br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM RAZÃO DO VALOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1081

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-06 Norma Sancionada pelo Executivo norma jurídica sancionada
2017-04-25 Aguardando sanção governamental aguardando sanção ou veto
2017-04-25 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo para sanção ou veto
2017-04-25 proposição aprovada em 2º turno F projeto aprovado por unanimidade em sessão plenária extraordinária, em ultima discussão e votação
2017-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia F projeto incluso na ordem do dia da sessão plenária extraordinária para ultima discussão e votação.
2017-04-24 Proposição aprovada em 1º turno P projetos aprovados em primeira discussão e votação
2017-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P projeto para primeira discussão e votação.
2017-04-24 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer favorável da comissão de legislação, redação e justiça.
2017-04-24 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável da comissão de finanças e orçamento
2017-04-17 Proposição distribuída às comissões projeto encaminhado as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final / Finanças e Orçamento para analise e parecer.
2017-04-17 Proposição apresentada em Plenário matéria lida na sessão plenária
2017-04-17 Parecer favorável do Juridico parecer favorável do juridico
2017-04-17 Matéria encaminhada ao jurídico para analise e parecer técnico juridico
2017-04-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta matéria autuada, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.º 033/2017.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa de Legiferante para apreciação e votação o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização de dispensa de licitação, em razão do
valor, no âmbito do Município de Juína-MT, e dá outras providências.
Como se observa, Senhor Presidente, do próprio texto do presente Projeto de
Lei, o mesmo tem como finalidade, estabelecer o valor limite para efeitos de
dispensa de licitação, em razão do valor (art. 24jincisos | e |l, da Lei Federal n.º
8.666/93), no âmbito da Administração Municipal de Juína-MT, levando em
consideração o valor atualizado da modalidade licitatória da Carta Convite desde
6/1998 até a data de 03/2017, com fundamento na Constituição Federal vigente, no
art. 120, da Lei Federal n.º 8.666/93 e na Resolução de Consulta n.º 17/2014,
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, cuja cópia segue
em anexo a presente proposta legislativa.
Aliás, é sabido que os valores das modalidades licitatórias constantes na Lei
Federal n.º 8.666/93 somente foram atualizados com advento da Lei Federal n.º
9.648, de 27 de maio de 1998, assim sendo encontram-se completamente
defasados e desatualizados.
Com isso, considerando a competência suplementar deste município,
disposta na Carta Magna de 1988 e também a possibilidade de atualização dos
valores das modalidades licitatórias com base no IGP-M, como disposto no art. 120,
da Lei Federal n.º 8.666/93, este Projeto de Lei não tem como escopo dar nova
redação as disposições deste Diploma Legal citado, que estabelece os valores para
as modalidades de licitações existentes, mas tão somente autorizar as dispensas de
licitações, em razão do valor, considerando só para efeito de cálculo os valores do
procedimento de Carta Convite como atualizados desde o mês de junho de 1998 até
o mês de março de 2017.
Analisando a Resolução de Consulta n.º 17/2014, do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, verifica-se que este Órgão Estadual
de Contas entendeu que os valores das modalidades licitatórias não são regras
gerais de licitação, mas sim específicas, concluindo, portanto, que os Municípios tem
competência legislativa para atualizar tais valores, assim como atualizar ano a ano o
valor limite para a dispensa de licitação, em razão do valor, previsto no art.
24 incisos le Il, da Lei Federal n.º 8.666/93.
NE | aii
Dm
A ouza Gomes Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
1
a CNPJIME n.º 15.359.201/0001-5 : E /
É: dtora Geral nº 15.3 7 Fone: (66) 3566-8300 np ap Iediotuni estuueo
. Portária 03/2016 to ai mail: , mi 9LOZICO BUELIOd
Câmara Municipal de 4 Site : muy juinamtgorbr E-mail: prefeituraQ/uina.mtgovbr fes90) BJOJONQ
fna À
E ab t sauJOn DZNOS ap Dploaandy
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto de Lei
Complementar, que atende as necessidades do Município e estando em
conformidade com a legislação vigente, solicitamos que seja realizada sua
apreciação e, consequente, aprovação.
Sem outro objetivo, reafirmamos a Vossas Excelências e Nobres Pares os
nossos protestos de estima, apreço e consideração.
Juína-MT, 12 de abril de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DASILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : um juina.mtgawhr E-mail: prefeituraQiuinamtgov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEIN.º 098 1/2017.
Dispõe sobre a autorização de dispensa
de licitação, em razão do valor, no âmbito
do Município de Juína-MT, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizado na Administração Pública do Município de Juína-MT,
em conformidade com o art. 120, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e com a Resolução
de Consulta n.º 17/2014, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -
TCE/MT, a dispensa de licitação no valor de até:
|- R$ 38.980,50 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta
centavos), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; e,
Il — R$ 20.789,60 (vinte mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta
centavos), para compras e serviços em geral, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez.
Art. 2.º Os valores constantes nos incisos le Il, do artigo anterior, poderão ser
atualizados, por Decreto do Executivo, todo mês de janeiro, com base no Índice
Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV acumulado
do exercício anterior.
Art. 3.º O ANEXO ÚNICO, do demonstrativo de atualização IGP-M/FGV
acumulado de 6/1998 a 03/2017 e a cópia da Resolução de Consulta n.º 17/2014, do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, passam a ser
partes integrantes da presente Lei.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal,
sempre que necessário, a partir de sua publicação e baixar os atos regulamentares
que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 5.º As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar, conforme o caso, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 0'
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : ww juinamtgovbr E-mail: prefeituraQuuinamtgov.hr
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a promover as
alterações e fazer a inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Juína-MT, 12 de abril de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : wu juinamtgonbr E-mail: arefeituraQiuinamtgoubr
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
06/1998 a 12/1998
1999 20,10
2000 9,95
2001 10,37
2002 25,39
2003 8,69
I 2004 12,42
2005 1,20
2006 3,85
2007
2008 9,80 159,87
2009
2010
2016
01/2017 a 03/2017
ALOR ATUALIZADO
CARTA CONVITE
E 159,87%
150.000,00 389.805,00
80.000,00 207.896,00
VALOR ATUALIZADO)
DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
z E R7
Em razão do valor — obras e serviços de
engenharia - art. 24, |, da Lei Federal n.º 15.000,00 38.980,50
8.666/93 (10%
Em razão do valor — compras e serviços
em geral - art. 24, |l, da Lei Federal n.º 8.000,00 20.789,60
8.666/93 (10% Z7
CÊ
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : uujuinamtgovbr E-mail: prefeituraQiuina mt gov.br
Processo nº
Interessada
Assunto
Relator
“Ui
Secretaria Geral do Pleno
Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
e-mail: secretariaDtce.mtgov.br
12.174-6/2014 ,
PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO
Consulta
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 9-9-2014 — Tribunal Pleno
asa Bardo de
ielgaço 4º sed
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 — TP
Ementa: PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO. CONSULTA. Licitações.
Normas gerais. Competência privativa da União. Normas específicas.
Competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Fixação do Valor Limite das Modalidades Licitatórias. Artigo
23 da Lei nº 8.666/1993. Norma específica da União federal.
Possibilidade Constitucional dos demais entes da federação de fixar
valores distintos para fixação das modalidades licitatória, mediante lei.
Necessidade de respeito à regra constitucional de submissão das
aquisições, concessões e alienações mediante licitação. Possibilidade
dos demais entes federados de atualizar referidos valores com base no
indexador e periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei
nº 8.666/1993. a) A competência constitucional para legislar sobre
nomas gerais de licitações e contratações públicas é privativa da União,
cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem
acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas
específicas. b) A competência legislativa suplementar dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios consiste na possibilidade de
regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº
8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e
somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais
insculpidas na Lei de Licitações. c) O artigo 22 da Lei de Licitações que
estabelece as modalidades licitatórias é norma geral, editada pela
União, sendo legalmente vedada a criação de novas modalidades pelos
demais entes federados. d) O artigo 23 da Lei de Licitações é norma
específica, editada pela União com vistas a fixar os valores a que tão
e somente seus órgãos e entidades se sujgitam: para escolha. das
Marec)
1953 modalidades licitatórias, sendo juridicamente possível TE guiro Bentes da
UM - PASTA 2014417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTANW17- 2014 - 12.174-6-2014.0dt Ee
Secretaria Geral do Pleno
Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br
federação, a exemplo dos Municípios, estabelecerem novos valores
para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº
8.666/1998. e) A Lei nº 8.666/1993 revogou integralmente o Decreto-Lei
nº 2.300/1986, em especial seu artigo 85, caput, e parágrafo único,
extinguindo a vedação a que os demais entes da federação alterassem
os limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias,
vedação esta não reproduzida pela Lei nº 8.666/1993. f) A eventual
disciplina estadual concorrente supletiva, e a suplementar municipal, em
matéria de fixação do valor das modalidades licitatórias nacionais
deverá ser feita por lei em sentido formal. g) O valor a ser fixado pelos
demais entes, a título de limite máximo para fixação das modalidades
licitatórias do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, à luz da regra
constitucional da licitação e do princípio da razoabilidade, jamais poderá
servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e
alienações ao próprio processo licitatório. h) O artigo 120 da Lei nº
8.666/1993 é norma geral, editada pela União, tão somente na parte em
que prescreve o indexador de reajuste dos valores fixados na referida
lei, e a periodicidade do reajuste. i) Os Chefes do Poder Executivo
poderão atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº
8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade
nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1998.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.174-6/2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do
Tribunal-de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, 1V, da Resolução nº
14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto vista. apresentado pelo
Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira, e de acordo com o Parecer nº 2.463/2014 do
Ministério Público de Contas, alterado oralmente em Sessão Plenária.no sentido de acompanhar
rggramentsoes cbfidusões e razões do voto vista, responder agosto, que; e) a
UM - PASTA 2014117 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAW17- 2014 - 12.174-6-2014.0dt AV
Secretaria Geral do Pleno
Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
e-mail: secretaria Qtce.mtgov.br
competência constitucional para legislar sobre nomas gerais de licitações e contratações públicas
é privativa da União, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem
acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas; b) a
competência legislativa suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios consiste na
possibilidade de regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº
8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e somente naquilo que não
foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações; c) o artigo 22 da
Lei de Licitações que estabelece as modalidades licitatórias é norma geral, editada pela União,
sendo legalmente vedada a criação de novas modalidades pelos demais entes federados; d) o
artigo 23 da Lei de Licitações é norma específica, editada pela União com vistas a fixar os valores
a que tão somente seus órgãos e entidades se sujeitam para escolha das modalidades licitatórias,
sendo juridicamente possível a outros entes da federação, a exemplo dos Municípios,
estabelecerem novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº
8.666/1993; e) a Lei nº 8.666/1993 revogou integralmente o Decreto-Lei nº 2.300/1986, em
especial seu artigo 85, caput, e parágrafo único, extinguindo a vedação a que os demais entes da
federação alterassem os limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias,
vedação esta não reproduzida pela Lei nº 8.666/1993; f) a eventual disciplina estadual
concorrente supletiva, e a suplementar municipal, em matéria de fixação do valor das modalidades
licitatórias nacionais deverá ser feita por lei em sentido formal; g) o valor a ser fixado pelos demais
entes, a título de limite máximo para fixação das modalidades licitatórias do artigo 22 da Lei nº
8.666/1993, à luz da regra constitucional da licitação e do princípio da razoabilidade, jamais
poderá servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao próprio
processo licitatório; h) o artigo 120 da Lei nº 8.666/1993 é norma geral, editada pela União, tão
somente na parte em que prescreve o indexador de reajuste dos valores fixados na referida lei, e
a periodicidade do reajuste; e, i) os Chefes do Poder Executivo poderão atualizar monetariamente
os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade
nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993. Encaminhe-se ao Consulente cópia
desta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ:CARLOS NOVELLI,
VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro: Substituto LUIZ
CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. |
so do Meigaço 1º Sede Edfcio Marechal :
asa Barão de 1953 2013 Rondon - Sage il
UM - PASTA 201447 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAW17- 2014 - 12.174-6-2014.0dt AV sd
Secretaria Geral do Pleno
Es Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
e-mail: secretariaQ)tce.mt.gov.br
Processo nº 12.174-6/2014 ,
Interessada PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 9-9-2014 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 — TP
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de setembro de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Presidente
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas
je Sede Edif; |
«n de Melgaço 1º5e Ício Marechal
cui 953 2013 ray
UAZ - PASTA 2014117 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAW17- 2014 - 12.174-6-2014.0dt AV
Ds

open original →