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materia nº 31/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2017
Date 2017-04-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1092

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-06 Norma Sancionada pelo Executivo norma jurídica sancionada
2017-04-25 Aguardando sanção governamental encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2017-04-25 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo para sanção ou veto.
2017-04-24 Proposição aprovada A projeto aprovado em discussão e votação única em regime de urgência especial, em conformidade com dispositivos do regimento interno da casa.
2017-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia A projeto incluso na ordem do dia para unica discussão e votação em regime de urgência especial, em conformidade com dispositivos do regimento interno da casa.
2017-04-24 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer favorável da comissão de redação e justiça
2017-04-24 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável da comissão de finanças e orçamento.
2017-04-24 Parecer favorável do Juridico ratificação do parecer técnico jurídico já apresentado ao projeto lei n.º 25/2017 substituído pelo projeto 31
2017-04-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia A aguardando prazo para votação em regime de urgência especial
2017-04-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta autuado, projeto substitutivo ao projeto lei n.º 25/2017 ja em tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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24/04/2017
Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| tm
Autenticação: 12017/04/20312
e
Número / Ano
312/2017
[Data / Horário [2010412017 - 08:09:18
=
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
Ementa FUNDIÁRIA URBANA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FT e E
Autor Altir Antônio Peruzzo
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Natureza JU Matéria Legislativa ]
[Tipo Matéria
fPLO Projeto de Lei Ordinária ess Z A
0/3 gs
| Número Páginas
[Comprovante emitido por:
Ú
operelio E. JA +
L
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 31/2017
AO PROJETO LEI N.º 25/2017
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
EM:
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA
! /
() Aprovado por unanimidade
() Aprovado por x — votos
() Rejeitado por x votos
Abstenções:
Assinatura do(a) presidente
http://sapl juina.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante. à protocolo mostrar. proc?num protocolo=312&ano protocolo=2017
11
MUNICÍPIO DE JUÍINA
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ESTADO DE MATO GROSSO EE
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MENSAGEM N.º 036/2017 EE
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT:
No momento em que cumprimento Vossa Excelência, SOLICITO, com base
no art. 121, do Regimento Interno da Câmara Municipal, a SUBSTITUIÇÃO do
Projeto de Lei n.º 025/2017 - que institui o Programa Municipal de Regularização
Fundiária Urbana no Município de Juína, Estado do Mato Grosso, e dá outras
Providências - encaminhado a esta Egrégia Casa Legislativa pela Mensagem do
Executivo n.º 030/2017, pelo texto retificado da Mensagem e do Projeto de Lei, que
seguem em anexo.
A substituição justifica-se, Senhor Presidente, tendo em vista que a redação
original do Projeto de Lei n.º 025/2017, apresentou impropriedades
consubstanciadas em erros materiais, tais como a citação na Mensagem da Lei
Federal n.º 11.977/2009, parcialmente revogada, repetição numérica nos
dispositivos do Projeto de Lei e a ausência, agora colocado no art. 67, da faculdade
do Poder Executivo, por Regulamento, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal,
poder estabelecer outros instrumentos e prazos para a implementação da presente
Lei, desde que previstos expressamente na legislação estadual e federal, que se
trata de Regularização Fundiária Urbana, com competência legislativa delegada ou
autorizada para o Município.
Com efeito, RATIFICO, com fulcro no.art. 104, do Regime Interno da
Câmara Municipal, a solicitação de que o Projeto de Lei, ora apresentando em
substituição, tramite em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, pelas
justificativas relevantes já apresentadas.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração,
estima e apreço.
Juína-MT, 18 de abril de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: yww.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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MUNICÍPIO DE JUÍNA | =
PODER EXECUTIVO E
ESTADO DE MATO GROSSO EE
MENSAGEM N.º 030/2017. EE
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação o presente
Projeto de Lei, em anexo, que institui o Programa Municipal de Regularização
Fundiária Urbana no Município de Juína, Estado do Mato Grosso, e dá outras
Providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, friso que o art. 182, da Constituição Federal,
estabelece que a política de desenvolvimento urbano seja executada pelo Poder
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de
seus habitantes. E, no art. 21, inciso XX, da Carta Magna, está declarado que
compete a União instituir diretrizes básicas para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transporte público.
Nestes dois textos da Constituição encontramos os fundamentos das duas
amplas perspectivas da política urbana: uma que tem como objetivo o
desenvolvimento adequado do sistema das cidades (planejamento interurbano) em
nível nacional de competência federal; e a outra que considera o desenvolvimento
urbano no quadro do território municipal (planejamento intra-urbano) de competência
local. De permeio insere-se a competência estadual para legislar concorrentemente
com a União, sobre o direito urbanístico (artigo 24, | CF).
Da necessidade criada pelo art. 182, juntamente com os arts. 21, inciso XX e
183, encontra-se o fundamento constitucional do Estatuto da Cidade, instituído pela
Lei Federal n.º 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana.
Este é, sem dúvida, o maior benefício propiciado aos moradores desta cidade
em se tratando da regularização de imóvel, pois como é cediço, por todos os
integrantes desta Egrégia Casa de Lei, a situação fundiária urbana do nosso
Município é assunto dos mais preocupantes, mormente, considerando que
atualmente estão ajuizada mais de 15 (quinze) ações de reintegração de posse,
tendo como objeto imóveis públicos, mas que estão sendo ocupados há mais de 20
(vinte) anos.
Esperando ter esclarecido, diante das razões ora veiculadas, submeto a
apreciação de Vossas Excelências, os Vereadores, o presente Projeto de Lei,
iniciativa indispensável para permitir a regularização dos imóveis de nossa cidade,
com medidas de amplo alcance na reparação econômico social dos cidadãos.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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Desta feita, tendo em vista que muitas das ações de reintegração de possgides E E
imóveis públicos, estão com liminares já deferidas pelo Juízo da Comarca de Juk É — *
MT, e na iminência de serem cumpridas, com previsibilidade de ser atingid &tss = E
dezenas de famílias que já ocupam os imóveis há mais de 20 (vinte) anos, ou seja,
em áreas passíveis de regularização fundiária, consoante as disposições do
presente Projeto de Lei, urge a necessidade imperiosa, que a tramitação da
proposição legislativa seja em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com
fulcro no art. 104, do Regime Interno da Câmara Municipal. Com base, nessa
justificativa de caráter relevante, REQUEIRO, nos termos regimentais, a
tramitação do Projeto ora apresentado no regime citado acima.
Em conclusão, sendo esse projeto de interesse público, que atende as
necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
estamos solicitando que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
Juína-MT, 10 de abril de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: yuww.juina mt gov.br E-mail: prefeituraQQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º Dt /2017%
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PROJETO DE LEI N.º 025/2017.
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Institui o Programa Municipal de Regularização
Fundiária Urbana no Município de Juína,
Estado do Mato Grosso, e dá outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária
Urbana com o objetivo de realizar a regularização fundiária plena nas áreas de
interesse social e interesse específico no Município de Juína-MT.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização
fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais,
desenvolvidas em parceria pelo Município e pela população beneficiária, que
objetivam a legalização da permanência dos moradores em áreas urbanas ocupadas
irregularmente para fins de moradia, de modo a garantir o direito social à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, o direito ao meio
ambiente equilibrado e o exercício da cidadania pela comunidade sujeito do projeto.
Art. 2.º Compõe o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana o
conjunto de ações realizadas visando à implementação de políticas públicas
relacionadas à regularização, urbanização e melhoria das condições de moradia de
assentamentos irregulares, realizadas sob a coordenação da Câmara Setorial de
Regularização Fundiária, de forma integrada pelos seguintes órgãos da
Administração Municipal, entre outros:
| - Secretaria Municipal de Planejamento;
Il - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Ill - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V- Secretaria Municipal de Assistência Social; e,
VIII — Procuradoria Geral do Município;
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: mww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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Art. 3.º Para realização dos projetos de regularização fundiária seBôs mm;
utilizados recursos públicos já previstos no orçamento do município, bem com É mm
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recursos provenientes de Fundos e Programas Municipais, Estaduais e Federai
destinados a tal finalidade.
Art. 4.º Os projetos de regularização fundiária serão realizados atendendo ao
princípio da gestão democrática da cidade, com de Audiências e Consultas Públicas
quando necessárias, sendo garantido o acesso aos projetos, em qualquer fase, por
parte da população.
Art. 5.º Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos
considera-se:
| - ocupação consolidada: área urbana que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos
seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou,
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Il - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana
instituída por lei municipal destinada predominantemente à moradia de população de
baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, edificação, uso e
ocupação do solo;
Ill - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos
informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas,
utilizadas predominantemente para fins de moradia:
IV - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa
renda, nos casos:
a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou
concessão de uso especial para fins de moradia;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou,
c) de áreas do Município declaradas de interesse para implantação de |
projetos de regularização fundiária de interesse social: : É
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuin: ov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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V - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundi
quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso IV:
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VI - área de risco: áreas inadequadas para a moradia, tais como margens de
cursos d'água, sob redes de alta tensão, áreas alagáveis e áreas contíguas a
rodovias;
VII - relocação: mudança de localização de moradias internamente à área de
ocupação consolidada, respeitando a estrutura sócio-espacial existente; e
Mill - reassentamento: processo que envolve a retirada de moradias de
determinada área ocupada para local diverso, constituindo nova organização sócio-
espacial.
Parágrafo Único. O procedimento para regularização fundiária de interesse
específico será aquele previsto na Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, e
suas alterações posteriores.
Art. 6.º Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na
Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade — e suas
alterações posteriores, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:
| - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados a segurança
da posse, o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
Il - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de
saneamento básico e de mobilidade urbana, com as iniciativas públicas e privadas,
voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
ll - participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e,
V - concessão dos títulos de que trata esta Lei preferencialmente para a
mulher.
Art. 7.º O processo de regularização fundiária poderá ser promovido pelo
Município e também por:
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| - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e, 4
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br
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MUNICÍPIO DE JUÍNA EE:
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Il - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações Sms 5
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras à mm >
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associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas d
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo Único. Os interessados em promover ações de regularização
fundiária em parceria com a Administração Municipal deverão se manifestar junto à
Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 8.º O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os
seguintes elementos:
| - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão relocadas;
Il - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras
áreas destinadas a uso público;
HI - as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, quando
necessários;
IV - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e
ambientais previstas em lei;
V - as condições para promover a segurança da população em situações de
risco; e
VI - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
8 1.º O projeto de que trata o caput, deste artigo, não será exigido para o
registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada
para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
8 2.º A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.
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8 3.º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as
vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
Art. 9.º São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei todas
as ocupações consolidadas que tenham como destinação prioritária a habitação de
interesse social.
8 1.º É facultado ao Município realizar reassentamento ou relocação nos
casos de ocupação de imóvel:
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MUNICÍPIO DE JUÍNA =
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| - de uso comum do povo; PR E]
Il - destinado a projeto de urbanização ou produção habitacional;
Ill - de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas
naturais;
IV - reservado à construção de obras de interesse público; ou,
V - situado em via de comunicação projetada.
8 2.º Não será passível de regularização a ocupação que se encontre em área
de risco, devendo o Município garantir ao possuidor, individual ou coletivamente, o
exercício do direito à moradia em outro local.
$ 3.º Atendidas as exigências da legislação ambiental pertinente e mediante
manifestação favorável da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente - SAMMA, podem ser objeto de regularização fundiária de interesse social
as ocupações consolidadas localizadas em Zonas Especiais de Interesse do
Ambiente Natural nos seguintes casos:
| - áreas verdes, desde que sejam desafetadas;
Il - Unidades de Conservação, desde que previsto no Plano de Manejo; e,
III - Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de
2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove
que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação irregular anterior.
8 4.º Nos casos previstos nos 88 1.º e 2.º, deste artigo, a moradia deverá
estar localizada, preferencialmente, em local próximo à ocupação.
8 5.º O estudo técnico referido no inciso III, do $& 3.º, deverá ser elaborado por
profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização
fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
| - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada:
Il - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de
inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização; a
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: yww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urba
ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção ds
unidades de conservação, quando for o caso;
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VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada
pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público aos corpos d'água, quando for o caso.
Art. 10. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder
público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de
serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica,
previstos no $ 6.º do art. 2.º, da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e
suas alterações posteriores, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos
incisos | e Il, do art. 7.º, da presente Lei.
Parágrafo Único. A realização de obras de implantação de infraestrutura
básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua
manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica
das situações dominiais dos imóveis.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Art. 11. A definição do instrumento jurídico adequado para realizar os
processos de regularização fundiária será da Câmara Setorial de Regularização
Fundiária, a partir de recomendação da Procuradoria-Geral do Município (PGM),
garantida a participação da população por meio de Audiência Pública e a
manifestação dos representantes constituídos pela comunidade envolvida.
Art. 12. Serão utilizados, para fins de regularização fundiária, os seguintes
instrumentos jurídicos:
| - Concessão de Direito Real de Uso gratuita;
Il - Concessão de Direito Real de Uso onerosa;
Ill - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
IV - Demarcação urbanística;
V- Legitimação da Posse; e
VI - Permissão de uso.
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VII - Doação; e, EE
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juinamtgov.br E-mail: prefeituraQ)juina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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VIII — Alienação onerosa.
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Parágrafo Único. A utilização dos instrumentos jurídicos indicados nos inciso!
VIl e VIII, deste artigo, depende de autorização legislativa específica.
SEÇÃO |
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITA
Art. 13. A Concessão de Direito Real de Uso - CDRU será contratada, de
forma gratuita, com aqueles que possuírem imóvel urbano de até 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados), para fins de moradia, em área de propriedade do
Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação
de projetos de regularização fundiária de interesse social.
8 1.º É vedada a concessão a quem for proprietário de outro imóvel urbano ou
rural, ou tenha sido beneficiado por outro programa de habitação de interesse social
ou de regularização fundiária no Município de Juína-MT.
$ 2.º A CDRU gratuita será contratada ainda que exista atividade econômica
de pequeno porte conjugada com a utilização predominante do imóvel para fins de
moradia.
8 3.º A CDRU gratuita poderá ser contratada também nos programas
habitacionais do Município, atendidos os termos da Legislação Municipal específica,
em especial, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 14. O contrato de CDRU gratuita conterá as condições de manutenção do
imóvel e a possibilidade de extinção prévia ao término da concessão quando
modificadas as condições que deram origem a sua outorga, em especial, quanto à
destinação do imóvel para fim diverso da moradia ou à aquisição de propriedade
imóvel pelo concessionário, respeitada a possibilidade de utilização como garantia
real para fins de financiamento no Sistema Financeiro da Habitação, da Lei Federal
n.º 11.481, de 31 de maio de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 15. A CDRU gratuita poderá ser contratada coletivamente, obedecidos
aos mesmos critérios previstos no art. 13, desta Lei, quando será verificado, na
média, o limite de posse de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) por
família, área individualizada na forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as
áreas de uso comum.
Parágrafo Único. No caso da concessão em forma de fração ideal de terreno,
caberá à organização de todos os moradores a administração do espaço comum.
Art. 16. A CDRU gratuita será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos,
prorrogáveis sempre que necessário.
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4N - Buin op jedidiunia eseues
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
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8 1.º A CDRU gratuita, atendidas as exigências do contrato, transmitir-s5ÃS = 5
causa mortis ou por ato inter vivos, caso em que deverá estar prevista condição 8 & mm E
observância de lapso temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não superiór” == 5
a 10 (dez) anos.
8 2.º No caso da transmissão inter vivos, deverá estar prevista condição de
observância de lapso temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não superior
a 10 (dez) anos.
8 3.º Após o decurso do prazo de que trata o caput, deste artigo, a concessão
poderá ser convertida em doação, desde que mantidas as condições do contrato.
Art. 17. O contrato de CDRU gratuita extingue-se no caso de o
concessionário:
| - dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
Il - adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou
rural; ou,
WI - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes
do prazo previsto no $ 2.º, do art. 16, desta Lei.
8 1.º A extinção de que trata este artigo será averbada junto ao cartório de
registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
8 2.º Extinta a CDRU gratuita, o Município recuperará domínio pleno do lote
ou da área contratada coletivamente em forma de fração.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA
Art. 18. A CDRU será contratada, de forma onerosa nos seguintes casos:
| - pelo prazo de 5 (cinco) anos, com aqueles que possuírem imóvel urbano
para realização de atividade econômica em área de propriedade do Município que
seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social; e
Il - pelo prazo de 10 (dez) anos, para regularização fundiária de imóveis com
área superior a 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) que sejam
utilizadas para fins de moradia, ainda que preencham os demais critérios para a
CDRU gratuita.
$ 1.º A CDRU onerosa, atendidas as exigências do contrato, transmitir-se-á
causa mortis ou por ato inter vivos.
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8 2.º No caso da transmissão inter vivos deverá estar prevista condição
observância de lapso temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não supe
a 10 (dez) anos.
6
8 3.º Decorridos 10 (dez) anos da vigência dos termos de que tratam os
incisos | e Il, deste artigo, a concessão poderá ser revertida em doação, desde que
mantidas as condições do contrato.
Art. 19. O contrato de CDRU onerosa conterá as condições de manutenção
do imóvel e a possibilidade de extinção quando modificadas as condições que
deram origem a sua outorga, em especial quanto ao adimplemento das obrigações
pelo concessionário.
Art. 20. A CDRU onerosa será remunerada pelos beneficiários por
contribuição mensal obrigatória definida no projeto de regularização fundiária, tendo
como fundamento a planta de valores do Município, a área total utilizada e a
manifestação da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, a ser composta
por Decreto do Executivo.
8 1.º O inadimplemento injustificado, por mais de 180 (cento e oitenta) dias,
da contribuição prevista no caput, deste artigo, acarretará a extinção da concessão.
8 2.º O valor arrecadado da contribuição social de ocupação será recolhido ao
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
8 3.º Os procedimentos para definição dos valores serão regulamentados por
Decreto do Executivo.
Art. 21. A CDRU onerosa será remunerada, em relação à fração que exceder
a área de 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), pelos beneficiários por
contribuição mensal obrigatória definida no projeto de regularização fundiária, tendo
como fundamento a planta de valores do Município, a área total utilizada e a
manifestação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
$ 1.º O inadimplemento injustificado, por mais de 180 (cento e oitenta) dias,
da contribuição prevista no caput, deste artigo, acarretará a extinção da concessão.
8 2.º O valor arrecadado da contribuição social de ocupação será recolhido ao
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 22. O contrato de CDRU onerosa extingue-se no caso de:
| - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela prevista no
contrato;
Il - advento do termo contratual; ou,
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III - na hipótese do $ 1.º, do art. 20, desta Lei. EEE
$ 1.º A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registr 5 —
de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
8 2.º Extinta a CDRU onerosa, o Município recuperará domínio pleno do lote.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 23. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por 5 (cinco)
anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados) de imóvel público municipal utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, tem o direito à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia — CUEM,
em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
$ 1.º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
concessionário mais de uma vez.
8 2.º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da
abertura da sucessão.
Art. 24. Nos imóveis de que trata o art. 22, desta Lei, com mais de 250m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados), que, até 30 de junho de 2001, estavam
ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco anos),
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por possuidor, a CUEM será conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro
imóvel urbano ou rural.
$ 1.º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
$ 2.º Na CUEM coletiva será atribuída igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
8 3.º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a
250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), excluídas do cômputo as áreas de
uso comum.
Art. 25. O título de CUEM poderá ser obtido mediante solicitação individual ou
coletiva perante a Secretaria Municipal de Planejamento ou por reconhecimento de
ofício em Projeto de Regularização Fundiária realizado pela Administração
Municipal, nos termos desta Lei.
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$ 1.º Na hipótese de bem imóvel da União ou do Estado, a Administr:
comunicará, por meio de certidão, sua localização e o regime urbanístico da área
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$ 2.º O Município terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir sobre
a solicitação de CUEM, contada da data de seu protocolo.
Art. 26. A CUEM é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 27. O direito à CUEM extingue-se no caso de:
| - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou
para sua família; ou,
Il - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro
imóvel urbano ou rural.
8 1.º A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro
de imóveis, por meio de declaração do Município.
8 2.º Extinta a CUEM, o Município recuperará domínio pleno do lote.
SEÇÃO IV
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 28. O Município poderá lavrar auto de demarcação urbanística com base
no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da
ocupação.
8 1.º Entende-se por demarcação urbanística o procedimento administrativo
pelo qual o município, no âmbito da regularização fundiária de interesse social,
demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área,
localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e
qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.
8 2.º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
| - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número
de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver,
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante no registro de imóveis; e
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida
pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições
imobiliárias anteriormente competentes.
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8 3.º Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública E]
com ela confrontar, o Município deverá notificar previamente os órgãos responsávêis
pela administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem sê
detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Z,€0000 1
$ 4.º Na ausência de manifestação no prazo previsto no 8 3.º, desta Lei, o
Município dará continuidade à demarcação urbanística.
Art. 29. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de
imóveis, o oficial procederá às buscas para identificação do proprietário da área a
ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
$ 1.º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar
pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os confrontantes e eventuais
interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias,
impugnação à averbação da demarcação urbanística.
$ 2.º Se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro
de imóveis ou naqueles fornecidos pelo Município, a notificação do proprietário será
realizada por edital.
$ 3.º São requisitos para a notificação por edital.
| - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a
identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
Il - publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez
pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local, se houver, e,
|Il - determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
impugnação à averbação da demarcação urbanística.
8 4.º Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá
ser averbada na matrícula da área a ser regularizada.
S 5.º Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser
aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso |, do $ 2.º, do art. 28,
desta Lei.
8 6.º Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o
Município para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
$ 7.º O Município poderá propor a alteração do auto de demarcação
urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do
proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
8 8.º Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do
auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não
impugnada.
A
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8 9.º O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acoRgã S == É
entre o impugnante e o Município. JE 5 — :
SD —
8 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em
relação à área impugnada.
Art. 30. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o Município
deverá elaborar o projeto previsto no art. 8.º, desta Lei, e submeter o parcelamento
dele decorrente a registro.
SEÇÃO V
DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Art. 31. Após o registro do parcelamento de que trata o art. 29, desta Lei, o
Município concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
8 1.º Entende-se por legitimação de posse o ato pelo qual o Município, no
âmbito da regularização fundiária de interesse social, confere título de
reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a
identificação do ocupante, bem como do tempo e natureza da posse.
8 2.º O título de que trata o caput será concedido preferencialmente em nome
da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
Art. 32. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em
favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo Único. A legitimação de posse será concedida aos moradores
cadastrados pelo município, desde que:
| - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel
urbano ou rural;
Il - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente:
e,
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados).
An. 33. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de
seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse
título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos
termos do art. 183, da Constituição Federal, e da Lei Federal n.º 11.977/2009, e
suas alterações posteriores.
8 1.º Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá
apresentar:
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| - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações f E
andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel: q 2 É —
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
Ill - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família; e,
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
8 2.º As certidões previstas no inciso |, do $ 1.º, deste artigo, serão relativas à
totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
SEÇÃO VI
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 34. Nos casos em que houver impedimento à contratação da Concessão
de Direito Real de Uso ou da Concessão de Uso Especial de fins de Moradia, o
Município emitirá termo de Permissão de Uso àquele que ocupar imóvel público
municipal, constante em área objeto de regularização fundiária de interesse social,
desde que fundamentado no Projeto de Regularização Fundiária, pelo prazo de 2
(dois) anos.
Art. 35. É facultado dar permissão de uso àquele que, até 30 de junho de
2001, possuiu como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até
250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área
urbana, utilizando-o para fins comerciais.
8 1.º A permissão de uso de que trata este artigo será conferida de forma
gratuita por prazo de 5 (cinco) anos.
8 2.º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
SEÇÃO VII
DA DOAÇÃO
Art. 36. A doação será contratada com aqueles que possuírem imóvel urbano
de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), para fins de moradia, em
área de propriedade do Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de
interesse para implantação de Projetos de Regularização Fundiária de Interesse
Social, nos casos em que a ocupação for consolidada por prazo superior a 10 (dez)
anos.
8 1.º É vedada a doação a quem for proprietário de outro imóvel urbano ou
rural, ou tenha sido beneficiado por outro programa de habitação de interesse social
ou de regularização fundiária no Município de Juína-MT.
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8 2.º A doação será contratada ainda que exista atividade econômica
pequeno porte conjugada com a utilização predominante do imóvel para fins
moradia.
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8 3.º A doação poderá ser contratada também nos programas habitacionais
do Município, atendidos os termos da Lei que trata sobre o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social.
8 4.º A doação poderá ser contratada também nos programas habitacionais
do Município, em áreas públicas, remanescentes e oriundas dos entes Públicos
Federais e Estaduais, observada a aprovação prévia do Legislativo, através de lei
específica, para implemento da Regularização Fundiária de interesse social em lotes
com metragem excedente a 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados).
8 5.º O donatário que comprovar renda de até 3 (três) salários mínimos
nacionais ficará isento de todos os custos dos atos praticados perante o tabelionato
e o cartório de registro de imóveis necessários para a concretização da doação, os
quais serão arcados pelo Município.
Art. 37. O contrato de doação conterá as condições de manutenção do imóvel
e a possibilidade de revogação quando modificadas as condições que deram lhe
origem, em especial quanto à destinação do imóvel para fim diverso da moradia,
respeitada a possibilidade de utilização como garantia real para fins de
financiamento no Sistema Financeiro da Habitação, da Lei Federal n.º 11.481, de 31
de maio de 2007, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. Os contratos de doação poderão conter cláusula de
inalienabilidade, por prazo de 10 (dez) anos, de acordo com a qual será vedada a
transferência por ato inter vivos do bem doado.
Art. 38. A doação poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos
mesmos critérios previstos no art. 13, desta Lei, quando será verificado, na média, o
limite de posse de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) por família,
área individualizada na forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas de
uso comum.
Parágrafo Único. No caso da doação em forma de fração ideal de terreno,
caberá a todos os moradores a administração do espaço comum.
Art. 39. A doação será revogada quando o donatário:
| - der ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
ou,
II - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes do
prazo previsto no Parágrafo Unico, do art. 36, desta Lei.
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39 01090..04d
BIÓH ZL0Z/PO/0Z :eJeq
8 1.º A revogação de que trata este artigo será averbada junto ao cartório
registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
LVQB/LE
60:80 tD
JW - BUINF Sp pedidluni escues
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8 2.º Revogada a doação, o Município recuperará domínio pleno do lote ou da
área contratada coletivamente em forma de fração.
SEÇÃO VII
DA ALIENAÇÃO ONEROSA
Art. 40. A Alienação Onerosa poderá ser contratada:
| - com aqueles que possuírem imóvel urbano para realização de atividade
econômica em área de propriedade do Município que seja ZEIS ou que tenha sido
declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de
interesse social; ou,
Il - em relação à fração que exceder a área de 250m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados) que sejam utilizadas para fins de moradia e preencham os
demais critérios para a doação.
Parágrafo Unico. Excetuam-se do inciso II, do art. 39, as áreas oriundas dos
entes Públicos Federais e Estaduais, transferidas ao ente municipal para
implementação de projetos de Regularização Fundiária de interesse social com fins
exclusivos de moradia em lotes que contenham metragem excedente aos 250 m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados), não remembrados, considerando a
metragem gravada e consolidada de cada lote, bem como a avaliação técnica,
urbanística e socioeconômica realizada pelo Município.
Art. 41. O contrato de Alienação Onerosa conterá as condições de
manutenção do imóvel e a possibilidade de resolução quando modificadas as
condições que deram lhe origem, em especial quanto à destinação do imóvel para
fim diverso da moradia e ao adimplemento das obrigações pelo comprador,
respeitada a possibilidade de utilização como garantia real para fins de
financiamento no Sistema Financeiro da Habitação, da Lei Federal n.º 11.481, de
2007, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. Os contratos de Alienação Onerosa poderão conter cláusula
de inalienabilidade, por prazo de 10 (dez) anos, de acordo com a qual será vedada a
transferência por ato inter vivos do bem vendido.
Art. 42. O valor do imóvel será definido no Projeto de Regularização
Fundiária, tendo como fundamento a planta de valores do Município, a área total
utilizada e a manifestação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou
definido por Comissão Especial de Avaliação a ser composta por Decreto do
Executivo.
Parágrafo Único. O valor arrecadado com a venda será recolhido ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, a ser criado por Lei, caso não existente.
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Lo
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Art. 43. A Alienação Onerosa resolve-se quando o comprador: Fm E]
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| - dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
Il - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes do
prazo previsto no parágrafo único, do art. 40, desta Lei.
8 1.º A resolução de que trata este artigo será averbada junto ao cartório de
registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
8 2.º Resolvida a venda, o Município recuperará domínio pleno do lote.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
An. 44. Fica instituída a assistência jurídica gratuita, para fins de
regularização fundiária de interesse social, para comunidades e grupos sociais
populares a ser prestada pela Procuradoria Geral do Município, em atendimento às
demandas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 45. A assistência jurídica gratuita será prestada, às pessoas e entidades
comunitárias, por meio de orientação jurídica, mediação de conflitos, formação de
lideranças comunitárias e atuação judicial na defesa dos direitos individuais e
coletivos, em qualquer esfera ou grau de jurisdição, nas questões atinentes à
regularização fundiária de interesse social.
Art. 46. A assistência jurídica gratuita de que trata esta Lei será prestada
diretamente pelo Município ou por meio de convênio com Instituições de Ensino
Superior que disponham de projetos de prática, estágio ou extensão nos cursos de
ciências jurídicas e sociais, arquitetura e urbanismo, serviço social e outros que
possam prestar serviços necessários à realização da regularização fundiária de
interesse social.
Art. 47. A prestação de assistência jurídica será realizada mediante
solicitação do Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 48. Se necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar a Câmara
Municipal Projeto de Lei para autorizar a abertura de créditos adicionais especiais à
instalação e funcionamento da assistência jurídica gratuita para fins de regularização
fundiária.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 49. Além das competências já previstas em Lei, compete à Secretaria
Municipal de Planejamento, para fins de Regularização Fundiária:
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| - elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, em especial quaRtô =
à definição das áreas nas quais o Município atuará prioritariamente; isi—.
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Il - coordenar a execução do Plano Municipal de Regularização Fundiária;
Hl - propor permanentemente medidas para adequação de normas e
disposições legais que tratam da regularização fundiária, no âmbito municipal;
IV - definir as diretrizes urbanísticas e ambientais na elaboração de projetos
de regularização fundiária;
V - fomentar e acompanhar a realização de audiências e consultas públicas,
reuniões com os beneficiários e outras ações com o intuito de promover a
regularização fundiária com participação popular;
VI - analisar os projetos urbanísticos e promover os estudos necessários para
a realização da regularização fundiária;
VII - sugerir a adoção ou a alteração de políticas públicas nas áreas afins ao
processo de regularização fundiária, visando a sua qualificação;
VIII - definir os instrumentos jurídicos a serem utilizados nos processos de
regularização fundiária e acompanhar a boa gestão desses instrumentos; e,
IX - exercer outras atividades necessárias à realização do disposto na
presente Lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento poderá definir, nos
processos de regularização fundiária, a utilização de instrumentos jurídicos não
previstos nesta Lei, desde que aprovado por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 50. Os projetos de regularização fundiária deverão ser submetidos à
discussão pública e análise da população beneficiária por meio de Audiência
Pública, na qual será garantida a manifestação da população, diretamente ou por
meio de representantes.
Art. 51. A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o
conteúdo das propostas de regularização fundiária, dirimindo dúvidas e recolhendo
dos presentes alterações, críticas e sugestões a respeito.
Art. 52. A Audiência Pública deverá ocorrer em local acessível, sendo que em
função da dimensão espacial, do número de famílias atingidas e da complexidade do
projeto, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 53. Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos desta lei,
inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Art. 54. Os lotes individualizados para fins de regularização fundiária de
interesse social não poderão ser remembrados.
Art. 55. Os dispositivos desta Lei referentes a imóveis públicos municipais
aplicam-se, exceto disposição em contrário, à classe de bens dominiais de
propriedade plena ou de direitos reais do Município.
Art. 56. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidirá, nos termos da
legislação, em todos os imóveis que venham a ser regularizados nos termos desta
Lei.
Art. 57. O Município buscará como forma de prevenção da atividade loteadora
ilegal:
| - a integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o
Cartório de Registro de Imóveis, comunicação das irregularidades ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário;
Il - a promoção de ações de educação urbana objetivando conscientizar a
população sobre as causas e os problemas decorrentes da ilegalidade urbana, e os
meios de prevenção; e,
HI - a intensificação da fiscalização, licenciamento e o encaminhamento de
notificações, multas e medidas judiciais cabíveis contra o loteador ilegal ou
clandestino, bem como invasores de áreas públicas do Município.
| Art. 58. Cabe ao Poder Executivo Municipal dar ampla e plena divulgação e
publicidade as disposições da presente Lei.
Art. 59. As disposições da presente Lei não se aplicam as invasões ocorridas
em áreas públicas do Município, nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 60. Não poderá aderir ou ser beneficiário do Programa Municipal de
Regularização Fundiária Urbana, qualquer interessado ou cidadão, identificado
| promulgação da presente Lei.
como invasor de área pública do Município, cuja invasão tenha ocorrida a partir da
Art. 61. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer a
extinção, com baixa na distribuição, de eventuais ações de reintegração de posses
de áreas do patrimônio público municipais, com base em laudo ou documento
congênere, que ateste que a área pública se enquadra nas disposições da presente
Lei, exarado conjuntamente por:
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| - engenheiro civil ou arquiteto, da Secretaria Municipal de Planejamento;
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Il - engenheiro agrônomo, sanitarista, florestal ou ambiental, da Secretar
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; e,
Ill — assistente social, da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O caput, do presente artigo, não se aplicam as ações de
reintegração de posse que tenham como objeto Áreas de Preservação Permanente
APPs, de imóveis públicos, exceto se comprovado por profissional habilitado a
situação prevista no art. 9.º, 8 3.º, inciso III, da presente Lei.
Art. 62. O poder Executivo no prazo de 24 (vinte) meses, a contar da
publicação da presente Lei, deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei
que definirá todas as áreas da zona urbana da sede do Município e de seus distritos,
consideradas como Zona Especial de Interesse Social e Zona Especial de Interesse
Específico para fins de regularização fundiária urbana, assim como as Zonas
Especiais Industriais e Especiais de Serviços, definindo ainda, as Zonas
Residenciais, Mistas e Não Residenciais.
Art. 63. As Minutas dos instrumentos de concessões e permissões públicas,
de compromisso de compra e venda e outros, necessários a implementação e
execução da presente Lei, deverão ser elaborados pela Procuradoria Geral do
Município e aprovados por Decreto do Executivo.
Art. 64. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar,
observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 66. O Poder Executivo, por Regulamento, aprovado por Decreto do
Prefeito Municipal, poderá estabelecer outros instrumentos e prazos para a
implementação da presente Lei, desde que previstos expressamente na legislação
estadual e federal, que se trata de Regularização Fundiária Urbana, com
competência legislativa delegada ou autorizada para o Município.
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Art. 67. A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentáriã? É mem É
Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigoos mm
pelos incisos | e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n..º 101/2000 (Lei de —= 5
Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei, em
vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo, limitando-se a
autorizar, caso necessário, a abertura de crédito adicional suplementar já existente
na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 18 de abril de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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