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Segunda Discussão e votação em: ( ) Indicação 8a = +
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() Aprovada por unanimidade () Moção o É Ju— &
à JAprovedapor. x votos; () Projeto Decreto Legislativo
o ( ) Projeto Resolução
( )Rejeitada por x votos. (|) Emenda
Abstenções "votos. (X) Redação Final
N.º 32/2017
Assinatura do (a) presidente
AUTOR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n.º 32/2017 de autoria do Poder Executivo.
Altera o art. 22, da Lei Municipal n.º 21/1984, que
dispõe sobre loteamentos, desmembramentos,
remembramentos e arruamentos no município de Juína
— MT e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Juína faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1.º O art. 22, da Lei Municipal n.º 21/1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, constante dos
projetos de loteamentos, deverá obedecer aos parâmetros, dimensões e critérios
estabelecidos neste artigo.
8 1º Consideram-se para efeitos desta Lei:
| - área de equipamentos comunitários: aquelas de uso institucional destinada à
implantação de equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, esporte, lazer,
assistência social, administração, segurança, serviços públicos e similares, e,
Il - área de equipamentos urbanos: aquela destinada a implantação de equipamentos
públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de
águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado
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Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves ( DAS:
Avenida dos Jambos 519N, Fone: 3566-8900 site: www juina mt leg br (AS)
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$ 2º As áreas dos espaços livres de uso publico, tais como praças, parques, ruas e8 3 g — E
similares, estão compreendidas tanto na área de equipamentos comunitários quantos + É — É
na área de sistemas de circulação. e RE E
83º A área de uso institucional ou de equipamentos comunitários, destinados à
educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, à assistência social, à
administração, à segurança, aos serviços públicos, compreende 4 (quatro) categorias:
| — ÁREA DE USO INSTITUCIONAL LOCAL: destinadas às atividades que se
relacionam às populações localizadas em áreas restritas;
Il — ÁREA DE USO INSTITUCIONAL GERAL: destinada às atividades que se
relacionam às populações diversificadamente localizadas;
Ill — ÁREA DE USO INSTITUCIONAL ESPECIAL: destinada às atividades que se
realizam em instalações que, por suas características, necessitam de localização
especial; e,
IV — ÁREA DE USO INSTITUCIONAL PARA PRESERVAÇÃO E CONTROLE
URBANISTICO: destinada às atividades que permitam a preservação das condições
naturais ou originais de áreas e/ou edificações, em decorrência de valores próprios ou
para fins de controle urbanístico, incluem-se nesta subcategoria os monumentos e
edificações de valor histórico, arquitetônico ou artístico, os mananciais, as áreas de
valor estratégicos para a segurança pública e as áreas de valor paisagístico.
$ 4º A área de uso institucional ou de equipamentos comunitários:
| - não poderão estar situadas nas faixas non edificandi;
Il — serão sempre determinadas pelo Poder Público Municipal, levando-se em conta o
interesse coletivo.
$ 5º A percentagem das áreas previstas do caput, do presente artigo, não poderá ser
inferior a 30% (trinta por cento) da área do loteamento, para fins residenciais,
definidas na apresentação do projeto, sendo:
8 6º Para cada projeto de loteamento a ser aprovado, a equipe técnica do
departamento de controle urbano analisará a existência de equipamentos
comunitários e espaços livres de uso públicos suficiente, nos bairros adjacentes e
próximos da gleba a ser loteada, bem como a quantum de área é necessário para uso
institucional no loteamento a ser aprovado, e elaborará um laudo de constatação
conclusivo com base na analise, a ser encaminhado ao prefeito municipal.
8 7º Caso verificado pelo laudo de constatação conclusivo, a existência de
equipamento comunitário e espaços livres de uso público suficiente, nos bairros
adjacentes e próximos da gleba a ser loteada; ou ainda, a desnecessidade da
utilização pelo Poder Publico de área para uso institucional, deverá o chefe do Poder
Executivo determinar ao empreendedor que, deduzido o percentual da área a ser
utilizada no sistema de circulação do percentual mínimo estabelecido no S 5º, deste
artigo, seja o saldo compensado da seguinte forma:
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CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
| — por área de valor equivalente a ser doada pelo empreendedor em outro ponto do
mesmo zoneamento, mediante aprovação do Poder Executivo;
Il — execução ade obra de pavimentação nas vias de aceso ao loteamento, quando
existente, considerando o valor equivalente; ou,
Hll — depósito do valor equivalente em fundo municipal, a ser criado por lei, para fins
da receita ser destinada a implantação de sistemas de circulação, de equipamento
comunitário e espaços livres de uso público, dentro do mesmo zoneamento.
8 8º Para fins de identificar o zoneamento que trata o 8 7º, inciso | e III, deste artigo,
deverá ser observado o que esta estabelecida no Plano Diretor.
$ 9º O valor equivalente mencionado nos incisos, do 8 7º, deverá ser apurado por
Comissão de Avaliação composta por 5 (cinco) membros, a ser designada por
portaria do Executivo, integrada, no mínimo, por 1 (um) servidor estável no serviço
público, lotado no departamento de patrimônio da municipalidade, e por 1 (um)
profissional devidamente inscrito no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do
Estado de Mato grosso — CRECI/MT.
8 10. A conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo quanto a escolha
de uma das alternativas previstas nos incisos, do artigo 7º, deverá estar amparado
por relatório técnico a ser elaborado por uma comissão especial composta por 5
(cinco) membro, a ser designada por portaria do Executivo e integra pelo secretário
municipal de planejamento e, no mínimo, por 1 (um) engenheiro urbanista ou civil e 1
(um) advogado investido em cargo publico da municipalidade.
$ 11. Se necessário, para cada projeto de loteamento a ser elaborado, o Poder
Executivo poderá determinado o uso de percentual de área maior do que o
estabelecido pelo $ 5º, do presente artigo, para afins de instalação de sistemas de
circulação e implantação de equipamentos urbano e comunitário, bem como de
espaços livres de uso público.
8 12. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos
urbano e comunitário, bem como os espaços livre de uso público, passarão ao
domínio do município sem quaisquer ônus para este, no ato do registro do
loteamento, exceto as áreas de preservação permanente — APPs existentes na área a
ser loteada.
$ 13. O Chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, suspender temporariamente
a analise e aprovação de projetos de loteamentos residenciais, principalmente, os
não protocolizados, caso verificado o interesse público neste sentido, até a revisão do
Plano Diretor.
$ 14. As disposições do presente artigo não se aplicam aos casos de
desmembramento e subdivisões de áreas urbanas.
$ 15. Os parâmetros, critérios e disposições para aprovação pelo Poder Executivo
dos projetos de loteamentos não residências ou mistos deverão ser objetivo de
revisão do Plano Diretor, em especial, a criação e delimitação das Zonas Especiais
Industriais — ZEIs.
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Avenida dos Jambos 519N, Fone: 3566-8900 site: www juina mt leg br
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Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data de sua pública, revogadas as disposições mim
contrário. E
Sala das sessões, Plenário Henrique Simionatto, 23 de maio de 2017
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Geraldo Antônio Ferreira Aeléio Moreira de Oliveira Carlito Pereira da Rocha
Presidente membro relator
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Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves SN,
Avenida dos Jambos 519N, Fone: 3566-8900 site: www juina mt leg br
CEP 78320-000 — Juina - Mato Grosso