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materia nº 9/2017

Tipo Redação Final
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL N°1046/2008 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUINA - MT, NO QUE DIZ RESPEITO AO ISSQN DOS SERVIÇOS NOTÁRIOS E DE REGISTRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1188

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia redação final aguardando inclusão na ordem do dia pra segunda discussão e votação

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO iii
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CAMARA MUNICIPAL DE JUINA FE
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Segunda Discussão e votação em: ) Indicação - Ê = E
4 [a ) Requerimento 5 É — E!
() Aprovada por unanimidade ) Moção +
) Projeto Decreto Legislativo
( ) Aprovada por Dé votos. .
( ) Rejeitad 0 k ) Projeto Resolução
) Rejeitada por x votos. ) Emenda
Abstenções votos.
x) Redação Final
N.º 9/2017
Assinatura do (a) presidente
AUTOR: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei n.º 9/2017 de autoria do Poder Executivo.
Acrescenta dispositivos na Lei Municipal n.º 1046/2008,
que dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Juína = MT, no que diz respeito ao ISSQN dos serviços
notariais e de registro, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juína faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1.º A Lei Municipal n.º 1046 de 05 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do
artigo 317-A, com a seguinte redação
Art. 317-A. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, nos termos da legislação
federal, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em divida ativa.
Art. 2º O TITULO Il do LIVRO Il, da Lei municipal n.º 1046, de 05 de dezembro de 2008,
passa a vigorar acrescido do CAPITULO XII, bem como do art. 195-A, com a seguinte redação:
CAPITULO XII
Dos Serviços Notariais e de Registros
Art. 195-A. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN devido na
prestação dos serviços de registro publico, cartoriais e notariais, constante do item
21, da LISTA DE SERIVIÇOS, do ANEXO |, da presente Lei, será calculado sobre o ”
valor dos emolumentos dos atos notariais e de registros praticados.
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Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves a q Ir
Avenida dos Jambos 519N, Fone: 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br Nye ay
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso V 3 &,
“ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário
8 1.º Incorporam-se à base de calculo do imposto de que trata este artigo, no mês de
seu recebimento:
|- Os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos;
Il — Os valores recebidos como complementação da receita mínima de serventia;
Ill — Os valores relativos à prestação de serviços de reprografia, encadernação,
digitalização e outros da lista de serviços, quando prestados conjuntamente ou não
com os serviços previstos no caput deste artigo.
8 2.º Não se inclui na base de calculo do imposto, devido sobre os serviços de que
trata o caput, deste artigo, os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso, por força de lei.
8 3.º Poderão ser deduzidos da base de calculo do imposto, os valores recolhidos
pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos,
em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos
praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a
complementação de receita mínima de serventias deficitárias.
84.º O imposto apurado nos termos deste artigo não integra a base de cálculo,
devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço cobrado.
8 5.º O valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total do serviço, deverá ser
destacado na Nota Fiscal de Serviços totalizando este documento o somatório do
valor do serviço e do ISSQN.
8 6.º Ficam os Notários e Registradores obrigado a emitir nota fiscal de serviços,
conforme modelo especificado em regulamento, que será aprovado por Decreto do
Executivo.
8 7.º O descumprimento das obrigações constantes nesta Lei sujeitará os Notários e
Registradores às penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal em vigor.
8 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, nas condições
estipuladas em lei municipal especifica, transação para prevenção, ou término de
litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN — sobre a prestação de serviços
públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta
Lei, que importe na desoneração parcial dos créditos tributários não recolhidos
anteriormente.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, sempre que necessário, a
partir de sua publicação, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessário à implantação desta Lei.
Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua pública.
Edg MOD. 3
Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves
Avenida dos Jambos 519N, Fone: 3566-8900 site: www juina m
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Sala das sessões, Plenário Henrique Simionatto, 6 de junho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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héteio Mrs de Olé Carlito Péreira ocha
membro pe relator
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Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves
Avenida dos Jambos 519N, Fone: 3566-8900 site: www
CEP 78320-000 - Juina - Mato Gros
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