MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.º 031/2017.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que institui os
Licenciamentos Ambientais Municipais, no âmbito do Município de Juína, Estado de
Mato Grosso, define infrações e comina penalidades de natureza ambientais, e dá
outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, o presente Projeto de Lei que ora se
apresenta a esta Egrégia Casa de Leis, é um de uma série de normas necessária
para a descentralização dos Licenciamentos Ambientais, antes de competência da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Outrossim, pela presente proposição
legislativa a Política Municipal de Meio Ambiente, ficará integrada ao Sistema
Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, criado pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e sua alterações posteriores.
Em suma, institui os tipos de licenças ambientais municipais obrigatórios,
definindo infrações ambientais e cominando penalidades para o caso de
descumprimento, cujos valores pecuniários deverão ser destinados ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares expressões de mais alta
estima, apreço e consideração.
Juína-MT, 10 de abril de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º o26 /2017.
Institui os Licenciamentos Ambientais
Municipais, no âmbito do Município de
Juína, Estado de Mato Grosso, define
infrações e comina penalidades de
natureza ambientais, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente -
SAMMA, do Município de Juína-MT, na qualidade de órgão integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, é responsável pela coordenação e
execução da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como pela orientação,
controle e fiscalização das atividades que se utilizam de recursos naturais.
Ar. 2.º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação ou
operação de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, cujos impactos diretos sejam capazes, sob qualquer forma, de gerar
degradação ambiental no âmbito do território do Município de Juína-MT, dependerá
de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, na forma desta Lei.
Art. 3.º Com vistas a instituir o processo de avaliação de impacto ambiental
relacionado à atividade ou empreendimento desenvolvido no Município de Juína-MT,
a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá valer-se,
dentre outros, dos seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
| - do licenciamento ambiental;
ll - do controle e fiscalização da utilização de recursos ambientais de
interesse local e o cumprimento da legislação correlata;
III - do monitoramento ambiental;
IV - do Sistema Municipal de Informações Ambientais; e,
V-— das Resoluções do COMDEMA. =
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CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 4.º Compete à Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, dentre outras competências:
| - analisar e emitir pareceres em processos de licenciamento ambiental;
Il - conceder e expedir licenças para estabelecimentos, obras e atividades que
utilizam recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, resguardada a competência do conselho municipal de
defesa do meio ambiente;
ll - controlar as atividades, os processos produtivos, as obras, os
empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam
produzir alterações às características do meio ambiente;
IV - monitorar os recursos ambientais, as atividades e os empreendimentos
potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental;
V - constatar ou reconhecer a existência de infrações administrativas
ambientais em todo o território do município de Juína;
VI - impor sanções e penalidades por ação ou omissão que provoque poluição
ou degradação ambiental ou que importe na inobservância da legislação e das
normas ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às
determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das
licenças ambientais emanadas pela SAMMA;
VII - gerir o uso dos recursos naturais em todo o território do município,
visando sua utilização racional;
VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de controle ambiental e
serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu
campo de atuação;
IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da
sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e
melhorar a qualidade de vida da comunidade;
X - capacitar os recursos humanos para o desenvolvimento de atividades que
visem à proteção do meio ambiente;
XI - requisitar Informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou
privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua
competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício
das suas funções; e,
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XII - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos
associativos de gerenciamento de recursos ambientais com instituições públicas
e/ou privadas ou contratar serviços especializados.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5.º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação,
reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades que se
utilizam de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, cujos impactos diretos se restrinjam ao território do Município de Juína-
MT e que sob qualquer forma, sejam capazes de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento da SAMMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
$ 1.º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental Municipal, dentre outros, os
empreendimentos e as atividades relacionadas no ANEXO ÚNICO, da Resolução
CONSEMA n.º 85/2014, e suas alterações posteriores, ou outra norma que a
suceder, classificados de acordo com o potencial poluidor.
S$ 2.º As empresas deverão informar a SAMMA quando da desativação de
suas atividades, bem como da mudança de seu endereço.
Art. 6.º A SAMMA, no exercício de sua competência de controle e
fiscalização, expedirá, quando cabíveis, os seguintes instrumentos de licenciamento
ambiental:
| - Autorização Ambiental — AA: é um ato administrativo emitido em caráter
precário e com prazo máximo de 6 (seis) meses, não renovável, na qual se
estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos,
atividades, pesquisas, serviços de caráter temporário para execução de obras que
não caracterizem instalações permanentes, obras emergenciais de interesse público,
transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das
medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade;
Il - Licença Prévia — LP: concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as
diretrizes ambientais adotadas pelo Município;
ll - Licença de Instalação — LI: autoriza o início da implantação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental
e demais condicionantes;
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IV - Licença de Operação - LO: autoriza o início da atividade ou do
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de
controle ambiental e condicionante determinados para a operação.
V — Licença Ambiental Simplificada — LAS: é concedida antes de iniciar-se a
implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a
viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de
empreendimento ou atividade enquadrada como de porte pequeno e baixo potencial
poluidor, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão
ser atendidas; e,
VI - Licença Ambiental de Regularização — LAR: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento
ou em fase de implantação, que não estão enquadradas no licenciamento
simplificado, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças
Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas
ambientais vigentes.
Art. 7.º Ficam estabelecidos os prazos de validade de cada tipo de licença,
observando o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de:
|- Autorização Ambiental — AA: máximo de 06 (seis) meses sem prorrogação;
Il - Licença Prévia — LP: mínimo de 01 (um) e máximo de 02 (dois) anos;
HI - Licença de Instalação — LI: mínimo de 02 (dois) e máximo de 03 (três)
anos;
IV - Licença de Operação - LO: mínimo de 03 (três) e máximo de 06 (seis)
anos;
V - Licença Ambiental Simplificada — LAS: mínimo de 03 (três) e máximo de
06 (seis) anos; e,
VI - Licença Ambiental de Regularização — LAR; mínimo de 01 (um) e máximo
de 03 (seis) anos.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO TECNICO AMBIENTAL
Art. 8.º O Cadastro Técnico Ambiental tem o objetivo de manter atualizados
os cadastros de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos
ambientais, bem como registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas
prestadoras de serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente e os
empreendimentos que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras. 7
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$ 1.º O Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - SAMMA, do
Município de Juína-MT, deverá manter os seguintes Cadastros:
| - Cadastro Técnico Ambiental Municipal, de registro obrigatório, para
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas
ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; e,
Il - Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, cuja operação de repercussão no município
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
ll — Cadastro de Empreendedores, de registro obrigatório para pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e a
comercialização de produtos perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos
e subprodutos da fauna e da flora.
8 2.º Os Cadastros que tratam o presente artigo passam a integrar:
|- o Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n.º 6.938, de
31 de agosto de 1981, e sua alterações posteriores; e,
Il - o Sistema Municipal de Registros, Cadastros e Informações Ambientais,
criado pela Lei Municipal n.º 864/2006, e suas alterações posteriores.
- CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 9.º Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas, biológicas e socioculturais do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta
ou indiretamente, afetem:
|- a saúde, a segurança e o bem estar da população;
Il - as atividades sociais e econômicas;
HI - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V- a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
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Art. 10. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade, que
possibilita a análise e interpretação de impactos considerando a variável ambiental
nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto
ambiental.
Art. 11. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento
das políticas, planos, programas, projetos e licenciamentos como instrumento
decisório da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 12. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
| - meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o are o
clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas
e os dados climatológicos;
Il - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras,
ameaçadas ou em extinção, e os ecossistemas naturais;
Ill - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água, os sítios
e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas
interdependências.
CAPÍTULO MI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 13. Constituem infrações ambientais nos termos da presente Lei, além
das tipificadas na legislação Federal, Estadual e na Lei Municipal n.º 864/2006, e
suas alterações posteriores, toda a ação ou omissão que resulte:
|- poluição ou degradação ambiental;
Il - inobservância de preceitos legais ambientais;
Ill - desobediência às determinações de caráter normativo; e,
IV - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais
emanadas do órgão ambiental municipal competente.
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$ 1.º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo
próprio, sob pena de responsabilidade.
8 2.º As infrações administrativas ambientais são apuradas em processo
administrativo, segundo o rito estabelecido pela legislação em vigor, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 14. Para efeito da aplicação das penalidades são consideradas infrações
administrativas ambientais municipais, entre outras, as seguintes:
| - instalar, operar, construir, testar ou ampliar, dar início ou prosseguimento à
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente
sem a devida licença ou em desacordo com exigências estabelecidas;
Il - deixar de atender a convocação formulada pela Autoridade Municipal
Competente, para licenciamento ambiental ou procedimento corretivo;
Ill - sonegar ou adulterar dados ou informações solicitadas pela Autoridade
Municipal Competente; e,
IV - descumprir total ou parcialmente o termo de compromisso ou termo de
ajustamento de conduta firmado perante a Autoridade Municipal Competente.
Art. 15. O valor das multas poderá variar entre 5 (cinco) a 100.000 (cem mil)
Unidades Fiscais do Município - UFMs e obedecerá aos parâmetros constantes da
Lei Municipal n.º 864/2006, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. O valor das multas será duplicado na hipótese de
reincidência, podendo atingir o limite de 200.000 (duzentos mil) Unidades Fiscais do
Município — UFMs.
Art. 16. A arrecadação das multas em decorrência da inobservância ao
estabelecido por esta Lei constitui receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e
Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos
pelos incisos | e Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n..º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei, em
vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo. É
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Art. 18. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar,
observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal,
sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Juína-MT, 10 de abril de 2017.
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