2017-5-15 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO É
mm
Autenticação: 12017/05/15375
|
Número / Ano 375 / 2017
Data / Horário 15/05/2017 - 08:52:12
[ PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO EM PARTE DO PROJETO DE LEI a
ORDINÁRIA N.º 32/2017, QUE ALTERA O ART. 22, DA LEI
Ementa MUNICIPAL N.º 21/1984, QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS,
DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTOS
DO MUNICÍPIO DE JUÍNA — MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor Altir Antônio Peruzzo
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[Natureza Matéria Legislativa
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Tipo Matéria EMD Emenda a proposição! * a / 20/%
Número Páginas = [4 7
Comprovante emitido por: operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA
EM 1 1
() Aprovado por unanimidade
() Aprovado por x. votos
() Rejeitado por. x — votos
Abstenções:
Assinatura do(a) presidente
http://sapl juina.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num protocolo=375&ano protocolo=2017
MUNICÍPIO DE JUÍNA =
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MENSAGEM N.º 043/2017. E
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
Pela presente, encaminho a Vossa Excelência, com base no art. 121, do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Juína, Estado de
Mato Grosso, a anexa Proposta de Modificação em Parte do Projeto de Lei Ordinária
n.º 032/2017, que altera o art. 22, da Lei Municipal n.º 21/84, que dispõe sobre
loteamentos, desmembramentos, remembramentos e arruamentos no Município de
Juina-MT, e dá outras providências.
Com efeito, Senhor Presidente, a Proposta de Modificação em Parte do
Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2017, justifica-se para fins de adequar os
dispositivos a ser alterados com a realidade fática dos Projetos de Loteamento
pendentes de aprovação pelo Poder Executivo.
Aliás, após o protocolo do Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2017, foi
constatado pela Equipe Técnica do Departamento de Controle Urbano da
Municipalidade a necessidade de algumas adequações no Projeto, a exemplo da
alteração do $ 7.º, do art. 22, a ser alterado pelo Projeto de Lei Ordinária n.º
032/2017, a fim que se tone uma obrigatoriedade para o Chefe do Executivo
determinar a compensação pelo empreendedor do saldo existente entre o percentual
que será utilizado pelo mesmo para os sistemas de circulação e o mínimo de 30%
(trinta por cento), exigido pela Lei, para fins de implantação de equipamentos
comunitários, urbanos, espaços livres de uso públicos, e, inclusive, para o sistema
viário, situação que não estava contemplada pela redação anterior.
Em face do exposto, SOLICITO que a Proposta de Modificação, ora
apresentada, seja apreciada em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, observadas as
formalidades nestes Diplomas Legais prescritas, uma vez que está em conformidade
com a legislação vigente, razão pela qual deverá ser realizada a sua apreciação e,
consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares expressões de mais alta
estima, apreço e consideração.
Juína-MT, 12 de maio de 2017. N N N E XY
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ALTIR ANTÔNIO PERUZZO AA
Prefeito Municipal : SRS
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: mww.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
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ESTADO DE MATO GROSSO
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PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO n.º [2015
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Proposta de Modificação em Parte do
Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2017, que
altera o art. 22, da Lei Municipal n.º
21/84, que dispõe sobre loteamentos,
desmembramentos, remembramentos
e arruamentos no Município de Juina-
MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO
GROSSO, abaixo firmado, no uso de suas atribuições legais, com base no art.
121, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Juína-MT,
vem apresentar PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO EM PARTE, com o escopo que
seja modificado o Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2017, da seguinte forma:
Art. 1.º O art. 1.º, do Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1.º O art. 22, da Lei Municipal n.º 21/84, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 22. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso
público, constantes dos Projetos de Loteamento, deverão obedecer os
parâmetros, dimensões e critérios estabelecidos neste artigo.
$ 1.º Consideram-se para efeitos desta Lei:
| — área de equipamentos comunitários: aquelas de uso institucional
destinada à implantação de equipamentos públicos de educação, saúde,
cultura, esporte, lazer, assistência social, administração, segurança,
serviços públicos e similares; e,
ll - área de equipamentos urbanos: aquela destinada a implantação de
equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos,
energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
8 2.º As áreas dos espaços livres de uso público, tais como praças,
parques, rua e similares, estão compreendidas tanto na área de
equipamentos comunitários quanto na área de sistemas de circulação.
8 3º A área de Uso Institucional ou de Equipamentos Comunitários,
destinados à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, à
assistência social, à administração, à segurança, aos serviços públicos,
compreende 04 (quatro) categorias: E a
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|— ÁREA DE USO INSTITUCIONAL LOCAL: destinada às atividades ques E
relacionam às populações localizadas em áreas restritas; as 8 a
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Il — ÁREA DE USO INSTITUCIONAL GERAL: destinada às atividades qui
se relacionam às populações diversificadamente localizadas;
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Ill — ÁREA DE USO INSTITUCIONAL ESPECIAL: destinada às atividades
que se realizam em instalações que, por suas características, necessitam
de localização especial; e,
IV- ÁREA DE USO INSTITUCIONAL PARA PRESERVAÇÃO E CONTROLE
URBANÍSTICO: destinada às atividades que permitam a preservação das
condições naturais ou originais de áreas e/ou edificações, em decorrência
de valores próprios ou para fins de controle urbanístico; incluem-se nesta
subcategoria os monumentos e edificações de valor histórico, arquitetônico
ou artístico, os mananciais, as áreas de valor estratégico para a segurança
pública e as áreas de valor paisagístico.
8 4.º A área de Uso Institucional ou de equipamentos comunitários:
| - não poderão estar situadas nas faixas non edificandi:
Il - serão sempre determinadas pelo Poder Público Municipal, levando-se
em conta o interesse coletivo.
$ 5.º A percentagem das áreas previstas do caput, do presente artigo, não
poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da área do loteamento para fins
residenciais, definidas na apresentação do Projeto de Loteamento:
8 6.º Para cada Projeto de Loteamento a ser aprovado, a Equipe Técnica do
Departamento de Controle Urbano analisará a existência de equipamentos
comunitários e espaços livres de uso públicos suficientes, nos bairros
adjacentes e próximos da gleba a ser loteada, bem como o quantum de
área é necessário para uso institucional no loteamento a ser aprovado, e
elaborará um laudo de constatação conclusivo com base na análise, a ser
encaminhado ao Prefeito Municipal.
$ 7.º Caso verificado pelo laudo de constatação conclusivo, a existência de
equipamentos comunitários e espaços livres de uso públicos suficientes,
nos bairros adjacentes e próximos da gleba a ser loteada; ou ainda, a
desnecessidade da utilização pelo Poder Público de área para uso
institucional, deverá o Chefe do Poder Executivo determinar ao
empreendedor que, deduzido o percentual da área a ser utilizada no
sistema de circulação do percentual mínimo estabelecido no $ 5.º, deste
artigo, seja o saldo compensado da seguinte forma:
| - por área de valor equivalente a ser doada pelo empreendedor em outro
ponto do mesmo zoneamento, mediante aprovação do Poder Executivo;
Il — execução de obra de pavimentação nas vias de acesso ao loteamento,
quando inexistente, considerado o valor equivalente; ou,
Ill - depósito do valor equivalente em Fundo Municipal, a ser criado por Lei,
para fins da receita ser destinada a implantação de sistemas de circulação,
de equipamento comunitário e espaços livres de uso público, dentro do
mesmo zoneamento.
$ 8.º Para fins de identificar o zoneamento que trata o $ 7.º, inciso | e III,
deste artigo, deverá ser observado o que está ida se
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8 9.º o valor equivalente mencionado nos incisos, do $ 7.º, deverá
apurado por Comissão de Avaliação composta por 5 (cinco) membros, ade
designada por Portaria do Executivo, integrada, no mínimo, por 01(u
servidor estável no serviço público, lotado no Departamento de Patrimônio
da Municipalidade e por 01 (um) profissional devidamente inscrito no
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso —
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$ 10. A conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo quanto a
escolha de uma das alternativas previstas nos incisos, do art. 7.º, deverá
estar amparado por Relatório Técnico a ser elaborado por uma Comissão
Especial composta por 5 (cinco) membros, a ser designada por Portaria do
Executivo e integrada pelo Secretário Municipal de Planejamento e, no
mínimo, por 01(um) engenheiro urbanista ou civil e 01 (um) advogado
investido em cargo público da Municipalidade.
$ 11. Se necessário, para cada Projeto de Loteamento a ser aprovado, o
Poder Executivo poderá determinar o uso de percentual de área maior do
que o estabelecido pelo $ 5.º, do presente artigo, para fins de instalação de
sistemas de circulação e implantação de equipamento urbano e comunitário,
bem como de espaços livres de uso público.
$ 12. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso
público, passarão ao domínio do Município sem quaisquer ônus para este,
no ato do registro do loteamento, exceto as Áreas de Preservação
Permanentes — APPs existentes na área a ser loteada.
$ 13. O Chefe do Poder Executivo poderá, por Decreto, suspender
temporariamente a análise e aprovação de Projetos de Loteamento
residenciais, principalmente, os não protocolizados, caso verificado o
interesse público nesse sentido, até a revisão do Plano Diretor.
$ 14. As disposições do presente artigo não se aplicam aos casos de
desmembramento e subdivisões de áreas urbanas.
$ 15. Os parâmetros, critérios e disposições para aprovação pelo Poder
Executivos dos Projetos de Loteamentos não residenciais ou mistos
deverão ser objeto da revisão do Plano Diretor, em especial, a criação e
delimitação das Zonas Especiais Industriais — ZEIs.
Art. 2.º As demais disposições do Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2017
deverão permanecer inalteradas.
Juína-MT, 12 de maio de 2017.
ad
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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