2017-5-22
Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
a
DO
Autenticação: 12017/05/22420
Número / Ano [420 12017
Data / Horário [22/05/2017 - 10:11:47
Es
|
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
só REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE
MATO GROSSO - FUMREBOM, SEDIADO NO MUNICÍPIO DE JUÍNA
| - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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[Autor Altir Antônio Peruzzo
Natureza
| Matéria Legislativa
Número Páginas
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária o) º / : y( ) [
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Comprovante emitido por: [operetio
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RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: ! !
(. ) Aprovado por unanimidade
( ) Aprovado por x votos
( ) Rejeitado por x votos
Abstenções:
Assinatura do(a) presidente
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: 1 1
() Aprovado por unanimidade
( ) Aprovado por x votos
() Rejeitado por x votos
Abstenções:
Assinatura do(a) presidente
http://sapl juina.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num protocolo=420&ano protocolo=2017 1
MUNICÍPIO DE JUÍNA
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MENSAGEM N.º 046/2017. E
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato
Grosso — FUMREBOM, sediado no Município de Juína-MT, e dá outras providências.
Senhor Presidente, como se vê, o presente Projeto de Lei visa criar o Fundo
Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, -
FUMREBOM, sediado no Município de Juína-MT, com a finalidade de prover
recursos para reequipamento, aprimoramento técnico profissional, aquisição de
material permanente, realização de estudos e vistoria em planos e sistemas técnicos
de prevenção e combate a incêndio, construção e conservação de instalações da
Organização de Bombeiro com Sede em Juína-MT.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação,
reafirmando as Vossas Excelências expressões de mais alta estima e apreço.
Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os
meus protestos de consideração, estima e apreço.
Juína-MT, 22 de maio de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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PROJETO DE LEINº 2» 2017. fHE
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros do Estado de Mato Grosso —
FUMREBOM, sediado no Município de
Juína-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros do Estado de Mato Grosso - FUMREBOM, sediado no Município de
Juína-MT, com a finalidade de prover recursos para reequipamento, aprimoramento
técnico profissional, aquisição de material permanente, realização de estudos e
vistoria em planos e sistemas técnicos de prevenção e combate a incêndio,
construção e conservação de instalações da Organização do Corpo de Bombeiro
com Sede em Juína-MT.
SEÇÃO ÚNICA
DA DENOMINAÇÃO
Art. 2.º O Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do
Estado de Mato Grosso, que trata o art. 1.º, da presente Lei, será identificado pela
sigla: FUMREBOM.
CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO |
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2.º O FUMREBOM fica vinculado à Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, cujas receitas do mesmo serão destinadas a uma conta bancária
específica. <<
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SEÇÃO II EE
DA GERÊNCIA E GESTÃO DO FUNDO 3 3 É —
Art. 3º O FUMREBOM será gerido por um Conselho de Administração
composto de 07 (sete) membros titulares e, respectivos, suplentes, nomeados por
Decreto do Executivo, assim definidos:
| - Comandante da 14.2 Companhia Independente de Bombeiros Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Mato Grosso;
Il - Secretário Municipal de Administração e Finanças;
IV — Secretário Municipal de Planejamento; e;
V - 04 (quatro) representantes indicados pelas Entidades de Classe da
Sociedade Civil Organizada.
Art. 4.º O mandado dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução para mais 01 (um) mandato.
Art. 5.º O Presidente do Conselho do FUMREBOM será escolhido entre seus
membros e, o Secretário, designado pelo Presidente, mediante Termo de
Compromisso.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e as
decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 7.º O exercício da função de Conselheiro é gratuito, caracterizando se
como serviço público relevante.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 8.º Compete ao Conselho de Administração do FUMREBOM:
| — elaborar e aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo;
Il - aprovar o orçamento do Fundo;
Ill - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos adicionais, e,
IV - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Plurianual.
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Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez
trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou
solicitação do Secretário Executivo.
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SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 9.º São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
| - presidir as reuniões do Conselho de Administração do FUMREBOM e
estabelecer as políticas de aplicação dos seus recursos;
Il - submeter ao Conselho de Administração o plano de aplicação anual do
FUMREBOM, em consonância com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Ill — apresentar ao Conselho de Administração as demonstrações mensais de
Receitas e Despesas do Fundo;
IV - encaminhar em tempo hábil, à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - solicitar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, os extratos
da conta bancária do FUMREBOM atualizadas, sempre que necessário;
VI - firmar convênios e contratos com prévia autorização dos membros do
Conselho, inclusive, de empréstimos, referentes a recursos administrados pelo
Fundo;
VII - contratar, ouvindo o Conselho, serviços técnicos especializados, sempre
que necessário.
SEÇÃO V |
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO CONSELHO
Art. 10. São atribuições do Secretário do Conselho:
| - preparar e apresentar aos membros do Conselho no início do ano, a
Planilha de Aplicação dos Recursos para o ano em curso e/ou exercício;
Il - manter os contratos necessários à execução orçamentárias do Órgão
(“entrai, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
Ill - manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Poder Executivo
Municipal, os contratos necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos com
recursos do FUMREBOM;
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IV - solicitar junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças: Es —
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; E
b) semestralmente, os inventários de material de consumo e de instrumentos
de uso adquiridos com recursos do Fundo e ainda não utilizados;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
FUMREBOM.
V - assinar, em conjunto com o Presidente, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VI - providenciar a confecção da Ata de Reunião deliberativa do Conselho,
para posterior colhimento das assinaturas da maioria dos membros presentes e
posterior encaminhamento ao Poder Executivo para execução;
VII — solicitar junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças as
demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira do FUMREBOM;
VIII - apresentar, ao Presidente do Fundo, a análise e a avaliação da situação
econômica e financeira do FUMREBOM, detectadas nas demonstrações financeiras;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para
funcionamento dos programas de trabalho relacionados com o FUMREBOM;
X - manter organizados os arquivos de documentos provenientes do Fundo
no prazo estipulado por lei.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO |
DA TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 11. Fica instituída pela presente Lei a Taxa de Prevenção e Combate a
Incêndio, a incidir sobre os imóveis residenciais.
$ 1.º A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio será lançada anualmente,
em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, aplicando-se as
mesmas normas relativas ao lançamento desse tributo, sendo calculada a razão de
0,0007 (sete décimos milésimo) da Unidade Fiscal do Município — UFM, por m? de
área construída, nos imóveis localizadas nas regiões fiscais urbanas do Município.
8 2.º O valor da taxa instituída pela presente Lei, não poderá ultrapassar o
valor de 1,5 (uma e meio) Unidade Fiscal do Município — UFM.
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Art. 12. São receitas do FUMREBOM: EE
|-a Taxa que trata o art. 11, da presente Lei;
ll - o produto de convênios firmados com outras entidades, públicas ou
privadas, financiadoras do FUMREBOM;
Ill - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo; e
V - as parcelas do produto de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e outras transferências que o
Fundo tem direito a receber por força de lei e de convênios firmados no setor.
8 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
$ 2.º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da
programação do Fundo;
Il - de prévia autorização do Conselho de Administração do Fundo;
Art. 13. Constituem ativos do FUMREBOM:
| - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
H - direitos que porventura vier a constituir;
Ill - bens móveis e imóveis que forem destinados à consecução dos objetivos
do FUMREBOM;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à
manutenção das atividades do Corpo de Bombeiros local, em nome do Fundo;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do FUMREBOM.
Parágrafo Único. Anualmente deverá ser processado o inventário dos bens e
direitos vinculados ao FUMREBOM, em conformidade com as disposições da Lei
Federal n.º 4.320/64. ii
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DOS PASSIVOS DO FUNDO E E
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Art. 14. Constituem passivos do FUMREBOM as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Fundo venha assumir para a manutenção e
funcionamento da Companhia do Corpo de Bombeiros Militar sediado neste
Município.
SEÇÃO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 15. O Orçamento do FUMREBOM evidenciará as políticas e o programa
de trabalho do Município, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
8 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município em
obediência ao princípio da unidade.
8 2º O orçamento do FUMREBOM observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 16. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do FUMREBOM, observado os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de
informar, inclusive, de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente,
de concretizar o seu objetivo, bem como possibilitar a interpretação e análise dos
resultados obtidos.
Art. 17. A escrituração contábil será realizada pelo método da Contabilidade
Pública e será integrada com a Contabilidade do Poder Executivo.
8 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive, dos
custos dos serviços;
8 2.º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas
e de despesas do FUMREBOM e demais demonstrações exigidas pela
Administração Municipal e pela legislação pertinente.
AGE;
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DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
SUBSEÇÃO | às
DA DESPESA
Art. 18. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o
Presidente convocará o Conselho de Administração para apreciar o plano de gestão
do FUMREBOM, que deverá respeitar os programas de trabalho definidos na
mencionada Lei.
Art. 19. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados
por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 20. Constituem despesas do FUMREBOM:
| — pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos relacionados com as atividades do
Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no Parágrafo Unico, do art. 19,
desta Lei;
ll — pagamento de honorários a técnicos-profissionais contratados para
auxiliar o Secretário do Fundo na reunião e elaboração dos relatórios técnicos
previstos nesta lei;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas do FUMREBOM;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços do Corpo de Bombeiros Militar
sediado neste Município;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de segurança,
vistoria e combate a incêndio promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar na
Companhia de Juína, assim como de planejamento, administração e controle das
ações do FUMREBOM;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação c aperfeiçoamento de
recursos humanos em atividades relacionadas com a função de Bombeiros Militar
lotados no grupamento com sede em Juína;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1.º, da presente
Lei.
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Site: mww.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuína.mt.gov.br
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
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VIII - pagamento de diárias para deslocamento de Militares integrantes
14.2 Companhia Independente de Bombeiros Militar de Juína-MT, para outras
regiões, exclusivamente com a finalidade de participar de cursos de capacitação &
aperfeiçoamento, bem como, adquirir conhecimentos e técnicas necessárias para o
manuseio e utilização de equipamentos voltados ao atendimento de ocorrências
locais, com a devida apresentação de certificado ao final de cada curso.
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IX - Aquisição de equipamentos e manutenção de custeio indispensável à
execução de suas atividades.
$ 1.º Para o cumprimento do disposto no inciso VIII, deste artigo, o valor das
diárias corresponderá ao mesmo valor fixado na tabela de Diárias Pessoal Militar
CBM/MT, através do Decreto Estadual n.º 7.631, de 24/05/2006, que passa a fazer
parte integrante da presente Lei, ou qualquer outro diploma legal que venha
substituí-lo.
8 2º O beneficio previsto no inciso VIII, do presente artigo, somente será
concedido aos Militares da 14.2 Companhia Independente de Bombeiros Militar,
mediante prévia aprovação do Conselho do FUMREBOM, condicionado ainda, o não
recebimento da Diária de Pessoal Militar CBM/MT, de que trata o Decreto Estadual
n.º 7.631, de 24/05/2006, para o mesmo evento.
8 3.º Para efeitos da presente Lei, entende-se:
| - por equipamento: aparelhos de telecomunicação, informática, perícia de
incêndio, máquinas, ferramentas e demais utensílios necessário para atividade do
Corpo de Bombeiros Militar; e,
Il — por manutenção: a conservação e a reposição de todos os materiais,
equipamentos, acessórios, peças e serviços destinados a manter o Corpo de
Bombeiros Militar em perfeitas condições de operacionalidade.
$ 4.º Nas aquisições de produtos, equipamentos e materiais, assim como na
contratação de pessoal, com recursos do FUMREBOM, deverá ser observado o
disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei das Licitações Públicas).
Art. 21. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
S$ 1.º As receitas do FUMREBOM que for arrecadas pelo Município serão
depositadas na conta especial do Fundo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas,
após o efetivo recebimento, das receitas previstas nos incisos | e III, do art. 12, da
presente Lei.
8 2.º As receitas previstas nos incisos Il, IV e V, do art. 12, da presente lei,
serão depositadas diretamente na conta corrente bancária do FUMREBOM.
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
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CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 22. O Conselho de Administração do FUMREBOM deverá elaborar o
Regimento Intemo do Conselho tão logo seja constituído, o qual deverá ser
aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 23. Os bens inservíveis, obsoletos e antieconômicos do FUMREBOM
poderão ser alienados, observado para tanto o que dispõe a legislação municipal e a
Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei das Licitações Públicas), e o produto da venda serão
utilizados na aquisição de novos bens de capital e, no caso de extinção do
FUMREBOM, os bens deverão ser revertidos ao patrimônio público municipal.
Art. 24. Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa mencionada nesta Lei,
os próprios municipais, na administração direta, autárquica e fundacional, os
hospitais filantrópicos, templos religiosos.
Art. 25. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar,
observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, sempre que
necessário, a partir de sua publicação.
Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos
quanto à taxa instituída pela presente Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2018.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Juína-MT, 22 de maio de 2017.
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