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materia nº 44/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N.º 1709/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1170

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-21 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Juridica sancionada
2017-06-13 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção ou veto.
2017-06-12 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autógrafo e oficio de envio ao executivo para sanção ou veto.
2017-06-12 proposição aprovada em 2º turno S Projeto aprovado em segunda discussão e votação.
2017-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia S projeto incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2017-06-05 Proposição aprovada em 1º turno P proposição aprovado em primeiro turno por unanimidade.
2017-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P projeto incluso na ordem do dia para primeira discão e votação
2017-06-05 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer favorável a tramitação da comissão de legislação justiça e redação final.
2017-06-05 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável a tramitação do projeto da comissão finança e orçamento.
2017-05-30 Proposição distribuída às comissões Projeto encaminhada a comissão de legislação, justiça e redação/ finança e orçamento e jurídico para analise e parecer.
2017-05-30 Proposição apresentada em Plenário projeto incluído na leitura de expediente na seção plenária
2017-05-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta atuado aguardando para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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2017-5-30
Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
DAM
Autenticação: 12017/05/30449
Número / Ano 449 / 2017
Data / Horário 30/05/2017 - 10:41:59
Ementa ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N.º 1709/2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autor Altir Antônio Peruzzo
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária / y / )
vv dy ido!
Número Páginas | 2
| Comprovante emitido por: | operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃ
em:G 1h 1/7
4/4 Aprovado por unanimidade
pn
(. ) Aprovado por x votos
( ) Rejeitado por Tx votos
Abstenções:
57 16]
q 15
ssinatura do(a) presidente
(o)
http://sapl juina.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar. proc?num | protocolo=449&ano protocolo=2017
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
emllioli LX
(A Aprovado por unanimidade
() Aprovado por x votos
() Rejeitado por Z x votos
Abstenções: os
MS
Assinatura do(a) presidente
11
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.º 053/2017.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação o presente
Projeto de Lei, em anexo, que altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.709/2017, e
dá outras Providências.
O presente Projeto de Lei como se vê, Senhor Presidente, visa alterar o art.
1.º, da Lei Municipal n.º 1.709/2017, de modo que fique autorizado o Poder
Executivo a ceder mais 01 (um) servidor investido em cargo de provimento efetivo
para exercer suas atribuições junto a 25.2 Circunscrição Regional de Trânsito —
CIRETRAN, Unidade de Juína-MT, objetivando com isso a otimização do
atendimento do DETRAN-MT aos Munícipes de Juína-MT.
Com efeito, vislumbrando que o Proposto traz em seu bojo interesse público
da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
Juína-MT, 29 de maio de 2017.
se
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraçjuína.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI N.º EE /2017.
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º
1.709/2017, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art 1.º, da Lei Municipal n.º 1.709/2017, que autoriza o Poder
Executivo a celebrar Termo de Cessão com o Departamento Estadual de Trânsito de
Mato Grosso - DETRAN-MT, com o objetivo de ceder servidores investidos em
cargos de provimento efetivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cessão com
o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT,
Autarquia Estadual, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 03.829.702/0001-70,
com sede na Avenida Doutor Hélio Ribeiro, n.º 1.000, Centro Político
Administrativo, no Município de Cuiabá-MT, com a finalidade de ceder até 3
(três) servidores municipais, investidos em cargos de provimento efetivo,
para atuar em cargos desta mesma natureza junto a 25.º Circunscrição
Regional de Trânsito — CIRETRAN, Unidade de Juína-MT, sem ônus para o
Poder Executivo Municipal.
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 29 de maio de 2017.
A
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 44/2017
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
MUNICIPAL N.º 1.709/2017.
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado ao departamento jurídico desta Casa de Leis, para emissão de
parecer, o Projeto de Lei nº 44/2017 de autoria do Executivo Municipal, que tem por
objetivo alterar dispositivo da Lei Municipal n.º 1.709/2017 para ceder mais um servidor
investido em cargo de provimento efetivo para a 25º Circunscrição Regional de Trânsito —
CIRETRAN, unidade de Juína-MT.
E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II- ANÁLISE JURÍDICA
1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo
14 da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, o chefe do Poder Executivo é autoridade competente para dar início ao
referido projeto, e adotou a espécie normativa adequada para o caso, posto que atende ao
critério hierárquico das normas, por não haver disposição especial na Lei Orgânica
Municipal e na Constituição Federal de 1988, que estabeleça espécie normativa diferenciada
para a matéria posta.
No mesmo passo, compete ao Plenário dessa Egrégia Casa de Leis realizar a
apreciação do projeto mencionado, consoante determinação expressa do art. 32, II, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína.
Por fim, observa-se que foi observada a boa técnica legislativa, haja vista que
foram atendidas as determinações da Lei Complementar n.º 95/1998.
Praça Tancredo de Almeida Neves s/n — Centro Juina - MT. CEP 78320-000
Caixa Postal 20 — Fone (66) 3566-8900 e FAX (66) 3566-8912
E-mail: camarajuina()camarajuina.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Portanto, quanto a competência, iniciativa, espécie normativa e boa técnica
legislativa, esta parecerista OPINA, s.m.j, pela regular tramitação do projeto de lei em
comento.
2. Da Cessão de Servidor
A cessão consiste na modalidade de afastamento temporário de servidor público,
titular de cargo efetivo ou emprego público, que lhe possibilita exercer atividades em outro
órgão ou entidade.
Ela deve estar amparada no interesse das administrações envolvidas, visando
atender a uma finalidade pública e independe de anuência do servidor, sendo assim, nesse
ponto o PLO n.º 44/2017 é pertinente, conforme se verifica pelo teor da mensagem que o
acompanha.
Além do mais, deve atender as determinações do art. 101 da Lei Complementar
nº 1.022/2008 que aduz:
Art. 101. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de
origem, desde que tenha cumprido o estágio probatório, nas
seguintes hipóteses:
I- para exercício de cargo em comissão, ou função de
confiança:
I- nos casos previstos em legislação específica; (grifos
nossos).
Outrossim, importante ressaltar que a cessão não pode servir de pretexto para
descumprir os preceitos insculpidos no artigo 37, II da Constituição Federal, conforme
redação in verbis:
Praça Tancredo de Almeida Neves s/n — Centro Juina - MT. CEP 78320-000
Caixa Postal 20 — Fone (66) 3566-8900 e FAX (66) 3566-8912
E-mail: camarajuina)camarajuina.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração:
Portanto, salutar asseverar que caso o Projeto de Lei n.º 44/2017 eventualmente
seja aprovado, o termo de cedência ou de cessão de pessoal deverá estar lastreado nas
premissas mencionadas acima, pois se assim não for feito o ato será ilegal e inconstitucional.
3. Do Ônus da Remuneração
No que tange ao ônus da remuneração, este foi transferido ao ente cessionário
(art. 1º), ou seja, para a 25º Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, estando,
portanto, em consonância com o disposto no Estatuto dos Servidores do Município de Juína-
MT.
Além disso, tendo em vista que o interesse predominante é do cessionário - isso
ocorre porque ele irá beneficiar-se com a transferência do servidor, é apropriado e encontra
respaldo legal a cessão feita mediante o comprometimento do cessionário de assumir as
despesas com encargos do servidor cedido.
4. Dos Requisitos Formais para a Cessão do Servidor
São requisitos para a cessão do servidor, os seguintes: a) previsão em lei;
formalização em convênio ou instrumento congênere, fixação de prazo determinado para a
Praça Tancredo de Almeida Neves s/n — Centro Juina - MT. CEP 78320-000
Caixa Postal 20 — Fone (66) 3566-8900 e FAX (66) 3566-8912
E-mail: camarajuina) camarajuina.mt.gov.br
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permanência do servidor cedido no órgão ou entidade cessionária; cumprimento de
finalidade específica e autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade cedente.
Tais requisitos encontram-se previstos no PLO nº 44/2017 e deverão ser
minudenciados no Termo de Cessão para que tais formalidades sejam devidamente
atendidas.
5. Da Tramitação do Projeto
Por tratar-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, ele deverá ser submetido ao Plenário para que este cumpra as designações
estabelecidas no art. 32, II do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Tal projeto deverá obedecer às normas gerais prescritas na Lei Orgânica do
Município de Juína (art. 131, do RI) e seu trâmite deverá observar o disposto no RI, em
especial ao disposto no Título V.
Deverá ser submetido ao crivo da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final (art. 51, 1, “a” do RT) e à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de
parecer, conforme estabelece o art. 33, I. da Lei Orgânica e 53 do RI).
Tais orientações são meramente ilustrativas. haja vista que todos os dispositivos
do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal devem ser observados durante a
elaboração e aprovação das normas que tramitarem nesta Egrégia Casa de Leis
II- DA CONCLUSÃO
Face ao exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, este departamento jurídico OPINA pela viabilidade jurídica do presente
projeto de lei, muito embora reitere o alerta consubstanciado no item 2 deste parecer.
No que tange ao mérito, o Departamento Jurídico não irá se pronunciar, pois
caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação,
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Importante salientar que a emissão de parecer por esse Departamento Jurídico
não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
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CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não. pelos membros desta Casa de Leis.
E o parecer, sm. das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Juína-MT, 31 de maio de 2017
B,
sz E ds F
Erica Moteirá Pacheco
Advogada OAB/MT 22958/0
Portaria 19/2017
Praça Tancredo de Almeida Neves s/n — Centro Juina - MT. CEP 78320-000
Caixa Postal 20 — Fone (66) 3566-8900 e FAX (66) 3566-8912
E-mail: camarajuina ()camarajuina.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 56/CFO/2017
* Projeto de Lei n.º 44/2017 autor: Poder Executivo Municipal
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1709/2017 e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento designa o vereador Ivo Pedro,
relator do projeto proposto.
PARECER:
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando
unicamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação da
tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORÁVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 5 de junho de 17.
Afitônio Munhoz Sai
7
ge ísta dos Santos
Presidente membro
Em
sá
Relator
EDG. Página 1 de 1
Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Nes
Avenida dos Jambos nº 517 N, Fone; 3566-8900 site: www juir eg.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grossi
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 55/CLJRF/2017
* Projeto de Lei n.º 44/2017 autor: Poder Executivo Municipal
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1709/2017 e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Presidente da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final designa o vereador
Carlito Pereira da Rocha, relator do projeto proposto.
PARECER:
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando
unicamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação da
tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORÁVEL, ficando assim, melhor decisão do
Douto Plenário da Casa.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 5 de junho de 2017.
us o dy UVA
Áécio Moreira de Oliveira
Presidente membro
Carlito Per da Rocha
Relatgr
EDG Página 1 de 1
Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves
Avenida dos Jambos nº 517 N, Fone: 3568-8900 site: wu juina mt leg br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso

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