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materia nº 32/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaALTERA O ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL N.º 21/1984 QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTOS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1119

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-21 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Juridica sancionada
2017-05-31 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção ou veto.
2017-05-31 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo para envio ao excecutivo.
2017-05-30 proposição aprovada em 2º turno S Projeto aprovado em segundo turno e ultimo turno por unanimidade.
2017-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S projeto incluso na ordem do dia para segunda e ultima discussão e votação.
2017-05-22 Proposição aprovada em 1º turno P matéria aprovada em primeira discussão e votação por unanimidade, ja emendada (emenda 2/2017)
2017-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia P projeto incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2017-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia aguardando inclusão na ordem do dia para primeira discussão e votação da matéria.
2017-05-18 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer favorável da comissão a matéria em analise
2017-05-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável da comissão de finanças e orçamento a matéria.
2017-05-15 Proposição distribuída às comissões matéria encaminhada as Comissões de Legislação, Redação e Justiça / Finanças e Orçamento para analise e parecer
2017-05-15 Proposição apresentada em Plenário matéria lida no expediente da sessão plenária.
2017-05-15 Parecer favorável do Juridico parecer técnico jurídico favorável a matéria.
2017-05-10 Matéria encaminhada ao jurídico matéria encaminhada ao jurídico para parecer tecnico
2017-05-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta autuada, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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10/05/2017
Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
IA
354
=
Autenticação: 12017/05/10354
| Número / Ano
[354 12017
Data / Horário
||
10/05/2017 - 09:51:03
Ementa
“JE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TTALTERA O ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL N.º 21/1984 QUE DISPÕE
SOBRE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS,
REMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTOS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA,
Altir Antônio Peruzzo
Natureza
Matéria Legislativa
Ecs
Tipo Matéria
Comprovante emitido por:
q
fPLO Projeto de Lei Ordinária NV - PE 32/90/ 2
Número Páginas 5;
operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
(
(
(
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: ) )
) Aprovado por unanimidade
) Aprovado por x votos
) Rejeitado por X votos
Abstenções:
Assinatura do(a) presidente
EM: / )
() Aprovado por unanimidade
() Aprovado por x votos
( ) Rejeitado por X votos
Abstenções:
+
Assinatura do(a) presidente
mt lan heleonaultas/orotocolo/comprovante. protocolo. mostrar. pr
oc?num, protocolo=3548&ano. | protocolo=2017
11
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
ii |
id - oAgejsiBo7
LLOZISO/0| :eJeq
li
E
LLOZIZE
L5:60 :OB1
MENSAGEM N.º 038/2017
lil 1
) EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera O art. 22, da Lei Municipal
n.º 21/84, que dispõe sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos e
arruamentos no Município de Juina-MT, e dá outras providências.
Senhor Presidente, como se vê do próprio texto do Projeto de Lei ora
proposto, o mesmo visa estabelecer parâmetros e critérios com a finalidade de
facilitar a análise da Equipe Técnica para fins de aprovação dos Projetos de
Loteamentos residenciais pelo Poder Público Municipal. Em especial, definir de
modo mais claro o que efetivamente devemos entender como equipamentos
comunitários e urbanos, assim como espaços livres de uso público, nos exatos
termos trazidos pela Lei Federal n.º 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano. E ainda, estabelecer em lei municipal o percentual que deverá ser
reservado para o sistema de circulação e para a implantação de equipamento
urbano e comunitário nos Projetos de Loteamentos submetidos a aprovação do
Executivo, observado também outras disposições do Plano Diretor Participativo
Municipal, em vigor.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei traz em seu bojo
interesse público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente,
aprovação.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Juína-MT, 10 de maio de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
JN - BuInr ap jedidjuni esco
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66)
Site : WWW. juna.mt.gov.br E-mail: prefeturaçafuna.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
I
- oAgejsiBo7
LVOZISO/OL :BYEQ
ii
diotunIN BIBueo
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3
PROJETO DE LEI N.º Da 12017
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JU)
15:60 “OLE.
JIN - euinr 9p Ie
$5€0000 1
Altera o art. 22, da Lei Municipal n.º
21/84, que dispõe sobre loteamentos,
desmembramentos, remembra
mentos
e arruamentos no Município de Juina-
MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, à Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 22, da Lei Municipal n.º 21/84, passa à vigorar com a
seguinte redação:
Art. 22. Nas Zonas estabelecidas pelo Plano Diretor que não está
vedado expressamente 0 uso residencial, cuja Taxa de Ocupação —
TO seja de 60% (sessenta por cento) ou de 70% (setenta por cento),
as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de
uso público, constantes dos Projetos de Loteamento, deverão
obedecer os parâmetros, dimensões e critérios estabelecidos neste
artigo.
8 1.º Consideram-se para efeitos desta Lei:
| — área de equipamentos comunitários: aquelas de uso institucional
destinada à implantação de equipamentos públicos de educação,
saúde, cultura, esporte, lazer, assistência social, cultos religiosos,
administração, segurança, serviços públicos e similares; e,
|I - área de equipamentos urbanos: aquela destinada a implantação
de equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de
esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e
gás canalizado.
8 2.º As áreas dos espaços livres de uso público, tais como praças,
parques, rua e similares, estão compreendidas tanto na área de
equipamentos comunitários quanto na área de sistemas de
circulação.
$3.º A área de Uso Institucional ou de Equipamentos Comunitários,
destinados à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, E
assistência social, aos cultos religiosos, à administração, à
segurança, aos serviços públicos, compreende 04
categorias: :
FE
(quatro)
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201 10001-57 Fone: (66)
Site : mww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA sms
Fim:
PODER EXECUTIVO PER
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|- ÁREA DE USO INSTITUCIONAL LOCAL: destinada às atividiÕS mm É
que se relacionam às populações localizadas em áreas restritas, 4 & =
“sms
W — ÁREA DE USO INSTITUCIONAL GERAL: destinada às
atividades que se relacionam às populações diversificadamente
localizadas,
Wl — ÁREA DE USO INSTITUCIONAL ESPECIAL: destinada às
atividades que se realizam em instalações que, por suas
características, necessitam de localização especial, e,
|V- ÁREA DE USO INSTITUCIONAL PARA PRESERVAÇÃO E
CONTROLE URBANÍSTICO: destinada às atividades que permitam a
preservação das condições naturais ou originais de áreas e/ou
edificações, em decorrência de valores próprios ou para fins de
controle urbanístico; incluem-se nesta subcategoria OS monumentos
e edificações de valor histórico, arquitetônico ou artístico, Os
mananciais, as áreas de valor estratégico para a segurança pública e
as áreas de valor paisagístico.
$4º A área de Uso Institucional ou de equipamentos comunitários:
| - não poderão estar situadas nas faixas non edificandi;
|| - serão sempre determinadas pelo Poder Público Municipal,
levando-se em conta o interesse coletivo.
g 5.º A percentagem das áreas previstas do caput, do presente
artigo, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da área do
loteamento para fins residenciais, definidas na apresentação do
projeto, sendo:
| — de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento), para sistemas
de circulação, exceto se a área a ser loteada for limítrofe a rodovia
ou ao anel viário, onde deverá ser construída uma via urbana
paralela, fora da faixa de domínio, com a largura mínima das vias
locais, caso que O percentual poderá ser de até 40% (quarenta por
cento); €,
Il - 15% (quinze por cento) para implantação de equipamentos
comunitários e de espaços livres de uso público.
g 6.º Para cada Projeto de Loteamento a ser aprovado, a Equipe
Técnica do Departamento de Controle Urbano analisará a existência
de equipamentos comunitários e espaços livres de uso públicos
suficientes, nos bairros adjacentes e próximos da gleba a ser
loteada, bem como O quantum dos 15% (quinze por cento),
estabelecido no $ 5.º, inciso Il, deste artigo, é necessário para a
implantação de equipamentos comunitários e de espaços livres de
uso público no loteamento a ser aprovado, e elaborará um laudo de
constatação conclusivo com base na análise, a ser encaminhado ao
Prefeito Municipal. >,
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66)
Site: www juina.mt.govbr E-mail: prefeituraiuina mt. gov.tr
MUNICÍPIO DE JUÍNA sam
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PODER EXECUTIVO RE
Sa a c
ESTADO DE MATO GROSSO EE
Sri
o» bd
8 7.º Caso verificado pelo laudo de constatação conclusiva à — É
existência de equipamentos comunitários e espaços livres de ige==— "
públicos suficientes, nos bairros adjacentes e próximos da glepaiê EEE =
ser loteada; ou ainda, a desnecessidade da utilização pelo Poder
Público do total da área destinada para uso institucional, poderá O
Chefe do Executivo, mediante decisão expressa €& fundamentada,
determinar ao empreendedor que dos 15% (quinze por cento),
estabelecido no $ 5.º, inciso Il, deste artigo, até 10% (dez por cento)
seja compensado da seguinte forma:
| - por área de valor equivalente a ser doada pelo empreendedor em
outro ponto do mesmo zoneamento, mediante aprovação do Poder
Executivo;
|l — execução de obra de pavimentação nas vias de acesso ao
loteamento, quando inexistente, considerado o valor equivalente, Ou,
|!l — depósito do valor equivalente em Fundo Municipal, a ser criado
por Lei, para fins da receita ser destinada a implantação de sistemas
de circulação, de equipamento comunitário e espaços livres de uso
público, dentro do mesmo zoneamento.
8 8.º Para fins de identificar o zoneamento que trata o $ 7.º, inciso | e
III, deste artigo, deverá ser observado o que está estabelecido no
Plano Diretor.
8 9.º o valor equivalente mencionado nos incisos, do $ 7.º, deverá ser
apurado por Comissão de Avaliação composta por 5 (cinco)
membros, a ser designada por Portaria do Executivo, integrada, no
mínimo, por 01(um) servidor estável no serviço público, lotado no
Departamento de Patrimônio da Municipalidade e por 01 (um)
profissional devidamente inscrito no Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso — CRECI/MT.
8 10. A conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo
quanto a escolha de uma das alternativas previstas nos incisos, do
art. 7.º, deverá estar amparado por Relatório Técnico a ser elaborado
por uma Comissão Especial composta por 5 (cinco) membros, a ser
designada por Portaria do Executivo e integrada pelo Secretário
Municipal de Planejamento e, no mínimo, por 01(um) engenheiro
urbanista ou civil e 01 (um) advogado investido em cargo público da
Municipalidade.
g 11. Se necessário, para cada Projeto de Loteamento a ser
aprovado, o Poder Executivo estabelecerá O quanto de área a ser
reservada para a implantação de equipamentos urbanos.
8 12. As áreas definidas nos incisos, do 8 5.º, deste artigo, passarão
ao domínio do Município sem quaisquer ônus para este, assim como
as áreas de fundo de vale e as destinadas para a implantação de
equipamentos urbanos, no ato do registro do loteamento.
< - A 4
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal [4]
CNPJ/MF n.º 15.359.201 10001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mtgov.br
euinr ap jedialun eseues
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
d - oAgejsiBa7
LLOZIS0/0L :eJeq
39 01090104d
se
|
vm
8 13. O Chefe do Poder Executivo poderá, por Decreto, susperkiters
. a . o.
temporariamente a aprovação de Projetos de Loteamertns == 1
residenciais, principalmente, os não protocolizados, caso verificadopê — &
interesse público nesse sentido, até a revisão do Plano Diretor.
$ 14. As disposições do presente artigo não se aplicam aos casos de
desmembramento e subdivisões de áreas urbanas.
S$ 15. Os parâmetros, critérios e disposições para aprovação pelo
Poder Executivos dos Projetos de Loteamentos não residenciais ou
mistos deverão ser objeto da revisão do Plano Diretor, em especial, a
criação e delimitação das Zonas Especiais Industriais — ZEIs.
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Juína-MT, 10 de maio de 2017.
—a
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
o 5
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: mywjuina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br

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