MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.º 032/2017.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍINA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação o presente
Projeto de Lei, em anexo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o
pagamento do Termo de Confissão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e
Requerimento de Parcelamento PGE — n.º 2.494/2010, e dá outras Providências.
O presente Projeto de Lei objetiva, como se observa do seu texto, obter do
Poder Legislativo Municipal autorização para efetuar o pagamento do valor de R$
442.562,78 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e
setenta e oito centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 16.763,74
(dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), e
mais 12 (doze) parcelas mensais de R$ 3.352,74 (três mil, trezentos e cinquenta e
dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao Termo de Confissão de Débito
Inscrito em Dívida Ativa e Requerimento de Parcelamento PGE — n.º 2.494/2010,
celebrado com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso — PGE-MT, na data
de 01.08.2016,.
A celebração do parcelamento/acordo celebrado com a Fazenda Estadual
fez-se necessário, sob pena do Município de Juína-MT não obter certidão negativa
ou positiva com efeito negativa de débito do Estado de Mato Grosso e,
consequentemente, ficar impedido de receber recursos financeiros e transferências
voluntárias do Estado de Mato Grosso e da União Federal.
Por fim, constatado o interesse público na proposta legislativa, que visa
atender as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação
vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
Juína-MT, 10 de abril de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PÉRUZZO Pao se
Prefeito Municipal ss
e Gaga
O
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI N.º 09? /2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
efetuar o pagamento do Termo de
Confissão de Débito Inscrito em Dívida
Ativa e Requerimento de Parcelamento
PGE — n.º 2.494/2010, e dá outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do
valor de R$ 442.562,78 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e
dois reais e setenta e oito centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$
16.763,74 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro
centavos), e mais 12 (doze) parcelas mensais de R$ 3.352,74 (três mil, trezentos e
cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao Termo de
Confissão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e Requerimento de Parcelamento PGE
— n.º 2.494/2010, celebrado com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso —
PGE-MT, na data de 01.08.2016, cuja cópia passa a ser parte integrante da
presente Lei.
$ 1.º O valor objeto do Termo de Confissão de Débito e Parcelamento
celebrado com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso — PGE-MT é
decorrente de multa por infração sanitária imposta pelo Estado do Mato Grosso em
desfavor do Município de Juína-MT, consoante cópia da Certidão de Dívida Ativa —
CDA, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
S 2.º As parcelas que trata o caput, deste artigo, serão atualizada
monetariamente no decorrer do cumprimento do Termo de Confissão de Débito e
Parcelamento celebrado com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso —
PGE-MT.
Art. 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, conforme o caso, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). au
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Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 10 de abril de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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—
PGE
PROCURADORIA:
GERAL DO ESTADO" |
JATO GROSSO
ROD DE "SENSFORMAÇÃO
Av. Rubens de Mendonça, nº. 3.415, Complexo-lii.
Centro Político Administrativo 78043-263 + CUIAI
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
Tipo de Processo: Auto de Infração N.º Auto de Infração: 275168/2007
Órgão: SES Nº Processo Órgão: 275168/2007 é
Número da CDA: 201511594 Data Inscrição CDA: 20/05/2015 Livro +** Folha: +**.
Nº Exec. Fiscal; *** Código do Processo Judicial: *+*
Unidade de Ajuizamento: : JUINA Sub-Unidade de Ajuizamento: doll
RAZÃO SOCIAL
[MUNICÍPIO DE JUÍNA
LOCALIZAÇÃO
ENDEREÇO: AV. HITLER SANSÃO,, nº 240
BAIRRO: CENTRO
MUNICÍPIO: Juína UF: MT
CEP: 78.320-000 .
CNPJ o INSC.
º . ESTADUAL
15.359.201/0001-57 |) E
CO-RESPONSÁVEIS
Não existem sócios responsáveis por esta CDA.
(CONTRIBUINTES SOLIDÁRIOS
iNão existem contribuintes solidários.
Infração: AUSÊNCIA DE REGISTRO, LICENÇA E/OU AUTORIZAÇÕES DO óRG ão:
OU CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS PERTINENTES :
Descrição Infração: DEIXOU DE APRESENTAR REGISTRO, LICENÇA E/OU AUT RiZ; ÕES DO OR
[SANITÁRIO COMPETENTE A
Enquadramento; ARTIGO 10, INCISOS, LI, HI E/OU w DA LEI N. sam
|Penalidade: MULTA
[Descrição Complementar: FATO: ESTABELECIMENTO EMF UNCIONAMENTO SEM A
ORGÃO COMPETENTE.
INFRAÇÃO: INFRINGIU OS ART. 10 DA LEI 6437/77 RESOLUÇÃO RDC 153/2006 ;
PENALIDADE: R$ MULTA NO VALOR DE R$ 200.000,00 '
Data de Constituição Definitiva do Crédito: 06/07/2012
no o Natureza o 0 Valor calculado É
Valor Original R$ 0,00
Corr. Monetária R$ 000
Juros R$ 0,00
Mula R$ 0,00
Multa Acessória R$ 200.000,00
Sub-Toial R$ 200.000,00
FUNJUS R$ 20.000,00
[Total . R$ 220.000,00
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Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - CNPJ: 03.507.415/0003-06
Av. Rubens de Mendonça, nº 3.415, Complexo IX, SEFAZ-MT “is
Cuiabá-MT - Centro Político Administrativo 78043-263 - Tel: (65) 3642-: 1341 Página: <....
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PROCURADORIA:
GERAL DO ESTADO
Tipo de Processo: Auto de Infração Nº Auto de Infração: 275168/20
Órgão: SES Nº Processo Órgão: 275168/2007 S juizado
Número da CDA: 201511594 Data Inscrição CDA: 20/05/2015 Livro: e Folha:
Nº Exec. Fiscal: *** Código do Processo Judici .
Unidade de Ajuizamento: : JUINA Sub-Unidade de Ajuizameni
FORMA DE CONSTITUIÇÃO/ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO Es
(Lei Federal, nº 6.830 de 22/09/1980, art.2º. g 2º) lana
A divida em apreço foi inscrita nesta data à vista dos elementos constantes no processo administrativo supracitado, orit
Sobre a multa incidem:
a) Correção Monetária: Nos termos dos artigos 389 395 do códi; “civil e com termo inicial da
b) Juros é Mora: 1% (hum porcento)'ão mês contados do venéimiento (inadi
eivil c/c art. 2º da Lei Federal det 1168.
Procuradoria Geral do Estado dé Mato Grosso - CNPJ: 03.507.415/0003-06
Av. Rubens de Mendonça, nº 3.415, Complexo III, SEFAZ-MT
Cuiabá-MT - Centro Político Administrativo 78043-263 « Tel: (65) 3642-1341,
PG E - GOVERNO DE .
PROCURADORIA MATO GROSSO (65) 3642-1341
GERAL DO ESTADO | ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO Av. Rubens de Mendonça, nº 3.415, Complexo If, SEFAZ-MT
Centro Político Administrativo 78043-263 - CULABÁ - MATO
GROSSO
Endereço: TRAVESSA EMMANUEL ,, CENTRO [cer 78.320-000
“TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA
ATIVA E REQUERIMENTO Dj PARCELAMENTO PGE-N.
2.494/9010
Nº Termo: 121961 Tipo do Processo: Auto de Infração Orgão: SES
Devedor: MUNICÍPIO DE JUÍNA [inseição Estadual: t+ CNPJ/MF: 15.359.201/0001-57
Responsável: : Telefone: Ve
O devedor/contribuinte acima identificado RECONHECE E CONFESSA SER DEVEDOR da importância de R$
442.562,78 (Quatrocentos e Quarenta e Dois Mil e Quinhentos e Sessenta e Dois Reais e Setenta e Oito Centavos),
referente ao saldo devedor da CDA n.º 201511594, ora em execução fiscal pela Comarca de JUINA, adiante demonstrado:
: DEMONSTRATIVO DO DEBITO
, CORREÇÃO | VALOR — MULTA | JUROS | FUNJUS DÉBITO ATUALIZADO
MONETÁRIA | CORRIGIDO | rinsius
201511594 0,00 | 0,00 | 270.020,00 | 132.309,80 | 40.232,98 442:562,78
* VALORES VÁLIDOS ATÉ 31/08/2016 - APÓS ESTA DATA SERÃO RECOMPOSTOS
Tendo em vista a impossibilidade de quitar o débito acima à vista, solicito o seu parcelamento, com fundamento no Decreto
nº 2.494/2010, nos seguintes termos:
Discriminação do Parcelamento | Nº DE PARCELAS VALOR DA 1º PARCELA
VALOR CDA COM BENEFÍCIO: 402.329,79 | 24 | B 16.763,74
FUNJUS: 40.232,97 | 12 É 3.352,74
DÉBITO COM BENEFÍCIO + FUNJUS: 442.562,77
Em face do requerimento acima e em conformidade com a legislação vigente declaro:
a)
b)
d)
DECLARO:
Que sou devedor dos valores acima demonstrados e que renuncio, expressamente, à qualquer defesa ou recurso,
administrativo ou judicial, e, ainda, que desisto de eventuais embargos à execução ou exceção de pré-executividade já
interpostos;
Que não existe bloqueio/penhora de valores nos autos da execução fiscal correspondente e que caso haja, a Fazenda
Pública Estadual (FPE) fica autorizada a requerer a sua conversão em rendá e imputá-los no saldo devedor da CDA
acima;
Estar ciente de que os Documentos de Arrecadação (DAR), para recolhimento das parcelas e do FUNJUS, inclusive
da primeira, serão emitidos mediante acesso ao sítio eletrônico da SEFAZ/MT na rede mundial de computadores
(www .sefaz.mt.gov.br);
Ter conhecimento de que os valores das parcelas sofrerão atualizações mensais em conformidade com as regras de
incidência de encargos aplicáveis ao débito original e que, inclusive, os débitos originalmente fixados em UPF/ MT,
serão atualizados por tal indexador;
Ciente de que a interrupção do pagamento de qualquer parcela pelo prazo de 90 (noventa) diasaconsecutivos ou não,
implicará em desistência do presente parcelamento;
Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - CNPJ: 03.507.415/0003-06
- Av. Rubens de Mendonça, nº 3.415, Complexo III, SEFAZ-MT
Cuiabá-M; entro Político Administrativo 78043-263 - Tel: (65) 3642-1341
+
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PGE GOVERNO DE
PROCURADORIA MATO GROSSO (65) 3642-1341
GERAL DO ESTADO ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO Av. Rubens de Mendonça, nº 3:415, Complexo III, SEFAZ-MT
Centro Político Administrativo 78043-263 - CUIABÁ - MATO
GROSSO
£) Que no caso de pagamento do número de parcela previsto neste Fermo-e os valores recolhidos for insuficientes para
quitar a CDA, estou obrigado a quitar o saldo devedor residual no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contar da data de
vencimento da última parcela do parcelamento;
g) Estar ciente de que, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” deste Termo, a Fazenda Pública
Estadual, independente de qualquer notificação, poderá retomar o andamento da respectiva execução fiscal;
h) Estar de acordo a que o executivo fiscal correspondente fique suspenso enquanto o pagamento do parcelamento
estiver regular e que a baixa da CDA acima e a extinção respectiva execução judicial somente serão promovidas após
a quitação integral do saldo devedor ora confessado e parcelado;
i) Estar ciente das demais normas legais aplicáveis ao presente parcelamento.
Diante do exposto, solicito que seja deferido o presefíte parcelamgnto, nos moldes previstos no Decreto n.º 2.494/2010.
Cuiabá-MT, 01/08/2016
“ Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - CNPJ: 03.507.415/0003-06
Av. Rubens de Mendonça; nº-3:415, Complexo III, SEFAZ-MT
Cuiabá-MT - Centro Político Administrativo 78043-263 - Tel: (65) 3642-1341 Páaina: 2/ 2
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