2017-5-30 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| uu Autenticação: 12017/05/30450
Data | Horário | 30/05/2017 - 10:50:11 |
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE
PROIBI A PRATICA DE NEPOTISMO, NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO, INCLUSIVE, DA
Ementa ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA —
MT, EM CONFORMIDADE COM O NOVO POSICIONAMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Altir Antônio Peruzzo
Natureza Matéria Legislativa
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Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária (U -
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| Número Páginas
Comprovante emitido por:
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: / / EM: ) lj
() Aprovado por unanimidade ( ) Aprovado por unanimidade
( ) Aprovado por x votos (. ) Aprovado por X votos
() Rejeitado por X votos () Rejeitado por X votos
Abstenções: Abstenções:
Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente
e a)
http://sapl juina.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante. protocolo mostrar. proc?num - protocolo=450&ano protocolo=2017
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO iim=Í
ESTADO DE MATO GROSSO sioEs:
MENSAGEM N.º 047/2017. Ei a]
| EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reformulação da
Lei Municipal que proíbe a prática de Nepotismo, no âmbito do Poder Legislativo e
Poder Executivo, inclusive, da Administração Pública Indireta do Município de Juína-
MT, em conformidade com o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal -
STF, e dá outras providências.
Senhor Presidente, como se vê do próprio texto do Projeto de Lei ora
proposto, o mesmo visa dar uma nova redação a Lei Municipal n.º 1.198/2010, que
proíbe a Prática de Nepotismo no Âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo,
Inclusive da Administração Pública Direta e Indireta, no Município de Juina-MT, de
modo a adequá-la ao novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal -
STF, precisamente, nos autos da Reclamação nº 8.564-SÃO PAULO,
recentemente, em data de 23 de fevereiro de 2016.
Como é cediço, Senhor Presidente, podemos conceituar nepotismo como a
prática pela qual uma autoridade pública nomeia parentes próximos para o serviço
público. Sendo assim, entende-se que a prática do nepotismo é injustificável, pois
fere o princípio da moralidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e probidade,
bem como afronta noções éticas fundamentais, que devem estar presentes num
Estado democrático de direito.
E foi com esse intento que o Egrégio Supremo Tribunal Federal — STF, em
agosto do ano de 2008, editou a Súmula Vinculante n.º 13, que vinculou seu efeito a
toda Administração Pública, que, a partir da data de sua publicação, teve que rever
os seus quadros de cargos em comissão ou de confiança, e adequá-los conforme o
seu entendimento outrora firmado.
No entanto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal — STF, como dito acima,
recentemente, na data de 23 de fevereiro de 2016, ao julgar um caso referente ao
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, consistente na nomeação do Sr.
José Berti Kirsten para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Controle
Externo, na Subsecretaria de Administração do mencionado Tribunal, que é sobrinho
do servidor Sr. Miguel Roberto Tiacci Kirsten, Assessor-Chefe do Conselheiro Edson
Simões, posicionou-se da seguinte forma:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SEGUNDA TURMA 23/02/2016
RECLAMAÇÃO 18.564 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
o a PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
O PAULO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
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RECLDO (A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULBE 5 E
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS a E E)
INTDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO “a E =
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PROC.(A/SXES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAUL
EMENTA
Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de
configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente.
Liminar anteriormente deferida cassada.
1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha
pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo
na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação,
a saber: |) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a
relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo
de provimento em comissão ou função comissionada;
i) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;
iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo
de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv)
relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce
ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13 é imprescindível a
perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do
servidor público de referência no processo de seleção para fins de
configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação
de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou
assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações
recíprocas.
3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente
deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigráficas, por maioria de votos, em julgar improcedente a reclamação e,
por consequência, cassar a decisão liminar anteriormente proferida, nos
termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Relator para o acórdão. Vencido o
Ministro Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Redator p/o acórdão
No julgamento citado acima, o Supremo Tribunal Federal conclui de forma
categórica pela indispensabilidade de perquirição de projeção funcional ou
hierárquica do agente político ou do servidor público de referência com relação ao
outro nomeado no processo de seleção para fins de configuração objetiva de
nepotismo com fundamento na Súmula Vinculante n.º 13. Em outros termos, esta
Súmula não deve ser interpretada literalmente, sob pena de ferir o próprio princípio
constitucional da impessoalidade, assim como, sobremaneira, o princípio da
liberdade e do acesso ao trabalho.
Aliás, segundo o Ministro, DIAS TOFFOLI, condutor do voto no julgamento,
ficou registrado:
(...) vedar o de qualquer cidadão a cargo público tão somente em razão da
existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha
competência para selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção
ou assessoramento pleiteado, ou que não exerça ascendência hierárquica
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - x. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA =
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sobre aquele que possua essa competência é, em alguma medida, negé 5 EEE E
um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir efetividade s 3
com a edição da Súmula Vinculante nº 13, qual seja, o princípio ug gm
impessoalidade.
Neste diapasão, no julgamento, o Supremo Tribunal Federal — STF pacificou
o entendimento que para a configuração de nepotismo na Administração Pública,
com base na Súmula Vinculante n.º 13, é necessário observar os critérios objetivos
de conformação, quer seja, aqueles mesmos que deram sustentação e
fundamentação para a edição da mencionada Súmula, a saber:
a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de
parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em
comissão ou função comissionada;
b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;
c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de
direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e,
d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce
ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
Ressalta-se por importante, que o decano Ministro, CELSO DE MELLO, ao
acompanhar no julgamento o Ministro DIAS TOFFOLI, foi enfático no sentido da
necessidade para a configuração de nepotismo na Administração Pública, da
presença dos critérios objetivos que informaram a própria formulação do enunciado
inscrito na Súmula Vinculante n.º 13, do STF, já citados acima.
Em conclusão, Senhor Presidente, entendemos que a Lei Municipal n.º
1.198/2010, da maneira que está assentada, encontra-se em contradição com o
posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal — STF e, mais grave, está
ferindo os princípios constitucionais da impessoalidade e da liberdade e do acesso
ao trabalho, pois como frisou o Min. DIAS TOFFOLI, “vedar o de qualquer cidadão a
cargo público tão somente em razão da existência de relação de parentesco com
servidor público que não tenha competência para selecionar ou o nomear para o
cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exerça
ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em alguma
medida, negar um dos princípios constitucionais a que se pretendeu conferir
efetividade com a edição da Súmula Vinculante nº 13”.
É com estas considerações, de fato e de direito, Senhor Presidente, que
entendemos pela necessidade da reformulação da lei Municipal que veda a prática
do Nepotismo no Município de Juína-MT, principalmente, por que são, justamente,
os Município de Médio e Pequeno Porte que mais são prejudicados com
entendimentos radicais sobre nepotismo, como posto na Lei Municipal n.º
1.198/2010, pois nestes, diante da carência de profissionais habilitados e
qualificados para a investidura nos cargos em comissões, necessários para o
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: wwwjuína.mt.gov.br E-mail: prefeituraddjuina. mt gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
desenvolvimento dos serviços públicos conjugado com a proibição de parentes
não somente da autoridade nomeante, mas de qualquer outro nomeado em
cargo em comissão, não raras vezes, a Administração Pública tem que trazer
pessoas habilitadas e qualificadas de fora do Município, em detrimento de
pessoal que já ostentam estas qualificação aqui mesmo em nossa cidade.
Portanto, vislumbrando que o Proposto traz em seu bojo interesse
público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a legislação
vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente,
aprovação.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração,
estima e apreço.
Juína-MT, 29 de maio de 2017.
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ALTIR ANTONIO PERUZZO
Prefeito Municipal
JIN - eunç ap jediojungy eseues
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0570000 TVHID 010901084d
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
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ESTADO DE MATO GROSSO ss
PROJETO DE LEI N.º 4 = /2017. =
Dispõe sobre a reformulação da Lei
Municipal que proíbe a prática de
Nepotismo, no âmbito do Poder
Legislativo e Poder Executivo, inclusive,
da Administração Pública Indireta do
Município de Juína-MT, em conformidade
com o novo posicionamento do Supremo
Tribunal Federal - STF, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É vedada a prática de nepotismo, no âmbito do Poder Executivo e
Poder Legislativo, inclusive, das Autarquias e Fundações do Município de Juína,
Estado de Mato Grosso, sendo nulos os atos assim caracterizados, ressalvado, para
efeitos da presente Lei, a nomeação para cargo de Secretário Municipal e Agente
Político.
Art. 2.º São critérios objetivos que caracterizam o ato de nepotismo:
|-relação de parentesco de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, entre a pessoa nomeada e a
autoridade nomeante;
Il - relação de parentesco de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, entre a pessoa nomeada e o
ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver
subordinada;
Hl - relação de parentesco de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, entre a pessoa nomeada e a
autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a
autoridade nomeante; e,
IV - ajuste mediante nomeações recíprocas entre os Chefes dos
Poderes e os Diretores e Presidentes das Autarquias e Fundações Municipais,
quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e a
pessoa nomeada.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt gov.br E-mail: prefeituraQjuina mt gov.br
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 3.º Os casos de substituição legal, temporária e provisória,
autoridade nomeante, não caracteriza ato de nepotismo do servidor nome
em relação com o Substituto Legal, exceto se esse foi à autoridade nomeant
Parágrafo Único. O Substituto Legal deverá observar nos atos de
nomeação e contratação, o contido no art. 2.º, da presente Lei, inclusive, em
relação ao Substituído.
Art. 4.º A contratação por tempo determinado, no âmbito do Poder Executivo,
Poder Legislativo, inclusive, nas Autarquias e Fundações do Município de Juína,
Estado de Mato Grosso, oriundo de regular Processo Seletivo Simplificado realizado
na forma da Lei, não caracteriza ato de nepotismo.
Art. 5.º As disposições da presente Lei aplicam-se aos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, salvo quando de tratar de fornecedor ou prestador de
serviços único e exclusivo, a nível local e regional, devidamente, reconhecido e
declarado por Entidade Oficial competente.
Ar. 6.º Antes da posse, o servidor nomeado para exercer cargo de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos Quadros de Pessoal
do Poder Executivo, Poder Legislativo e Autarquias e Fundações do Município de
Juína, Estado de Mato Grosso, deverá firmar e apresentar Declaração de que não se
enquadra nas circunstâncias descritas nos incisos, do art. 2.º, da presente Lei,
conforme Modelo a ser estabelecido e aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal
n.º 1.198/2010.
Juína-MT, 29 de maio de 2017.
ALTIR ANTÓNIO qo
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www juína. mtgov.br E-mail: prefeituraDiuina mt. gov.br
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 29 E
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23/02/2016 SEGUNDA TURMÁ
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RECLAMAÇÃO 18.564 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REDATOR DO : MIN. DIAS TOFFOLI
ACÓRDÃO
RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Proc.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Proc.(A/s)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
EMENTA
Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13.
Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada
improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada.
1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha
pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo
na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de
conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando
inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o
ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada;
ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade
nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante
de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver
subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a
autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a
autoridade nomeante.
2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é
imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10665614.
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seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de & É mm E
pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção,
chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante
designações recíprocas.
3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar
anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por maioria de votos, em julgar improcedente a
reclamação e, por consequência, cassar a decisão liminar anteriormente
proferida, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Relator para o
acórdão. Vencido o Ministro Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Redator p/ o acórdão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awww.stf jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10665614.
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25/08/2015 SEGUNDA TURMÁ
RECLAMAÇÃO 18.564 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REDATOR DO : MIN. DIAS TOFFOLI
ACÓRDÃO
RECLTE.(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Proc.(A/s)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECLDO.(A/s) : TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de
reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
contra ato da Presidência do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, consistente na nomeação do Sr. José Berti Kirsten para o cargo de
provimento em comissão de Assessor de Controle Externo, na
Subsecretaria de Administração daquele tribunal.
Nas razões da reclamação, alega-se que o referido servidor,
nomeado em julho de 2008, é sobrinho do servidor Sr. Miguel Roberto
Tiacci Kirsten, que ingressou naquele tribunal em 1997 como Assessor de
Gabinete, ocupando, atualmente o cargo de Assessor-Chefe do
Conselheiro Edson Simões. Aduz o MPE/SP que “a nomeação de pessoas
com vínculo de parentesco para cargos de provimento em comissão, ainda que
ausente relação de subordinação, nos termos da Sumula Vinculante n. 13,
também caracteriza a prática de nepotismo” (eDOC 2, fls. 5/8). Pugna pela
anulação do ato administrativo de investidura do referido servidor.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Iwww.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10697589.
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25/08/2015 SEGUNDA TURMAS
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RECLAMAÇÃO 18.564 SÃO PAuLO
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): O Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da vedação
constitucional ao nepotismo no âmbito dos poderes Judiciário, Executivo
e Legislativo, por decorrer à referida garantia diretamente do art. 37,
caput, da Constituição Federal. Esse entendimento materializou-se na
Súmula Vinculante n. 13, assim redigida:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia, ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
Pública direta ou indireta em qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.”
Nesses termos, há Presunção objetiva que impede a nomeação de
Parentes de servidores já investidos em funções de confiança ou em
cargos em comissão, de modo a evitar que esses também assumam
funções diferenciadas no mesmo órgão, não sendo necessária à
caracterização de nepotismo subordinação funcional ou hierárquica,
direta ou indireta, entre os servidores. Nesse sentido, confiram-se o MS
27.945, Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.9.2014; a Rel 14.223-AgR,
Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 13.2.2015; a Rel 19.911-AgR, Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 2.6.2015, esta última assim ementada:
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Aywwstf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10459569.
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igitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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DO PODER EXECUTIVO, QUE EXERCE FUNÇÃO & É mm E
COMISSIONADA EM TRIBUNAL, AO QUAL SEU IRMÃO É
VINCULADO COMO JUIZ. CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SÚMULA
VINCULANTE N. 13: NEPOTISMO. MANDADO DE
SEGURANÇA DENEGADO. 1. Não se faz necessária
comprovação de “vínculo de amizade ou troca de favores”
entre o irmão do Impetrante e o Desembargador Federal de
quem é assistente Processual, pois é a análise objetiva da
situação de parentesco entre O servidor e a pessoa nomeada
Para exercício de cargo em comissão ou de confiança na mesma
pessoa jurídica da Administração Pública que configura a
situação de nepotismo vedada, originariamente, pela
Constituição da República. 2. A configuração de afronta ao
Princípio da isonomia pressupõe identidade de situações com
tratamento diverso, o que, à evidência, não ocorre na espécie. 3,
Mandado de segurança denegado.”
A finalidade da Súmula é muito clara, qual Seja, evitar nomeações
diretas ou cruzadas de Parentes, as quais presumidamente envolvem
escolhas pessoais em detrimento dos princípios constitucionais da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência
administrativa (CF, art. 37, caput), assim como da garantia fundamental
da igualdade de chances (Chancengleichheit).
No julgamento da medida cautelar na ADC 12, Ayres Britto, DJ
1º.9.2006, em que se analisou a constitucionalidade da Resolução 07/2005
do CNJ, que “disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes,
cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de
direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos od poder judiciário e dá outras
providências”, manifestei-me sobre o tema, da seguinte forma:
2
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Iwww .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10459569.
RcL 18564/SP
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documento pode ser acessado no end
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 29
“Se cabe ao CNJ zelar pelo cumprimento do
Princípios da moralidade e da impessoalidade, é da su
competência fiscalizar os atos administrativos do Poder
Judiciário que violem tais princípios. E não há dúvida de
que os atos que impliquem a prática do nepotismo
ofendem diretamente os princípios da moralidade e da
impessoalidade. Desde seu Primeiro incurso na doutrina
administrativista de Maurice HAURIOU (Précis de Droit
Administratif et de Droit Public. Paris: Sociétê Anonyme du
Recueil Sirey; 1927), o princípio da moralidade traduz a
idéia de que sob o ato jurídico-administrativo deve existir
um substrato moral, que se toma essência de sua
legitimidade e em certa medida, condição de sua
validade. Essa moralidade não é elemento do ato
administrativo, como ressalta GORDILLO, mas compõe-se
dos valores éticos compartilhados culturalmente pela
comunidade e que fazem parte, por isso, da ordem
jurídica vigente (GORDILLO, Augustin. Tratado de Derecho
Adminsitrativo. Tomo 3. El Acto Administrativo. 62 Ed,
Belo Horizonte: Del Rey; 2003, II-27).
A indeterminação semântica dos princípios da
moralidade e da impessoalidade não pode ser um
obstáculo à determinação da regra da proibição do
nepotismo. Como bem anota GARCÍA DE ENTERRÍA, na
estrutura de todo conceito indeterminado é identificável
um “núcleo fixo” (Begriffkern) ou “zona de certeza”, que é
configurada por dados prévios e seguros, dos quais pode
ser extraída uma regra aplicável ao caso (GARCÍA DE
ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón.
Curso de Derecho Administrativo. 12º Ed. Madrid:
Civitas; 2004, p. 468). A vedação do nepotismo é regra
constitucional que está na zona de certeza dos princípios da
moralidade e da impessoalidade.
Não é de hoje que o nepotismo é uma prática
condenada pela sociedade brasileira. A regra da vedação
do nepotismo está no Regimento Interno desta Corte,
lereço eletrônico http://www st jus.briportal/autenticacao/ sob o número 10459569.
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Precisamente no art. 357, assim como na Lei Federal n8º E== 3
9.241/96 (art. 10), na Lei nº 8.112/90 (art. 117, VIII, e em & É E
várias unidades da federação já existem normas
específicas de proibição das práticas de nepotismo.
Dessa forma, o ato administrativo que implique
nesse tipo de prática imoral é ilegítimo, não apenas por
violação a uma determinada lei, mas por ofensa direta à
moralidade que atua como substrato ético da ordem
constitucional. Nesse sentido, é possível afirmar que não
seria necessária uma lei em sentido formal para instituir a
Proibição do nepotismo, pois ela já decorre do conjunto de
Princípios constitucionais, dentre Os quais têm relevo os
Princípios da moralidade e da impessoalidade. Cabe às
autoridades administrativas &, nesse caso, ao CNJ, no
cumprimento de seus deveres constitucionais, fazer
cumprir os comandos normativos veiculados pelos
princípios do art. 37”,
No caso dos autos, o Sr. José Berti Kirsten foi nomeado para ocupar o
cargo de Assessor de Controle Externo, quando seu tio, parente em linha
colateral de terceiro grau, Sr. Miguel Roberto Tiacci Kirsten, era Assessor-
Chefe do Conselheiro Edson Simões, sendo ambos os cargos pertencentes
ao quadro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo — TCM/SE o
que atrai a incidência do comando da Súmula Vinculante 13 do STF.
Ante o exposto, voto pela procedência da reclamação para
determinar a exoneração do Sr. José Berti Kirsten por violação à Súmula
Vinculante n. 13 e julgo prejudicado o agravo regimental contra a decisão
que deferiu o pedido liminar.
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RECLAMAÇÃO 18.564 SÃO PAULO
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O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE);
Vossa Excelência cita no voto um precedente meu — e, por isso, vou
me inclinar a pedir vista -, mas, em meu precedente, se tratava de
membro de Poder em relação a um administrativo da Assembleia. Aqui
não é do membro do Poder.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não. É
um assessor.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
De controle externo, que teria um tio que seria...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Na
função de chefe de gabinete.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE).
Chefe de gabinete de um dos conselheiros.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Que
era, inicialmente, Presidente do Tribunal.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
E eu não vejo, diante dos precedentes que tenho, uma subordinação
no sentido da aplicação da súmula,
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - É isso
que precisa ser definido.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
igitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, (o)
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 29
RcL 18564 / SP
Então, eu vou pedir vista, mas sem Prejuízo de os Colegas qu
votam antes se manifestarem.
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RECLAMAÇÃO 18.564 SÃO PAULO
DEBATE
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Como diz o Ministro
Gilmar Mendes, esta súmula tem, eu acho, perfeita compatibilidade e é
uma aplicação e efetividade ao Princípio da impessoalidade. Maquiavel
dizia que a tarefa mais difícil do príncipe é a de formular normas. Então,
nós fizemos de tal maneira que tentamos abarcar tudo.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
As trocas de favores, as nomeações cruzadas...
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Porque eu me lembro
que, na decisão que levou a isso, era o que eu, como professora, chamei
de nepotismo cruzado. Quer dizer, na verdade a gente não consegue
Pegar, porque um nomeia o fulano para o seu gabinete, o seu gabinete,
em troca... Assim você nunca consegue encontrar. Esse nepotismo
cruzado é mais sórdido porque ele escamoteia e agride o princípio de
forma clamorosa. Então, a tentativa dessa formulação era de impedir,
mas, como dizia Machado de Assis, a virtude é uma e os pecados são
muitos. A gente não consegue, de jeito nenhum, numa norma, fazer essa
Previsão, e tem que examinar a cada caso pra se saber aonde se chega.
Da minha parte, eu aguardo a vista com muito 8osto, porque acho
que é importante.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE);
Eu mesmo, Tecentemente, dei uma decisão monocrática - depois não
houve recurso - em um caso que ficou muito famoso, o da filha do
Presidente Fernando Henrique Cardoso, que não era subordinada ao
Presidente e, sim, ao Secretário-Geral Eduardo Jorge Caldas Pereira. E,
apesar de a decisão recorrida ter reconhecido que não havia ilegalidade -
não havia ainda a súmula na época daqueles fatos, ocorridos no primeiro
mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso -, reconheceu haver
uma imoralidade e, por isso, o juízo julgava procedente o pedido, mas
não condenava em nada. Não havia condenação: julgou-se procedente a
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A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - O Ministro Aliomar & 3 mm E
Baleeiro tem um voto em que dizia que às vezes algumas decisões são
armas sem gatilho.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Reconheceu o juízo que a parte prestava o serviço, que tinha as
competências necessárias, que cumpria os requisitos adequados para o
cargo, mas a condenou por imoralidade.
Essa súmula gera situações... E nós mesmos, nos tribunais
superiores, temos situações de Pessoas que são aparentadas e que
ocupam cargos que não são de subordinação.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - O que nós tentamos,
na súmula, foi não estabelecer uma relação de subordinação direta, mas
quebrar o princípio da impessoalidade pela indireta, que é o que eu
chamo de nepotismo cruzado. Quer dizer eu não tenho nenhum
sobrinho, mas peço ao meu colega que faça isso. Ora, isto é exatamente o
tráfico de influência, que não se coaduna com o princípio da
impessoalidade.
Em contraprestação, isso também não pode gerar prejuízo a uma
Pessoa que seja concursada ou qualificada, que venha por especialidade.
O Direito interpreta-se inteligentemente.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ela é muito
abrangente e vivemos enfrentando...
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - E agora surgiu outra
coisa em alguns municípios, Ministro. Houve um caso, que conheço,
porque foi no interior de Minas - podia ter sido em qualquer lugar - em
que...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas em Minas
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A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Graças a Deus! É
Porque nós não gostamos de monotonia. Nós gostamos de novidade para
testar a vida.
O casal, em subordinação direta, se separou, como já temos em
matéria eleitoral. Separaram-se formalmente, moram na mesma casa,
tudo certo, mas ninguém é chefe de ninguém. E no depoimento dela, na
oitiva da esposa, ela disse: "Ele nunca mandou em mim. Aliás, nem
dentro de casa. Continua não mandando. Eu é que mando nele”. Quer
dizer, aí fica difícil demais, não é?
Eu acho ótimo o pedido de vista.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
E, também, nesses casos em que não há subordinação direta,
eminentes Ministros e Ministra Cármen, a reclamação talvez não seja o
melhor local para se analisar isso, porque, por exemplo, no caso do meu
precedente que o Ministro Gilmar cita, se tratava de uma pessoa
nomeada na Assembleia Legislativa estadual, cuja relação de parentesco
era com um deputado. Não se tratava de concursado.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - A caracterização é fácil.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE);
À caracterização é fácil.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Tive casos em
reclamação, há pouquíssimo tempo...
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Agora tem outros casos em que eu já votei pelo não seguimento da
reclamação pela dificuldade...
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Já tive também, uns
dois casos.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Até trouxe aqui, mas vou formular uma análise mais aprofundada.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu acho que é
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4 SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Porque, quando vem
muito bem caracterizado o quadro fático, não há problema.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Talvez não seja o caso de reclamação para esses casos em que não há
chapada afronta.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas às vezes é e é
preciso ser rápido, Ministro, porque essa súmula tem, além do
atendimento à Constituição, o caráter exemplar que pode conduzir à
alguma mudança cultural.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Nós temos algumas
questões que são delicadas e outras já resolvidas. Por exemplo, a
designação de parentes para funções de confiança, altas funções de
confiança, como secretário de estado, ou secretário...
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas esses nós
excluímos.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - E secretário de
município. Mas aí também surgem problemas que ficaram numa zona de
penumbra. Por exemplo, a designação de parentes para tribunal de
contas, via escolha por assembleia legislativa, um caso que de vez em
tivemos esse debate. Agora também temos funcionários importantes -
diretor-geral, secretário-geral de instituições, tribunais ou de assembleias
legislativas - que, obviamente, terão também essa capacidade indutora.
Em suma, eu concordo que é preciso delimitar, sob pena de também
nós não termos mãos a medir. Por isso eu trouxe esse caso. Confesso que
tenho dúvidas também, mas entendi que a jurisprudência estava se
delineando no sentido do voto que proferi. No entanto, vejam que estou
aberto, porque, a rigor, nós precisamos de ter uma solução segura,
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matéria em sede de reclamação.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Nos casos de
dúvida.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Em caso de dúvida. Há casos que julgo procedentes e casos em que,
em razão da dúvida, eu neguei seguimento.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sim, porque aí
dependeria de provas, dependeria de outros dados.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Exatamente. De um contraditório. Porque aqui, na reclamação, não
há um contraditório.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sim. Eu acho que
essa súmula é importante, pois ela já cumpriu um papel.
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RECLAMAÇÃO 18.564
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE. (S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECLDO. (A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO. (A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: Após o voto do Relator, que julgava procedente a
reclamação e prejudicado o agravo, o julgamento foi suspenso em
virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2º Turma, 25.08.2015.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Teori
Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat.
Ravena Siqueira
Secretária
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23/02/2016 SEGUNDA TURM
RECLAMAÇÃO 18.564 SÃO PAULO
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAuLO (MP/SP) em face do TRIBUNAL DE
CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (TCM/SP), o qual teria afrontado a
autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula
Vinculante nº 13.
O reclamante informa que:
a) JOSÉ BERTI KIRSTEN foi nomeado pelo então presidente do
TCM/SE, Conselheiro Edson Simões, em 10/7/2008, para o cargo de
provimento em comissão de assessor de controle externo, tendo sido
lotado na Subsecretaria de Administração do TCM/SP;
b) José BERTI KIRSTEN é sobrinho de MIGUEL ROBERTO Tiaccr
KIRSTEN, o qual ingressou no TCM/SP no cargo de provimento em
comissão de assessor de gabinete do Conselheiro Edson Simões, em 1997,
e ocupa, desde janeiro de 2002, o cargo de provimento em comissão de
chefe de gabinete do referido conselheiro;
c) o Processo Administrativo nº 72.000.764/09-06 foi arquivado pelo
Conselheiro Edson Simões após a Assessoria de Controle Externo e a
Secretaria Geral da Presidência do TCM/SP se manifestarem no sentido
de não estar configurado o nepotismo, pois ausentes i) relação de
Parentesco entre o nomeado e o Conselheiro Edson Simões, ii) “ajuste de
reciprocidade” para as nomeações de José Berti Kirsten e Miguel Roberto
Tiacci Kirsten no âmbito do TCM/SP e iii) relação de subordinação entre
Os cargos de assessor de controle externo e chefe de gabinete do
Conselheiro Edson Simões.
O Parquet do Estado de São Paulo adverte que,
“em 01 de agosto de 2014, o Presidente Edson Simões,
encaminhando manifestação subscrita pela Secretaria Geral da
Presidência do TCM/SP acerca da situação do aludido servidor,
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mostrou novamente indisposição para correção do equívoco”.
Defende que a nomeação de José BERTI KIRSTEN para o cargo de
provimento em comissão no TCM/SP configura ato de nepotismo
praticado pelo Conselheiro Edson Simões, uma vez que existiria vínculo
de parentesco de terceiro grau, em linha colateral, entre José Kirsten e o
ocupante do cargo de chefe de seu gabinete, também de provimento em
comissão.
Requer o Parquet que seja julgada procedente a presente reclamação
para anular a investidura de José BERTI KIRSTEN no cargo de assessor de
controle externo do TCM/SP.
O pedido liminar foi deferido pelo Ministro Gilmar Mendes para
suspender os efeitos do ato de nomeação acima referido.
O TCM/SP interpôs agravo regimental, no qual defende a reforma da
decisão liminar, pelos seguintes fundamentos, em síntese:
a) a formação técnica de José BERTI KIRSTEN em arquitetura e
urbanismo pela Faculdade de Belas Artes foi fator determinante para sua
nomeação para o cargo de assessor de controle externo do TCM/SP, em
julho de 2008, tendo em vista a iminência do processo de “reforma,
revitalização e manutenção de toda [estrutura física do TCM/SP] (que
data de 1976), bem como a construção do prédio da sua Escola Superior
de Contas (a qual foi baseada em anteprojeto de sua autoria)”, estando
sua qualificação profissional de acordo com as exigências da Lei nº
13.877/2004 do Município de São Paulo;
b) observado o organograma do TCM/SP, o cargo de assessor de
controle externo possui como “chefe imediato o Subsecretário
Administrativo e como chefe mediato o Secretário Geral”, não existindo,
na estrutura administrativa da Corte de Contas, relação de dependência e
subordinação desse cargo com o de chefe de gabinete do Conselheiro
Edson Simões;
c) o servidor de referência para a configuração do nepotismo -
MIGUEL ROBERTO TIACCI KIRSTEN — “não possui competência para nomear
servidores, indicar ou interferir no preenchimento dos cargos do
TCM/SP”;
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Paulo, de 27/9/2011, no sentido de arquivar “inquérito que fora & 8 EEE E
instaurado para apuração de eventual prática de nepotismo no âmbito da
Administração Pública Municipal (que inclui este TCMSP), mesmo
quando já existente o inquérito civil que ensejou a presente reclamação
(instaurado em data anterior a outubro de 2010).”
Ao prestar as informações, a Corte de Contas do Município de São
Paulo cientifica o cumprimento da decisão liminar e insiste nos
fundamentos do agravo regimental para defender que não há violação
dos princípios constitucionais da Administração Pública, tendo sido
respeitado e preservado o interesse público tanto no ato de nomeação de
José BERTI KIRSTEN, em 2008, quanto nos 6 (seis) anos em que o servidor
exerceu o cargo de assessor de controle externo do TCM/SP.
Na sessão de 25/8/15, o Ministro Gilmar Mendes apresentou a
demanda a julgamento desta Segunda Turma, votando no sentido de
julgar procedente a presente reclamação constitucional para determinar a
exoneração de JOSÉ BERTI KIRSTEN.
Concluiu o Relator que a nomeação de JOSÉ BERTI KIRSTEN para o
cargo de assessor de controle externo do TCM/SP violaria a Súmula
Vinculante nº 13, uma vez que o servidor possui relação de parentesco de
terceiro grau em linha colateral com ocupante de cargo de provimento em
comissão também na Corte de Contas Municipal, MIGUEL ROBERTO TIACCI
KIRSTEN, não sendo necessária, segundo Sua Excelência, a subordinação
funcional ou hierárquica para fins de configuração objetiva de nepotismo.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria.
Aponta-se como paradigma de confronto a Súmula Vinculante nº 13,
assim redigida:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
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Fipromo Tribunal Fedemal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 29
RcL 18564 / SP
pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
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compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.”
No precedente plenário desta Suprema Corte que deu ensejo à
edição da Súmula Vinculante nº 13 — RE nº 579.951/RN, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 23/10/08 -, firmou-se o entendimento de
que a vedação ao nepotismo decorre diretamente do art. 37, caput, da
Constituição Federal, em especial dos princípios da impessoalidade e da
moralidade, informadores da Administração Pública.
Pedindo venia ao Relator, apresento voto divergente no tocante à
conclusão pela prescindibilidade de perquirição de projeção funcional
9u hierárquica do agente político ou do servidor público de referência
com relação ao outro nomeado no processo de seleção para fins de
configuração objetiva de nepotismo com fundamento na SV nº 13.
Entendo que a incompatibilidade da prática enunciada na Súmula
Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente
da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente
político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para
ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido
direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha
potencial de interferir no processo de seleção.
Isso porque vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público tão
somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor
público que não tenha competência para o selecionar ou o nomear para o
cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exerça
ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em
alguma medida, negar um dos princípios constitucionais a que se
pretendeu conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante nº 13,
qual seja, o princípio da impessoalidade.
Assim, concluo que a vedação do nepotismo consubstanciada no
enunciado vinculante indicado como paradigma de confronto nesta
reclamação tem o condão de resguardar a isenção do processo de escolha
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Fipreno Tribunal Felomal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 29
RcL 18564/SP
para provimento de cargo ou função pública de livre nomeação
exoneração.
Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha
pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo
na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de
conformação, a saber:
a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a
relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo
de provimento em comissão ou função comissionada;
b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade
nomeante;
c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de
cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada;
d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que
exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade
nomeante.
Não há, nesta reclamatória, qualquer alegação de designações
recíprocas mediante ajuste, bem como é incontroversa a ausência de
relação de parentesco entre a autoridade nomeante (Conselheiro Edson
Simões) e a pessoa designada (JOSÉ BERTI KIRSTEN).
A questão em debate, portanto, está em saber se o servidor gerador
da incompatibilidade exerce ascendência hierárquica i) sobre a
autoridade nomeante ou ii) sobre a pessoa designada, o que, conforme
enunciado de Súmula Vinculante nº 13, teria o condão de fazer presumir
que a relação de parentesco existente foi fator determinante para a
escolha de JOSÉ BERTI KIRSTEN para o cargo de assessor de controle
externo do TCM/SP.
Afasto, desde logo, a primeira hipótese, uma vez que Miguel
Roberto Tiacci Kirsten (servidor de referência para fins de aferição da
relação de parentesco supostamente geradora da incompatibilidade), ao
contrário de exercer ascendência hierárquica, possui relação de
subordinação em relação ao Conselheiro Edson Simões (autoridade
nomeante), a cuja autoridade está submetido na condição de chefe de seu
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Resta, portanto, analisar a estrutura administrativa do Tribunal de é é EEE z
Contas do Município de São Paulo a fim de se verificar a existência de
hierarquia entre os cargos de chefe de gabinete da Presidência e de
assessor de controle externo.
O “Título XI” da Lei nº 9.167/80 do Município de São Paulo,
destinado à disciplina da “Organização Interna” do TCM/SP, era
subdividido em 6 “Capítulos”, assim denominados, em ordem: “Dos
Gabinetes” (no qual compreendidos os gabinetes da Presidência e dos
demais Conselheiros), “Da Secretaria-Diretoria Geral”, “Da Secretaria de
Fiscalização e Controle”, “Da Secretaria da Administração”, “Da
Secretaria da Informática” e “Do Pessoal”.
A Lei municipal nº 13.877/2004, ao dispor “sobre a reorganização
administrativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e de seu
Quadro de Pessoal”, revogou, dentre outros, o teor do “Título XI” da Lei
nº 9.167/80, agregando os dispositivos relacionados à “Organização
Interna” do TCM/SP que interessam para a solução da presente demanda
sob a denominação: i) “Dos Gabinetes dos Conselheiros” (arts. 3º -
“Gabinete da Presidência” - e 4º - “Gabinetes dos Conselheiros”) e ii) “Da
Secretaria Geral”, passando essa última a compreender a “Subsecretaria
Administrativa e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle” (art. 5º da
Lei nº 13.877/90).
Trago as informações acima para destacar que os gabinetes dos
Conselheiros do TCM/SP (incluído o do Presidente) são previstos como
órgãos apartados na estrutura organizacional da Corte de Contas do
Município de São Paulo desde a Lei nº 9.167/80, tendo sido mantida essa
disciplina na Lei nº 13.877/2004, vigente quando efetivada a nomeação
questionada na presente reclamação.
Prossigo.
Na Lei nº 13.877/2004, o cargo ocupado por MIGUEL ROBERTO TIACCI
KIRSTEN (servidor de referência para apurar a incompatibilidade da
nomeação) insere-se na estrutura administrativa do Gabinete da
Presidência, disciplinada no art. 3º, in verbis:
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O Gabinete da Presidência compõe-se de Chefia de 233555
Gabinete, Assessoria Especial da Presidência, Chefia de
Cerimonial, Núcleo de Tecnologia da Informação, Assessoria de
Imprensa, Assistência de Segurança e Escola de Contas.”
De outra forma, o cargo de provimento em comissão para o qual
José BERTI KIRSTEN foi nomeado, a saber, assessor de controle externo,
está compreendido no âmbito da Secretaria Geral da Corte de Contas
municipal, mais especificamente na Subsecretaria de Administração, sob
a direção do ocupante do cargo de provimento em comissão de
“Secretário Geral” (vide anexos I a VIII da Lei nº 13.877/2004).
Dessa perspectiva e sem pretender esvaziar a possibilidade de acesso
ao Poder Judiciário por via processual distinta da presente reclamação
constitucional - no caso de subsistirem outros elementos de prova ou de
direito suficientes à comprovação de favorecimento indevido no ato de
nomeação de José BERTI KIRSTEN para o cargo de provimento em
comissão de assessor de controle externo do TCM/SP -, concluo que o
reclamante não logrou comprovar a existência de elemento essencial para
a configuração objetiva de nepotismo no ato questionado com
fundamento na Súmula Vinculante nº 13.
Ante o exposto, novamente pedindo venia ao Relator, voto no
sentido de julgar improcedente a reclamação e, por consequência, cassar a
decisão liminar anteriormente proferida.
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23/02/2016 SEGUNDA TURMÃ
RECLAMAÇÃO 18.564 SÃO PAULO
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR)
- Presidente, só para deixar claro. Esse é um caso que eu enquadraria
como desses que está na linha divisória.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Eu tenho definido que, se é o caso de haver claríssima subordinação
hierárquica ou troca de nomeações, a reclamação pode ser utilizada para
afastar O ato concreto. Mas, quando não há elementos de caráter objetivo,
não há uma hierarquia entre as pessoas pertinentes, quando elas não
estão dentro da mesma estrutura, então, não vejo presentes os elementos
objetivos para julgar procedente uma reclamação, sem prejuízo de que,
por outras vias, se busque comprovar que aquilo, realmente, está
afrontando as premissas da Súmula nº 13.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não. É
verdade. Nós já até discutimos aspectos da Súmula Vinculante nº 13, que
foi uma iniciativa extremamente importante do Tribunal, mas detectamos
que ela pretende quase que codificar situações, quer dizer, dispor sobre
uma série de situações de difícil disciplina na formulação bastante
limitada de uma súmula.
O que tinha me impressionado aqui - mas eu vejo que Vossa
Excelência espanca bem muitos argumentos - é o fato, é uma situação que
se coloca de uma maneira, vamos chamar ássim, reflexa ou indireta e que
pode ocorrer em determinadas situações. No caso, o parentesco se dá com
o chefe de gabinete do presidente do Tribunal e a função é de um
responsável pelo trabalho de arquitetura, chefia desse segmento, desse
departamento no âmbito do Tribunal de Contas. E isso pode ocorrer. Na
prática, realmente, isso pode, de fato, ocorrer.
Nós temos na Câmara e Senado, por exemplo - a tradição é até
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Imaginemos que viesse a se colocar a situação de nomeação de parentes
dessas pessoas, ainda que em gabinetes de senadores ou deputados ou
em outras funções, não é? E certamente a relação de parentesco aqui não
se colocaria em face do presidente do órgão, mas, de fato, dessa
autoridade com ascendência.
Então, foi essa a situação que se colocou, mas eu realmente não fecho
questão, porque até citei o ministro Britto, que usava a expressão, aqui,
do García de Enterría, para dizer do conceito jurídico indeterminado e
que aqui há um núcleo fixo, mas há um núcleo aberto, quer dizer, há uma
parte aberta. Então, realmente esse é um daqueles casos torturantes, e
acho até que talvez a posição de Vossa Excelência seja mais...
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
É, assim eu já votava na Primeira Turma. Eu dou provimento, ou
melhor dizendo, julgo procedente a reclamação se os elementos objetivos
me permitem verificar ofensa à Súmula nº 13; senão, isso tem que ser
procurado nas vias ordinárias, e não na reclamação. Nós temos que
lembrar que nós temos mais de cinco mil municípios no Brasil, nós temos
milhares ou milhões de servidores públicos e, no âmbito de nomeação em
cargos de comissão, mais de 100 mil no Brasil inteiro. Se aceitarmos
reclamação aqui...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Teria
que ser uma coisa chapada.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Então, por que eu analisei aqui? Houve a subordinação? Do ponto
de vista formal, não houve. Pode ter havido alguma troca ali ou alguma
influência? Teria que se verificar no caso concreto, e aí não é o meio
adequado a reclamação, nem foro adequado o Supremo.
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23/02/2016 SEGUNDA TURM
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RECLAMAÇÃO 18.564 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Estava justamente
comentando com o Ministro Gilmar como a possibilidade de ajuizamento
de reclamação atrai para o Tribunal uma série de questões que
demandam exames de situações concretas às vezes muito delicadas.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - É quase
um julgamento da causa em sede de reclamação.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Essa é a razão para
limitar-se a aprovação exagerada de súmulas vinculantes, porque isso
poderá transformar o Tribunal numa espécie de juiz universal de todas as
questões.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Reclamatório Universal da União.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Eu penso que os
critérios que Vossa Excelência adotou são adequados. Não há como, na
via de reclamação, realmente, impugnar o ato de nomeação nesse caso.
Eu vou pedir vênia ao Ministro Gilmar para acompanhar Vossa
Excelência.
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RECLAMAÇÃO 18.564 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia para
acompanhar o voto do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, julgando
improcedente a presente reclamação, notadamente em face dos critérios
objetivos que informaram a própria formulação do enunciado inscrito na
Súmula Vinculante nº 13/STF.
É o meu voto.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 29
23/02/2016 SEGUNDA TURM
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RECLAMAÇÃO 18.564 SÃO PAULO
OBSERVAÇÃO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Só para
registrar, eu estou absolutamente confortável. Na verdade, vou deixar
meu voto nesse sentido, mas vencido e convencido. Acho que Vossa
Excelência trouxe, realmente, diretrizes.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
A necessidade de haver um caráter objetivo para fins de reclamação.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Esse acho
que é um caso que teve a impugnação do Ministério Público com esse
tipo de insinuação: de que a influência se dava a partir da chefia de
gabinete do Presidente. Mas se quisermos realmente ter essa orientação -
e o ministro Teori chamou atenção de maneira adequada -, nós vamos
ampliar demais e trazer ao Tribunal essas querelas todas que decorrem,
às vezes, de denuncismo, de providências que podem...
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Veja, aqui mesmo, nos tribunais, nós temos pessoas com relação de
parentesco no gabinete de A, no gabinete de B.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Sim.
Claro. E que vem de forma autônoma, como nós sabemos.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Exatamente.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Quer
dizer, eles são indicados autonomamente. Às vezes, marido e mulher,
mas que foram, por razões diferentes, indicados.
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RECLAMAÇÃO 18.564
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE. (S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECLDO. (A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. (A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO. (A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: Após o voto do Relator, que julgava procedente a
reclamação e prejudicado o agravo, o julgamento foi suspenso em
virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2º Turma, 25.08.2015.
Decisão: A Turma, por maioria, julgou improcedente a
reclamação e, por consequência, cassou a decisão liminar
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Dias
Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2º Turma, 23.2.2016.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Teori
Zavascki. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen
Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.
Ravena Siqueira
Secretária
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