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materia nº 22/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2015
Date 2015-05-18
EmentaESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, RESTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), REVOGA AS DISPOSIÇÕES DA LEI 228/1990 E DEMAIS DISPOSIÇÕES ANTERIORES EM CONTRÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-23 Norma Sancionada pelo Executivo Norma jurídica sancionada
2015-06-16 Aguardando sanção governamental Ofício n.º 240/2015 assinatura do autografo do projeto aprovado.
2015-06-16 Aguardando assinatura do autógrafo Para assinatura do autografo e oficio de envio ao executivo para sanção e publicação
2015-06-16 proposição aprovada em 3º turno F Matéria aprovada em terceira e ultima discussão e votação.
2015-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Matéria para terceira e ultima discussão e votação.
2015-06-08 proposição aprovada em 2º turno S Matéria aprovada em segunda discussão e votação, segue para terceira.
2015-06-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto incluído na ordem do dia para 2ª discussão e votação
2015-06-02 Proposição aprovada em 1º turno B aprovada em 1ª discussão e votação, segue para 2ª.
2015-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia B incluida na ordem do dia para 1º discussão e votação da materia
2015-06-02 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U parecer elaborado
2015-06-01 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final U Parecer da comissão
2015-05-18 Parecer favorável do Juridico U Parecer técnico jurídico
2015-05-18 Proposição distribuída às comissões U para analise e parecer
2015-05-18 Proposição distribuída às comissões U para analise e parecer
2015-05-18 Proposição distribuída às comissões U Para analise e parecer técnico juridico
2015-05-18 Proposição apresentada em Plenário U leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 0 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 0 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO, :
PODER EXECUTIVO Pescar
É duin, O
MENSAGEM N.º 019/2015
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNIGIPAI em
DE VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à
elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, em REGIME DE
URGÊNCIA urgentíssima que estabelece regras para composição e
funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA), o CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, reinstitu o FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), revogando as
disposições da Lei 228/90 e demais disposições anteriores em contrário, e dá
outras providências.
Tal propositura se faz necessária para estabelecer normas
imprescindíveis para sua adequada aplicação, bem como sobre a
regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e
execução.
Assim gerando melhoria no âmbito público, aos órgãos e entidades
municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à
população e entes representativos da sociedade civil organizada e às
entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8069/90.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, assegura por meio
de uma rede de proteção as nossas crianças e adolescentes, traz em seu bojo
interesse público da municipalidade, adequação a legislação, e principalmente
sua aprovação irá gerar benefícios incomparáveis para a municipalidade,
sendo ainda o mesmo elaborado em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO, nos termos do regimento interno desta casa, que seja realizada sua
apreciação, e consequente, aprovação.
Sem mais para o momento, reitero com protesto de estima e
consideração, esperando que o presente Projeto de Lei, uma vez apreciado,
seja, consequentemente, aprovado.
Edifício da Prefeitura
E
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO |
PROJETO DE LEI Nº ms.
“Estabelece regras para composição e funcionamento
do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), do
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, reinstitui o FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (FMDCA), revoga as disposições da
Lei 228/90 e demais disposições anteriores em
contrário, e dá outras providências.
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a
regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.
Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades
municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e
entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento
arroladas pela Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção
caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município
de Juina e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e
atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil
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Travessa Emmanuel, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 Ve
t
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
TJuina
organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estaduais e Federais e de
qualquer cidadão.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de
Juina será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva
previsão dos recursos necessários.
Capítulo II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito do Município de Juina será efetivada através dos seguintes órgãos e
providências:
I- | Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hl- | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA;
IV- Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e
ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente
indicados no orçamento municipal.
Seção II
DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança
e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades
municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Juina - MT.
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Travessa Emmanuel, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 Ba
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍÉ
E ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
DA NATUREZA
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Juina- CMDCA, instituído pela Lei Municipal nº 228/90, de 23 de
novembro de 1990, é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança
e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta
mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art.
4º, caput, e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, e artigos 87, 88 e 259, parágrafo
único, da Lei nº 8069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 7º. Haverá, nos limites do Município de Juina um único Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de
representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a
participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de
atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as
políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8069/90.
81º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia decisória sobre as matérias
de sua competência.
82º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências,
tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em
resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em
respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente.
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Travessa Emmanuel, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 R
REFEITURA MUNICIPAL DE JU ,
ESTADO DE MATO GROSSO:
PODER EXECUTIVO
E
a aê
- mis
$3º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao
Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais
órgãos legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação
mandamental ou ação civil pública.
Art.8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de
transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes
a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais
devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária
específica.
Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito
por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno
respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções,
bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho de Direitos -
CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas
atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da
criança e do adolescente.
Seção II
ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas,
pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeioçdas atividades desempenhadas pelo
CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos,
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Travessa Emmanuel, 605, cééro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 Va
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Seção III
PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de
imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de
publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Juina - CMDCA será composto por 10(dez) membros, sendo:
|- 5 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
H — 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil que
desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da
criança e do adolescente.
HH — 01 (um) representante de entidade de classe, podendo ser dentre outras dos
seguintes órgãos com representatividade no Município:
a) Conselho Regional de Serviço Social;
b) Ordem dos Advogados do Brasil; ou,
c) Conselho Regional de Psicologia.
Subseção |
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Art. 13. Os representantes do Governo Municip
dos Direitos da Criança e do Adolescente serão dhst
al junto ao Conselho Municipal
ádos pelo Chefe do Executivo,
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Travessa Emmanuel, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 Vc
RE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
E ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
no prazo máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores integrantes de
setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e
planejamento.
Parágrafo Único — Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o
regimento interno do Conselho respectivo.
Art. 14. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade
competente, podendo se estender para todo o mandato.
8 1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto
ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja
prejuízo às atividades do Conselho.
S 2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro
governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembleia geral ordinária
subsequente ao afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro.
Subseção Il
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 15. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
$ 1º. Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade
civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do
Município de Juina com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos
direitos da criança e do adolescente.
S$ 2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção
da entidade, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
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Travessa Emmanuel, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 Ber
REFEITURA MUNICIPAL DE JUI
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
& 3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA deverá será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por
maioria absoluta de seus membros.
Art. 16. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará
um de seus membros para atuar como seu representante e serão escolhidos em Fórum
próprio ou conferência municipal, direta e livremente, pelos representantes das
entidades, na forma como despuser o regimento interno.
Parágrafo Único - O mandato a que se refere este artigo será de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição, através do mesmo processo seletivo.
Art. 17. A eventual substituição de qualquer dos representantes das
organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e
justificada pela direção da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do
Conselho.
Art. 18. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão
empossados no prazo máximo de 30 dias após a proclamação do resultado da eleição,
com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos
representantes, titulares e suplentes.
81º - É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade
civil junto ao CMDCA.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA:
| - Membros de conselhos de políticas públicas;
!l - Representantes de órgãos de outras es (ás 9h ernamentais;
Travessa Emmanuel, 605, Ceritro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-3300 4
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
IH - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público,
na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Membros do Conselho Tutelar;
V - Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a - gozar de idoneidade moral;
b - ter idade igual ou superior a 21 anos;
c - residir no município de Juina há 01 (um) ano;
d - ser eleitor no Município de Juina e estar em pleno e regular gozo dos seus
direitos políticos;
e - Ser alfabetizado.
VI - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do
Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de
Juína.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Juina - CMDCA:
| - Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas
de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse
fim destinados;
Il - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças
e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou
de zona urbana ou rural onde convivam ou residam;
HI - Apresentar as prioridades a ser incluído no planejamento do Município, em
tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
executa no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V — Registrar as entidades governamentais que operem no Município, fazendo
cumprir as normas constantes do Estatuto da Cri o Adolescente.
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Travessa Emmanuel, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 Va
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
VI - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei,
programas de:
a - orientação, apoio e acolhimento familiar;
b - orientação e apoio socioeducativo em meio aberto;
c - acolhimento institucional;
d - liberdade assistida;
e - semiliberdade;
f - internação.
VI — efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no
Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
Vil - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares
do Município;
VIII - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos
da Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada;
IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas
pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da
criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de
recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Seção V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno,
prevendo, dentre outras questões:
|- A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e
secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
Il - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da
Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da
Sociedade Civil;
ll - A forma de substituição dos mtmbr presidência, na falta ou
impedimento dos mesmos;
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Travessa Emmanuel, 605, ntro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 Rg
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HE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA:
É ESTADO DE MATO GROSSO,
PODER EXECUTIVO
é Protocolo Nº
Fies
à Juína - tas!
IV — A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a
presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;
V- A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações,
com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos em pauta;
VII - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias;
VIII - As situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de
tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos
de forma paritária;
X- A forma como ocorrerá à discussão das matérias em pauta;
XI - A forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
XIl - A garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos
expressos de obrigatoriedade de sigilo;
XIII - A forma como serão efetuado as deliberações e votações das matérias,
com a previsão de solução em caso de empate;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante,
quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a
função;
XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão
público, quando tal se fizer necessário.
Seção VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 23. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº
8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA:
| - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência —
SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de Juína que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando
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Travessa Emmanuel, 605, C o, juína/MT
Cx. Postal 01 —- CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300
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E Protocoto nº
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os programas a que se refere o art. 90, capuí, e, no que couber, asiflifididas previstas”!
nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,
H - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
- SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, a serem executados no Município do Município de Juina por entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A cada 03 (três) anos, o CMDCA promoverá o
recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município,
certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente traçada.
Art. 24. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o
CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a
que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91,
do ECA.
Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar
a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 25. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros
órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do
programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos
específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
& 1º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91,
parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do
CMDCA.
$ 2º. Será negado o registro e inscrição do programa que não respeite os
princípios estabelecidos na Lei nº 8069/90, ou seja, incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA.
o!
Travessa Emmanuel, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 Na
ESTADO DE MATO GROSSO;
PODER EXECUTIVO ie
& 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
& 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-
se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 26. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato
ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e
Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e
193 da Lei nº 8069/90.
Art. 27. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar,
conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, capuf, da Lei nº 8069/90.
Seção VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 28. São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA:
| - Manter ilibada conduta pública e particular;
Il - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito
às autoridades constituídas;
Ill - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
IV - Residir no Município;
V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;
VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do
cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou
adolescente alvo de sua atuação;
VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;
VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do
patrimônio público;
IX - Manter conduta compativeLcom a moralidade administrativa;
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Travessa Em el, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 j
; PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIN
É ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 29. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:
| - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra
forma de recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo
único, desta Lei;
Il - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização da Presidência, qualquer
documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
HI - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da
dignidade da função pública.
Seção VIII
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 30. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:
| - Advertência.
Il - Censura.
HI - Suspensão por até 90 dias.
IV - Cassação do mandato.
Art. 31. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente,
no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se
o evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.
Art. 32. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito,
no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 33. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de
falta já punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.
Art. 34. A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:
| - Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
Il - Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;
II — Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 28
desta lei, independentemente do tfânsito julgado do processo respectivo;
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Travessa Emma |, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 —- CEP- 78:320-000 — Fone: (66) 3566-8300 Ba
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ZE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINÁ
: ESTADO DE MATO GROSSO |
PODER EXECUTIVO
IV - Falta por 03 vezes consecutivas ou 05 alternadas a sessões deliberativas do
CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;
V - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal
nº 8.429/92.
VI - Incontinência pública ou conduta escandalosa;
VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a
particular;
VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo à criança e adolescente, do qual
teve ciência em razão do cargo;
IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da
sociedade civil que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único,
da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei,
após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal.
X - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no
Conselho;
XI - Perder a função no órgão público que o indicou.
S 1º Na hipótese do inciso Ill, deste artigo, havendo decisão judicial
condenatória transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, independentemente da instauração de processo administrativo, por
decisão de maioria de seus membros, com quorum de metade mais um de seus
integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro suplente.
8 2º. Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus
membros, com quorum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar
do integrante enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-
se a cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de
afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação
do registro da entidade, previstas no art. 97, do ECA.
83º. Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento
definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no
CMDCA, ou nomeado o suplente; quando ocorrer o fechamento da unidade ou
programa ou a cassação do registro, a entidade será excluída do CMDCA,
promovendo-se novo processo de selkçã e Pata preenchimento da vaga aberta.
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Travessa Emmanue k
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605, Centro, Juína/MT
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ME PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA——)-
E ESTADO DE MATO GROSSO |
PODER EXECUTIVO
Art. 35. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA à entidade não
governamental que o indicou, para que nomeie, com urgência, outro representante,
evitando prejuízos às atividades do Conselho.
Art. 36. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das
organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo, conforme rito previsto nos artigos 94 a 125
desta lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada
por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 37. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Juina criado pela Lei nº 228/90, de 23 de novembro de 1990, reger-se-á
pela legislação federal pertinente, pelo disposto nesta lei, Resolução nº 139, de 17 de
março de 2010 e Resolução nº 152, de 09 de agosto de 2012 do CONANDA, pelas
legislações recentes do CONANDA, por seu regimento inteno e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será
aprovado por decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quorum de
metade mais um de seus integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 38. O Conselho Tutelar do Município de Juina/Mato Grosso é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Art. 131, ECA),
estando vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, apenas para fins de
execução orçamentária.
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Travessa Emmanuel, 605, Centro, Juína/MT
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINÍ
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PODER EXECUTIVO
82º. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedada a
acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou função remunerada, excetuada a
função de magistério (art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal), quando houver
absoluta compatibilidade de horários, inclusive com os plantões.
Art. 39. Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão
dos recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Tutelar, inclusive para:
| - O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fac-símile e outros;
Il - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
Ill - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes;
IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por
meio de aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação;
V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção;
VI - Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio;
VII - O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem
como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são
confiados.
& 1º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio,
conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções.
8 2º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de
educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a
atender o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso Ill, alínea “a”, da Lei
8069/90.
g3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município de Juina- FMDCA para qualquer dos fins previstos neste
artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares
(Res. 139/2010/Conanda, art. 4º, & 69).
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Travessa Emmáhuel, 605, Centro, Juína/MT
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: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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$ 4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de
cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas
necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar
durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotarem as providências
necessárias junto à Secretaria Municipal de Assistência Social para que tais despesas
sejam previstas no orçamento global do Município.
Art. 40. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Seção Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 41. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com
mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução, por decisão de maioria
absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
& 1º - Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.
82º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste na outorga, ao
conselheiro tutelar titular do cargo ou suplente que tiver exercido a função de titular nos
últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo
por mais um período.
8 3º - O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de
avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da
apresentação de documentação comprobatória dos requisitos enumerados no artigo
seguinte desta lei.
Seção III
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO
Art. 42. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do
Conselho Tutelar do Município de Juina os interessados que, na data da inscrição,
preencher cumulativamente os seguinte isitos: Var
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| Protocoto pib
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| - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de
certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Comum Estadual e Federal da
Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreendido;
Il - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
HI - Residir no Município de Juina há pelo menos (um) ano;
IV - Ter concluído o Ensino Médio;
V - Comprovar a aprovação em prova seletiva prévia, de caráter eliminatório, e
em avaliação psicológica, realizadas pelo CMDCA sob a fiscalização do Ministério
Publico;
VI - Ser eleitor do Município e estar em pleno e regular exercício de seus direitos
políticos;
VIl - Não exercer atividades político-partidárias, função em órgão de partido
político ou direção de entidades sindicais,
VIII - Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
IX - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal,
Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo 37,
inciso XVI, alínea “b”, da CF, quando houver compatibilidade de horários.
$ 1º. Os requisitos previstos nos incisos VII, VIll e IX, deste artigo, serão
comprovados mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da
inscrição.
$ 2º. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos
mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os
atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados.
Seção IV
DA RECONDUÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 43. No início do trimestre (mês de julho) que antecede a data da eleição
para composição do Conselho Tutelar, o CMDCA reunir-se-á para deliberar sobre a
recondução a que se refere o art. 41, 82º, desta lei, que poderá ser total ou parcial, de
acordo com avaliação de merecimento a ser promovida pelo mesmo Conselho
Municipal, na forma prevista no regimento ihterno ectivo.
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Travessa Emmanu , Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-3300
: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINY
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PODER EXECUTIVO
Art. 44. Havendo ou não recondução, será constituída, nessa mesma sessão,
Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo quatro membros paritários,
incumbida de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cabendo-lhe ordenar o registro dos candidatos, decidir sobre as impugnações e
publicar o resultado final da eleição com o nome dos eleitos e a votação obtida.
81º. O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao
Presidente da Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e nos prazos previstos em
edital, devidamente acompanhados dos documentos que comprovem o cumprimento
dos requisitos exigidos por esta lei.
82º. Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que
tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, de qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do
CMDCA promover a sua substituição.
$3º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será também o Presidente da Comissão Eleitoral.
84º. Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados
imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca.
85º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá por
disposição da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 04 (quatro) anos, e será realizada,
obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
& 6º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao do processo de escolha.
Subseção |
DA DIVULGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 45. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução
específica observada as disposições contidas na Lei nº 8069/90, na legislação
municipal respectiva e nas Resoluções maisyecentes do Conanda.
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Centro, Juína/MT
00 — Fone: (66) 3566-8300
Travessa Emmanuel,
Cx. Postal 01 — CEP- 78.3204
EPREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
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PODER EXECUTIVO
81º. A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá
prever, dentre outras disposições:
a - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha
se inicie, no mínimo, três meses antes do término do mandato dos membros do
Conselho Tutelar em exercício;
b - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei 8069/90 e nesta Lei
Municipal;
c- as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político,
econômico, religioso, familiar, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros;
d - a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha.
82º. A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8069/90 e por esta
lei.
83º. O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído pelo
menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.
84º. Cabe ao Poder Executivo Municipal de Juina através da Secretaria de
Assistência Social, o custeio de todas as despesas para realização do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
85º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 46. Cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito
na imprensa oficial, página oficial do Município, do CMDCA e Conselho Tutelar na
internet, nos meios de comunicação disponíveis no território do Município, afixação de
edital em locais de amplo acesso ao público, cnamadas de rádio, televisão, jornais
impressos e eletrônicos, blogs e outros meios de divulgação disponíveis.
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tro, Juína/MT
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PODER EXECUTIVO ea
À juina
81º. O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de
documentos a serem apresentadas pelos candidatos, as regras de campanha e
calendário de todas as fases do certame.
82º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação
de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento
de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o
art. 88, inciso VII, da Lei nº 8069/90.
Art. 47. Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as
seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar:
|- Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o
software respectivo, observadas às disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato
Grosso.
Il - Em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, obter junto
à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns e o fornecimento de listas de
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e
HI - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já
sejam utilizadas como sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos
comunitários.
Art. 58. O CMDCA deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
observados os mesmos impedimentos impostos por esta lei para composição do
Conselho Tutelar.
& 1º. A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista
no caput deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de
escolha.
8 2º. A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade elação dos pretendentes inscritos,
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Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 ,
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIN,
: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
E juina VAN EA
facultando a qualquer cidadão impugnarem, no prazo de 05 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os
elementos probatórios.
83º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe
à Comissão Eleitoral:
| - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa; e
Il - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências para apurar a verdade dos fatos.
$ 4º. Das decisões da Comissão eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA,
que se reunirá, em caráter extraordinário, para julgá-los.
S 5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a
relação dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e
acompanhamento.
S 6º. Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral:
| - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados no pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição de sanções previstas na
legislação local;
Il - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
lil - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V - Escolher e divulgar os locais de votação;
VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da
Resolução regulamentadora do pleito;
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Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 Í
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA|
- ESTADO DE MATO GROSSO À
PODER EXECUTIVO
VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança nos locais de votação e apuração;
VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e,
IX - Resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus
membros.
8 7º. O Ministério Público será notificado de todas as reuniões deliberativas
realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões
nelas proferidas e incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 49. O CMDCA deverá envidar todos os esforços possíveis para que o
número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opões de escolha
pelos eleitores e de obter o número de titulares e suplentes exigidos por lei, sem a
realização de processo de escolha suplementar.
Subseção Il
DA AVALIAÇÃO SOBRE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Art. 50. Os candidatos que tiverem a inscrição deferida submeter-se-ão a
avaliação técnica através de prova escrita, com questões objetivas e discursivas, com
abordagens de situações práticas, sobre o direito da criança e do adolescente e língua
portuguesa, compreendendo-se a interpretação da Constituição Federal (artigos 227 a
229), da Lei 8069/90 e da legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. A prova de que trata este artigo terá caráter eliminatório,
somente sendo considerados aprovados para participar da etapa seguinte (psicológica)
os candidatos que obtiverem pelo menos nota 60 (60%), numa avaliação variável de O
a 100 pontos.
Subseção III
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 51. Após o resultado da prova escrita, os candidatos aprovados serão
s
y
ubmetidos à avaliação psicológica, a ser realizada por profissionais indicados pelo
CMDCA, que, após a aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará como
“aptos” ou “inaptos” para o exercício da função. Ve
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Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300
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REFEITURA MUNICIPAL DE JUINA +
ESTADO DE MATO GROSSO |
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Subseção IV
DA ESCOLHA POR ELEIÇÃO
Art. 52. Os candidatos que forem considerados “aptos” no exame psicológico
submeter-se-ão, em seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados
membros de o Conselho Tutelar titular os cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e
suplentes os cinco seguintes em ordem decrescente de votação.
Art. 53. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
observar as seguintes diretrizes:
| - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do Município de Juina em processo a ser regulamentado e conduzido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA;
Il - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e,
IH - Fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 54. Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o
candidato que:
| - Obtiver nota superior na avaliação técnica (prova escrita);
Il - Residir a mais tempo no Município; e,
Il - Tiver maior idade.
Parágrafo único. Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão
utilizados para resolver eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois
ou mais candidatos com grau de parentesco que os proíba de servir no mesmo
Conselho, nos termos desta lei.
Art. 55. Se o número de candidatos selecionados for insuficiente para compor o
Conselho Tutelar e o rol de suplentes (10 membros), o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA deflagrará processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas em aberto, seguindo-se as mesmas regras
estabelecidas nesta Lei. Qu
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: ESTADO DE MATO GROSSO,
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Subseção V
DA POSSE
Art. 56. Encerrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos (titulares
e suplentes) através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Executivo
Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
no dia 10 do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em ato público e solene,
dará posse aos eleitos.
8 1º. Durante o mês seguinte à data da posse, todos os membros e suplentes
eleitos executarão trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanhando e inteirando-se
dos serviços desenvolvidos e em andamento.
82º. Nesse mesmo período, os novos conselheiros e suplentes participarão,
também, de curso de capacitação, a ser realizado por deliberação do CMDCA.
$ 3º. Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente
participar do Curso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e
Conselheiros de Direitos, oferecido pela Escola de Conselhos de Mato Grosso e do
Curso de Formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência- SIPIA/CT, promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da criança e
do Adolescente - CEDCA-MT.
Seção V
DA COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 57. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança
e do adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei 8069, de
13.07.1.990, e nas disposições desta Lei Municipal.
Art. 58. O Conselho Tutelar do Município de Juina funcionará, todos os dias
úteis (segunda a sexta feira) no horário das 7h00min às 11h00min e das 13h00min às
17h00min, em prédio exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços,
localizado na área central da cidade, visando proporcionar fácil acesso aos usuários.
& 1º. Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como
aos finais de semana e feriados, será mantido plantão permanente constituído de pelo
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so
menos dois Conselheiros, cujos telefones e endereços deverão constar em local visível
à entrada do prédio do Conselho Tutelar.
8 2º. Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho
Tutelar que estiverem em atividade, deverão permanecer na sede do Conseiho Tutelar,
para atendimento ao público, pelo menos dois conselheiros.
8 3º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências externas, atendimentos em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas.
8 4º. A escala de plantões e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por
seu Coordenador e aprovada por maioria simples do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente —- CMDCA.
Art. 59. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos
conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade,
voltada para a via pública;
Il - Sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento;
Ill - Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua
competência;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para os conselheiros tutelares; e,
VI - Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários.
Parágrafo único. O número de salas deverá ser proporcional ao volume da
demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à
celeridade e presteza do serviço, bem como à imagem e à intimidade das crianças e
adolescentes atendidos.
Art. 60. O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da
criança ou adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os
casos trazidos ao Conselho.
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& 1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função.
8 2º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e
auxiliares a serviço do Conselho Tutelar.
Art. 61. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais, inclusive indígenas, o
Conselho Tutelar deverá:
| - Submeter à ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas por
essas comunidades, bem como a representante de órgãos públicos especializados,
quando couber; e
Il - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição e pela Lei nº 8069/90.
Art. 62. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por
decisão de maioria absoluta de seus membros.
$1º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões ou
durante a execução de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
82º. As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e
motivada, em procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na
sede do Conselho.
83º. As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 horas.
Art. 63. Quando estiverem sendo realizadas, no município, eventos festivos de
“grande expressão, abertos ao público, o Conselho Tutelar manterá posto de
atendimento, realizando trabalho ostensivo e preventivo, devendo ser buscado apoio
das Polícias Militar e Civil quando necessário para salvaguardar interesse de criança
ou adolescente que estejam sendo violados, ou na iminência de o ser. Ny
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Parágrafo único. Nos eventos de menor expressão, bem como nas festividades
realizadas em locais fechados, nos estabelecimentos que comercializem bebidas
alcoólicas, explorem jogos e diversões eletrônicas, bem como em outros locais públicos
ou acessíveis ao público onde se tenha a presença de crianças e adolescentes, o
Conselho Tutelar realizará visitas de rotina, visando zelar para que sejam respeitados
os direitos da criança e do adolescente, adotando as providências previstas no art. 194,
101,1, Vil c/c 93 e 129, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 64. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
| - Nas salas de sessões do CMDCA;
Il - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança
pública;
| - Nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV - Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se
encontrem crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
81º. A casa, bem como os compartimentos de qualquer estabelecimento
utilizado para moradia, é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para
prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
82º. Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública observada os princípios constitucionais
de proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 65. O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a
direito da criança ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser
praticado por criança, deslocar-se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as
providências de sua alçada, inclusive as definidas nos artigos 101, la Vill, e 129, la
VII, da Lei n.8069, de 13.07.90.
Art. 66. Um dos Membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de
Coordenador, cabendo-lhe representá-lo em todos os atos e perante as autoridades e
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pessoas a que se dirigir, além de ordenar e fiscalizar todas as atividades
administrativas internas do Conselho.
Art. 67. Somente em casos de menor complexidade e de extremada urgência
poderá atuar um único membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão
condicionada à confirmação por maioria absoluta de seus membros.
Art. 68. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta,
em reunião ordinária, a ser realizada ao menos uma vez por quinzena, ou
extraordinária, a ser realizada sempre que houver urgência na deliberação.
Art. 69. Todas as ocorrências atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas em
livro próprio, com folhas numeradas, ou através de sistema de informação para a infância e
adolescência — SIPIA/CT.
$ 1º. Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser
submetido a julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida
aplicável, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º. Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de
competência do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do art. 101, la Vie VIII,
e art. 129, | a VIl, do ECA, após a decisão colegiada, desenvolver-se-á a fase de
execução da medida, após a qual será novamente submetido ao órgão colegiado para
homologação e arquivamento, ou adoção de outras providências que se revelarem
adequadas.
8 3º. Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao
Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição
prevista no ECA, ou em casos de aplicação de qualquer medida estabelecida pela
autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para
fins estatísticos e informativos.
Art. 70. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizarem e
agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art.
136, inciso Ill, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990. Eq
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dum
Art. 71. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no re ,
atribuições e obedecidas às formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade
imediata.
81º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137,
da Lei nº 8069, de 1990.
82º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu
destinatário, sob pena da prática de infração administrativa prevista no art. 249, da Lei
8069, de 1990.
Art.72. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Tutelar
o número de funcionários e de equipamentos e materiais de expediente que forem
necessários ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 73. Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei 8069, de 1990,
pela legislação municipal local e Resoluções do Conanda, cabe ao Conselho Tutelar
elaborar e submeter à aprovação do CMDCA o seu regimento interno.
Seção VI
DOS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS
Art. 74. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei 8069/90, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada pelo
Decreto nº 99.710/90, bem como nas Resoluções do Conanda, especialmente:
| - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos,
Il - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
Ill - Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do
Poder Público, pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e ao
adolescente;
IV - Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI- Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; NY
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VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção proteção
dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança
e com o adolescente;
X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável,
acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma
como se processa; e,
XII - Oitiva obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na
companhia de seus pais ou responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião
seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Seção VII
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 75. O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a
situações de risco ou de violação de seus direitos.
Art. 76. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros,
além de outras previstas nesta lei:
| - Atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos
98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos | a Vl e VIII, do art. 101,
do ECA, e, excepcionalmente, também a medida do inciso VII, nas hipóteses previstas
no art. 93, do mesmo diploma legal;
Il - Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as medidas
previstas nos incisos | a VIl do art. 129, do ECA;
HI - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a - requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência e
previdência social, trabalho e segurança;
b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações. Va
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IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas nos incisos | a VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - Expedir notificações;
Mill - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente,
quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 221, da CF;
XI - Representar ao Ministério Público para fins de ações de perda e suspensão
do poder familiar;
XII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da
Adolescência para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (art. 191,
ECA);
XII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da
Adolescência para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de
proteção à criança e ao adolescente (art. 194, ECA);
XIV - Elaborar seu regimento interno;
XV - Articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, participar de
mobilizações, campanhas, operações rotineiras e operações especiais, mutirões,
realizados por órgãos públicos com o objetivo de prestar atendimento ao público,
fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da criança e do adolescente;
XVI - Operar e manter atualizado o sistema informatizado de informações para a
infância e adolescência do Município;
XVII - Manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho
Tutelar;
XVII! - Encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais
aos órgãos competentes; e
81º. Se, no exercício de suas atribuições, em virtude da gravidade da situação
de risco, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério
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2 = meras +
IT rapa cessar
Público por escrito, encaminhando-lhe toda a documentação disponível, para que seja
buscada, por via judicial, a aplicação da medida prevista no art. 101, Vil ou IX, do ECA.
82º. Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito
próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho
Tutelar buscará a concordância dos pais ou responsável para que a criança ou
adolescente fique sob a guarda imediata de fato dessas pessoas (afastamento familiar
consensual), lavrando termo de entrega e responsabilidade e tomando a assinatura do
recebedor, encaminhando, imediatamente em seguida, toda a documentação
produzida ao Ministério Público para regularização, por via judicial, da guarda da
criança ou adolescente.
83º. Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o
Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente diretamente a entidade que
mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no
prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério
Público (art. 93, ECA), para manuseio da ação judicial respectiva.
Art. 77. À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do
artigo anterior, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e resultará na deflagração, a pedido do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial
contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável legal o exercício do
contraditório e ampla defesa (art. 101, 82º, ECA).
Art. 78. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução
de políticas públicas.
Seção VIH
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 79. No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das
prerrogativas e garantias conferidas pela Lei n.8069/90:
| - Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis,
contendo nome completo e fotografia, ida e assinada pelo Presidente do
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entro, Juína/MT
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69 Fone: (66) 3566-8300
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FEPREFEITURA MUNICIPAL DE JUINÁ *
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Promotor de
Justiça da Infância e Juventude da Comarca;
H - Terá livre acesso a entidades governamentais e não governamentais
referidas no art.90 da Lei 8069, de 13.07.90, bem como a todos os locais públicos e
particulares acessíveis ao público, respeitadas à inviolabilidade do domicílio.
Parágrafo único. Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar
socorro, a entrada do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador,
só é possível durante o dia e com mandado judicial, podendo ser a medida requerida
diretamente ao Juízo competente ou através da Promotoria de Justiça.
Art.80. A Administração Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho Tutelar,
colocará à sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais se
deslocarão ao encontro da Criança ou Adolescente que deles necessitem, adotando as
medidas que se revelarem necessárias.
Art.81. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, revista no art. 134,
da Lei Federal nº 8.069/90, será fixada pela presente Lei.
Art. 82. O Conselheiro Tutelar é detentor de mandado eletivo não se
classificando como servidor público municipal nem gerando essa prestação de serviços
vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, porém por imposição da Lei
Federal nº 8.069, de julho de 1990, alterada pela Lei 12.696/2012, é assegurado aos
membros do Conselho Tutelar o direito a:
| - cobertura previdenciária;
Il- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HII- licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V-13º salário.
Art. 83. Os 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares no exercício de sua
atividade terão a percepção de subsídio mensal individual, em parcela mensal fixada
no valor de R$: 1.598,92 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois
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, Centro, Juína/MT
Travessa Emmanuel, 6
00 — Fone: (66) 3566-8300
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' PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINÁ
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centavos), já computados e atualizados no índice concedido na legislação vigente para
os servidores públicos a título de revisão geral anual.
$ 1º. O subsídio do Conselho Tutelar estabelecido nesse artigo será alterado na
mesma proporção e na mesma data em que houver revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos do município de Juina, Estado de Mato Grosso.
& 2º. No pagamento do subsídio do Conselheiro Tutelar incidirá o desconto do
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
$ 3º, Serão concedidas aos conselheiros tutelares passagens e diárias, sempre
que tiverem de se afastar da sede do município, a serviço em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território do estado ou do país, para cobrir despesas de
pousada, alimentação e locomoção.
8 4º. As passagens e diárias serão concedidas mediante requisição do Diretor
Executivo do FMDCA ao Secretário de Finanças e Administração do Poder Executivo.
8 5º. Em todos e quaisquer casos de afastamento, por período igual ou superior
a 15 dias, inclusive em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será
substituído pelo suplente, o qual será convocado obedecendo-se a ordem de
classificação e perceberá gratificação igual ao titular, proporcional aos dias
trabalhados.
Seção IX
IMPEDIMENTOS
Art. 83. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 84. São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar,
os membros e suplentes de conselhos deliberativos das políticas públicas do Município,
assim como os mandatários de qualquer cargo eletivo e titulares de cargo efetivo ou
em comissão, que não se enquadrem na exceção prevista no artigo 37, XVI, alínea “b”,
da Constituição Federal.
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE JUI
ESTADO DE MATO GROSSO |
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assess arte
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que
pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo, deverá se desincompatibilizar
da função no prazo exigido pela legislação eleitoral, e, sendo eleito, será declarado
vago o seu cargo, dando-se posse definitiva ao suplente mais votado.
Art. 85. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no
procedimento de atendimento quando:
| - A ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados;
ll - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos.
81º. Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não
se declarar impedido, o seu afastamento do procedimento poderá ser argúido pelo
Coordenador do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa legitimamente interessada,
dirigindo o requerimento, neste caso, ao Coordenador do Conselho Tutelar, devendo, o
impasse, ser resolvido pelo CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus
membros.
82º. O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para
atuar em determinado procedimento, devendo expor as razões de sua suspeição.
Seção X
VACÂNCIA DO CARGO
Art. 86. A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - Renúncia;
Il - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada, considerada incompatível com o exercício da função de conselheiro;
Hi - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada
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Art. 87. Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o CMDCA
convocará o suplente mais votado para o preenchimento da vaga.
81º. Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo
menos dois suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas disponíveis.
83º. O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da
função no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob
pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na
ordem de classificação.
Seção XI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 88. São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos em lei:
| - Manter ilibada conduta pública e particular;
Il - Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence;
Wl - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA,
conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familiares;
IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
X - Residir no Município;
XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - Atender aos interessados,-a qualquer momento, nos casos urgentes;
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XIV - Cumprir os horários de expediente previstos nesta lei, bem como os
plantões para o qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela coordenação
do Conselho Tutelar;
XV - Guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar;
XVI - Aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada
do Conselho Tutelar;
XVII - Levar ao conhecimento do Coordenador as irregularidades funcionais que
tiver ciência;
XVIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do
patrimônio público; e
XIX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 89. Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
Il - Exercer qualquer outra função pública, fora da hipótese prevista no art. 37,
inciso XVI, alínea “b”, da CF;
HI - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade;
Vil - Valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de
outrem;
Vill - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade;
X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho.
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições;
XII - Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsável,
previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8069 de 1990;
XIII - Descumprir os deveres funcionais menejonados nesta lei;
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: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
XIV - Exercer atividade político-partidária ou cargo de direção em partidos ou
sindicatos;
XV - Exercer qualquer outra função pública que não esteja incluída na exceção
prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal;
XVI - Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador, qualquer
documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Tutelar.
Seção XII
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 90. Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes
penalidades:
| - Advertência;
Il — Censura;
Il - Suspensão sem remuneração, por até 90 dias;
IV - Destituição da função.
81º. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no
caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
$ 2º. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no
caso de reincidência em falta já punida com advertência.
8 3º. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de
falta já punida com censura e no caso de violação às proibições previstas nesta lei.
8 4º. A penalidade de destituição da função será aplicada nos casos de:
a - reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
b - prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal e que atente
contra os deveres previstos no art. 87 desta lei;
c - abandono do cargo;
d - inassiduidade habitual;
e - improbidade administrativa;
f - incontinência pública ou conduta escandalosa;
g - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular;
h - revelação de segredo do qual tev&s tência eprtazão do cargo;
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HE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIN
: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Seção XIII
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Subseção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 91. A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e
processo administrativo.
81º. A apuração de faltas puníveis com penas de advertência e censura se dará
através de sindicância.
82º. A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da
função se dará através de procedimento administrativo, a ser instaurado por
deliberação de maioria simples do CMDCA, exigido o quorum mínimo de metade mais
um de seus membros.
83º. Durante o processo administrativo, poderá o CMDCA, por voto da maioria
absoluta de seus membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não
superior a 90 dias, computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão
eventualmente aplicada.
Art. 92. No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo
disciplinar deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos
fatos que lhe são imputados e a designação da Comissão Processante, indicando os
nomes do presidente e de seus membros e auxiliares.
Parágrafo único. A Comissão Processante, de que trata este artigo, será
composta de pelo menos 03 (três) membros, sendo dois integrantes do CMDCA,
preferencialmente um dentre os indicados pela sociedade civil e outro dentre os
indicados pelo governo municipal, e um integrante do Conselho Tutelar, indicado pelo
respectivo Coordenador.
Art. 93. Os autos dos processos disciplinares e sindicâncias, após a execução
da decisão, serão arquivados na secretaria do CMDCA.
Art. 94. Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administrativo,
que o indiciado praticou fato tipificado como crime, a Cemissão Processante enviará
cópia dos autos ao Ministério Público.
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Travessa Emmanuel, 605, tro, Juína/MT
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PODER EXECUTIVO
Subseção II
DA SINDICÂNCIA
Art. 95. Instaurar-se-á sindicância:
| - Como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for
evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;
Il - Quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser
apurada por meio sumário.
Art. 96. A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos
membros do CMDCA e presidida por um membro do mesmo conselho, indicado na
mesma sessão, o qual poderá solicitar a designação de mais um membro e de
servidores para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 97. A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de
30 dias, a contar da data da instauração, podendo esse prazo ser prorrogado
justificadamente por mais 15 dias, mediante requerimento da autoridade sindicante ao
presidente do CMDCA.
Art. 98. Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e
autoria dos fatos imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no
ato do interrogatório ou no prazo subsequente de cinco dias, indicar provas de seu
interesse, as quais serão deferidas a juízo da autoridade sindicante.
Art. 99. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro
de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador,
permanecendo os autos à sua disposição.
Art. 100. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante elaborará
o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas
cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, ao presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, o qual submeterá ao
plenário, que decidirá por voto de maioria simples, exigido o quorum mínimo de metade
mais um de seus membros, pela aplicação das penalidades previstas no artigo 89,
incisos 1 e II, desta lei, ou pela instauração de procedimento administrativo, se tratar de
infração punível com as penalidades previstas* úisos Ill e IV do mesmo
dispositivo.
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Subseção III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 101. A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória
para a apuração de fatos que, em tese, desafiam a aplicação das penas de suspensão
e de destituição da função.
81º. A apuração dos fatos será realizada por uma comissão constituída por três
membros, sendo dois integrantes do CMDCA - um dentre os indicados pela sociedade
civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal - e um integrante do Conselho
Tutelar, designados pelo mesmo Conselho, por votação de maioria simples, exigido
quorum mínimo de metade mais um de seus membros, na mesma sessão em que se
decidir pela instauração do processo.
82º. A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias
depois do julgamento, permanecendo os seus integrantes, no período entre a entrega
do relatório e a dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração
do processo, para quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem
necessários.
83º. À Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao
desempenho de sua função, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la
nos trabalhos do processo.
Art. 102. O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a
constituição da comissão e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de instalação dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias, por decisão de maioria simples do CMDCA, mediante proposta
fundamentada do presidente da Comissão Processante.
Parágrafo único. Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que será
assinado em reunião dos membros da comissão e anexado aos autos.
Art. 103. O indiciado será cientificado do processo através de notificação
escrita, que conterá os termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem
como a designação de dia, hora e local da audiência de interrogatório.
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PR Travessa Emmanuel, 605, Centró, Juína/MT
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& 1º - A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência em relação à data designada.
$ 2º - Quando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas
antes do interrogatório do indiciado, o qual, entretanto, será cientificado do ato, a ele
podendo fazer-se presente, pessoalmente ou por intermédio de advogado legalmente
constituído, com direito a reperguntas.
Art. 104. Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar
defesa prévia, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e requerer a produção
de provas de seu interesse, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem
caráter meramente protelatório, a juízo da comissão.
Parágrafo único. Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição
do indiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão
Processante.
Art. 105. Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em
endereço conhecido, será notificado por carta registrada, e, se, em lugar ignorado, por
edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 15 (quinze)
dias.
Art. 106. Feita a notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será
este declarado revel, prosseguindo-se o processo com o defensor que lhe for nomeado
pelo presidente da Comissão, de preferência Advogado no exercício regular da
atividade.
Art. 107. Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência
das testemunhas de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de,
pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, notificando o indiciado e seu defensor para o
ato.
Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da
prova testemunhal, o presidente da Comissão designará data para a continuação, em
uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.
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Travessa Emmanuel, 685, Centro, Juína/MT
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| Protocolo M
Juína
Art. 108. Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia,
diligências e outras provas que houverem sido requeridas e deferidas, o presidente
saneará o processo, por despacho, reparando as irregularidades porventura existentes
ou determinando a complementação de provas, se necessário, o que deverá ser feito
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao
indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.
Parágrafo único. A vista será dada na Secretaria da Comissão, guardadas as
devidas cautelas, e o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo
processo.
Art. 109. Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá,
fundamentadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última
hipótese, a pena que lhe parecer cabível e o fundamento legal.
$ 1º. Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as
razões de cada um dos votos ou do voto vencido.
8 2º. Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo
remetidos, imediatamente, ao presidente do CMDCA, para que seja submetido a
julgamento na próxima sessão.
Art. 110. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir
testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se
representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
Art. 111. As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando
regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade
policial, mediante solicitação do presidente da comissão.
Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes
da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
Art. 112. A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum
ato ou diligência julgados convenientes pa instrução do processo.
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Ea Travessa Emmandel, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA” NA
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PODER EXECUTIVO
Art. 113. Aos casos omissos neste Capítulo e Sessão, aplicam-se as regras
pertinentes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juína.
Subseção IV
DO JULGAMENTO
Art. 114. De posse de o processo disciplinar, contendo o relatório da Comissão
Processante, o presidente do CMDCA o incluirá para julgamento na próxima sessão
ordinária ou extraordinária, caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a contar da data do recebimento do processo.
81º. Se os membros do CMDCA não se sentirem habilitados a proferir
julgamento, poderão converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão
Sindicante, para os fins que indicarem com prazo não superior a 10 (dez) dias.
82º. Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, para julgamento.
Art. 115. O CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus
membros.
Art. 116. Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá
recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do CMDCA.
Art. 117. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão,
por petição fundamentada dirigida ao presidente do CMDCA.
Art. 118. Recebida a petição, o presidente do CMDCA determinará a sua juntada ao
processo, se tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do
mesmo Conselho, e convocará uma reunião desse órgão para, no máximo, 15 dias depois,
proferir julgamento.
81º. O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do
CMDCA, excluídos aqueles que fizeram parte do primeiro julgamento.
82º. O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu
procurador, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, verificando estar em lugar não sabido,
através da imprensa oficial, mediante editgl.
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Travessa Emmanuel, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300
BE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA SS
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Art. 119. A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser
convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao
CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, dando posse
ao suplente mais votado.
Subseção V
REVISÃO
Art. 120. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo
de que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos
novos ou circunstâncias ainda não apreciadas, suscetíveis de provar a inocência ou de
justificar a imposição de penalidade mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de
vícios insanáveis no curso do procedimento.
81º. Da revisão não pode resultar a agravação da penalidade aplicada.
8 2º. A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como
fundamento para a revisão.
$3º. Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
Art. 122. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu
procurador, e, se falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.
Art. 122. O pedido será dirigido ao presidente do CMDCA, que determinará a
sua atuação e apensamento ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão
revisora, composta de 3 membros, na forma prevista no art. 100, 81º, desta lei.
81º. A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou
indicará aquelas que pretende produzir.
$ 2º. Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado
na sindicância ou no processo administrativo.
Art. 123. Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 dias, será
notificado para, querendo, apresental)alegações finais.
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Travessa Emman Í, 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300
EE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA,
CHE ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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Art. 124. Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão
processante emitirá relatório conclusivo e enviará o processo ao presidente do CMDCA
para julgamento.
Parágrafo único. O pedido revisional será julgado por maioria absoluta dos
membros do CMDCA.
Art. 125. Julgada procedente a revisão, o presidente do CMDCA, conforme o
caso providenciará:
| - A renovação de o processo disciplinar, nos casos de anulação;
Il - O cancelamento, modificação ou substituição da penalidade, se julgada
procedente.
Art. 126. O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu
procurador, no prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da
imprensa oficial, mediante edital.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO
MUNICÍPIO DE JUINA
(FMDCA)
Seção |
DOS OBJETIVOS
Art. 127. Fica reinstituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Juína (FMDCA), criado pela Lei Nº 228/90, de 23 de
novembro de 1990, passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei
nº 8069, de 1990, pelas disposições da Resolução nº 137/2010 de 21 de janeiro de
2010, e Resolução nº 157, de 27 de março de 2013 do CONANDA, Resoluções
recentes do CONANDA e CEDCA/MT, nesta Lei e em Resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Juina vincula-se go Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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eí, 605, Centro, Juína/MT Vo
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8.320-000 — Fone: (66) 3566-3300
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações
de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por
gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o
plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no artigo 260, 82º, da Lei
8069/90.
Art. 128. O Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente (FMDCA)
tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as
deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado.
81º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de
risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, 82º, do ECA.
$2º. Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos
relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à
capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
$3º. Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido
pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo Legislativo
Municipal.
85º. O Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente (FMDCA) deve
constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
86º. No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n.º
8.069, de 1990.
Seção II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA
Art. 129. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes do
Município de Juína - FMDCA fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo, o Secretárjo respectivo, o responsável em nomear servidor
/ Travessa Emman; 7 605, Centro, Juína/MT
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Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300
& PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA | SL
HE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
público como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultarão emissão de empenhos,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
81º. O Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente (FMDCA) deve
possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil
art11), devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos
Humanos/Presidência da República.
Art. 130. São atribuições do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do
Adolescente —- CMDCA em relação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente —
FMDCA -— de que trata este Capítulo:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente no âmbito de sua competência;
HI - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais
do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de
ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo da Infância e Adolescência, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI — dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo da Infância e Adolescência;
VIl - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo da Infância e
Adolescência, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço
anual do Fundo da Infância e Adolescência, sem prejuízo de outras formas, garantindo
a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação
específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem
como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
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Travessa Emmanuék'605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300
EE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA aa/08
EE ESTADO DE MATO GROSSO |
PODER EXECUTIVO Eae
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do o
Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo
deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e
necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 131. Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direito da Criança e do
Adolescente - FMDCA:
| - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo da Infância e Adolescência;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ
no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador,
CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data,
devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação
da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual
conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e
valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo da Infância e Adolescência, através de balancetes e relatórios de gestão;
Vill - manter arquivados, pelo prazo previsto em iei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização; e
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Travessa Emmapyluel; 605, Centro, Juína/MT
Cx. Postal 01 — CEP-“78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA-
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 40, caput e
parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição
Federal;
X - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação
dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador,
mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor
do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de
doação de bens.
Seção III
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 132. São receitas do Fundo Municipal dos Direito da Criança e do
Adolescente - FMDCA:
| - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante
transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que
previsto na legislação específica;
Il - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis
ou recursos financeiros;
Ill - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação
pertinente;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V-o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente; e
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros
que lhe forem destinados.
Art. 133. Os recursos consignados no orçamento do Município de Juina devem
compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos
Direitos.
Art. 134. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolesc — CMDCA.
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Travessa Enimiariuel, 605, Centro, Juína/MT
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81º. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos,
deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência
para a aplicação dos recursos doados/destinados.
82º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso
elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o
Conselho de Direitos.
Art. 135. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.
81º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de
recursos ao Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente — FMDCA,
destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, segundo o disposto nesta lei.
82º. A captação de recursos ao (Fundo Municipal da Infância e Adolescência),
referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o
financiamento do respectivo projeto.
$3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará
percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20%
ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
84º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos
recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
85º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de
chancela.
86º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 136. O nome do doador ao Fundo da Infância e Adolescência só poderá ser
divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código
Tributário Nacional.
e Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
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Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-3300
REFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ;
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Art. 137. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o
financiamento de ações governamentais e não-governamentais reiativas a:
| — desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 03 (três) anos, de
programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
il - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e do
art. 260, 8 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária;
Ill - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 138. É vedada a utilização dos recursos O Fundo Municipal dos Direito da
Criança e do Adolescente - FMDCA, para despesas que não se identifiquem
diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que
o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em
lei, mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a
utilização dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA:
| - sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il — para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
HI — para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA;
IV — para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação
pertinente; e
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Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300
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PODER EXECUTIVO >
V — para investimentos em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou
aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da
infância e da adolescência.
Art. 139. O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direito da
Criança e do Adolescente - FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à
disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 140. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a
crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 141. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os
órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo Municipal dos
Direito da Criança e do Adolescente - FMDCA, os seus representantes junto ao
CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer
decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.
Art. 142. Os recursos do Fundo Municipal dos Direito da Criança e do
Adolescente - FMDCA, utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos
desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar
sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 143. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
| - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Il - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA;
ll - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos
previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 144. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Funda, Munieipal dos Direitos da Criança e do
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Travessa Emmanuel, 605,/Gentro, Juina/MT Va
Cx. Postal 01 — CEP- 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 :
: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIR
; ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Adolescente - FMDCA deve ser obrigatória à referência ao Conselho e ao Fundo como
fonte pública de financiamento.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante
de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou
suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente
apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 145. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução
de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 146. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direito da Criança e do
Adolescente (FMDCA):
| - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas
previstas no artigo anterior;
Il - Os direitos que vier a constituir;
Ill - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do
Plano de Aplicação.
Art. 147. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei
Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela administração do
Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro
de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos
contemplados no Plano de Aplicação.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 148. Os cinco cargos de Conselheiros Tutelar criados pela Lei Municipal nº
228/90, continuam vinculados, para fins unicamente de execução orçamentária, à
estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, e serão providos para o
exercício da função de confiança popular unicamente mediante o processo de seleção
e eleição previsto nesta Lei, na Legislação Federal pertinente e em Resoluções do
CONANDA que disciplinem ou venham a disciplinar a matéria, e serão nomeados e
remunerados na forma desta lei.
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Art. 149. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da
publicação desta lei, promoverá as adequações visando dotar o Conselho Tutelar das
estruturas físicas exigidas para o exercício pleno de suas atividades.
Art. 150. Fica prorrogado o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares até o
dia 10.01.2016, dada em que será dada posse aos novos membros, eleitos para
mandato de 04 anos, de acordo com a Lei Federal 12.696/2012.
Art. 151. Revogam-se todas as disposições anteriores editadas com o fim de
regular o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Município de Juina -
CMDCA, do O Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 152. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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