03/03/2017
Comprovante de Protocolo
——
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
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Autenticação: 12017/03/03136
Número / Ano
[1367 2017
Data / Horário
TT 03/03/2017 - 10:26:17
LIL
[o DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E
DESENVOLVIMENTO HUMANO, E SOBRE A CRIAÇÃO,
Ementa ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- CMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[Autor Altir Antônio Peruzzo
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria TfPLO Projeto de Lei Ordinária N- |> / 20 1%
Número Páginas
|
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[Comprovante emitido por:
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RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: / / EM: / /
( ) Aprovado por unanimidade () Aprovado por unanimidade
( ) Aprovado por x votos ( )JAprovado por x votos
() Rejeitado por X votos () Rejeitado por x votos
Abstenções: Abstenções:
Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente
|
http://sapl juina.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante + protocolo mostrar. proc?num. protocolo=136&ano, protocolo=2017
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
II
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MENSAGEM N.º 015/2017.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL D
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a Política
Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano, e sobre a Criação,
Organização, Estrutura e Competências do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano - CMEL, e dá outras providências.
Como se observa, Senhor Presidente, a presente proposição legislativa visa
implantar no Município de Juína-MT políticas de Esportes, Lazer e Desenvolvimento
Humano, de caráter permanente de promoção para crianças, adolescentes, jovens,
adultos e idosos, para homens e mulheres, sem descriminação de sexo, idade, de
etnia, e de estado civil, centrada em atividades físicas e mentais, na prática esportiva
de competições ou não, com o intuito de se ressaltar as dimensões da disciplina, da
competição, da autoestima, da fraternidade, na formação da personalidade
combativa, critica e de afirmação da cidadania, de inclusão social e no fortalecimento
dos laços da solidariedade humana.
Ademais, para a consecução dos objetivos citados acima, a Proposta cria o
Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano do Município de
Juína-MT, órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo vinculado à
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, responsável pelo fomento das
políticas e programas públicos municipais nas suas dimensões de atividade, de
controle social, elaborador de políticas, de decisões e definições, e fiscalização, de
envolvimento da administração pública municipal nas áreas de esportes, lazer,
recreação e desenvolvimento humano.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação,
reafirmando as Vossas Excelências expressões de mais alta estima e apreço.
Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os
meus protestos de consideração, estima e apreço.
Juína-MT, 02 de março de 2017.
EA
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
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MUNICIPIO DE JUINA
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PROJETO DE LEINº 1 2017. EE)
Dispõe sobre a Política Municipal de
Esportes, Lazer e Desenvolvimento
Humano, e sobre a Criação, Organização,
Estrutura e Competências do Conselho
Municipal de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano - CMEL, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: '
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Política Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano
constitui em uma política permanente de promoção para crianças, adolescentes,
jovens, adultos e idosos, para homens e mulheres, sem descriminação de sexo,
idade, de etnia, e de estado civil, centrada nas atividades físicas e mentais, na
prática esportiva de competições ou não, com o intuito de se ressaltar as dimensões
da disciplina, da competição, da autoestima, da fraternidade, na formação da
personalidade combativa, critica e de afirmação da cidadania, de inclusão social e
no fortalecimento dos laços da solidariedade humana.
Art. 2.º As atividades esportivas no âmbito do município estão relacionadas à
melhoria da qualidade de vida, cabendo envolver a cidadania, a comunidade e em
especial os adolescentes e juventude, em certames e competições, de natureza
amadora, profissional e de auto rendimento, que motivem a autoestima, a disciplina,
as vocações e a identificação com as raízes e tradições municipais, mobilizando
recursos públicos e privados.
Art. 3.º O lazer consiste no movimento propositivo de promoção social, como
uma das formas da prática esportiva, podendo estar ligado a atividades ou não
atividades que independam do esporte, de forma a aproveitar os espaços públicos
como instrumentos para o exercício de atividade prazerosa.
Art. 4.º O desenvolvimento humano compreende-se as afirmações do
crescimento físico e mentais, as boas condições de saúde, da pessoa humana, na
busca da qualidade de vida, de forma a acentuar um relacionamento estável e
equilibrado, com os valores morais, da união da coletividade, da responsabilidade
social e da solidariedade humana.
Art. 5.º No âmbito da administração municipal a política de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano é formulada e executada pela Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Turismo, pelos seus diversos órgãos e instâncias.
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Art. 6.º As diretrizes para utilização das praças esportivas, estádios de futebalg E=s &
ginásios, equipamentos esportivos, fisiculturismo, academias públicas, pistas 88 sm— Í
caminhada e áreas públicas destinadas ao lazer e ao desporto na área central des:
cidade ou bairros serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esportes, LazeB 5==5 5
e Turismo, visando o desenvolvimento humano.
Art. 7.º A Política de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano na esfera
municipal está fundamentada nos seguintes postulados:
| - na Universalização dos direitos;
Il — na pluralidade;
HI — nas decisões democráticas;
IV - na legalidade e moralidade:
V — na inclusão social, formação de cidadania e equidade social;
VI — na articulação com as políticas de proteção a saúde, a educação, a
família, a assistência social e o turismo;
VII — na autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
VIII — na destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e sem fins comerciais, e, em casos específicos, para a do
desporto de auto rendimento:
IX — no tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não
profissional; e,
X. na proteção e no incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional e caracterizadamente de ambito local e regional.
Art. 8.º As atividades esportivas serão desenvolvidas de maneira prioritária
nos esportes amadores como define. :
Art. 9.º As atividades esportivas profissionais receberão apoio e a promoção
da administração municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano, através de convênios e
contratos, e dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras da
Municipalidade.
Parágrafo Único. Para cumprir com esta política o Município destinará
anualmente dotações suficientes nos seus instrumentos de Planejamento
Orçamentários. “E sei TR
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CAPÍTULO II EE =—+
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E DESENVOLVIMENTO BS ic
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Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano do Município de Juína-MT, órgão colegiado, normativo,
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Turismo, responsável pelo fomento das políticas e programas públicos municipais
nas suas dimensões de atividade, de controle social, elaborador de políticas, de
decisões e definições, e fiscalização, de envolvimento da administração pública
municipal nas áreas de:
| - esportes;
Il - lazer;
Ill — recreação; e,
IV - desenvolvimento humano por meio de esporte, lazer, recreação e turismo.
Art. 11. O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano
— CMEL será composto por 12 (doze) membros titulares, e igual número de
suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida:
|- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) 01 (um) Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
b) 01 (um) Secretário Municipal de Planejamento; e,
c) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito
Municipal.
Il - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) 01 (um) representante das Ligas Amadoras:
b) 01 (um) representante dos Atletas portadores de necessidades especiais;
c) 01 (um) representante dos Atletas Amadores;
d) 01 (um) representante dos Profissionais de Educação Física do Município;
e) 01 (um) representante dos Atletas de Artes Marciais e lutas; e,
f) 01 (um) representante das Associações Esportivas amadoras. 2 SO
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Art. 12. Os Representantes Governamentais do Poder Executivo ser
indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos se
respectivos Representantes Legais, mediante Ofício.
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Parágrafo Único. As substituições dos Representantes Governamentais e não
Governamentais dar-se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
Art. 13. Os integrantes do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano serão nomeados por Decreto do Executivo.
Art. 14. A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Esportes, Lazer
e Desenvolvimento Humano será composta pelos seguintes órgãos:
|- Plenário;
Il - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência e Secretário); e
Ill - Comissões Temáticas.
Art. 15. O Plenário do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta
por cento) dos seus membros.
Art. 16. O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano
— CMEL elegerá o Presidente e o Vice-Presidente dentre os seus membros e
elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo.
S 1.º O Secretário do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano será designado pelo Presidente, mediante Termo de
Compromisso.
8 2.º As funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de
Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano serão revezadas, entre os
Representantes Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 02
(dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, fornecerá a
estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes,
Lazer e Desenvolvimento Humano.
Parágrafo Único, As reuniões do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano serão registradas em atas, em livros próprios e de forma
digitalizadas colocadas à disposição dos membros do Colegiado.
Art. 18. O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano
definirá os esportes prioritários no município e as atividades de lazer, mediante
Resolução, e definirá:
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| - as concessões de bolsas atletas e ajudas de custo aos atletas de a
rendimento, e as participações em competições locais, regionais e nacionais; e,
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Il — os valores a serem pagos pelas bolsas atletas e ajudas de cus
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 19. O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano
prestará contas das atividades desenvolvidas ao final do mês de junho e inicio de
dezembro de cada ano, em audiência pública a ser realizada na Câmara dos
Vereadores.
. CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO DE EVENTOS E ATIVIDADES
Art. 20. O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano
estabelecerá um calendário anual de atividades e eventos esportivos, de lazer,
dentro dos critérios de prioridade, que deverá ser aprovado por Decreto do
Executivo, na primeira semana de dezembro para vigorar no ano subsequente.
Parágrafo Único. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da
presente Lei, o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano
deverá estabelecer o calendário anual de atividades e eventos esportivos, de lazer,
a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal para o exercício financeiro de
2017.
Art. 21. Para cada competição, evento ou certame deverá ser previamente
elaborado um Plano de Trabalho, contendo as metas, público a ser alcançados e
beneficiados, mobilização de atletas ou participantes, divulgação, elaboração de
folders e tabelas, arbitragem, fardas, ternos ou roupagens, equipamentos esportivos,
premiação e deslocamentos, com indicações orçamentárias, financeiras e base
legal.
Parágrafo Único. Cada competição esportiva será precedida do Congresso
Técnico, garantindo a publicidade e transparência para as regras e regulamentos,
para conhecimento dos atletas e equipes participantes.
CAPITULO IV
DA COMISSÃO ESPORTIVA JULGADORA
Art. 22. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo designará e
manterá de forma permanente uma Comissão Esportiva Julgadora, para apreciar e
dirimir em primeira e última instância, questões disciplinares dos atletas participantes
das competições no decorrer dos certames, das pelejas, embates e confrontos,
promovidos pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. As questões que forem suscitadas relativas à
regulamentação de competições, de participação de equipes, e de atletas individuais
serão de competência da Comissão Esportiva Julgadora. <
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Art. 23. A Comissão Esportiva Julgadora será composta por três membros
servidores efetivos vinculados a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo
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Art. 24. A composição da Comissão Esportiva Julgadora será de um assesso
jurídico, um professor de educação física, e um técnico esportivo, nomeados pelo
Titular da pasta de esportes, para um mandato de 02 (dois) anos, permitido, uma
recondução, por igual prazo.
$ 1.º O Regimento Interno da Comissão Esportiva Julgadora deverá ser
aprovado por Decreto do Executivo.
S 2º As sessões da Comissão Esportiva Julgadora serão remuneradas
através de jetons, fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano, e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V .
DAS BOLSAS ATLETAS E AJUDAS DE CUSTO
SEÇÃO |
DAS BOLSAS ATLETAS
Art. 25. O Município instituirá bolsas atletas, para esportes individuais e
coletivos, beneficiando atletas, aprovados para as modalidades esportivas
consideradas prioridades pelo Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano, conforme previsto no art. 18, da presente Lei,
propiciando o surgimento dos talentos esportivos e ressaltando a imagem do
município.
Art. 26. Os atletas a serem beneficiados com a bolsa atleta não poderão ter
renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos, cuja renda deverá ser submetida
à análise anual do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento
Humano. ,
Art. 27. A bolsa atleta tem o objetivo para aquisição de material esportivo, de
alimentação balanceada e adequada à modalidade que será praticada, para .
pagamento de instrutores e treinadores, aquisição de material didático, para fazer
frente as necessidade de academias, treinamentos especiais, aquisição de
medicamentos mediante receitas médicas e tratamentos de lesões e de saúde.
Art. 28. O atleta beneficiado com a bolsa atleta celebrará um termo de
cooperação, contendo o total da importância a ser recebida, a forma de pagamento,
os resultados presumidos a serem alcançadas, competições que participarão prazo
de vigência, e a utilização da logomarca do Município.
Art. 29. O valor da bolsa atleta será fixado anualmente pelo Conselho
Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano, e aprovado por Decreto
do Prefeito Municipal. : ah ar
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SEÇÃO II
DAS AJUDAS DE CUSTO
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Art. 30. O Município poderá pagar ajudas de custo para atletas
modalidades esportivas individuais e equipes esportivas, para participar de
competições regionais e nacionais, a fim de atender as necessidades de
deslocamentos, alojamento ou hospedagem, traslado e alimentação.
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8 1.º As ajudas de custo serão encaminhadas para apreciação e aprovação
do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano.
$ 2.º O valor das Ajudas de Custo será fixado anualmente pelo Conselho
Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano, e aprovado por Decreto
do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. As praças esportivas, ginásios de esportes, arenas esportivas, as
academias públicas serão da responsabilidade administrativa da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 32. Serão garantidas as condições para a prática de educação física, do
lazer e do esporte para portadores de necessidades especiais e deficiência física,
conforme as disposições da Lei Orgânica do Município e, se necessário,
complementada por Lei Municipal específica.
Art. 33. A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer e Turismo, incentivará e apoiará a institucionalização de ligas e
associações esportivas, contribuindo para a formação da sociedade civil organizada
e o capital social e humano do Município.
Art. 34. Caso necessário, serão criados cargos Quadro de Pessoal do Poder
Executivo para a implementação da presente Lei, mediante legislação própria.
Art. 35. O Poder Executivo assegurará, sempre que possível, apoio financeiro,
material e de equipamentos a agremiações esportivas profissionais, atletas de auto
rendimento municipais, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes,
Lazer e Desenvolvimento Humano, mediante convênio ou contrato, contendo plano
de trabalho, com o propósito de representar a imagem do Município, quanto às suas
tradições e vocações esportivas.
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Art. 36. Os integrantes da Comissão Esportiva Julgadora serão nomead
provisoriamente por Decreto do Executivo, até que seja realizada a sua implantaç
definitiva, nos termos da presente Lei.
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Art. 37. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, anualmente,
precisamente, no final do exercício financeiro e do encerramento das atividades
esportivas, realizará um evento para premiar os atletas que se destacarem, técnicos
esportivos e profissionais do esporte, com aprovação prévia dos escolhidos pelo
Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano.
8 1.º Os premiados receberão um Certificado juntamente com uma medalha
de honra, com a denominação e dedicação a ser definida por Resolução do
Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano.
$ 2.º A premiação e honraria não terão natureza remuneratória, não gerando
nenhum ônus financeiro para o Município.
8 3.º A premiação das competições esportivas promovidas e apoiadas pela
Administração Pública Municipal será adquirida com recursos próprios do Orçamento
Municipal.
Art. 38. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Esportes,
Lazer e Desenvolvimento Humano não serão remunerados pelos serviços prestados,
mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e social e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 39. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal -
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. 4
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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Art. 41. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamerkã $ === &
a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os abs = É
regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação. ER Et
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Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 01 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: wvww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br