio Reclusão aos dependentes, tendo em vista a reinserção do mesmo na 
folha de pagamento dos servidores ativos.
§2o
. No caso de o servidor se apresentar à Secretaria Municipal responsável pela gestão
de pessoal para reinício do exercício após o 10º (décimo) dia e antes de se passarem 30 (trinta) 
dias da data da soltura, constante do Alvará oficial que lhe concedeu a liberdade, configura-se a 
ocorrência de falta injustificada ao trabalho punível na forma prevista nesta Lei.
§3o
. Passados 30 (trinta) dias da data da soltura, constante do Alvará oficial que 
concedeu a liberdade ao servidor afastado por prisão, não se verificando a apresentação do 
mesmo para o exercício, configura-se o abandono de cargo passível de demissão na forma 
prevista no Título desta Lei que trata dos deveres e do regime disciplinar.
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Seção VI 
Da Avaliação Probatória
Art. 35. Como condição essencial para a aquisição da estabilidade, o servidor nomeado 
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Programa de Avaliação Probatória pelo período 
de trinta e seis meses, de efetivo exercício.
Parágrafo único. O Programa de Avaliação Probatória é o instrumento legal pelo qual 
será avaliado o desempenho do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em 
cumprimento de estágio probatório nas dimensões individual, funcional e institucional.
Art. 36. São objetivos do Programa de Avaliação Probatória, sem prejuízo de outros que 
a lei vier a determinar: 
I. avaliar o desempenho do servidor em estágio probatório;
II. fornecer elementos para avaliação de programa institucional de desenvolvimento 
humano e de ambiente de trabalho, de capacitação e aperfeiçoamento;
III. propiciar o auto-desenvolvimento do servidor estagiário e assunção do papel social 
que desempenha, como servidor público;
Art. 37. A avaliação probatória que será realizada através de instrumento de avaliação, 
a ser elaborado pela Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal, terá como objetivos 
específicos as seguintes dimensões: 
I. individual: avaliar as características que aparecem nas atitudes e comportamento do 
servidor;
II. funcional: avaliar as características que geram impacto nos processos e formas de 
trabalho;
III. institucional: avaliar as características que agregam valor e contribuem para o 
desenvolvimento da Instituição.
Art. 38. O Programa de Avaliação Probatória, gerido pela Secretaria Municipal 
responsável pela gestão de pessoal ou Mesa Diretora da Câmara Municipal, se caracterizará como 
processo pedagógico, participativo, integrador e condicional para a aquisição da estabilidade 
funcional.
Parágrafo único. As ações do programa previsto neste artigo deverão ser articuladas 
com o programa institucional de desenvolvimento humano e de ambiente de trabalho, de 
capacitação, de aperfeiçoamento e motivacional.
Art. 39. A Avaliação Probatória observará os seguintes procedimentos:
I. o boletim de avaliação será preenchido pelo servidor e pela chefia imediata;
II. os boletins de avaliação serão tabulados e se constituirá na Avaliação Probatória;
III. a Avaliação Probatória será submetida ao julgamento da Comissão Permanente de 
Avaliação Probatória;
IV. ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua avaliação 
probatória bem como do julgamento da Comissão Permanente de Avaliação por sua chefia;
V. o servidor poderá interpor recurso junto a Comissão Permanente de Avaliação 
Probatória no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência de sua avaliação.
Parágrafo único. As competências, os mecanismos, as rotinas, a periodicidade, os prazos 
e os índices de aproveitamento da avaliação probatória deverão ser regulamentados por ato do 
Poder Executivo.
Art. 40. Não será permitido ao servidor em estágio probatório:
I. a alteração de lotação a pedido;
II. a licença para estudo ou missão de qualquer natureza.
III. a cessão do servidor, exceto para órgão que componha a estrutura da Prefeitura 
Municipal ou Câmara Municipal de Juara, desde que aja concordância entre os Poderes e servidor. 
(Acrescentado pela Lei Complementar nº 057, de 06 de fevereiro de 2009)
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Parágrafo único. Durante o estágio probatório fica vedado a transferência para local 
distinto da região para onde o servidor foi empossado quando esta estiver especificada no Edital 
do concurso público.
Art. 41. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
I. a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgão ou entidades que não 
componham a estrutura da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Juara ou 
Câmara Municipal de Juara. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 057, de 06 de fevereiro de 
2009)
II. exercício de funções estranhas ao cargo;
III. licenças e afastamentos previstos nos arts. 116, 134 e 135, bem assim na hipótese de 
participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. 
(Alterado pela Lei Complementar nº 080/2011)
IV. suspensões disciplinares.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos do inciso III, serão considerados todos os dias 
em que o servidor esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês. (Alterado pela lei 
Complementar nº 080/2011)
Art. 42. A Comissão Permanente de Avaliação Probatória, será com mandato de 4 
(quatro) anos e será composta:
I. no Executivo Municipal, por 3 (três) membros indicados e nomeados pelo Prefeito 
Municipal; (Alterado pela Lei Complementar nº 084/2011)
II. no Legislativo, por 3 (três) membros indicados e nomeados pela mesa diretora.
(Alterado pela Lei Complementar nº 084/2011)
Art. 43. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, sem prejuízo 
das que forem regulamentadas por decreto:
I. propor a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal as normas 
regulamentares e a proposição de boletim de avaliação com o sistema de tabulação da avaliação 
probatória;
II. organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para 
uniformizar parâmetros e procedimentos de acordo com a atribuição funcional, bem como para 
tirar dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória;
III. analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pelo responsável pela 
avaliação probatória;
IV. conceder ampla defesa ao servidor concernente ao processo de avaliação probatória;
V. determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo desempenho 
não atenda ao estabelecido nesta lei, decretos e normas regulamentares;
VI. encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Pessoal, para 
arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à Avaliação de Desempenho 
no prontuário de cada servidor avaliado.
Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de remuneração para os integrantes da 
Comissão Permanente de Avaliação Probatória, em razão de participação nesta.
Art. 44. O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação no estágio 
probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à contida na regulamentação específica, 
poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do 
parecer. (Alterado pela Lei Complementar nº 084/2011)
§1o
. O parecer e a defesa serão julgados pela Comissão Permanente de Avaliação 
Probatória, no prazo de quinze dias, a contar da data da apresentação da defesa do servidor 
avaliado.
§2o
. Provado e apurado, a qualquer tempo, durante o período probatório, que servidor 
não satisfez as exigências legais do Programa de Avaliação Probatória o mesmo poderá ser 
justificadamente exonerado, considerando os dados e informações colhidas, através de inquérito 
ou processo administrativo disciplinar.
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Art. 45. A aprovação na avaliação do estágio probatório importará na efetivação e na 
aquisição de estabilidade do servidor.
Capítulo II 
Da Estabilidade
Art. 46. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso 
público, adquire estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, desde que 
aprovado na avaliação probatória prevista nesta Lei.
Art. 47. O servidor estável perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado, quando assim for 
determinado;
II. mediante procedimento administrativo disciplinar, em que se lhe tenha assegurado a 
ampla defesa nos termos desta lei e, que conclua pela pena de demissão;
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho insatisfatório, nas 
condições da lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais, assegurando ampla 
defesa.
Capítulo III 
Da Reintegração
Art. 48. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no cargo ou especialidade 
anteriormente ocupado ou naquele, resultante da transformação do cargo originalmente 
ocupado, quando invalidada a sua demissão determinada por sentença judicial ou decisão 
administrativa, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens do cargo.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou especialidade ou, ainda, declarada sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade na forma do disposto nesta lei para 
este instituto.
Capítulo IV 
Da Reversão
Art. 49. Reversão é o ato pelo qual o aposentado retorna à atividade no serviço público, 
após verificação de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§1o
. A reversão de aposentadoria por invalidez ocorre de ofício quando junta médica 
oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§2o
. A reversão de aposentadoria pode ocorrer ainda no interesse da administração, 
desde que:
I. o aposentado tenha solicitado a reversão;
II. a aposentadoria tenha sido voluntária;
III. o aposentado tenha sido estável quando em atividade;
IV. a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;
V. haja cargo e especialidade vagos.
§3o
. A reversão de oficio ou a pedido far-se-á no mesmo cargo e especialidade ocupado 
por ocasião da aposentadoria ou se transformado, no cargo e especialidade resultante da 
transformação.
§4o
. Extinto o cargo ou especialidade ou, ainda, declarada sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade na forma do disposto nesta lei para este instituto.
§5o
. Será tornada sem efeito a reversão de ofício e revogada a aposentadoria do servidor 
que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 50. O tempo em que o servidor estiver em exercício será computado para 
concessão da nova aposentadoria.
Parágrafo único. A reversão dará direito para os fins de aposentadoria e disponibilidade, 
à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.
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Art. 51. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, 
em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo e especialidade que 
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal a que tem direito como 
aposentado.
Art. 52. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de 
idade.
Capítulo V 
Do Aproveitamento
Art. 53. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
§1o
. Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor 
não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do ato de 
aproveitamento, salvo por motivo de doença comprovada por Junta Médica Oficial.
§2o
. A cassação da disponibilidade importa na exoneração do servidor público.
Art. 54. A Secretaria responsável pela gestão de pessoal determinará o imediato 
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da 
Administração Pública Municipal.
§1o
. Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção 
de saúde, fique provada a capacidade para o exercício do cargo e especialidade.
§2o
. Em caso de incapacidade para o exercício do cargo e especialidade abre-se o 
processo de saúde, na forma desta Lei.
§3o
. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em 
disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
§4o
. Se houver empate na contagem de tempo de serviço público municipal, terá 
preferência no aproveitamento o servidor que for mais idoso.
Capítulo VI 
Da Limitação e da Readaptação
Art. 55. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou especialidade de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou mental verificada em inspeção de saúde, não acarretando, em hipótese alguma, 
aumento ou descenso de vencimentos do servidor.
§1o
. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por 
invalidez com base em laudo médico oficial na forma da Lei.
§2o
. Quando a limitação for permanente e abranger as atribuições essenciais do cargo ou 
função, a readaptação será efetivada em cargo ou especialidade de atribuições afins, respeitada 
a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência hierárquica e de vencimentos.
§3o
. Na hipótese de inexistência de cargo ou especialidade vago, o servidor será 
colocado em disponibilidade, conforme o disposto nesta Lei até o surgimento da vaga quando será 
aproveitado na forma deste Estatuto.
§4o
. Em se tratando de limitação temporária e reversível, não se realizará a readaptação 
e o servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo e especialidade, quando 
for considerado apto pela perícia médica oficial.
§5o
. Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas 
atribuições, não integrantes do núcleo essencial, de seu cargo ou função, o servidor poderá nele 
permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que 
aquelas que forem vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe 
foram cometidas.
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§6o
. A Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal promoverá a readaptação 
do servidor que deverá reassumir seu cargo ou função no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob 
pena de submeter-se às penalidades legais.
Capítulo VII 
Da Recondução
Art. 56. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo ou especialidade 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou especialidade;
II. reintegração do anterior ocupante;
III. reversão do anterior ocupante;
IV. readaptação do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo ou a especialidade de origem, o 
servidor que estiver ocupando o cargo ou a especialidade, se estável ou não, será, conforme o 
caso, reconduzido à outro local de lotação, ou ainda posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
Capítulo VIII 
Da Redistribuição
Art. 57. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, no interesse 
da administração, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou 
entidade do mesmo Poder.
§1o
. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de 
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação 
de órgão ou entidade, preservando o nível e cargo compatível com o anteriormente ocupado pelo 
servidor.
§2o
. A redistribuição de cargos e especialidades efetivos vagos dar-se-á mediante ato do 
Prefeito Municipal.
§3o
. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo e 
especialidade ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não 
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma deste 
Estatuto.
§4o
. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser 
mantido sob responsabilidade da Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal, e ter exercício 
provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Capítulo IX 
Da Remoção
Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade de trabalho para outra, 
a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de 
remoção:
I. de ofício, no interesse da Administração, devidamente justificada;
II. a pedido do servidor, a critério da Administração.
Art. 59. A remoção de um servidor de um ambiente organizacional para outro será 
gerida pela Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal. 
§1o
. O instituto da remoção, regulado no caput deste artigo, não se aplica aos servidores 
abrangidos por esta Lei que estejam em estágio probatório. 
§2o
. A remoção de um servidor de um local de trabalho para outro deverá observar as 
especificidades do cargo, e ocorrerá nos ambientes previstos na Lei que trata da estrutura 
organizacional do município de Juara. 
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§3o
. Nos casos de mudança do quadro de pessoal, fruto da avaliação anual do 
dimensionamento, e de instalação de novos equipamentos sociais ou unidades de trabalho, será 
promovido pela secretaria responsável pela gestão de pessoal processo aberto de remoção, 
visando à adequação das necessidades institucionais com as dos servidores públicos municipais, 
observados os critérios e limitações previstas em Lei.
§4o
. Nos casos de remoção de mais de um servidor da mesma unidade de trabalho dever￾se-á observar para a escolha de local de trabalho, a necessidade de serviço, o tempo de efetivo 
exercício dos servidores e a distância do local de moradia. 
Capítulo X 
Da Substituição
Art. 60. Os servidores investidos em cargo em comissão, função gratificada ou cargo 
efetivo cuja especialidade remeta a atividades de direção, coordenação ou chefia terão 
substitutos indicados pela autoridade substituída ou seu superior hierárquico.
§1o
. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo e 
especialidade que ocupa o exercício das atividades de direção, coordenação ou chefia e os de 
Secretário Municipal, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e, 
quando for o caso, na vacância do mesmo. 
§2o
. O substituto poderá optar pela remuneração, estabelecida em Lei específica, pelo 
exercício do cargo e especialidade, função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou 
impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos 
dias da efetiva substituição que excederem o referido período, desde que não esteja acumulando 
o mesmo nível hierárquico.
Capítulo XI 
Da Vacância de Cargos
Art. 61. A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. readaptação;
IV. aposentadoria;
V. falecimento, através de declaração de óbito;
VI. posse em outro cargo inacumulado.
Art. 62. Dar-se-á a exoneração:
I. a pedido;
II. de ofício, quando:
a) tratar de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
b) não satisfeitas as condições de estágio probatório, mediante apuração em inquérito 
ou procedimento administrativo;
c) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
d) tomar posse em outro cargo inacumulável.
Parágrafo único. Quando em estágio probatório, o servidor somente poderá ser 
exonerado do cargo após a decisão na avaliação probatória prevista nesta Lei ou, demitido 
mediante procedimento administrativo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o 
período de estágio probatório.
Art. 63. A demissão aplicar-se-á exclusivamente como penalidade nos casos e condições 
previstas neste Estatuto, tanto aos cargos de provimento efetivo, quanto aos cargos de 
provimento em comissão e às funções gratificadas.
Capítulo XII 
Da Disponibilidade
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Art. 64. O servidor estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada, quando o 
cargo ou especialidade por ele ocupado for extinto por Lei, bem como nas demais hipóteses 
previstas neste Estatuto.
§1o
. A remuneração do servidor disponível será proporcional ao tempo de efetivo 
exercício decorrido antes da declaração de disponibilidade.
§2o
. A remuneração da disponibilidade será revista sempre que, em virtude da revisão 
geral de vencimentos, se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 65. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado nas formas previstas neste 
Estatuto e na Lei que trata do regime de previdência do Município.
Parágrafo único. O período em que o servidor esteve em disponibilidade será contado 
unicamente para efeito de aposentadoria.
Título III 
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I 
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, 
com valor fixado em Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância 
inferior ao salário mínimo.
Art. 67. Remuneração ou provento é o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, 
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
§1o
. Vantagens pecuniárias correspondem a todas as vantagens previstas neste Estatuto.
§2o
. A composição da remuneração será regulamentada pela Lei que tratar das carreiras 
dos servidores públicos municipais.
§3º. A remuneração do servidor, bem como os subsídios dos agentes políticos, não 
poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios ou autorizados em Lei.
Art. 68. O teto remuneratório do servidor público municipal, ativo e aposentado, 
incluídas todas as parcelas integrantes de suas vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, tem 
como limite máximo, o subsídio atribuído ao Prefeito Municipal.
§1o
. Fica autorizada a consignação em folha, para efeitos de desconto da remuneração, 
que serão disciplinadas em regulamento próprio baixado pelo Poder Executivo.
§2o
. A margem consignável para os descontos e consignações não obrigatórias, não pode 
exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor já deduzida dos descontos legais 
obrigatórios.
Art. 69. O servidor que não estiver no efetivo exercício do cargo, somente poderá 
perceber remuneração nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único. É expressamente vedada a percepção cumulativa de benefício e/ou 
auxílio previdenciário com a remuneração decorrente da atividade no cargo que originou o 
benefício.
Art. 70. Visando à garantia da prestação do serviço à população com qualidade e, 
observados o princípio da isonomia, os intervalos legais para refeição, as pausas para descanso, o 
disposto nesta Lei e na sua regulamentação, caberá ao Prefeito Municipal, definir o horário de 
trabalho dos servidores, garantido a oitiva dos mesmos.
Art. 71. O servidor perderá:
I. a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste 
Estatuto;
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II. a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, 
ressalvadas as concessões de que trata o art. 136, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de 
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia 
imediata.
Art. 72. As reposições e indenizações ao erário municipal, serão previamente 
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da 
remuneração.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica em hipótese alguma 
quando o servidor for exonerado a pedido ou de ofício e, nos casos de aplicação da pena de 
demissão.
Art. 73. Controle de freqüência é o registro no qual se anotarão diariamente, por meio 
manual, mecânico ou eletrônico, entrada e saída do servidor em serviço.
Parágrafo único. Todos os servidores estão, obrigatoriamente, sujeitos ao controle de 
freqüência, salvo aqueles que, em atenção às atribuições que desempenham, forem dispensados 
dessa exigência pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara.
Art. 74. Nos dias úteis, as repartições públicas somente poderão suspender suas 
atividades por determinação do Prefeito Municipal.
Art. 75. O vencimento e a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II 
Das Vantagens
Art. 76. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
I. indenizações; 
II. gratificações; 
III. adicionais. 
§1o
. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer 
efeito. 
§2o
 As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos 
e condições indicados em lei. 
Art. 77. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito 
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento. 
Seção I 
Das Indenizações
Art. 78. Constituem indenizações ao servidor: 
I. ajuda de custo;
II. diárias; 
III. transporte. 
Art. 79. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo, 
assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 80. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor 
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em 
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caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o 
cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na 
mesma sede. 
§1o
. Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, 
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 
§2o
. À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte 
para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. 
Art. 81. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se 
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 1 (um) mês de 
remuneração. 
Art. 82. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. 
Subseção II 
Das Diárias
Art. 83. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório 
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias 
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e 
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§1o
. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando 
o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio 
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§2o
. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§3o
. Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro do Município de 
Juara, cabendo o ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, desde que 
autorizadas previamente pelo Chefe Imediato.
§4o
. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
§5o
. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o 
seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no §4o
deste 
artigo. 
Subseção III 
Da Indenização de Transporte
Art. 84. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas 
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força 
das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. 
Seção II 
Das Gratificações e Adicionais
Art. 85. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I. retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II. gratificação natalina; 
III. adicional por tempo de serviço; 
IV. adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
V. adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VI. adicional noturno; 
VII. adicional de férias. 
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Subseção I 
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 86. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia 
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida 
retribuição pelo seu exercício. 
Parágrafo único. Lei Municipal específica estabelecerá a remuneração dos cargos em 
comissão de que trata o inciso I do art. 22.
Subseção II 
Da Gratificação Natalina
Art. 87. O servidor terá direito à gratificação natalina, a ser paga no mês de aniversário 
do servidor ou no mês dezembro.
§1o
. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração média 
dos últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§2o
. A fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho será havida como mês integral 
para os efeitos do parágrafo anterior.
§3o
. O servidor exonerado de cargo em comissão, ou que tiver cessada a designação para 
substituição, terá a gratificação natalina calculada pela média dos meses anteriores.
§4o
. A gratificação natalina é devida aos inativos com base no valor integral dos 
proventos de dezembro.
§5o
. Para o efeito do cálculo da gratificação natalina não incluem a remuneração ou 
proventos:
I. o valor da própria gratificação natalina;
II. os valores pagos a título de indenização em geral;
III. os valores pagos a título de pagamentos atrasados de meses anteriores;
IV. os valores referentes às férias em pecúnia e aos acréscimos de um terço a elas 
relativas;
V. os valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de deliberação 
coletiva;
VI. os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria 
remuneração ou proventos e lançados em folha em virtude de convênios.
§6o
. Em dezembro será pago a complementação, se houver, entre o valor efetivamente 
pago dos proventos e a remuneração com base ao valor integral dos proventos relativa a 
dezembro.
Art. 88. O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá a gratificação devida, 
calculada sobre a remuneração a que teria direito no mês do desligamento do serviço público, nos 
termos do art. 87.
Art. 89. Em caso de falecimento do servidor, os beneficiários da previdência municipal 
ou os sucessores, nos termos da Lei civil, farão jus, igualmente, a gratificação natalina, calculada 
conforme dispuser a Lei que trata do Regime Próprio de Previdência Municipal.
Subseção III 
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 90. O adicional por tempo de serviço é devido, conforme dispuser a lei que trata do 
Plano de Cargos, Carreira e Salários incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo 
efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. 
§1o
. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. 
§2o
. O percentual fixado no caput deste artigo é exclusivo, não podendo ser percebido 
cumulativamente com outro da mesma natureza.
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§3o
. Para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, será computado o 
tempo efetivamente trabalhado após ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos 
no Município de Juara.
§4o
. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos 
legais, observadas as determinações legais para a composição da remuneração, vedada 
expressamente a utilização deste acréscimo pecuniário para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores.
Subseção IV 
Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 91. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional de 
insalubridade ou periculosidade, devidos nos percentuais sobre os vencimentos básicos de:
I. insalubridade nos seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento) para grau mínimo; 
b) 9% (nove por cento) para grau médio; 
c) 12% (doze por cento) para grau máximo.
II. periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento).
§1o
. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá 
optar por um deles, vedada a acumulação dos mesmos.
§2o
. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação 
das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§3o
. Os percentuais previstos neste artigo somente serão pagos mediante laudo técnico 
emitido por profissional habilitado, atualizados de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Art. 92. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
§1o
. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não perigoso.
§2o
. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias 
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Subseção V 
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 93. O adicional pela prestação de horas extraordinárias será calculado sobre o 
vencimento do cargo efetivo, com acréscimo sobre a hora de trabalho, que exceder a jornada 
diária, proporcional a hora normal de 50% (cinqüenta por cento) e nos domingos e feriados será 
de 100% (cem por cento), independentemente do horário.
Art. 94. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações 
excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser 
prorrogado, se o interesse público o exigir.
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo somente será computado 
para efeitos de lançamento, independente de qualquer registro, se devidamente autorizado e 
abonado pela chefia imediata que justificará o fato.
Art. 95. O adicional pela prestação de horas extraordinárias não é acumulável com 
outras gratificações, não adere à remuneração para cálculo de qualquer outra vantagem, 
inclusive de outras gratificações, exceção feita quanto aos reflexos de horas extras na 
gratificação de Natal.
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Art. 96. O exercício de cargo de confiança ou função gratificada não está sujeito ao 
pagamento de serviço extraordinário.
Art. 97. Quando o servidor estiver em serviço voluntário, fora do exercício do cargo, 
não fará jus ao adicional previsto nesta seção.
Subseção VI 
Do Adicional Noturno
Art. 98. Pela jornada de trabalho em serviço noturno, prestado entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 5 (cinco) horas, do dia seguinte, o servidor público municipal perceberá o valor 
da respectiva hora-trabalho do vencimento básico acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), à 
título de adicional noturno, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta 
segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata 
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 93.
Subseção VII 
Do Adicional de Férias
Art. 99. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no 
cálculo do adicional de que trata este artigo. 
Capítulo III 
Do Salário Família
Art. 100. O Salário-Família será concedido ao servidor municipal, na forma e de acordo 
com o disposto na Legislação previdenciária a que estiver vinculado.
Capítulo IV
Das Férias
Art. 101. Férias é a designação dada ao período de descanso anual do servidor 
municipal, com a remuneração do cargo efetivo ou comissionado.
Art. 102. O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo 
com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§1o
. Somente após 1 (um) ano de efetivo exercício o servidor adquirirá direito a férias, 
na seguinte proporção;
I. 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, 
injustificadamente;
II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas 
injustificadamente;
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) 
faltas injustificadamente;
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e 
duas) faltas injustificadamente;
§2o
. O gozo de férias não será interrompido por motivo de promoção, acesso ou 
remoção.
§3o
. O servidor, no interesse da administração, poderá converter 10 (dez) dias de férias 
em abono pecuniário.
§4o
. Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá gozar férias de uma só vez ou em 
2 (dois) períodos iguais.
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§5o
. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§6o
. É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo 
máximo de dois períodos.
§7o
. No interesse da administração o servidor poderá gozar antecipadamente as férias, 
sendo obrigado, em caso de rescisão, ressarcir os cofres públicos ou ter seu débito lançado em 
dívida ativa.
Art. 103. Ao entrar em gozo de férias o servidor terá direito a solicitar adiantadamente, 
a sua remuneração, bem como ao abono de férias equivalente a um terço da remuneração 
mensal.
Capítulo V 
Das Licenças
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 104. Conceder-se-á licença ao detentor de cargo de provimento efetivo:
I. por acidente de trabalho; 
II. para tratamento de saúde;
III. por motivo de doença em pessoa da família;
IV. para repouso à gestante, à adotante e licença paternidade;
V. para serviço militar obrigatório;
VI. para o trato de interesses particulares;
VII. prêmio por assiduidade; 
VIII. para capacitação;
IX. para o desempenho de mandato eletivo.
Art. 105. A licença que depende de inspeção médica será concedida, no máximo, pelo 
prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo único. Para licença de até 4 (quatro) dias, o servidor deverá apresentar o 
competente atestado médico subscrito pelo profissional responsável pelo tratamento e, em prazo 
superior, o laudo médico expedido pela Junta Médica Oficial.
Art. 106. Terminadas as licenças, o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
Art. 107. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, nos 
casos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, 
se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do 
conhecimento oficial do despacho.
Art. 108. As licenças e auxílios concedidos pelo regime de previdência do Município 
deverão obedecer, ainda, aos procedimentos e ao regramento contido na Lei que rege tais 
benefícios previdenciários, vedada a possibilidade de acumulação remuneratória entre a 
concessão de benefício e a manutenção do servidor na folha de pagamento dos servidores ativos.
Seção II 
Da Licença por Acidente de Trabalho
Art. 109 . Ao servidor que sofrer acidente é assegurado:
I. licença para tratamento de saúde a ser concedida de acordo com o que estipular a Lei 
que trata do regime de previdência do Município;
II. aposentadoria a ser concedida de acordo com o que estipular a Lei que trata do 
regime de previdência do Município;
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III. pensão aos beneficiários do servidor que vier a falecer em virtude de acidente do 
trabalho a ser concedida de acordo com o que estipular a Lei que trata do regime de previdência 
do Município;
Art. 110. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado 
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, dentro ou fora do 
Município ou do Estado.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida 
de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em 
instituição pública.
Art. 111. Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações e as 
situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão 
os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.
Art. 112. Os benefícios previstos nesta Seção deverão ser pleiteados no prazo de 5 
(cinco) anos contados:
I. da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;
II. da data do acidente, nos demais casos.
Seção III 
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 113. A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício 
de seu cargo ou função, por motivo de doença de origem ocupacional, não decorrente de 
acidente de trabalho e será concedida a pedido ou de ofício.
§1o
. Nos dois casos previstos no caput deste artigo, é indispensável a inspeção médica 
através de profissional da área responsável pela saúde e segurança no trabalho e, deverá realizar￾se nas dependências administrativas destinadas para tal e, sempre que necessário, na residência 
do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§2o
. A recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar do servidor, 
impossibilita a homologação da licença e implica na transformação das ausências em faltas 
injustificadas.
§3o
. Os conceitos de doença de origem ocupacional, para os efeitos deste Capítulo, 
serão os adotados pela legislação federal vigente à época da doença contraída.
§4o
. Os benefícios previstos nesta Seção deverão ser pleiteados a pedido, mediante 
apresentação do laudo médico.
Art. 114. Para a licença de até 60 (sessenta) dias, as inspeções deverão ser feitas por 
médicos oficiais e, na falta destes, será expedido atestado por médico particular devidamente 
identificado.
§1o
. No caso de atestado expedido por médico particular, o atestado somente produzirá 
efeitos depois de homologado pela Administração Municipal, através da área responsável pela 
saúde e segurança no trabalho da Prefeitura Municipal.
§2o
. Nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias, o médico perito poderá optar 
pela concessão parcial da licença por período especificado, com obrigatoriedade de retorno do 
funcionário para nova avaliação findo o mesmo, quando será definido se a continuidade ou não da 
licença.
§3o
. Em caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a reassumir o 
exercício do cargo, sendo considerados como ausências justificadas os dias em que deixou de 
comparecer ao serviço, até o conhecimento da negativa, por esse motivo, ficando caracterizada a 
responsabilidade do médico a gestante.
§4o
. O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção 
médica, impedindo que esta se dê em tempo hábil, previamente estabelecido, incorrerá na perda 
dos dias previstos, como passíveis de serem homologados pela perícia médica, enquanto esta não 
se efetuar.
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Art. 115. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade da 
remuneração do participante, sendo devido a contar do 15º (décimo quinto) dia do afastamento a 
este título.
§1o
. Se o servidor afastar-se do trabalho durante sessenta dias por motivo de doença, 
retornando à atividade no sexagésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar pela mesma 
doença, dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do 
novo afastamento.
§2o
. A revisão da licença passa para a competência do Regime Previdenciário.
Seção IV 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 116. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença em 
pessoa da família, mediante comprovação por Junta Médica Oficial, compreendendo cônjuge ou 
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, 
tutela ou adoção e colateral consangüíneo.
§1o
. No laudo médico deverá constar:
I. nome completo do servidor;
II. identificação única;
III. categoria funcional;
IV. local de trabalho;
V. data a partir da qual estará ausente;
VI. nome completo do familiar;
VII. grau de parentesco;
VIII. condições da assistência direta a ser prestada ao familiar.
§2o
. O benefício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante 
apresentação do laudo médico.
Art. 117. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante 
compensação de horário.
§1o
. O acompanhamento da licença por motivo de doença de pessoa da família será 
realizado pela Assistente Social do Município.
§2o
. Se constatado desvio de finalidade da licença, será instaurado processo de 
sindicância administrativa para apurar as responsabilidades do servidor, podendo o mesmo perder 
a licença concedida.
Art. 118. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida na 
seguinte conformidade:
I. até 30 (trinta) dias com vencimentos integrais;
II. de 30 (trinta) e um a sessenta dias com dois terços dos vencimentos integrais;
III. de 61 (sessenta e um) a cento e vinte dias com um terço dos vencimentos integrais;
IV. com mais de 120 (cento e vinte) dias sem remuneração.
Seção V 
Da Licença à Gestante
Art. 119. À servidora gestante será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias, com 
remuneração garantida pelo salário-maternidade previsto na Lei que dispõe sobre o Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Juara.
§1o
. Durante o período de percepção do salário-maternidade o pagamento da 
remuneração da servidora fica suspenso até o retorno da servidora à atividade.
§2o
. As regras e os mecanismos de concessão desta licença são os constantes da Lei que 
dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juara.
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§3o
. O benefício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante 
apresentação do laudo médico.
Seção VI 
Da Licença-Adotante
Art. 120. À servidora municipal, será concedida licença, prevista na Lei que trata do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juara, quando adotar ou obtiver guarda 
judicial pra fins de adoção.
§1o
. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo aplicam-se, no que couberem as 
regras definidas para a licença-gestante, tendo em vista a similaridade do objeto da licença.
§2o
. A licença-adotante redundará na suspensão do pagamento da remuneração 
enquanto durar a concessão do benefício do salário-maternidade pago pelo órgão responsável 
pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juara.
§3o
. O benefício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante 
apresentação de documento comprobatório oficial.
Seção VII 
Da Licença Paternidade ou Adotante
Art. 121. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença￾paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, sem perda da remuneração.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Seção deverá ser pleiteado a pedido, 
mediante apresentação de documento comprobatório oficial.
Art. 122. Ao servidor adotante será concedida licença nos moldes da Lei que trata do 
Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município, no caso de adoção individual, sem a 
presença materna.
Parágrafo único. Em caso de adoção conjunta, a licença do servidor será de 30 (trinta) 
dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Seção VIII 
Da Licença para Serviço Militar
Art. 123. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença com 
remuneração, quando pelo serviço militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
§1o
. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§2o
. Da remuneração, descontar-se-á a importância que o servidor perceber na 
qualidade de incorporação, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§3o
. Ao servidor desvinculado, conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias 
para que reassuma o exercício, sem perda da remuneração.
Art. 124. Ao servidor, oficial da reserva das forças armadas, será também concedida 
licença com remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo 
serviço militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção, 
não sendo cumulativo em qualquer hipótese.
Seção IX 
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 125. O servidor estável poderá obter licença, sem remuneração, para tratar de 
interesses particulares, por até 3 (três) períodos, desde que não haja ônus para o serviço público 
municipal e não ultrapasse na soma dos períodos 4 (quatro) anos.
§1o
. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§2o
. O período da licença não poderá exceder à 2 (dois) anos.
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§3o
. O servidor poderá, após a metade do período solicitado, reassumir o exercício, 
desistindo da licença.
§4o
. Será cancelada a licença quando houver interesse relevante da Administração 
Púbica, a critério do servidor, podendo solicitar o restante da licença, após decorridos 12 (doze) 
meses de exercício.
§5o
. A licença de que trata este artigo acarretará para o servidor a perda da 
remuneração e demais vantagens e direitos previstos nesta Lei no período de sua vigência; 
§6o
. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo 
equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
Seção X 
Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 126. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 
(três) meses de licença prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A licença prevista no caput deste artigo poderá ser fracionada em até 3 
(três), períodos, desde que acordando entre servidor e administração. 
Art. 127. A licença prêmio não será concedida ao servidor que, no período aquisitivo 
tiver:
I. sofrido pena de suspensão ou pelo menos 02 (duas) advertências, por ano;
II. faltado ao serviço injustificadamente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias 
alternados;
III. gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias, 
consecutivos ou não;
b) para trato de interesses particulares;
c) licença para capacitação;
§1o
. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste 
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
§2o
. As advertências previstas no inciso I, deste artigo deverão ser validadas pelo 
Conselho de Política e Remuneração prevista no art. 271, desta Lei.
Art. 128. O número de servidores em gozo simultâneo da licença prêmio não poderá ser 
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
§1o
. O servidor aguardará em exercício o despacho que permitirá o mesmo entrar em 
gozo da licença prêmio.
§2o
. O Sindicado dos Servidores deverá, anualmente, apresentar a Secretaria Municipal 
de Administração até 30 de dezembro relação nominal dos servidores que farão jus a licença no 
ano subseqüente, sendo estas concedidas de acordo com a conveniência administrativa e 
necessidade do serviço, desde que devidamente acordados com o Sindicato.
Seção XI 
Da Licença para Capacitação
Art. 129. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da 
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 
(três) meses, para participar de curso de capacitação profissional, compatível com o cargo 
exercido.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 
Art. 130. O pedido de licença para capacitação será instruído com certidão de tempo 
de serviço, expedida pelo órgão competente da Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal.
§1o
. A licença para capacitação será despachada pelo Prefeito Municipal.
§2o
. O prazo para o reconhecimento do direito à licença para capacitação será de 30 
(trinta) dias e, tem natureza decadencial.
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§3o
. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença para capacitação.
§4o
. A concessão da licença para capacitação prescreverá quando o servidor não iniciar o 
seu gozo dentro de trinta dias contados da publicação do ato que o houver concedido.
Art. 131. Não se concederá licença para capacitação, no período aquisitivo:
I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particular, por mais de 30 (trinta) dias no 
qüinqüênio;
b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias;
III. faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias intercalados, injustificadamente.
Parágrafo único. Os dias de licença para tratar de interesse particular concedido ao 
servidor, deverão ser descontados da licença-capacitação. 
Seção XII 
Da Licença para Concorrer Cargo Eletivo
Art. 132. O servidor municipal que se afastar do cargo e/ou especialidade ou função 
que estiver exercendo, para concorrer a cargo eletivo, fica assegurado o direito à percepção de 
sua remuneração integral.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo anterior, o servidor deverá apresentar 
cópia do documento emitido pelo partido político onde conste seu nome como um dos indicados 
na convenção partidária a concorrer como candidato ao pleito, bem como o comprovante do 
registro de sua candidatura.
Art. 133. O servidor deverá reassumir o exercício:
I. no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação ou da decisão transitada em 
julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;
II. no primeiro dia útil subseqüente à eleição para o cargo eletivo a que concorreu.
§1o
. A inobservância do disposto neste artigo implicará em falta ao serviço, aplicando-se 
as normas legais cabíveis.
§2o
. O afastamento do servidor, bem como sua reassunção nas hipóteses previstas nos 
incisos I e II deste artigo, deverá ser comunicado pelo servidor ao órgão responsável pela Gestão 
de Pessoal.
Seção XIII 
Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 134. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I. tratando-se de mandato federal e estadual ficará afastado do cargo, sem 
remuneração;
II. tratando-se de mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu cargo, por todo o 
período do mandato, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
III. tratando-se de mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá 
continuar em exercício percebendo as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que 
fizer jus.
§1o
. Em havendo compatibilidade, mas com atividade específica no Legislativo Municipal 
em horário de expediente, o servidor deverá comunicar ao órgão responsável pela gestão de 
pessoal para o desconto de um terço do dia por conta do exercício do mandato.
§2o
. Não havendo a compatibilidade a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-ão 
as normas previstas no caput deste artigo.
§3o
. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social 
como se em exercício estivesse.
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§4o
. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído 
de ofício durante o exercício do mandato.
Seção XIV 
Da Licença para o Exercício de Mandato Classista
Art. 135. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato 
classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato 
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§1o
. No caso de licença para exercício do mandato classista no sindicato representativo 
dos servidores abrangidos por este Estatuto, o número de licenciados com garantia de 
remuneração será de um licenciado, mais um para cada 300 (trezentos) servidores filiados à 
entidade.
§2o
. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou 
representação nas entidades classistas não abrangidas por este Estatuto, até o máximo de 3 (três) 
por entidade, sendo, todavia, garantida a remuneração de somente 1 (um) servidor.
§3o
. A licença terá duração máxima igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso 
de reeleição.
§4o
. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá 
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossado no mandato de que trata este 
artigo.
§5o
. O servidor poderá optar pela remuneração da entidade classista, se houver ou do 
respectivo cargo que ocupa.
§6o
. O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído 
de ofício durante o exercício do mandato.
Capítulo VI 
Das Concessões
 
Art. 136. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I. por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
II. por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 
III. por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, 
menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 137. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 
§1o
. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no 
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 
§2o
. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação 
de horário.
§3o
. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, 
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação 
de horário na forma do inciso II do art. 71.
Art. 138. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é 
assegurado na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de 
ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos 
filhos, ou enteados do servidor que viva na sua companhia, bem como aos menores sob sua 
guarda, com autorização judicial. 
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Art. 139. Fica assegurado à servidora pública municipal, com jornada diária superior a 
quatro horas, dois períodos de descansos especiais de meia hora, que deverão ser concedidos no 
início e no término da jornada, para a amamentação do próprio filho, até que este complete seis 
meses de idade.
Parágrafo único. O prazo de seis meses de idade poderá ser prorrogado desde que haja 
autorização médica.
Capítulo VII 
Do Tempo de Serviço
Art. 140. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
Art. 141. Além das ausências ao serviço previstas no art. 136 são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. exercício de cargos em comissão, no Município;
III. convocação para o serviço militar;
IV. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V. licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; 
até quinze dias, 
c) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada.
Art. 142. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na 
forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 143. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente nos 
serviços públicos.
Capítulo VIII 
Do Direito de Petição
 
Art. 144. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em 
defesa de direito ou interesse legítimo. 
Art. 145. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 146. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) 
dias. 
Art. 147. Caberá recurso: 
I. do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§1o
. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o 
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
§2o
. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 148. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
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Art. 149. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 150. O direito de requerer prescreve:
I. em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho; 
II. em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado 
em lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 151. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição. 
 
Art. 152. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
Art. 153. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
 
Art. 154. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade. 
Art. 155. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo 
motivo de força maior. 
Título IV 
Da Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho
Capítulo I 
Disposições Gerais
Art. 156. Visando ao estabelecimento de medidas técnicas, administrativas e 
educacionais relativas à proteção da saúde, implantação e preservação de condições seguras de 
trabalho do servidor municipal abrangido por este Estatuto, cabe à Secretaria Municipal 
responsável pela gestão de pessoal, através do órgão especializado em saúde, higiene e segurança 
do trabalho responsabilizar-se:
I. por exames de saúde: médicos e psicológicos, para provimento de cargo público;
II. por exames de saúde: médicos e psicológicos, destinados a assunção de função 
especial que o exija;
III. por exames de saúde: médicos e psicológicos, destinados a readaptação, 
reintegração e reversão;
IV. por exames demissionais de saúde, médicos e psicológicos;
V. pela emissão de laudo atestando afecção como acidente de trabalho ou doença 
profissional, segundo os critérios da legislação federal;
VI. pela interpretação de afecção como pertencente ao grupo de afecções arrolados na 
Lei que disciplina o Regime de Previdência do Município de Juara;
VII. pela inspeção de saúde - médica e psicológica - visando a definição de 
compatibilidade entre as especificidades apresentadas por portador de necessidades especiais e 
seu cargo função;
VIII. pela homologação de licença dependente de inspeção médica obrigatória;
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30
IX. pela definição de função perigosa ou insalubre e a especificação dos equipamentos 
de proteção necessários para atenuar as condições de risco;
X. pela definição de área de risco em ambientes de trabalho;
Parágrafo único. Sem prejuízo das definições em ações concernentes à saúde, higiene e 
segurança do trabalho, definidas na legislação municipal específica, o órgão especializado no 
tema da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal seguirá os conceitos emitidos 
nas Normas Reguladoras e outros diplomas legais federais.
Seção I 
Dos Exames Ocupacionais de Saúde
Art. 157. Para a Administração Municipal, e para os fins a que se destinam, 
internamente, os exames ocupacionais arrolados nos incisos do artigo anterior e, necessários ao 
controle das condições de saúde de candidatos ao cargo público ou de servidores, somente serão 
válidos se emitidos por profissional - médico, ou quando for o caso por psicólogo - pertencente ao 
quadro de servidores do órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da 
Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal em exercício do cargo.
Parágrafo único. Não será aceito, sob nenhuma alegação, nenhum atestado de saúde 
ocupacional emitido por outro profissional que não o descrito neste artigo, mesmo que para fins 
de contestação de laudo.
Subseção I 
Do Exame de Saúde Pré-Admissional
Art. 158. O exame de saúde pré-admissional - de caráter eliminatório - é obrigatório ao 
candidato habilitado em concurso público que a ele deve se submeter, após a convocação, para 
efeito de ingresso no serviço público municipal.
§1o
. O exame de saúde pré-admissional, médico e psicológico, é ato exclusivo do setor 
de saúde ocupacional definidos em regulamento, não se aceitando que o mesmo seja objeto de 
contraposição ou substituição por qualquer outro exame cujo laudo tenha sido emitido por 
profissional externo ao órgão competente.
§2o
. O não comparecimento do candidato ao exame agendado e devidamente 
comunicado ao mesmo, implicará em sua automática eliminação do processo seletivo.
§3o
. O disposto neste artigo aplica-se igualmente para os contratados por prazo 
determinado por excepcional interesse público.
§4o
. O exame pré-admissional avaliará o candidato de acordo com o risco ocupacional a 
que estará exposto em razão do cargo para o qual foi convocado.
Art. 159. Visando o diagnóstico de patologias preexistentes relacionadas ao risco 
ocupacional e, ou, outras, o exame clínico será, à critério do profissional atendente 
complementado com:
I. avaliação psicológica específica; e,
II. exames complementares especializados: clínicos, radiológicos ou laboratoriais.
Parágrafo único. É responsabilidade da secretaria responsável pela gestão de pessoal e 
das autarquias e fundações públicas, prover a estrutura necessária à realização destes exames.
Art. 160. O exame pré-admissional concluirá pelas seguintes condições do candidato:
I. apto, no caso em que o candidato apresenta condições, sob o ponto de vista da saúde, 
para cumprir todas as funções inerentes ao cargo pretendido.
II. inapto, no caso em que o candidato apresenta ausência de condições de saúde para 
exercer pelo menos uma das atividades inerentes ao cargo pretendido.
§1o
. A declaração de aptidão é a resultante de duas declarações de condições de saúde 
para cumprimento das atividades do cargo e da especialidade, emitida por profissionais em 
exercício no órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria 
Municipal responsável pela gestão de pessoal, sendo um médico e outro por psicólogo.
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§2o
. No caso de apenas uma das declarações previstas no parágrafo anterior concluir 
pela inaptidão o candidato será considerado inapto.
§3o
. No caso de portador de necessidades especiais, a definição a respeito da aptidão do 
candidato dar-se-á levando em consideração apenas as atividades essenciais inerentes ao cargo 
pretendido.
§4o
. A descrição das funções e atividades inerentes a cada cargo público e suas 
especialidades, assim como quais as atividades essenciais que lhe corresponde, é de 
responsabilidade da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal.
Subseção II 
Do Exame Periódico de Saúde
Art. 161. O exame periódico é obrigatório para todos os servidores públicos municipais 
e será realizado em intervalos de tempo determinados pela Administração Municipal, através do 
órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal 
responsável pela gestão de pessoal.
§1o
. O exame periódico será realizado mediante prévia convocação do servidor em 
cronograma de atendimento estabelecido de comum acordo entre o setor responsável pela saúde 
ocupacional e a chefia imediata do servidor.
§2o
. Os intervalos de tempo serão definidos segundo:
I. a exposição aos riscos inerentes à função desempenhada; 
II. a idade do servidor.
§3o
. O servidor poderá ser convocado extraordinariamente para exame periódico a 
critério da Administração Municipal, frente a fatos de saúde específicos ou a necessidade 
institucional que o justifiquem.
§4o
. A convocação periódica terá como princípio básico, a data de nascimento do 
servidor.
§5o
. O não comparecimento do candidato ao exame agendado e devidamente 
comunicado, implicará em sanção disciplinar.
§6o
. O exame periódico avaliará o servidor de acordo com o risco ocupacional a que 
esteve exposto em razão do cargo que ocupa.
Art. 162. Visando o diagnóstico de patologias relacionadas ao risco ocupacional e, ou, 
outras, o exame clínico será, à critério do profissional atendente complementado com:
I. avaliação psicológica específica; 
II. exames complementares especializados, clínicos, radiológicos ou laboratoriais.
Parágrafo único. É responsabilidade da Secretaria responsável pela gestão de pessoal e 
das Autarquias e Fundações Públicas, prover a estrutura necessária à realização destes exames.
Art. 163. O exame periódico concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I. apto, no caso em que o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de saúde, 
para continuar cumprindo todas as funções inerentes ao cargo e à especialidade que ocupa.
II. apto com restrições, no caso em que o servidor apresenta alterações suficientes para 
torná-lo incapaz de exercer integralmente as atividades inerentes ao seu cargo e especialidade.
III. inapto, no caso em que o servidor apresenta ausência de condições para continuar 
cumprindo as atividades que definem seu cargo e a sua especialidade.
§1o
. A declaração de aptidão é a resultante de duas declarações de condições de saúde 
para cumprimento das atividades do cargo e da especialidade, emitida por profissionais em 
exercício no órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria 
Municipal responsável pela gestão de pessoal, sendo um médico e outro por psicólogo.
§2o
. No caso de apenas uma das declarações previstas no parágrafo anterior concluir 
pela inaptidão o servidor será considerado inapto ou apto com restrições.
§3o
. Nos casos específicos dos incisos II e III o servidor será encaminhado para 
reabilitação ou readaptação funcional para início de processo próprio que definirá se o caso se 
trata de limitação temporária ou definitiva de algumas de suas funções, de readaptação, nos 
termos da Lei, ou de encaminhamento para aposentadoria por invalidez.
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§4o
. A definição de apto com restrições, em caráter definitivo, ou inapto, para servidor 
em estágio probatório, implica em imediata comunicação ao setor responsável pela avaliação e 
desempenho para as medidas administrativas que se fizerem pertinentes.
Subseção III 
Do Exame de Função Especial
Art. 164. O exame de função especial é a avaliação específica de saúde para que o
servidor público, titular de qualquer cargo ou emprego, possa dirigir veículo da Prefeitura 
Municipal de Juara ou da frota contratada quando necessária tal atividade para garantir a 
execução às atribuições de seu cargo de carreira.
§1o
. O servidor encaminhado para este exame deverá ser necessariamente, portador de 
Carteira Nacional de Habilitação idêntica à obrigada ao servidor titular do cargo ou especialidade 
de motorista para o mesmo tipo de veículo, o encaminhamento deverá conter esta informação 
expressa em seu corpo.
§2o
. O exame de função especial não determina a habilitação, implicando apenas no 
levantamento das condições clínicas do servidor.
Art. 165. O exame de função especial concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I. apto, no caso em que o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de saúde, 
para adicionar às suas, a função de direção de veículo;
II. inapto, no caso em que o servidor não apresenta condições, sob o ponto de vista de 
saúde, para adicionar às suas, a função de direção de veículo.
§1o
. A declaração de aptidão é a resultante de duas declarações de condições de saúde 
para cumprimento das atividades do cargo e da especialidade, emitida por profissionais em 
exercício no órgão especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria 
Municipal responsável pela gestão de pessoal, sendo um médico e outro por psicólogo.
§2o
. No caso de apenas uma das declarações previstas no parágrafo anterior concluir 
pela inaptidão o servidor será considerado inapto.
Subseção IV 
Do Exame de Saúde para Retorno ao Trabalho
Art. 166. O exame de retorno ao trabalho será realizado, no primeiro dia de retorno do 
servidor ausente por mais de 60 (sessenta) dias de suas atividades por motivo de doença ou 
acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
§1o
. O servidor deverá comparecer ao órgão especializado em saúde, higiene e 
segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, com 
antecedência de 3 (três) dias úteis da data prevista de seu retorno, a fim de agendar o dia e 
horário de realização do referido exame de retorno.
§2o
. Na data agendada, o servidor deverá apresentar a declaração de retorno ao 
trabalho, emitida por seu médico assistente.
§3o
. O não comparecimento implica em falta disciplinar.
Art. 167. O exame de retorno ao trabalho concluirá pelas seguintes condições do 
servidor: 
I. apto, no caso em que o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de saúde, 
para retornar ao cumprimento de todas as funções inerentes ao cargo que ocupa.
II. apto com restrições, no caso em que o servidor apresenta alterações suficientes para 
torná-lo incapaz de retornar integralmente às funções inerentes ao seu cargo.
III. inapto, no caso em que o servidor apresenta ausência de condições para retornar ao 
cumprimento das funções que definem seu cargo.
§1o
. Nos casos específicos dos incisos II e III o servidor será encaminhado para 
reabilitação ou readaptação funcional para início de processo próprio que definirá se o caso se 
trata de limitação temporária ou definitiva de algumas de suas funções, de readaptação, nos 
termos da Lei, ou de encaminhamento para aposentadoria por invalidez.
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§2o
. A definição de apto com restrições, em caráter definitivo, ou inapto, para servidor 
em estágio probatório, implica em imediata comunicação ao setor responsável pela avaliação e 
desempenho para as medidas administrativas que se fizerem pertinentes.
Subseção V 
Do Exame de Saúde Demissional
Art. 168. O exame demissional é a avaliação de saúde realizada quando do 
desligamento de servidor, exceto por motivo de aposentadoria, desde que o último exame médico 
ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
Art. 169. O exame demissional concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I. apto, quando o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista médico de exercer 
as funções inerentes ao seu cargo;
II. apto com restrições, quando o servidor apresentar, sob o ponto de vista médico, 
alterações impeditivas ao total exercício de seu cargo;
III. inapto, quando o servidor não apresentar condições de exercer, sob o ponto de vista 
médico, as atividades, definidoras de seu cargo.
Parágrafo único. As condições contidas nos casos específicos dos incisos II e III não 
implicam em qualquer modificação da conduta administrativa exoneratória anteriormente 
proposta.
Seção II 
Do Acidente de Trabalho e da Doença Ocupacional
Art. 170. Acidente de Trabalho é o evento danoso que tiver como causa mediata ou 
imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo:
§1o
. Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no 
exercício de suas atribuições.
§2o
. Para conceituação da doença profissional, considerado o disposto na Lei que 
disciplina o Regime de Previdência do Município de Juara, serão adotados os critérios da 
legislação federal da previdência social.
§3o
. A caracterização de evento gerador de afecção, como acidente de trabalho ou 
doença profissional, é função do médico do trabalho do órgão especializado em saúde, higiene e 
segurança do trabalho do órgão responsável pela gestão de pessoal.
§4o
. Para todos os efeitos um evento só será considerado acidente de trabalho ou 
doença profissional após a investigação conjunta do fato pelos profissionais dos setores 
responsáveis pela saúde ocupacional e pela segurança do trabalho.
§5o
. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que 
se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo e especialidade exercido e 
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Seção III 
Da Segurança do Trabalho
Art. 171. Compete ao órgão responsável pela segurança do trabalho da Secretaria 
Municipal responsável pela gestão de pessoal, entre outras atividades a implantação do Programa 
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos 
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da 
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, 
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo único. Serão considerados como princípios para a execução do Programa de 
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - os previstos na Norma Regulamentadora nº 9 (NR9) da 
Legislação Federal.
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Art. 172. O órgão responsável pela Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal 
responsável pela gestão de pessoal estabelecerá as medidas técnicas concernentes à segurança e 
à higiene do trabalho, especialmente às relativas a:
I. acidente de trabalho e doença profissional, tais como:
a) normas preventivas;
b) comunicação, registro, investigação e caracterização, em conjunto com o órgão 
responsável pela saúde ocupacional;
II. controle de áreas de risco:
a) insalubridade e periculosidade;
b) especificações técnicas quanto à aquisição e utilização de equipamentos de proteção 
individual e coletiva, bem como de uniformes;
c) condições ambientais de trabalho;
d) vistoria e inspeções;
III. capacitações específicas;
IV. segurança e higiene do trabalho;
V. formação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS).
Seção IV 
Da Reabilitação e da Readaptação Funcional
Art. 173. Ao órgão responsável pela Reabilitação e Readaptação funcional da Secretaria 
Municipal responsável pela gestão de pessoal compete, entre outras atividades a instauração, o 
acompanhamento e o controle dos processos de saúde em limitação, readaptação e reabilitação 
funcional, no que concerne ao aspecto médico da questão.
§1o
. O processo de saúde visando a limitação ou readaptação funcional será 
desencadeado pelo profissional médico do órgão responsável pela saúde ocupacional, após 
verificação de que a capacidade laborativa do servidor não é mais compatível com os processos 
de trabalhos referentes às tarefas que o mesmo deveria desempenhar.
§2o
. A continuidade do processo dar-se-á em equipe multidisciplinar interna do órgão 
especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela 
gestão de pessoal, que manterá relação com os profissionais de outros setores da referida 
secretaria, especificamente aqueles responsáveis pela elaboração da descrição de cargos, 
especialidades, definição de local de trabalho e cadastro funcional.
§3o
. Uma vez constatada, pelos profissionais competentes, a necessidade de 
readaptação, esta deverá necessariamente ser desencadeada e não poderá ser alvo de recusa por 
parte do servidor.
§4o
. Uma vez estabelecida a conduta de reabilitação, a licença para tratamento de 
saúde cessará, e o servidor afastado deverá assumir as funções estabelecidas no processo.
§5o
. O servidor em processo de readaptação, em qualquer de suas formas, que 
apresentar nova solicitação de afastamento para tratamento de saúde, será sempre submetido à 
perícia médica investigativa e se necessário reencaminhado ao órgão responsável pela 
Reabilitação e Readaptação Funcional para revisão do processo.
Art. 174. Ao ser constatada a impossibilidade de readaptação pela equipe responsável, 
o servidor será encaminhado para aposentadoria por invalidez na forma deste Estatuto e da Lei 
que trata do Regime Próprio de Previdência do Município de Juara.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo implica em que todo encaminhamento 
para aposentadoria por invalidez seja precedido de processo investigatório quanto a possibilidade 
de readaptação funcional.
Art. 175. Ao órgão responsável pela Reabilitação e Readaptação Funcional da Secretaria 
Municipal responsável pela gestão de pessoal compete, ainda, a elaboração, o acompanhamento 
e a manutenção de programas específicos de reabilitação do servidor acometido por doenças, 
especificamente aquelas cuja evolução interferem no cotidiano do servidor e na sua capacidade 
laborativa e sejam passíveis de controle por mudanças de atitudes ou rotina diária, tais como:
I. as dependências químicas;
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35
II. as afecções desenvolvidas por estresse;
III. as afecções desenvolvidas por esforços indevidos;
IV. as afecções genéricas controláveis por atitudes ou mudanças de rotina (diabetes, 
hipertensão arterial, obesidade, entre outras).
Seção V 
Da Perícia Médica
Art. 176. Serão submetidas à avaliação da perícia médica, realizada pelo órgão 
especializado em saúde, higiene e segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela 
gestão de pessoal, as solicitações de afastamento de servidor por motivo de:
I. doença nos casos de Licença para Tratamento de Saúde (LTS)
II. licença para Acompanhamento à Familiar (LTF)
III. afastamento por acidente de trabalho e outros casos similares.
§1o
. O atestado de afastamento e as avaliações periciais serão analisadas segundo as 
normas estabelecidas no Código de Ética Médica.
§2o
. Para cumprimento do disposto neste artigo cabe ao médico perito:
I. avaliar a capacidade do servidor por meio de exames clínicos, análise de documentos, 
provas e laudos referentes ao caso;
II. subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
III. comunicar, formalmente, o resultado do exame médico pericial ao servidor 
periciado;
IV. comunicar, formalmente, à chefia imediata, quando o servidor periciado, embora
autorizado a retornar ao trabalho, for obrigado a observar as restrições definidas pelo perito;
V. encaminhar o servidor para tratamento ou à reabilitação ou readaptação, quando for 
o caso.
§3o
. A perícia será efetuada no ambiente do órgão especializado em saúde, higiene e 
segurança do trabalho da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal ou em caso de 
impossibilidade de locomoção, adequadamente caracterizada, no domicílio ou em ambiente de 
internação, concluindo pela concessão dos dias de afastamento solicitados ou pelo indeferimento, 
parcial ou total, do pedido, observando os seguintes procedimentos, cumulativos ou não:
I. exame clínico do servidor;
II. solicitação de relatório para médico assistente;
III. solicitação de exames complementares;
IV. encaminhamento a outros especialistas.
§4o
. O servidor afastado por motivo de doença deverá ficar à disposição do órgão 
responsável pela perícia médica até o final do afastamento, estando obrigado, se solicitado, 
independente de sua idade e sob pena de cessação da licença a submeter-se a exame médico 
para efeito da perícia de que trata este artigo.
Art. 177. Caberá obrigatoriamente perícia médica nos seguintes casos:
I. afastamentos superiores a 15 (quinze) dias;
II. afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, quando freqüentes, na forma definida no 
§1º deste artigo;
III. no caso de ausência de identificação da afecção de acordo com o Código 
Internacional de Doenças;
IV. no caso de solicitação pela chefia, em face da evidência de que haja perda da 
capacidade laboral e, ou, aumento das condições de risco, motivado por possível alteração da 
saúde do servidor.
§1o
. Considera-se freqüente, para efeito deste artigo a incidência de quatro ou mais 
afastamentos a cada doze meses, independente da duração de cada um deles.
§2o
. Não serão aceitos atestados médicos emitidos em outras localidades, exceto quando 
encaminhados pela Junta Médica do Município. 
§3o
. Atestados odontológicos somente serão aceitos no caso de cirurgias ou extrações.
§4o
. No caso do inciso IV deste artigo, o servidor deverá ter ciência do motivo de seu 
encaminhamento à perícia por parte da chefia.
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36
§5o
. As licenças superiores a 15 (quinze) dias serão divididas em períodos de quinze dias 
após os quais será necessária a presença do servidor em avaliações intermediárias para a 
continuidade da concessão quando o médico perito avaliará, a cada retorno, se a continuidade da 
licença é ou não pertinente.
§6o
. Excetua-se do disposto neste artigo os documentos relativos a:
I. doação de sangue
II. comprovante de comparecimento em:
a) Consultas;
b) Psicoterapia;
c) Realização de exames diagnóstico; 
d) Procedimentos, tais como: fisioterapia, fonoaudióloga, entre outros.
§7º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, o período de ausência deverá ter sido 
acordado anteriormente com a chefia imediata e o documento comprobatório da presença do 
servidor deverá ser entregue diretamente à chefia imediata, cabendo às partes conciliar o 
período de ausência do servidor e a necessidade do serviço.
Art. 178. Os atestados de afastamento por motivo de doença deverão ser apresentados 
ao órgão responsável pela perícia médica pelo servidor ou por pessoa da família, em caso de 
absoluta impossibilidade daquele, acompanhado da guia de inspeção médica, completamente 
preenchida e assinada pela chefia imediata, em até setenta e duas horas úteis contadas da data 
de início do afastamento.
§1o
. O não cumprimento do prazo de entrega estabelecido neste artigo, implicará em 
perícia médica, qualquer que seja o período de afastamento solicitado e a perda dos dias 
anteriores à perícia cujo atraso tenha impedido, na perícia, a verificação da existência ou da 
intensidade da afecção durante aqueles dias.
§2o
. O não atendimento do servidor à convocação para perícia médica implicará no 
indeferimento do pedido de afastamento.
§3o
. O preenchimento da guia pela chefia imediata é obrigatório e não implica em 
aceitação da licença proposta no atestado do médico assistente.
§4o
. No caso de ausência da chefia imediata, a chefia imediatamente superior deverá 
ser responsável pelo preenchimento da guia.
Seção VI 
Da Junta Médica Oficial da Administração Municipal
Subseção I 
Da Composição e da Vinculação
Art. 179. A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Juara constituem-se como 
instância especial pericial na análise e julgamento de recursos, solicitações de caráter auxiliar 
em processos administrativos e judiciais na avaliação do componente médico que os constitui.
§1o
. A perícia técnica é o procedimento técnico-científico realizado por agente
profissional legalmente habilitado, ou alguém reconhecido como tal e destinado a informar ou 
auxiliar uma autoridade para que possa julgar matéria alheia à sua competência.
§2o
. A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Juara será constituída como
instância técnica auxiliar da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, 
funcionalmente autônoma e soberana em suas decisões técnicas.
Art. 180. A Junta Médica, denominada Oficial da Prefeitura Municipal de Juara, será 
composta por três profissionais nas seguintes especialidades:
I. um médico especialista em Medicina do Trabalho;
II. um médico especialista em Psiquiatria ou Psicólogo;
III. um médico especialista em Clínica Médica.
§1o
. Os membros da Junta Médica serão nomeados por 3 (três) anos e poderão ser 
reconduzidos, á critério da administração.
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§2o
. O membro convidado para a Junta Médica não poderá ter sido alvo de punições 
aplicadas por processos administrativos ou médicos.
§3o
. Nenhum acréscimo remuneratório será devido pelo exercício das atribuições como 
componente da Junta Médica.
Art. 181. Somente será aceito o afastamento temporário ou definitivo de um 
componente da Junta Médica nas seguintes hipóteses:
I. exoneração;
II. licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho;
III. licença maternidade;
IV. férias;
V. licença para capacitação.
§1o
. Após a segunda recondução, o profissional terá o direito de manifestar seu desejo 
de permanecer na Junta Médica, independente das situações expostas nos incisos acima, que será 
aceita ou rejeitada mediante o interesse público.
§2o
. Ocorrendo os afastamentos previstos no presente artigo e não podendo ser supridos 
pela suplência, deverá ser efetuada imediata substituição do membro afastado para evitar a 
interrupção dos trabalhos.
§3o
. A substituição de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no prazo máximo de 
15 (quinze) dias da data de solicitação de substituição, sendo responsabilidade da Administração 
Municipal a agilização e efetivação deste processo.
§4o
. Os membros da Junta prevista no caput não poderão participar de composição de 
quaisquer outras juntas no âmbito municipal, de caráter decisório em benefício trabalhista ou 
previdenciário.
Subseção II 
Da Competência da Junta Médica
Art. 182. É competência da Junta Médica:
I. avaliar e decidir sobre recurso apresentado por candidato a concurso público 
aprovado na prova teórica e prática e reprovado no exame admissional de saúde;
II. verificar a existência de necessidades especiais, alegada por candidato a cargo 
público em caráter de reserva às pessoas portadoras de necessidades especiais, e a sua 
compatibilidade com o cargo para o qual foi aprovado em concurso;
III. avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal em processo de 
demissão que conteste o resultado de seu exame demissional;
IV. avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal que tenha licença 
médica igual ou superior a 15 (quinze) dias, solicitada por médico assistente, negada e, ou, 
reduzida por médico perito da Prefeitura Municipal de Juara;
V. avaliar e decidir sobre processos de aposentadoria por invalidez que deverá ser 
instruída, solicitada e encaminhada pelo órgão responsável pela Saúde e Segurança do Trabalho 
da Administração Municipal ou o seu equivalente nas instituições da Administração Indireta ou do 
Poder Legislativo;
VI. avaliar e decidir sobre afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias;
VII. conceder readaptação funcional, que deverá ser instruída, solicitada e encaminhada 
pelo órgão responsável pela Saúde e Segurança do Trabalho da Administração Municipal ou o seu 
equivalente nas instituições da Administração Indireta ou do Poder Legislativo;
VIII. avaliar e decidir, em grau de recurso, sobre a concessão do nexo causal em 
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais constantes da legislação federal que regula os 
benefícios da Previdência Social;
IX. avaliar e decidir sobre a concessão do nexo causal em doenças ocupacionais que não 
constem da legislação federal que regula os benefícios da Previdência Social;
X. avaliar e decidir sobre a adequação de pedido de isenção de Imposto de Renda aos 
portadores de afecções previstas na legislação vigente;
XI. avaliar e decidir sobre a revogação de aposentadoria concedida aos servidores 
municipais;
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XII. avaliar e decidir sobre a inclusão de dependentes, incapazes para o trabalho, na 
condição de pensionista temporário ou permanente;
XIII. avaliar e decidir sobre o direito de dependentes, incapazes para o trabalho, na 
percepção de direitos deixados;
XIV. avaliar e decidir sobre a autorização para pagamento de pecúlio por invalidez 
permanente decorrente de acidente em serviço;
XV. analisar e dar parecer a respeito de aspectos médicos de servidores envolvidos em 
processos disciplinares e, ou, administrativos;
XVI. avaliar e decidir na categorização do servidor que, independente de ter se 
candidatado à reserva de cargo para deficientes, ou de ter adquirido sua deficiência durante seu 
período de servidor municipal, insira-se nesta categoria.
§1o
. O recurso de que trata o inciso I deste artigo, deve ser instaurado no prazo máximo 
de 5 (cinco) dias após o conhecimento do fato pelo candidato.
§2o
. Considerando o que trata o inciso II deste artigo, no caso da Junta Médica 
considerar que o candidato não é portador de deficiência este terá prazo de cinco dias para 
interpor recurso que será revisto pela Junta Médica.
§3o
. O recurso de que trata os incisos III e IV deste artigo, deverão ser instaurados no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias após o conhecimento do fato pelo servidor.
Art. 183. A Junta Médica, após análise da quantidade de processos entrantes no 
ambiente de Junta, disponibilidade de atendimento destes processos em tempo hábil e dos 
atrasos decorrentes desta disponibilidade, emitirá documento à Secretaria Municipal responsável 
pela Gestão de Pessoal sugerindo a criação de uma Junta Médica extraordinária, com as mesmas 
características, competências, direitos e deveres das existentes para a resolução da pendência de 
procedimento.
§1o
. Este requerimento será efetivado no momento em que, apesar de otimizados todos 
os recursos internos, as Juntas Médicas apresentarem como resultado de seus trabalhos atrasos no 
cumprimento dos prazos previstos que excedam os 35% (trinta e cinco por cento) do número de 
processos entrantes, desde que esses atrasos não sejam motivados por fatores externos às 
capacidades das Juntas.
§2o
. A Junta Médica terá competência para a definição da desativação da Junta 
Extraordinária, uma vez que se evidencie que o número de Juntas que restará será competente 
para o bom andamento dos trabalhos.
§3o
. Os membros da Junta desativada manterão seu papel de suplentes às outras Juntas 
Médicas em atividade.
Art. 184. A Junta Médica é a instância máxima na Administração Municipal para o 
julgamento dos assuntos de sua competência acima descritos: 
§1o
. Os pareceres da Junta Médica Oficial serão publicados no mural da Prefeitura 
Municipal e em jornal de circulação local na data subseqüente à sua emissão.
§2o
. O Presidente da Junta Médica é responsável pelo envio dos pareceres ao órgão da
Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Pessoal que deverá enviá-lo para publicação no 
Diário Oficial ou Jornal de Circulação do Município.
Subseção III 
Da Confidencialidade, Responsabilidade e Autonomia
Art. 185. Os processos adentrados em Junta Médica farão parte do acervo de processos 
sob a responsabilidade e a confidencialidade da Junta Médica.
Parágrafo único. Se for necessário que instâncias, juridicamente constituídas, tenham 
acesso ao processo durante este período, o mesmo será retirado do ambiente funcional da Junta 
Médica e encaminhado, sem pareceres parciais, à instância de origem para acolhimento da 
solicitação.
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39
Art. 186. A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final de sua análise, 
por escrito e dirigido à instância que o solicitou, tramitando através dos órgãos da Secretaria 
Municipal responsável pela Gestão de Pessoal.
§1o
. Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto e a nenhuma pessoa, 
antecipações ou informações verbais de membros da Junta sobre o andamento dos processos.
§2o
. Caso o prazo de conclusão estipulado tenha sido excedido e não havendo 
fundamentação para a extensão do prazo, os componentes da Junta Médica Oficial, responsável 
pelo processo, responderão a processo administrativo.
§3o
. Em se tratando de servidores da Administração Municipal a Junta Médica emitirá 
parecer final com cópias que permanecerão em seu prontuário de saúde.
Art. 187. Os procedimentos técnicos de cada uma das Juntas Médicas Oficiais, de 
caráter médico, na instrução de seus casos, serão definidos pelas próprias Juntas e não serão 
submetidos a orientações externas.
Parágrafo único. As Juntas Médicas responderão técnica e eticamente pelas suas 
conclusões.
Subseção IV 
Do Funcionamento
Art. 188. A Junta Médica terá ao seu dispor expediente próprio para recepção e 
controle dos processos que lhes serão encaminhados através dos órgãos responsáveis pela gestão 
de pessoal das administrações envolvidas.
Art. 189. Os processos encaminhados para apreciação da Junta Médica deverão 
preferencialmente apresentar prazo limite para esta apreciação.
§1o
. Os processos que não tiverem prazo estipulado receberão um prazo previamente 
estabelecido de 30 (trinta) dias para a sua resolução, que poderão ser estendidos por mais trinta 
dias, sob fundamentação.
§2o
. A Junta Médica terá soberania para estabelecer, baseado nos fatos apresentados, 
relacionadas às urgências relativas dos processos, se um processo entrado posteriormente terá 
prioridade de resolução sobre outro mais antigo e sob sua guarda.
Art. 190. Os componentes da Junta Médica Oficial reunir-se-ão para apreciação dos 
casos em pauta, de acordo com a necessidade da demanda.
Art. 191. Será da alçada dos membros da Junta Médica estabelecer a obrigatoriedade 
da presença dos interessados ou envolvidos nos processos que lhe forem encaminhados.
§1o
. No caso de necessidade, a Junta Médica poderá solicitar a presença de terceiros 
que sejam importantes para a elucidação dos fatos e sua conclusão.
§2o
. Quando necessário a Junta Médica poderá solicitar a convocação de outros médicos 
especialistas da Prefeitura Municipal de Juara para a resolução de casos específicos.
§3o
. A solicitação de especialistas será feita pela Junta à Secretaria Municipal de Saúde 
e será estabelecido um prazo máximo de 15 (quinze) dias para que esta secretaria apresente os 
profissionais solicitados.
Seção VII 
Da Junta Psicológica Oficial
Art. 192. Será constituída uma Junta Psicológica Oficial da Prefeitura Municipal de 
Juara composta por três psicólogos escolhidos e nomeados, destinada a proceder à perícia técnica 
em sua área de competência.
Parágrafo único. Os procedimentos prescritos na seção anterior deste Estatuto para as 
Junta Médica Oficial, aplicar-se-ão no que couber à Junta Psicológica Oficial da Prefeitura 
Municipal de Juara.
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40
Capítulo II 
Das Disposições Finais
Art. 193. O disposto neste Capítulo aplica-se ao servidor público segurado obrigatório 
do Regime Geral da Previdência Social, naquilo que não conflitar com a legislação federal 
pertinente.
Art. 194. Em função das atividades de controle de risco ocupacional e combate às 
situações que os estabelecem, assim como da investigação de condições de trabalho visando 
estabelecer competência laboral do servidor frente às suas reais condições e da investigação de 
acidentes típico, fica estabelecido que os servidores em exercício no órgão responsável pela 
saúde ocupacional e pela segurança de trabalho terão livre trânsito em todas as dependências da 
Prefeitura Municipal de Juara, desde que no cumprimento de suas atividades laborativas.
Art. 195. Os documentos referentes a dados de saúde, médicos e psicológicos, do 
servidor terão como local de guarda o prontuário de saúde do servidor no ambiente físico do 
órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho, sob responsabilidade do seu coordenador 
clínico.
§1o
. Nenhum documento do prontuário de saúde do servidor, com teor semelhante ao 
descrito abaixo, poderá ser copiado e, ou, mantido nos prontuários funcionais nos setores 
administrativos sob pena de infração de legislação federal relativa ao assunto:
I. atestados, declarações e relatórios médicos;
II. atestados, declarações e relatórios psicológicos;
III. exames complementares e seus laudos e resultados, entre outros.
§2o
. Fazem exceção ao parágrafo anterior os documentos encaminhados pelos 
profissionais dos vários setores ao órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho, com o 
fim de orientar as chefias quanto às condutas a serem tomadas no ambiente de trabalho em 
função de afecção portada pelos servidores.
§3o
. Em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, o Código Civil, o Código 
de Processo Penal e o Código de Ética Médica nenhum dado constante do prontuário de saúde do 
servidor será fornecido, para fins administrativos, jurídicos ou pecuniários sem a anuência 
expressa do titular do prontuário, consideradas as exceções na legislação vigente.
§4o
. Toda solicitação de declarações ou relatórios a médicos assistentes deve 
necessariamente ter como origem o órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho e a ele 
devem retornar, estando outros setores da Prefeitura Municipal de Juara, proibidos de solicitarem 
ou reterem, cópias ou originais destes documentos.
Art. 196. É direito do candidato ou do servidor recorrer das decisões e laudos emitidos 
com relação a sua capacidade de trabalho, que deverá ser oficialmente formalizado em até 5 
(cinco) dias, a partir da data de ciência do fato pelo interessado.
§1o
. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Municipal responsável pela gestão de 
pessoal que o encaminhará à esfera competente.
§2o
. Os recursos que implicarem em resposta cuja capacitação técnica seja de conteúdo 
médico serão encaminhados a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Juara, para 
avaliação e parecer.
§3o
. Não serão aceitos recursos aos pareceres finais da instância recursal das Junta 
Médica Oficial.
Art. 197. Durante o gozo de licença para tratamento de saúde ou licença para 
acompanhamento à familiar enfermo, o servidor não poderá exercer atividades remuneradas sob 
pena de cassação integral da licença e sanção disciplinar, obedecido ao devido processo.
Art. 198. Compete a todas as unidades administrativas da Prefeitura, Câmara, 
Fundações, Autarquias e Instituições obrigatoriamente, cumprir as determinações e instruções 
concernentes à saúde, segurança e higiene do trabalho emanadas do órgão responsável para tal 
da Secretaria Municipal pela gestão de pessoal.
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Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento das normas e atos administrativos 
decorrentes do disposto neste artigo, quando presentes as condições adequadas para a sua 
rigorosa observância, ficará caracterizada a negligência e, ou, desídia do chefe imediato ou do 
responsável à ele equiparado, sujeitando-o às penalidades administrativas cabíveis.
Título V 
Do Sistema Democrático de Relações de Trabalho
Capítulo Único 
Das Disposições Gerais
Art. 199. Fica instituído o Sistema Democrático de Relações do Trabalho destinado à 
autocomposição de conflitos, individuais ou coletivos, entre as partes interessadas, a saber:
I. a administração pública;
II. o servidor público municipal;
III. o sindicato representante do funcionalismo público. 
§1o
. O funcionamento do Sistema Democrático de Relações do Trabalho depende:
I. da manutenção, no âmbito da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal 
da Administração Municipal, de estrutura destinada à gestão técnica e administrativa das 
demandas, dados e agendas de negociação;
II. da criação das seguintes comissões:
a) Comissão Permanente de Negociação;
b) Comissão Setorial.
§2o
. O Conselho de Política e Administração de Pessoal, previsto no art. 39 da 
Constituição Federal, a ser regulamentado na Lei que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras 
dos servidores de Juara, compõe igualmente o sistema instituído no caput deste artigo.
§3o
. A Administração Municipal fica obrigada a fornecer os dados, os indicadores, bem 
como a infra-estrutura necessária ao bom funcionamento do Sistema Democrático de Relações de 
Trabalho.
Título VI
Do Regime Disciplinar
Capítulo I 
Dos Deveres
Art. 200. São deveres do servidor: 
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II. ser leal às instituições a que servir; 
III. observar as normas legais e regulamentares; 
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V. atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo; 
VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII. guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X. ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI. tratar com urbanidade as pessoas; 
XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
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Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando￾se ao representando ampla defesa. 
Capítulo II 
Das Proibições
Art. 201. Ao servidor é proibido: 
I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
III. recusar fé a documentos públicos; 
IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução 
de serviço; 
V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político; 
VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
X. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não 
personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou 
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em 
sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, 
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
XI. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando 
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro; 
XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
XIII. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV. proceder de forma desidiosa; 
XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XVII. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho; 
XIX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo III 
Da Acumulação
Art. 202. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos.
§1o
. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito 
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
§2o
. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários. 
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§3o
. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego 
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas 
remunerações forem acumuláveis na atividade. 
Art. 203. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função 
gratificada, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 22, nem ser remunerado pela 
participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela 
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle 
direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 204. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois 
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos 
os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o 
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 
Capítulo IV 
Das Responsabilidades
Art. 205. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
Art. 206. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§1o
. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na 
forma prevista no art. 72, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via 
judicial. 
§2o
. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva. 
§3o
. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 207. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade. 
Art. 208. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 209. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
Art. 210. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
Capítulo V 
Das Penalidades
Art. 211. São penalidades disciplinares: 
I. advertência; 
II. suspensão; 
III. demissão; 
IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V. destituição de cargo em comissão; 
VI. destituição de função comissionada. 
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Art. 212. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 213. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do art. 201, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 214. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade 
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
§1o
. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
§2o
. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
 
Art. 215. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se 
o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 216. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I. crime contra a administração pública; 
II. abandono de cargo; 
III. inassiduidade habitual; 
IV. improbidade administrativa; 
V. incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI. insubordinação grave em serviço; 
VII. ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem; 
VIII. aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI. corrupção; 
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII. transgressão dos incisos IX a XVI do art. 201. 
Art. 217. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 227 notificará o servidor, por intermédio de 
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data 
da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e 
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes 
fases: 
I. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 
dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão 
objeto da apuração;
II. instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III. julgamento.
§1o
. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do 
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação 
de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de 
trabalho e do correspondente regime jurídico.
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§2o
. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo 
de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem 
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do 
processo na repartição, observado o disposto nos artigos 247 e 248.
§3o
. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência 
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a 
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à 
autoridade instauradora, para julgamento.
§4o
. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no §3o
do art. 251.
§5o
. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, 
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 
§6o
. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de 
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, 
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou 
entidades de vinculação serão comunicados.
§7o
. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§8o
. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no 
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos VI e VII desta Lei. 
Art. 218. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 219. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo 
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada 
nos termos do art. 62 será convertida em destituição de cargo em comissão. 
Art. 220. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, 
VIII, X e XI do art. 216, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem 
prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 221. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 
201, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público 
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 216, incisos I, IV, VIII, X e 
XI. 
Art. 222. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço 
por mais de trinta dias consecutivos. 
Art. 223. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 
Art. 224. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será 
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 217, observando-se especialmente que:
I. a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem 
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o 
período de doze meses.
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II. após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade 
instauradora para julgamento.
Art. 225. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I. pelo Prefeito e pelo Presidente Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, 
ou entidade;
II. pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III. pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos 
ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; 
IV. pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de 
cargo em comissão. 
Art. 226. A ação disciplinar prescreverá: 
I. em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
II. em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. 
§1o
. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
§2o
. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
§3o
. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§4o
. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em 
que cessar a interrupção. 
Título VII 
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I 
Disposições Gerais
Art. 227. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada 
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa. 
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que 
se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que 
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada 
em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito, pelos presidente do Poder Legislativo, no 
âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento 
que se seguir à apuração. 
Art. 228. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 229. Da sindicância poderá resultar: 
I. arquivamento do processo; 
II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
III. instauração de processo disciplinar. 
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Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
Art. 230. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar. 
Capítulo II 
Do Afastamento Preventivo
Art. 231. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar deverá determinar 
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Capítulo III 
Do Processo Disciplinar
Art. 232. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 233. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três 
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo 
único do art. 227, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo 
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado.
§1o
. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a 
indicação recair em um de seus membros. 
§2o
. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau. 
Art. 234. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. 
Art. 235. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
III. julgamento. 
Art. 236. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§1o
. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§2o
. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
Seção I 
Do Inquérito
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Art. 237. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 238. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 239. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, 
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 240. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente 
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§1o
. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§2o
. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 241. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos 
autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição. 
Art. 242. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito. 
§1o
. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§2o
. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes. 
Art. 243. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 241 e 242. 
§1o
. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles. 
§2o
. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição 
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, 
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 244. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da 
qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 245. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com 
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§1o
. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição.
§2o
. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 30 (trinta) dias.
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§3o
. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
§4o
. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a 
citação, com a assinatura de 2 (duas( testemunhas. 
Art. 246. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 247. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último 
domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 20 (dias) dias a
partir da última publicação do edital. 
Art. 248. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
§1o
. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para 
a defesa. 
§2o
. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 249. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá 
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção. 
§1o
. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor. 
§2o
. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 250. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Seção II 
Do Julgamento
Art. 251. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1o
. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
§2o
. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§3o
. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 225. 
§4o
. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do 
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 252. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 253. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou 
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parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo 
processo. 
§1o
. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§2o
. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 226, §2o
, será 
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título VI. 
 
Art. 254. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
 
Art. 255. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. 
 
Art. 256. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso II do art. 
62, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
 
Art. 257. Serão assegurados transporte e diárias: 
I. ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na 
condição de testemunha, denunciado ou indiciado; 
II. aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede 
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
Seção III 
Da Revisão do Processo
Art. 258. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência 
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§1o
. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do processo. 
§2o
. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador. 
Art. 259. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 260. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para 
a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 261. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou 
Presidente da Câmara Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente 
do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma do art. 233. 
 
Art. 262. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 263. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 264. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
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Art. 265. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do 
art. 225. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 266. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do 
cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
Título VIII 
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I 
Disposições Gerais
Art. 267. Aos servidores públicos do Município, serão observados os mandamentos 
constitucionais vigentes e a legislação em vigor, em especial a Lei Municipal que disciplina o 
Regime Próprio de Previdência do Município de Juara, serão aposentados, na forma e de acordo 
com o disposto na Lei que o regulamentar.
Parágrafo único. Aos demais será aplicado o que dispõe a Constituição Federal.
Título IX 
Da Contratação por Excepcional Interesse Público
Capítulo Único 
Das Disposições Gerais
Art. 268. Tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Município e para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal Direta e seus 
órgãos da administração indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições e prazos definidos nesta Lei.
§1o
. Considera-se como excepcional interesse público:
I. assistência a situações de calamidade pública ou emergência;
II. combate a surtos endêmicos;
III. desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária, nas áreas em 
saúde pública, assistência social, educação ou segurança pública;
IV. contratação de professor visitante ou pesquisador visitante;
V. admissão de pessoal em regime de substituição;
VI. atendimento de convênios e contratos firmados com a União, Estados e suas 
autarquias, inclusive municipais, fundações e com organismos internacionais;
VII. contratação de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias; 
§2o
. A contratação para admissão de pessoal em regime de substituição destina-se a 
suprir a necessidade de pessoal em decorrência de:
I. exoneração e demissão;
II. aposentadoria;
III. licenças de concessão obrigatória;
IV. falecimento.
Art. 269. A contratação de pessoal a que se refere este capítulo dar-se-á pelo regime 
de natureza estatutária, por prazo determinado de até 12 (doze) meses prorrogável por igual 
período.
§1o
. O preenchimento dos cargos por licenças de concessão obrigatória dar-se-á pelo 
período da licença concedida.
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§2o
. O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á mediante processo seletivo 
simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos 
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
§3o
. Os requisitos dos candidatos e provas serão definidos no Edital de Processo Seletivo 
Simplificado, publicado no Diário Oficial do Município no mínimo 10 (dez) dias antes da data das 
provas.
§4o
. A contratação para o atendimento das hipóteses dos do §1º, será por prova de título 
ou comprovação de experiência anterior na administração pública, publicado 3 (três) dias úteis 
antes das provas.
§5o
. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por excepcional interesse 
público serão apuradas em conformidade com o disposto neste estatuto aos servidores.
§6o
. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenização, exceto férias e 13º proporcionais:
I. pelo término do prazo contratual;
II. por iniciativa do contratado;
III. por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa.
Art. 270. A remuneração do pessoal contratado por excepcional interesse público será 
fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e 
salários do serviço público municipal inicial, não se considerando as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referencial.
Parágrafo único. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, 
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Título X 
Do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
Capítulo Único 
Das Disposições Gerais
Art. 271. Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de 
Juara o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal – COPARP, previsto na 
Constituição Federal. (Alterado pela Lei Complementar no 042, de 20 de fevereiro de 2008).
§1o
. Os representantes dos servidores públicos municipais serão eleitos por seus pares, 
para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. 
§2o
. O conselho será composto da seguinte forma:
I. O secretário municipal responsável pela gestão de pessoal na Prefeitura de Juara;
II. O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
III. 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal de Juara, sendo pelo menos 
metade destes, servidores municipais de carreira;
IV. 4 (quatro) representantes dos servidores municipais, sendo 1 (um) servidor ativo, 
eleito entre seus pares, sendo 1 (um) servidor aposentado, 1 (um) de sua entidade representativa 
e 1 (um) servidor de Carreira da Câmara Municipal, sendo eleito entre seus pares. (Alterado pela 
Lei Complementar no 042, de 20 de fevereiro de 2008).
§3o
. O conselho previsto e disciplinado neste artigo é instância de recurso para todos os 
fins dispostos nesta lei e demais regulamentações que trata de pessoal.
§4o
. Fica facultada ao conselho disciplinado neste artigo a formação de grupo de 
trabalho auxiliar, composto por servidores de todos ambientes organizacionais, para 
acompanhamento, avaliação e elaboração de novas propostas de revisão da legislação que trata 
de pessoal.
Art. 272. O COPARP constitui-se em órgão colegiado, de caráter consultivo, integrante 
da estrutura administrativa da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, 
competindo-lhe:
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I. opinar sobre a política de administração e de remuneração de pessoal a ser definida, 
de forma específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o que determina o art. 
169, § 1º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98;
II. opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração 
de pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração indireta, 
especialmente quando se relacionem com: 
a) qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos, cursos e 
instrumentalização de equipamentos;
b) regimes de trabalho; 
c) regimes de previdência; 
d) planos de carreira; 
e) criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos;
f) revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias; 
g) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
h) concessão ou supressão de benefícios da seguridade social.
III. realizar de ofício estudos e projetos-sugestões sobre as áreas de administração e de 
remuneração de pessoal;
IV. responder a questões e consultas encaminhadas pela Administração Pública;
§1o
. São vedados quaisquer atos ou ações administrativas e legislativas, que tenham 
como objeto as matérias relacionadas neste artigo, sem manifestação do COPARP.
§2o
. Os projetos de lei de que trata o inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de 
manifestação do COPARP, que se constituirá em elemento informativo e esclarecedor.
§3o
. A manifestação do COPARP, prevista no parágrafo anterior, não elimina as 
competências dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo somente tem poder deliberativas as 
matérias de sua competência. 
§4o
. Este conselho terá função de acompanhar a execução orçamentária anual visando à 
garantia dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação, sistema de progressões e 
outros que couberem nesta lei. 
Título XI 
Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo I 
Das Disposições Finais
Art. 273. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 274. É vedado ao servidor trabalhar sob direção imediata do cônjuge ou parente 
até 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de um o seu 
número.
Art. 275. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o 
dia do começo e incluir-se-á o do vencimento e se esse dia cair em feriado, sábado, domingo ou 
ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 276. São isentos de pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que na 
ordem administrativa interessarem a qualidade de servidor público municipal, ativo ou inativo.
Art. 277. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor 
poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 278. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício 
do cargo ou função pública.
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Art. 279. Nenhum servidor poderá ser transferido ex-oficio no período eleitoral, nos 
termos da legislação pertinente.
Art. 280. É vedada a transferência ou remoção de ofício ao servidor investido em cargo 
eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 281. O servidor candidato a cargo eletivo, que ocupe cargo de chefia ou esteja 
comissionado em cargo de confiança, será afastado sem remuneração, por tantos dias antes e 
depois do pleito, quantos forem prescritos na lei eleitoral vigente.
Capítulo II 
Das Disposições Transitórias
Art. 282. O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária à perfeita 
execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com 
as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 283. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário e em especial as Leis Municipais nº 398/1991 e nº 697/1995.
Gabinete do Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 26 de dezembro de 2007.
Oscar Martins Bezerra
Prefeito do Município

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